PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033382-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FERNANDO SOUSA DA FONSECA
Advogado(s):MONICA SANTOS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A ausência de demonstração documental da contratação dos serviços bancários que justificariam as cobranças impugnadas evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.

O perigo de dano está configurado porque os descontos recaem sobre conta utilizada para recebimento de valores destinados à subsistência da parte autora, com potencial comprometimento de verba de natureza alimentar.

A suspensão dos descontos possui natureza conservatória e reversível, limitando-se à paralisação temporária das cobranças até o julgamento definitivo da controvérsia, sem produzir efeitos irreversíveis.

A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e inibitória, destinando-se a garantir a efetividade da decisão judicial.

A fixação de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, mostra-se compatível com a obrigação imposta e adequada à finalidade de estimular o cumprimento da ordem judicial.

O fato de os descontos ocorrerem mensalmente não afasta a legitimidade da multa diária, pois a obrigação de cessar as cobranças possui caráter contínuo e exige adoção imediata das providências necessárias ao seu cumprimento.

A intervenção do Tribunal na fixação das astreintes somente se justifica diante de manifesta desproporcionalidade ou irrazoabilidade, circunstância não verificada no caso concreto.

A possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, afasta a alegação de enriquecimento sem causa ou de excessiva onerosidade.

Recurso não provido.

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033382-22.2026.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - BANCO BRADESCO SA e, como Agravado - FERNANDO SOUSA DA FONSECA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033382-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FERNANDO SOUSA DA FONSECA
Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001767-85.2026.8.05.0138, ajuizada por FERNANDO SOUSA DA FONSECA, concedeu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar descontos na conta bancária da parte autora sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4” e “TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA EXPRESSO4”, fixando multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.

 

Em suas razões recursais (Id. 105523900), o banco Agravante defendeu a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a manutenção da tutela deferida poderá ocasionar prejuízos à instituição financeira, especialmente diante da incidência de multa diária fixada para hipótese de descumprimento da obrigação imposta.

 

Afirmou estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC.

 

Argumentou que a parte Agravada não demonstrou o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, asseverando que a medida deferida possui caráter satisfativo e se confunde com o próprio mérito da demanda, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Expôs que inexistem elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar efetivo prejuízo decorrente dos descontos questionados, afirmando que a decisão agravada foi proferida de forma genérica, sem adequada delimitação dos fundamentos autorizadores da medida antecipatória.

 

Alegou, ainda, a incompatibilidade da multa cominatória fixada com a obrigação imposta, nos termos do art. 537 do CPC, sustentando que os descontos questionados ocorrem apenas uma vez ao mês, ao passo que a multa foi arbitrada em periodicidade diária, circunstância que tornaria a penalidade excessiva e desproporcional.

 

Ressaltou que eventual incidência de astreintes deveria ocorrer por evento de cobrança indevida, e não de forma diária.

 

Asseverou que as astreintes possuem natureza coercitiva e não punitiva, razão pela qual podem ser reduzidas ou modificadas pelo magistrado quando se revelarem excessivas, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.

 

Pontuou que o valor arbitrado ensejaria enriquecimento sem causa da parte Agravada, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito.

 

Disse que inexistiu conduta ilícita apta a justificar a imposição de multa em valor considerado excessivo, requerendo o provimento do recurso para afastar integralmente a multa fixada ou, subsidiariamente, reduzir seu valor e estabelecer limite razoável para incidência.

 

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada.

 

Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da multa aplicada por cada cobrança indevida, bem como pela fixação de limite para a sua incidência, em observância aos princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da razoabilidade, diante da alegada excessividade do montante arbitrado e da ausência de teto para sua incidência.

 

Por meio da decisão de Id. 105535435, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo.

 

A parte Agravada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 107747160.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033382-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FERNANDO SOUSA DA FONSECA
Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001767-85.2026.8.05.0138, ajuizada por FERNANDO SOUSA DA FONSECA, concedeu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar descontos na conta bancária da parte autora sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4” e “TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA EXPRESSO4”, fixando multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, há que se destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. As matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal se limita à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, bem como à verificação da adequação da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem de suspensão dos descontos questionados.

 

No caso concreto, não assiste razão à parte Agravante. Explico.

 

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Na origem, a parte autora sustenta a inexistência de contratação das tarifas bancárias denominadas “CESTA B. EXPRESSO4” e “VR. PARCIAL CESTA EXPRESSO4”, cujos descontos vêm sendo realizados em sua conta bancária. Em contrapartida, não houve demonstração documental apta a evidenciar a efetiva contratação dos serviços que justificariam as cobranças impugnadas.

 

Tal circunstância é suficiente para evidenciar a plausibilidade da tese deduzida na demanda originária.

 

Por sua vez, o perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que os descontos questionados incidem diretamente sobre conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de valores destinados à sua subsistência, circunstância que revela potencial comprometimento de verba de natureza alimentar e justifica a pronta intervenção jurisdicional.

 

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a possibilidade de suspensão liminar de cobranças ou descontos bancários quando demonstrada, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de inexistência de contratação, especialmente quando os débitos recaem sobre verbas destinadas à manutenção do consumidor.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais de R$ 38,80, referentes a seguro residencial, sob a alegação do Autor de desconhecimento da contratação. A lide versa sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e a pertinência da tutela antecipada para suspensão dos descontos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com a suspensão dos descontos mensais, e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência encontra amparo nos arts. 300 e 1 .015 do CPC/2015, considerando a probabilidade do direito do Demandante e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, representado pelos descontos em sua conta corrente. A suspensão dos descontos, determinada em primeiro grau, se justifica ante a possibilidade de inexistência de relação jurídica válida entre as partes, até que se julgue o mérito da ação indenizatória. A imposição de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, é adequada e razoável, conforme os arts . 497 e 537 do CPC/2015, visando garantir o cumprimento da decisão judicial e resguardar o direito do Acionante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1 . A tutela de urgência pode ser concedida para suspender descontos em conta corrente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A fixação de multa diária, para garantir o cumprimento de ordem judicial, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão, caso se torne irrisória ou excessiva”. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 300, 497, 537 e 1.015; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0009115-40 .2023.8.19.0000, Rel . Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 11/05/2023; TJ-BA, AI nº 0021334-85.2017 .8.05.0000, Rel. Des . Regina Helena Ramos Reis, j. 22/02/2018; e TJ-SP, AI nº 2193783-30.2017.8 .26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, j . 27/11/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8020967-75.2024.8 .05.0000, no qual figura como Recorrente o BANCO BRADESCO S/A, sendo Recorrido ELISIO DOS SANTOS CARDOSO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80209677520248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)

 

Também não prospera a alegação de irreversibilidade da medida.

 

A providência deferida possui natureza eminentemente conservatória e reversível, limitando-se à suspensão temporária das cobranças impugnadas até o esclarecimento definitivo da controvérsia. Não há transferência patrimonial definitiva nem satisfação irretratável do direito postulado, sendo plenamente possível o restabelecimento da cobrança caso, ao final da instrução, seja reconhecida a legitimidade da contratação.

 

No tocante às astreintes, igualmente não se verifica qualquer excesso capaz de justificar a reforma da decisão agravada.

 

Consoante dispõe o art. 537 do CPC, a multa cominatória constitui instrumento processual destinado a conferir efetividade às decisões judiciais, possuindo natureza coercitiva e inibitória, e não sancionatória ou indenizatória.

 

No caso dos autos, o Juízo singular fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetros que se mostram compatíveis com a obrigação imposta e adequados à finalidade de estimular o cumprimento da ordem judicial.

 

A alegação de que os descontos ocorrem apenas mensalmente não conduz, por si só, à inadequação da periodicidade diária da multa.

 

Isso porque a obrigação imposta a parte Agravante possui caráter contínuo, consistente na imediata cessação das cobranças questionadas, sendo a multa diária mecanismo legítimo para compelir o destinatário da ordem judicial a promover, sem demora, as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento.

 

Nesse descortino, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação do valor e da periodicidade das astreintes se insere no âmbito do poder discricionário do magistrado, somente se justificando a intervenção do Tribunal quando evidenciada manifesta desproporcionalidade ou irrazoabilidade, circunstância não verificada na hipótese.

 

Corroborando o exposto, destacam-se os precedentes abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS1. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). MULTA DIÁRIA DE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0020024-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.09.2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONCESSÃO DA LIMINAR PARA OBSTAR DESCONTO DE PARCELAS NAS CONTAS DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA POR CADA COBRANÇA INDEVIDA - CABIMENTO DA COMINAÇÃO - MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - QUANTUM MANTIDO – DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21385057820168260000 SP 2138505-78.2016.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 01/08/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2016)

 

Além disso, o próprio art. 537, §1º, do CPC autoriza a revisão das astreintes a qualquer tempo, caso se revelem insuficientes ou excessivas, circunstância que afasta o receio de enriquecimento sem causa ou de onerosidade excessiva suscitado pelo banco.

 

Assim, ausente demonstração de ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

Salvador/BA

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R