PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APREENSÃO DA RES FURTIVA E DO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO EM PODER DO RÉU. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A autoria e a materialidade foram satisfatoriamente comprovadas nos autos, mediante a conjugação dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e a apreensão do bem subtraído e do simulacro de arma de fogo em seu poder. A pena de multa não pode ser afastada com fundamento apenas na hipossuficiência econômica do réu, pois constitui sanção penal a ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0500761-49.2020.8.05.0004, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figura como apelante ANAILSON LOPES DOS SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, 1.ª Turma, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500761-49.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANAILSON LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANAILSON LOPES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, primeira parte, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Consta dos autos que, no dia 25 de novembro de 2020, por volta das 20h50min, nas proximidades do estabelecimento comercial "SUBWAY", situado na Praça Ruy Barbosa, Centro, Município de Alagoinhas-BA, o apelante, mediante grave ameaça potencializada pelo emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular REDMI XIAOMI NOTE 8, cor azul, pertencente à vítima João Igor dos Santos Cruz. Segundo a denúncia, o acusado, após consumar a subtração, evadiu-se do local, sendo posteriormente localizado por policiais militares na Rua Margem da Linha, próximo ao estabelecimento Open Bar, Bairro Barreiro, também em Alagoinhas, quando foi encontrado na posse do celular subtraído e do simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada criminosa. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação, pleiteando a absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo, argumentando ausência de prova indene de dúvida razoável a embasar a condenação. Subsidiariamente, requer o afastamento da pena de multa, em virtude da hipossuficiência econômica do apelante. Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, argumentando que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, destacando os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do apelante e encontraram o bem subtraído em seu poder, além dos elementos documentais existentes nos autos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Salvador, 20 de maio de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500761-49.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANAILSON LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço. Passo à análise das teses recursais. I. AUTORIA E MATERIALIDADE O apelante sustenta a insuficiência probatória para a condenação, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, argumentando que não há prova indene de dúvida razoável para fundamentar o decreto condenatório. Todavia, tal argumento não merece prosperar. A materialidade do delito restou cabalmente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Entrega e pelo Boletim de Ocorrência, que atestaram a apreensão do celular da vítima e do simulacro de arma de fogo em poder do apelante. Por sua vez, a autoria também ficou evidenciada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Inicialmente, cumpre destacar que o acusado negou a prática delitiva em seu interrogatório judicial, afirmando desconhecer o motivo pelo qual ficou mais de 09 (nove) meses preso. Entretanto, a negativa isolada do réu não é suficiente para desconstituir o robusto conjunto probatório que demonstra sua autoria no delito. Na hipótese, verifica-se que, quando ouvidos em Juízo, os policiais CB/PM Alan Pereira dos Santos e SD/PM Everton Santana de Jesus confirmaram, de forma segura e coerente, que tiveram notícias por meio de populares sobre o assalto cometido contra a vítima, razão pela qual fizeram diligências na direção em que o acusado havia fugido de bicicleta, segundo relatos de mototaxistas, encontrando o réu com as características que lhes foram informadas. Ao procederem à revista pessoal, encontraram o simulacro de arma de fogo e o celular da vítima, conduzindo-o em flagrante delito à Delegacia. Não há porque questionar a veracidade dos depoimentos dessas testemunhas de acusação, pois seus atos gozam presunção de idoneidade até prova em contrário, sendo certo que, se desprovidos de suspeita ou de má-fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa, como é no presente caso, onde seus depoimentos, em conjunto com as demais provas dos autos, dão sustentação à tese acusatória. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO . ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA RATIFICADOS EM JUÍZO. VALOR PROBANTE . DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAIS. CONFISSÃO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL . AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL NO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS MEIOS DE PROVAS APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . PERSONALIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO . SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA DE MULTA. 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O apelante insurge-se em face da sentença de piso, alegando insuficiência de provas em relação à autoria delitiva, posto que sua condenação foi baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, os quais não presenciaram os fatos, bem como aduz ausência do réu e da vítima em Juízo, além de que o reconhecimento de pessoa em delegacia foi realizado em desacordo com os ditames legais. 2. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas, consubstanciadas através dos depoimentos dos agentes policiais colhidos em sede policial e ratificados em Juízo, bem como por meio do depoimento da vítima em sede inquisitorial, alinhados com o Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial do simulacro de arma de fogo, confissão do acusado em sede inquisitorial e o Termo de Entrega . 3. A jurisprudência da Colenda Corte Superior é pacífica no sentido de que os depoimentos prestados pelos policiais possui valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova existente nos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado. 4. A condenação do apelante encontra-se corretamente fundamentada nos depoimentos firmes e coesos dos agentes de segurança pública responsáveis pela ocorrência, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e harmônicos com as demais provas constantes nos autos, especialmente com o depoimento da ofendida apresentado em sede inquisitorial, o qual reveste-se de valor probante nos crimes patrimoniais . 5. Nos termos do art. 565, do CPP, não pode a parte arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido. Portanto, cabia ao apelante tanto justificar suas atividades, como informar a sua mudança de endereço, não havendo que se falar em cerceamento de defesa . 6. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona ao valorar, de maneira especial, o depoimento da vítima em casos de crimes contra o patrimônio, pois nos crimes de roubo, a palavra das vítimas e das testemunhas, em harmonia com os demais elementos probatórios colacionados aos autos é de extrema valia. 7. Embora o procedimento de reconhecimento de pessoa não tenha sido realizado "à risca", como estabelece o art . 226 do CPP, verifica-se que a sentença recorrida não se encontra fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico do acusado, mas também em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena inicial em patamar acima do mínimo legal, desde que fundamentada a exasperação. 9 . Considerando que o apelante possui personalidade voltada para práticas criminosas, em especial delitos contra o patrimônio, tendo como base condenações anteriores extraídas de sua Certidão de Antecedentes Criminais, deve permanecer negativada a circunstância judicial concernente à personalidade do agente, sendo prescindível a presença de Laudo técnico. 10. A Súmula nº 545, do STJ preceitua que a confissão na fase inquisitorial, ainda que não confirmada em Juízo, impõe a incidência da atenuante da confissão, apenas quando utilizada para lastrear a condenação, o que não ocorreu no caso sob análise, haja vista que a condenação do acusado baseou-se especialmente nos depoimentos das testemunhas policiais. 11 . Nos termos do artigo 49, do Código Penal, a pena de multa, tem natureza jurídica de sanção penal, preceito secundário do tipo penal, sendo de rigor sua imposição, devendo ser fixada com base nos vetores da aplicação da pena privativa de liberdade, com esta guardando proporção. 12. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.”(TJ-AM - Apelação Criminal: 02063187320138040001 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2024) Como bem ressaltou a sentença impugnada, "não há motivo para lançar o manto da dúvida nos testemunhos policiais dotados de fé pública", especialmente quando corroborados por outros elementos de prova. Além dos depoimentos dos policiais, tem-se o depoimento judicial da genitora da vítima, Patrícia Lourença Sales dos Santos, que confirmou em juízo que seu filho estava nas mesas externas do Subway quando foi abordado pelo acusado, o qual pulou um muro baixo e mostrou na cintura algo similar a uma arma de fogo, subtraindo seu aparelho celular mediante grave ameaça. A testemunha relatou ainda que encontrou o filho pouco tempo depois do fato, bastante abalado emocionalmente, e que conseguiu falar no telefone celular subtraído, o qual já havia sido apreendido pela polícia. Importante destacar que a apreensão do bem subtraído em poder do acusado, após o crime, constitui forte indicativo de sua autoria. No caso em análise, o acusado foi preso na posse do celular da vítima e do simulacro de arma de fogo utilizado no crime, não tendo apresentado qualquer explicação plausível para tal circunstância. A defesa alega, ainda, que o reconhecimento realizado em delegacia por fotografia não deve ser considerado prova, pois teria sido realizado pela mãe da vítima, que não estava presente na ocasião dos fatos, além de não terem sido juntados aos autos os vídeos e fotos mencionados. Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que a condenação não se baseou no reconhecimento fotográfico, mas em diversas outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como a apreensão do celular da vítima em poder do acusado e os depoimentos coerentes dos policiais que efetuaram a prisão. Ademais, as supostas irregularidades no procedimento de reconhecimento não têm o condão de invalidar a condenação quando existem outros elementos probatórios suficientes para embasá-la, conforme entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[…] II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. Portanto, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial. Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo. De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. Precedentes. III - Nesse contexto, diante dos fatos expressamente delineados nos autos, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes, a fim de absolver o paciente, por reconhecimento de nulidade, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível na via eleita do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) No caso em tela, a sentença condenatória fundamentou-se em diversos elementos probatórios, como os depoimentos dos policiais, a apreensão do celular da vítima e do simulacro de arma de fogo em poder do acusado, não se restringindo ao reconhecimento impugnado pela defesa. A ausência da vítima na audiência de instrução, por ter sido dispensada pelo Ministério Público, também não compromete o conjunto probatório, pois, como já mencionado, há provas suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme bem destacado na sentença recorrida: "a ausência de oitiva da vítima não compromete o juízo de certeza da condenação, uma vez que as provas testemunhais ouvidas em juízo são suficientes para comprovar a autoria do delito, que corrobora a versão apresentada na denúncia." Sobre a possibilidade de condenação do réu nessas circunstâncias, assim tem entendido os Tribunais: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E FURTOS SIMPLES EM CONCURSO FORMAL, ENTRE SI EM CONCURSO MATERIAL. ART . 157, § 2º, II E VII, E § 2º-A, I (POR DUAS VEZES) C/C 71 E ART. 155, CAPUT, (POR DUAS VEZES) C/C ART. 70, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 394 (TREZENTOS E NOVECENTOS E QUATRO) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITOS RECURSAIS: 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO . NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, CONFIRMADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE, EM JUÍZO, CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESPECIALMENTE A APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS EM POSSE DOS AUTORES DO CRIME. (...) PROVA SUFICIENTE DA UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO PARA O COMETIMENTO DO CRIME, BASEADA NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS, EM JUÍZO. (TJ-BA - Apelação: 81462917720218050001, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2024) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO . ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA RATIFICADOS EM JUÍZO. VALOR PROBANTE . DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAIS. CONFISSÃO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL . AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL NO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS MEIOS DE PROVAS APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . PERSONALIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO . SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA DE MULTA. 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O apelante insurge-se em face da sentença de piso, alegando insuficiência de provas em relação à autoria delitiva, posto que sua condenação foi baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, os quais não presenciaram os fatos, bem como aduz ausência do réu e da vítima em Juízo, além de que o reconhecimento de pessoa em delegacia foi realizado em desacordo com os ditames legais. 2. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas, consubstanciadas através dos depoimentos dos agentes policiais colhidos em sede policial e ratificados em Juízo, bem como por meio do depoimento da vítima em sede inquisitorial, alinhados com o Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial do simulacro de arma de fogo, confissão do acusado em sede inquisitorial e o Termo de Entrega . 3. A jurisprudência da Colenda Corte Superior é pacífica no sentido de que os depoimentos prestados pelos policiais possui valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova existente nos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado. 4. A condenação do apelante encontra-se corretamente fundamentada nos depoimentos firmes e coesos dos agentes de segurança pública responsáveis pela ocorrência, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e harmônicos com as demais provas constantes nos autos, especialmente com o depoimento da ofendida apresentado em sede inquisitorial, o qual reveste-se de valor probante nos crimes patrimoniais . 5. Nos termos do art. 565, do CPP, não pode a parte arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido. Portanto, cabia ao apelante tanto justificar suas atividades, como informar a sua mudança de endereço, não havendo que se falar em cerceamento de defesa . 6. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona ao valorar, de maneira especial, o depoimento da vítima em casos de crimes contra o patrimônio, pois nos crimes de roubo, a palavra das vítimas e das testemunhas, em harmonia com os demais elementos probatórios colacionados aos autos é de extrema valia. 7. Embora o procedimento de reconhecimento de pessoa não tenha sido realizado "à risca", como estabelece o art . 226 do CPP, verifica-se que a sentença recorrida não se encontra fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico do acusado, mas também em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena inicial em patamar acima do mínimo legal, desde que fundamentada a exasperação. 9 . Considerando que o apelante possui personalidade voltada para práticas criminosas, em especial delitos contra o patrimônio, tendo como base condenações anteriores extraídas de sua Certidão de Antecedentes Criminais, deve permanecer negativada a circunstância judicial concernente à personalidade do agente, sendo prescindível a presença de Laudo técnico. 10. A Súmula nº 545, do STJ preceitua que a confissão na fase inquisitorial, ainda que não confirmada em Juízo, impõe a incidência da atenuante da confissão, apenas quando utilizada para lastrear a condenação, o que não ocorreu no caso sob análise, haja vista que a condenação do acusado baseou-se especialmente nos depoimentos das testemunhas policiais. 11 . Nos termos do artigo 49, do Código Penal, a pena de multa, tem natureza jurídica de sanção penal, preceito secundário do tipo penal, sendo de rigor sua imposição, devendo ser fixada com base nos vetores da aplicação da pena privativa de liberdade, com esta guardando proporção. 12. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.”(TJ-AM - Apelação Criminal: 02063187320138040001 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2024) Portanto, estando comprovadas, de forma robusta, a autoria e a materialidade delitivas, não há razão para absolvição, impondo-se a manutenção do decreto condenatório proferido pelo juízo a quo. II. DOSIMETRIA DA PENA Embora não tenha sido objeto de impugnação específica nas razões recursais, cabe observar que a dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita pelo juízo a quo, respeitando as três fases legalmente previstas. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, equivalente a 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária. Na terceira fase, não incidiram causas de aumento ou diminuição, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, em consonância com o art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Dessa forma, constata-se que a dosimetria foi realizada de forma proporcional e dentro dos parâmetros legais, inexistindo qualquer mácula que justifique a reforma da sentença nesse ponto, em se tratando de recurso defensivo. III. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA A defesa requer, subsidiariamente, o afastamento da pena de multa, em virtude da hipossuficiência econômica do apelante. Contudo, tal pleito não merece acolhimento. A pena de multa encontra-se prevista no preceito secundário do art. 157 do Código Penal, e possui natureza de sanção penal a ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, cuja imposição não representa, portanto, mera faculdade da autoridade judiciária. Como bem pontuado no parecer da Procuradoria de Justiça, "por constituir uma sanção penal dos crimes que a cominam, dispensar a aplicação da multa seria o mesmo que isentar o Apelante da pena imposta, tudo ao arrepio da lei." Ressalte-se que a hipossuficiência econômica do réu já foi considerada pelo magistrado a quo na fixação do valor do dia-multa, estabelecido no mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos), em atenção ao disposto no art. 60 do Código Penal. Assim, não havendo previsão legal para o afastamento da pena de multa com base apenas na hipossuficiência econômica do apenado, deve ser mantida a sanção pecuniária fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para manter integralmente a sentença condenatória recorrida. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500761-49.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANAILSON LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO