PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005198-34.2006.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Renato Gomes Filho e outros | ||
| Advogado(s): JOZEF SOUZA MURAWSKI, ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, MILENA DA SILVA BRITTO DOS SANTOS | ||
| APELADO: LUCIO CAIRES PINTO | ||
| Advogado(s):ALEX ROSA ORNELAS, SILVIA PEREIRA SANTANA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se Ação de Rescisão Contratual, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267 do CPC/73, por abandono da causa.
2. Intimada a parte autora na pessoa do seu advogado, já desconstituído no feito, para manifestar interesse no prosseguimento da ação no prazo de 48 horas, quedou-se inerte.
3. Ademais, tanto a legislação processual de 1973, quanto o novo diploma legal, determina que a extinção do feito por abandono deve ocorrer mediante prévia intimação pessoal da parte.
4. Diante da ausência da intimação pessoal, constata-se error in procedendo da sentença, motivo pelo qual não deve prosperar.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0005198-34.2006.8.05.0150, tendo como apelantes, Luciana Tavares Barcelos Gomes e Renato Gomes Filho, e apelado, Lúcio Caires Pinto
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento do feito, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 09 de novembro de 2021.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG14E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005198-34.2006.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: Renato Gomes Filho e outros | |
| Advogado(s): JOZEF SOUZA MURAWSKI, ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, MILENA DA SILVA BRITTO DOS SANTOS | |
| APELADO: LUCIO CAIRES PINTO | |
| Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS, SILVIA PEREIRA SANTANA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Luciana Tavares Barcelos Gomes e Renato Gomes Filho, em face da sentença de ID. 19402773, que extinguiu ação interposta em face de Lúcio Caires Pinto, sem resolução de mérito, em razão da ausência de manifestação dos autores acerca do prosseguimento do feito após intimação do advogado, caracterizando abandono da causa.
Em suas razões (ID. 19402778 e ID. 19402784), a parte Autora/Apelante alegou que publicações referentes à assentada, bem como a própria sentença de extinção do feito foram realizadas para o advogado já desconstituído da demanda, motivo pelo qual alegou não ter comparecido à assentada para conciliação, tampouco foi informado sobre a necessidade de manifestação.
Sendo assim, considerou insuficiente a intimação do advogado para demonstrar a desídia processual dos autores, pugnando, portanto, pela nulidade da sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o prosseguimento do feito.
Encerrou requerendo o provimento do apelo.
Intimada, a parte Ré apresentou contrarrazões ao apelo (ID. 19402822)
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 22 de outubro de 2021.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG14E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005198-34.2006.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Renato Gomes Filho e outros | ||
| Advogado(s): JOZEF SOUZA MURAWSKI, ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, MILENA DA SILVA BRITTO DOS SANTOS | ||
| APELADO: LUCIO CAIRES PINTO | ||
| Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS, SILVIA PEREIRA SANTANA |
| VOTO |
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual formulada por Luciana Tavares Barcelos Gomes e Renato Gomes Filho em face da Lúcio Caires Pinto.
Após intimação para comparecimento em audiência de conciliação, o juízo de primeiro grau realizou ato ordinatório (ID. 19402770) intimando a parte autora para manifestar-se sobre certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem a respectiva manifestação, foi realizado novo ato ordinatório (ID. 19402767) determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Ato contínuo, constatada a ausência de manifestação dos autores, o juízo proferiu a sentença de extinção do feito.
No entanto, de fato, possui razão os apelantes, uma vez que o art. 267, § 1.º, do CPC/73, determina que a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono deve ocorrer sob prévia intimação pessoal da parte.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1.o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
No caso sub judice tal regra não fora observada.
Assim, a sentença foi proferida em flagrante violação a dispositivo da lei processual, ocorrendo error in procedendo e, por isso, deve ser anulada. Este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria, tanto na vigência do CPC/73 quanto do novo diploma processual civil:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.
2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.
3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).
4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.
5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) (destaquei).
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1.º, DO CPC/2015. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. NULIDADE.
A extinção do feito sem resolução de mérito por abandono do autor só é possível após a intimação pessoal da parte, para que cumpra a diligência que lhe cabe, o que não ocorreu. Art. 485, III e § 1.º, do CPC/2015. Em verdade, não há falar em abandono, pois o magistrado de piso determinou ao apelante que manifestasse o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, o que foi efetivamente cumprido.
Contudo, a despeito da diligência do apelante e da notória ausência de impulso oficial, o Juízo a quo proferiu a sentença recorrida, afirmando que o apelante deixou fluir in albis o prazo assinalado, o que não corresponde à realidade dos autos.
Recurso provido. Sentença anulada.
(TJ-BA Classe: Apelação, Número do Processo: 0064612-80.2010.8.05.0001, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/04/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N.º 83/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n.º 83/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 205965/MA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicação: DJe 19/02/2016) (destaquei).
Isto posto, diante da ausência de intimação pessoal dos autores, a sentença extintiva não deve prosperar.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Salvador/BA, 09 de novembro de 2021.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG14E