PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054926-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO MACEDO ROCHA VAZ
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
AGRAVADO: ANGELA PATRICIA MACEDO ROCHA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. INÉRCIA PROCESSUAL CERTIFICADA PELA SECRETARIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO ESPÓLIO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS EM SOCIEDADES INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO À REVELIA DOS HERDEIROS E DO JUÍZO. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ART. 622 DO CPC CONFIGURADAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. SUSPENSÃO DE ALIENAÇÕES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA SOB PENA DE REMOÇÃO. REMOÇÃO LIMINAR INDEFERIDA. RESERVA AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Não viola o princípio da dialeticidade o agravo de instrumento que, ainda que de forma sintética, impugna o fundamento central da decisão recorrida e o confronta com elementos documentais concretos constantes dos autos, não bastando a mera repetição de argumentos para caracterizar a inadmissibilidade do recurso quando tais argumentos são precisamente os aptos a infirmar a fundamentação atacada. 

II. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento colegiado do agravo de instrumento, que absorve integralmente a matéria nele veiculada. 

III. Certidões judiciais de inércia lavradas pela Secretaria Judicial, que documentam o decurso de prazos sem qualquer manifestação da inventariante mesmo após intimação regular, constituem prova objetiva e de fé pública da violação ao dever de representar o espólio com diligência, previsto no art. 618, inciso II, do CPC, configurando, de plano, a hipótese de remoção do inciso II do art. 622 do mesmo diploma. 

IV. A paralisação do inventário por quatorze meses em razão do descumprimento de ordem judicial para apresentação de plano de partilha, sem justificativa motivada ao juízo, evidencia falta de andamento regular ao feito, sendo insuficiente a alegação de impropriedade do prazo ou de existência de passivos incertos para eximir a inventariante do dever de impulso processual, mormente em inventário que tramita desde 2006. 

V. A realização de alienações de bens imóveis integrantes do espólio sem comunicação ao juízo sucessório e sem prestação de contas aos herdeiros, documentada por registro público, compromete a integridade do acervo hereditário e se subsume, em cognição sumária, à hipótese do inciso III do art. 622 do CPC. 

VI. A atuação da inventariante que, mediante sucessivas alterações contratuais realizadas à revelia do juízo e dos demais herdeiros, concentra em si o controle exclusivo das sociedades integrantes do acervo patrimonial, extrapola os limites dos poderes de administração e conservação que lhe são conferidos pelo encargo. 

VII. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto, progressivo e potencialmente irreversível, impõe-se o deferimento parcial da tutela provisória recursal, com a suspensão imediata de atos de alienação sobre bens imóveis diretamente integrantes do espólio e a fixação de prazo para apresentação de plano de partilha perante o juízo de origem, sob pena de remoção imediata. 

VIII. O pedido de remoção liminar da inventariante não comporta deferimento em sede de tutela de urgência recursal, de cognição necessariamente sumária, diante da complexidade dos fatos narrados e do risco de prejuízo irreparável à agravada caso as alegações não se confirmem ao final da instrução, reservando-se a sua apreciação ao juízo de origem com regular instrução processual, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8054926-03.2025.8.05.0000, em que figura como agravante TIAGO MACEDO ROCHA VAZ e como agravada ÂNGELA PATRÍCIA MACEDO ROCHA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento, julgar prejudicado o agravo interno e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 Salvador (BA), 11 de maio de 2026.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

 JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 RELATOR 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054926-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO MACEDO ROCHA VAZ
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
AGRAVADO: ANGELA PATRICIA MACEDO ROCHA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO MACEDO ROCHA VAZ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna, nos autos do incidente de remoção de inventariante autuado sob o n.º 8005940-04.2024.8.05.0113, o qual tramita em apenso ao inventário de referência n.º 0005410-69.2006.8.05.0113. 


A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos careciam de robustez suficiente a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, não havendo prova inequívoca de que as condutas imputadas à inventariante estivessem a configurar dilapidação do patrimônio do espólio ou prejuízo efetivo aos herdeiros. Consignou, ainda, a inviabilidade jurídica da imediata imissão na posse em favor do requerente, porquanto sequer havia sido apreciado o mérito do pedido de remoção, tampouco nomeado novo inventariante, e ressalvou que a análise acerca da validade de alienações pretéritas e eventuais imissões de posse extrapolaria a competência do juízo de origem. 


Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deixou de valorizar elementos já constantes dos autos do inventário e do próprio incidente, os quais evidenciariam, de forma cabal, o descumprimento reiterado de deveres pela inventariante ÂNGELA PATRÍCIA MACEDO ROCHA. Aponta a existência de certidões processuais de inércia certificadas pela Secretaria Judicial (IDs 377175332 e 383210585), que documentam o descumprimento de determinações do juízo; o descumprimento da ordem expressa para apresentação do plano de partilha (ID 437969837), que teria resultado em paralisação do feito por cerca de quatorze meses; alienações de bens imóveis integrantes do espólio, documentadas pela matrícula n.º 10.018 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Itabuna, realizadas em 2022 e 2023 sem comunicação ao juízo ou prestação de contas aos herdeiros; a venda de equipamento de britagem pertencente à empresa Jota Macedo, avaliado em mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), igualmente sem qualquer transparência; e, por fim, uma sequência de alterações contratuais nas sociedades Imobiliária Macedo Rocha Ltda., Pedreira Jota Macedo Ltda. e Pedreira Cosme e Damião Ltda., por meio das quais a inventariante teria transferido para si a titularidade e a administração exclusiva das empresas pertencentes ao acervo hereditário, sem autorização judicial e sem ciência dos demais herdeiros. 


Argumenta o agravante que tais condutas configuram, de plano, as hipóteses legais de remoção previstas no art. 622, incisos II e III, do Código de Processo Civil, tornando desnecessária dilação probatória para a concessão da tutela de urgência. Sustenta que a manutenção da agravada na função expõe o espólio a risco concreto e progressivo de dilapidação patrimonial, uma vez que a inventariante detém controle exclusivo das empresas e continua praticando negócios jurídicos sobre bens do acervo sem qualquer fiscalização judicial, podendo tornar ineficaz qualquer decisão futura. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com a suspensão imediata de quaisquer atos de disposição praticados pela inventariante, a imposição de prazo para apresentação das contas e do plano de partilha e, se necessário, a remoção liminar da agravada com nomeação do próprio agravante para o encargo. Subsidiariamente, requer ao menos a suspensão de toda e qualquer transação relacionada aos lotes do Loteamento Duas Barras. 


A decisão monocrática da Relatora, proferida em 23 de setembro de 2025, indeferiu o efeito suspensivo, por entender que o agravante não demonstrou a urgência necessária e concreta à concessão da medida, não bastando a alegação genérica de prejuízo, e que não se identificava, em cognição superficial, o risco de perecimento do direito, de modo que as questões poderiam ser analisadas com maior profundidade após o contraditório recursal. 


Irresignado, o agravante interpôs agravo interno com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, reiterando os argumentos expendidos no recurso originário e enfatizando que o perigo de dano seria iminente, concreto e irreversível, decorrente não de suposições mas de atos concretos já efetivados pela inventariante, conforme documentado nos autos. Requereu a reforma da decisão monocrática e a concessão da tutela provisória recursal, com a suspensão imediata de qualquer ato de alienação envolvendo bens do espólio, notadamente os lotes do Loteamento Duas Barras, a intimação da inventariante para abster-se de celebrar novos negócios jurídicos relativos ao acervo até deliberação do colegiado e a comunicação ao juízo de origem para averbação da suspensão na matrícula imobiliária. 


A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir as alegações da petição inicial do incidente. No mérito, sustentou que não haveria comprovação de quaisquer das condutas elencadas no art. 622 do Código de Processo Civil, esclarecendo que os lotes do Loteamento Duas Barras seriam de propriedade da pessoa jurídica Imobiliária Macedo Rocha Ltda., e não dos espólios, e que a comercialização de lotes integra a atividade empresarial ordinária da imobiliária, dispensando autorização judicial; que o prazo para apresentação do plano de partilha seria impróprio, não gerando preclusão, e que a impossibilidade de sua apresentação decorreria da existência de passivos trabalhistas e fiscais ainda incertos e ilíquidos; que as alterações nos contratos sociais das empresas teriam ocorrido em conformidade com a lei; e que a inventariante tem administrado os espólios com eficiência, quitando débitos e retomando as atividades empresariais da imobiliária. Apresentou também contrarrazões ao agravo interno, requerendo igualmente o não conhecimento do recurso por repetição de argumentos sem impugnação específica da decisão monocrática, e, no mérito, o improvimento. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054926-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO MACEDO ROCHA VAZ
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
AGRAVADO: ANGELA PATRICIA MACEDO ROCHA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, julgo-o prejudicado, uma vez que o julgamento colegiado do recurso principal absorve integralmente a matéria nele veiculada, esvaziando o seu objeto. 


Quanto à preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento suscitada pela agravada nas contrarrazões, fundada na suposta violação ao princípio da dialeticidade, não merece acolhimento. O agravante, ainda que de forma sintética, impugnou o fundamento central da decisão recorrida, a ausência de robustez probatória para a concessão da tutela de urgência, e demonstrou, com referência a documentos concretos constantes dos autos, as razões pelas quais entendia equivocado o entendimento do juízo de origem. A repetição de argumentos, por si só, não importa inobservância ao princípio da dialeticidade quando os argumentos repetidos são precisamente aqueles aptos a infirmar a fundamentação da decisão recorrida. Rejeito, portanto, a preliminar. 


Passemos a analisar o mérito do recurso. 


O deferimento de tutela de urgência em sede recursal pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, ambos os requisitos se encontram presentes. 


A probabilidade do direito decorre da análise dos elementos documentais já carreados aos autos, os quais evidenciam, de plano, condutas da inventariante subsumíveis às hipóteses de remoção previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, independentemente de dilação probatória para esse fim. 


No que se refere ao inciso II do art. 622, falta de andamento regular ao inventário e prática de atos protelatórios, os autos do processo de inventário de referência n.º 0005410-69.2006.8.05.0113 registram, por meio de certidões oficiais lavradas pela Secretaria Judicial, ao menos três momentos distintos de paralisação do feito imputáveis exclusivamente à inventariante. A certidão de ID 383210585, lavrada em 25 de abril de 2023, atesta o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da inventariante, após determinação judicial de março do mesmo ano (ID 377175332) para que se pronunciasse sobre pontos suscitados pelos herdeiros. Posteriormente, a ordem de ID 437969837, proferida em março de 2024, determinou a apresentação de novo plano de partilha acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas processuais e do imposto de transmissão, ordem que permaneceu descumprida por quatorze meses, conforme se extrai da necessidade de sua reiteração pelo juízo em junho de 2025 (ID 505401672), com expressa advertência de remoção. 


A defesa da agravada sustenta que o prazo fixado para apresentação do plano de partilha seria impróprio, não gerando preclusão, e que a impossibilidade de apresentação do plano decorreria da existência de passivos trabalhistas e fiscais ainda incertos e ilíquidos. O argumento não convence. A impropriedade do prazo afasta a preclusão, mas não exime a inventariante do dever de dar regular impulso ao feito, comunicar ao juízo as dificuldades encontradas e justificar motivadamente a impossibilidade de cumprimento das determinações. O silêncio reiterado e certificado oficialmente não encontra amparo nessa justificativa, sobretudo considerando que o inventário tramita desde o ano de 2006. Certidões judiciais de inércia constituem prova objetiva e de fé pública, suficientes, por si sós, para demonstrar a violação ao dever previsto no art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente com diligência. 


No que diz respeito ao inciso III do mesmo dispositivo, deterioração ou dilapidação de bens do espólio por culpa do inventariante, os elementos constantes dos autos também apontam para a configuração dessa hipótese, em cognição sumária própria desta fase processual. A matrícula n.º 10.018 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Itabuna documenta averbações de transferência de lotes integrantes do Loteamento Duas Barras, realizadas nos anos de 2022 e 2023, sem que tenha havido qualquer comunicação ao juízo do inventário e sem prestação de contas aos herdeiros. A agravada sustenta que os lotes pertencem à pessoa jurídica Imobiliária Macedo Rocha Ltda., e não diretamente ao espólio, e que a comercialização de lotes integra a atividade empresarial ordinária da imobiliária, dispensando autorização judicial. 


O argumento possui consistência formal no plano societário, mas não afasta a questão quando examinado o quadro mais amplo. Conforme documentado nos autos e não negado pela agravada, o espólio detinha participação societária relevante na referida empresa, e sucessivas alterações contratuais, realizadas no período em que a cossócia Maria Célia Macedo Rocha se encontrava em estado debilitado de saúde, vindo a falecer em maio de 2022, resultaram na transferência das quotas daquela à própria inventariante, que passou a deter cinquenta por cento do capital social e a exercer a administração exclusiva da empresa. O mesmo padrão se verificou nas Pedreiras Jota Macedo Ltda. e Cosme e Damião Ltda. Essa concentração de poderes na pessoa da inventariante, operada à revelia do juízo e dos demais herdeiros, extrapola os limites dos poderes de administração e conservação que lhe são conferidos pelo encargo. 


Acrescente-se que a venda do equipamento de britagem pertencente à empresa Jota Macedo, avaliado em mais de R$ 1.500.000,00, não foi negada pela agravada nas peças processuais analisadas, tendo a defesa se limitado a questionar aspectos procedimentais sem enfrentar diretamente o mérito da transação. Tratando-se de bem de expressivo valor econômico integrante do patrimônio de empresa sobre a qual a inventariante passou a exercer controle exclusivo, sua alienação sem transparência, sem prestação de contas e sem ciência dos herdeiros compromete a integridade do acervo hereditário e se subsume, em juízo de cognição sumária, à hipótese do inciso III do art. 622 do Código de Processo Civil. 


Presente, portanto, a probabilidade do direito. 


O perigo de dano, por sua vez, é concreto e progressivo. A manutenção da agravada na função de inventariante, nas circunstâncias documentadas, expõe o espólio ao risco de continuidade das alienações patrimoniais sem autorização judicial, na medida em que a inventariante detém controle exclusivo das empresas vinculadas ao acervo e tem atuado sem fiscalização do juízo sucessório. O inventário que se arrasta desde 2006 corre o risco de ter seu resultado prático esvaziado caso novas disposições patrimoniais sejam consumadas antes do julgamento do mérito do incidente, tornando inócua qualquer decisão judicial posterior. O dano, portanto, é de natureza progressiva e potencialmente irreversível, o que justifica a intervenção cautelar imediata deste Tribunal. 


No que toca ao pedido de remoção liminar da inventariante, entendo que, não obstante a gravidade dos elementos documentais já constantes dos autos, a medida não comporta deferimento neste momento processual. A remoção do inventariante é providência de caráter definitivo no âmbito do incidente, que pressupõe o contraditório pleno e a instrução processual adequada, notadamente diante da complexidade dos fatos narrados, que envolvem a administração de três sociedades empresariais, a análise de alterações contratuais e a apuração da destinação de valores obtidos com as alienações realizadas. A via da tutela de urgência recursal, de cognição necessariamente sumária, não se mostra suficiente para suportar provimento de tamanha magnitude sem o risco de causar prejuízo irreparável à agravada caso as alegações não se confirmem ao final da instrução. A proteção do espólio neste momento se alcança de forma adequada e proporcional pelas medidas cautelares ora deferidas, reservando-se a análise do pedido de remoção ao juízo de origem, onde o incidente deverá ser instruído e julgado com a devida profundidade. 


Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para, reformando a decisão de origem, conceder a tutela provisória recursal e determinar a suspensão imediata de quaisquer atos de alienação, promessa de venda ou oneração envolvendo bens imóveis diretamente integrantes do espólio, especialmente os lotes integrantes do Loteamento Duas Barras (matrícula n.º 10.018 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Itabuna), até ulterior conclusão do incidente relativo à remoção do inventariante. Fixo o prazo de trinta dias para que a inventariante apresente plano de partilha perante o juízo de origem, sob expressa advertência de que o descumprimento implicará a sua remoção imediata do encargo. Indefiro, por ora, o pedido de remoção liminar, reservando a sua apreciação ao juízo de origem, onde o incidente deverá prosseguir com regular instrução processual. 

 

 


 Salvador (BA), 11 de maio de 2026.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

 JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 RELATOR 

 

 

 

IX