PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120355-12.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTINEZ ZAINE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
APELADO: CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s):EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS, ROSANA CAIRES PEREIRA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. REVELIA DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Recurso de apelação contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, homologou os cálculos apresentados pela parte autora, constituindo título executivo judicial, em razão da inércia da ré em prestar as contas devidas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é deserto por recolhimento insuficiente do preparo; (ii) saber se a inércia do réu em apresentar as contas na segunda fase da ação de exigir contas implica a homologação automática dos valores apresentados pelo autor, ou se persiste o dever do magistrado de analisar o mérito dos cálculos, podendo, inclusive, determinar a produção de provas de ofício.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois, embora o preparo tenha sido recolhido a menor, a apelante sanou o vício após regular intimação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.

4. A sanção processual imposta ao réu que não presta contas (art. 550, § 5º, do CPC) é a perda do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo autor. Essa preclusão, contudo, não vincula o juiz, que não pode atuar como mero homologador de valores.

5. O poder-dever do magistrado de proferir uma decisão justa e fundamentada não é afastado pela revelia do réu. A formação de um título executivo judicial exige uma análise mínima da verossimilhança e adequação das contas apresentadas, podendo o juiz, para tanto, determinar a realização de exame pericial, se necessário (art. 550, § 6º, do CPC).

6. É nula, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489 do CPC), a sentença que se limita a homologar as contas da parte autora com base na inércia da parte ré, sem qualquer exame sobre a consistência dos cálculos que embasaram o saldo apurado.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar rejeitada e recurso de apelação provido.

Tese de julgamento: "Na segunda fase da ação de exigir contas, a inércia do réu em apresentar os cálculos não obriga o juiz a homologar as contas apresentadas pelo autor, cabendo ao magistrado o poder-dever de analisar seu conteúdo e, se necessário, determinar a produção de provas de ofício para a formação de um título executivo justo e devidamente fundamentado."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; art. 550, §§ 5º e 6º; art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.943.830/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2021; TJ-MG, Apelação Cível 04612688420078130461, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 22.08.2024; TJ-RJ, APL 00159132020108190211, Rel. Des. Mauro Dickstein, Décima Sexta Câmara Cível, j. 27.10.2022.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0120355-12.2009.8.05.0001, em que é apelante MARTINEZ ZAINE CONSTRUCOES LTDA e apelado(s) CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso- UNÂNIME

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120355-12.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTINEZ ZAINE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
APELADO: CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS, ROSANA CAIRES PEREIRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por MARTINEZ ZAINE CONSTRUCOES LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de Exigir Contas n. 0120355-12.2009.8.05.0001, ajuizada por CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA em desfavor da apelante, julgou procedente a segunda fase do procedimento para homologar as contas apresentadas pela parte autora (ID 71037118), nos seguintes termos:

“(...) Deste modo, homologo as contas apresentadas pelo autor e constituo o título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, no percentual de 10% do valor do saldo apurado.” 

A referida sentença foi integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 71037125), que acolheu em parte o recurso da autora para determinar a incidência de correção monetária e juros sobre os valores históricos apresentados, rejeitando os embargos do réu.

Em suas razões recursais (ID 71037128), a MARTINEZ ZAINE CONSTRUCOES LTDA sustenta, em síntese, que:

1.             a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois o juízo não pode homologar de forma sumária as contas apresentadas pela parte autora, mesmo diante da revelia do réu em apresentá-las. Alega que a preclusão do direito de impugnar as contas não exime o magistrado de realizar uma análise criteriosa para evitar o enriquecimento sem causa, especialmente quando o valor apurado é milionário e desproporcional ao valor original da causa;

2.             é indispensável a realização de perícia técnica contábil, conforme faculta o art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a complexidade e a vultosa quantia apurada unilateralmente pela apelada, que teria transformado um débito suposto de aproximadamente R$ 373.000,00 em mais de R$ 3.600.000,00;

3.             a própria apelada reconheceu a necessidade de obter documentos adicionais em posse de terceiros (CONDER) para a correta prestação de contas, o que reforça a necessidade de dilação probatória e anulação da sentença que homologou os cálculos de forma prematura.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise criteriosa das contas, com a realização de perícia técnica.

Em contrarrazões (ID. 71037130), a apelada alega, preliminarmente, a deserção do recurso por recolhimento insuficiente do preparo, que teria sido calculado sobre o valor original da causa (R$ 1.000,00) e não sobre o proveito econômico da condenação. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante, por não ter prestado as contas no prazo legal, não pode agora impugnar aquelas apresentadas pela apelada, conforme o art. 550, § 5º, do CPC. Sustenta, ainda, que o pedido de perícia é uma manobra protelatória.

Instada a se manifestar sobre a preliminar de deserção, a apelante regularizou o preparo recursal (IDs 82529488 e 82529490).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  14      de     agosto         de 2025.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120355-12.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTINEZ ZAINE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
APELADO: CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS, ROSANA CAIRES PEREIRA


VOTO


 

Inicialmente, analiso a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. A apelada sustentou que o preparo recursal foi recolhido a menor. Contudo, a apelante foi devidamente intimada por este juízo (ID 82052506) e comprovou o recolhimento complementar das custas (ID 82529490), sanando o vício nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.

Superada a preliminar e presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA em face de MARTINEZ ZAINE CONSTRUCOES LTDA, referente a dois contratos de consórcio para execução de obras públicas. A primeira fase da ação transitou em julgado, com acórdão deste Tribunal que confirmou a obrigação da ré, ora apelante, de prestar as contas.

Na segunda fase, a apelante foi intimada para prestar as contas, mas permaneceu inerte. Em consequência, a apelada foi intimada e apresentou suas contas (ID 71036866), apurando um saldo a seu favor de R$ 3.646.495,07 (três milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sete centavos). A sentença recorrida homologou as contas apresentadas, constituindo o título executivo judicial.

O cerne da apelação reside na validade de tal sentença, questionando-se a extensão dos poderes do magistrado na segunda fase do procedimento de exigir contas quando o réu, revel, não apresenta suas contas e, por consequência, não pode impugnar as que o autor apresentar.

Com efeito, o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, de fato, estabelece uma severa sanção processual ao réu omisso:

“Art. 550. (...)

§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.”

Essa norma impõe uma preclusão ao réu, que perde o direito de se opor formalmente aos cálculos apresentados pela parte autora. Contudo, essa sanção processual dirigida à parte não tem o condão de converter a atividade jurisdicional em um ato meramente formal de chancela, desprovido de poderes instrutórios e de seu dever de proferir uma decisão justa e fundamentada. A preclusão para o réu não implica uma aceitação tácita e irrestrita, por parte do Judiciário, de qualquer valor que o autor venha a apresentar.

Destarte, o poder-dever do magistrado de buscar a verdade e proferir uma decisão justa não é aniquilado pela sanção processual. A homologação das contas, que resulta na formação de um título executivo judicial, é um ato de cognição e julgamento que exige, no mínimo, uma análise sobre a adequação e a verossimilhança dos cálculos apresentados.

A jurisprudência, ao interpretar o alcance do art. 550, § 5º, do CPC, tem se posicionado no sentido de que a sanção imposta ao réu não retira do magistrado o poder-dever de analisar as contas do autor, podendo, inclusive, determinar a produção de provas de ofício, como a perícia contábil, se entender necessário para a formação de seu convencimento.

Eis o entendimento do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR. ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. ART. 915, § 3º, DO CPC/73. 1. Ação de prestação de contas. 2. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/05/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a não apresentação das contas determinadas ao réu na primeira fase tornam, automaticamente, incontroversas as contas apresentadas pelo autor. 5. Apresentadas as contas pelo autor, na hipótese de inércia do réu, as mesmas deverão ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Inteligência do art. 915, § 3º, do CPC/73. 4. A sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não dispensando, por parte do julgador, a análise acurada da apuração de eventual crédito a favor deste. 5. O simples fato de não serem apresentadas as contas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Ao magistrado são facultados poderes de investigação, podendo, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização de perícia e colheita de prova em audiência. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1943830 GO 2021/0078062-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)

Nesse mesmo sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INVENTÁRIO - SEGUNDA FASE - CONTAS NÃO PRESTADAS PELO REQUERIDO - APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA PARTE AUTORA - ELEMENTOS INSUFICIENTES - PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Nos casos de administração de acervo patrimonial do espólio o inventariante tem o dever de prestar as contas de sua gestão, dirimindo os questionamentos e dúvidas relacionadas à gestão dos bens, bem como receitas e despesas - Iniciada a segunda fase e diante da inércia do requerido de cumprir a sua obrigação e prestar contas do período que exerceu a inventariança é possível a homologação das contas apresentadas pela parte autora - É cediço que o simples fato de o requerido deixar de cumprir a sua obrigação não significa, por si só, que as contas apresentadas pela parte autora serão consideradas válidas - Constatado que as contas apresentadas pela parte autora são insuficientes para formação de qualquer convicção, o julgador pode instaurar a fase instrutória, determinando a realização de perícia e colheita de prova em audiência. (TJ-MG - Apelação Cível: 04612688420078130461, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/08/2024)

APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO SUPRIDA A FALTA DE CONTAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MAIO DE 1992 E DEZEMBRO DE 1995, ATRAVÉS DE CÁLCULO POR ESTIMATIVA, A SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ACRESCIDO AO MONTANTE APONTADO A FLS. 233/234, CUJO SOMATÓRIO DEVERÁ SER CONSIDERADO SALDO EM FAVOR DA DEMANDANTE E PAGO PELO RÉU, ALÉM DE INEXISTENTES OS DÉBITOS EM NOME DA CONSUMIDORA EM RAZÃO DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO. INÉRCIA DO DEMANDADO EM APRESENTAR INTEGRALMENTE AS CONTAS EXIGIDAS PELA AUTORA QUE NÃO OBRIGA O JULGADOR A, NECESSARIAMENTE, ACATAR ÀQUELAS EXPOSTAS PELA DEMANDANTE, PODENDO, PARA TANTO, INSTAURAR FASE INSTRUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 550, § 6º, DO CPC/15. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00159132020108190211 202200141898, Relator.: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 27/10/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022)

No caso dos autos, a sentença apelada (ID 71037118) limitou-se a registrar a inércia da ré e, com base nisso, homologou as contas da autora, sem qualquer exame sobre a sua consistência, a origem dos valores ou a metodologia de cálculo que resultou em um saldo milionário. A fundamentação se resumiu à aplicação da consequência processual, sem adentrar o mérito das contas em si, in verbis:

“(...) É o relatório.

A ação de prestação de contas possui duas fases. Na primeira, o autor busca a condenação do réu na obrigação de prestar contas; na segunda, serão julgadas e apreciadas as contas apresentadas, fixando-se o saldo devido, se houver.

Nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC, a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

 No caso concreto, não houve prestação de contas pela parte ré, de forma que as contas apresentadas pelo autor devem ser homologadas, constituindo-se o título executivo.

Deste modo, homologo as contas apresentadas pelo autor e constituo o título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, no percentual de 10% do valor do saldo apurado.” (ID 71037118 – grifou-se).

A ausência de análise do conteúdo das contas apresentadas pela apelada configura nulidade da sentença por falta de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. O julgamento não pode se limitar a homologar um valor, especialmente de tal magnitude, sem demonstrar minimamente como as contas foram examinadas e consideradas corretas.

Ademais, a própria apelada, na petição em que apresenta as contas (ID 71036866), reconhece a necessidade de documentos em poder de terceiro (CONDER) e requer, alternativamente, a expedição de ofício para obtê-los. Tal fato reforça a conclusão de que a matéria não estava suficientemente esclarecida para um julgamento de mérito sem uma instrução mais aprofundada, a qual poderia ser determinada de ofício pelo juízo.

Portanto, a sentença deve ser anulada para que o juízo de primeira instância proceda a uma nova análise da segunda fase do procedimento, examinando o mérito das contas apresentadas pela autora e, se entender necessário, determinar a produção de prova pericial, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, proferindo ao final nova decisão devidamente fundamentada.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença (IDs 71037118 e 71037125) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da segunda fase da ação de exigir contas, nos termos da fundamentação supra.

                        Sala das Sessões,     de             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA