PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003343-33.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDIMAR SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):RODOLPHO CORREA SILVA

 

EMENTA

Apelação cível. Negativação indevida. A relação entre as partes é de consumo, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Nas demandas em que o consumidor alega desconhecer o débito que ensejou a negativação, é do responsável pela inscrição o ônus de comprovar a origem e a licitude da dívida, porquanto impor tal encargo ao consumidor equivaleria a exigir a produção de prova negativa. A apelante limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, documentos de produção unilateral que, quando desacompanhados de instrumentos contratuais bilaterais ou de outros elementos robustos, não constituem prova idônea da contratação nem da exigibilidade do débito, não tendo a instituição financeira elucidado a natureza do bem ou serviço supostamente adquirido, nem demonstrado o aceite do consumidor quanto à transação específica. Não comprovada a regularidade do débito, a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito revela-se indevida, configurando ato ilícito que enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização revela-se adequado, proporcional e suficiente às circunstâncias do caso concreto. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003343-33.2025.8.05.0079, em que figura como apelante a PICPAY SERVIÇOS S.A, e como apelado EDIMAR SILVA DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003343-33.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDIMAR SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODOLPHO CORREA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela PICPAY SERVIÇOS S.A em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o n.º 8003343-33.2025.8.05.0079, ajuizada em face da ora apelante por EDIMAR SILVA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre Edimar Silva de Oliveira e a empresa 'MP store', bem como a inexistência do débito de R$ 4.261,75 (quatro mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) relacionado à referida empresa.

DETERMINAR que a ré proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA ou outros) em relação ao débito de R$ 4.261,75 (quatro mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) supostamente oriundo da 'MP store', sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias para o cumprimento da obrigação.

CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024"

Irresignada, a PICPAY SERVIÇOS S.A apresenta recurso de apelação no ID. 104366166.

Narra que "O apelado narrou que, ao tentar obter um financiamento, foi surpreendido com a negativação de seu nome, descobrindo a existência de um débito de R$ 4.261,75 (quatro mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), oriundo de uma empresa denominada 'MP store'. Sustentou que jamais teve qualquer vínculo jurídico com referida empresa e desconhece a dívida, aduzindo ainda que a apelante se recusou a fornecer informações detalhadas sobre a referida empresa"

Afirma que "comprovou que o apelado possui cadastro em sua plataforma desde 27/09/2019 e que uma transação no valor de R$ 3.659,58 (três mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) foi realizada em 22/08/2023 para 'MP Store', utilizando cartão de crédito de titularidade da parte apelada. Ademais, o apelado contestou esse pagamento junto ao banco emissor, gerando um chargeback, o que resultou no débito em sua conta PicPay e posterior negativação, conforme previsto em seus Termos de Uso"

Pontua que “como comprovado a contratação e a cobrança ocorreram de forma legitima e de ciência da apelada, motivo pelo qual não há dano configurado. Eventual dissabor ou sensibilidade exacerbada experimentados não autorizam a indenização, que pressupõe a existência e a demonstração de dano efetivo (arts. 927, CC e 373, I, CPC)”

Ao fim, requereu que a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimado, EDIMAR SILVA DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões no ID. 104366171.

Assevera que "A Ré não comprovou: contratação válida com a empresa 'MP Store autorização inequívoca da transação ciência do consumidor regular comunicação prévia A simples menção a 'termos de uso' ou sistema interno não supre o ônus probatório, especialmente após a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à Ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não ocorreu"

Argui que "A negativação indevida restou incontroversa diante da ausência de prova da dívida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que: a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido (in re ipsa)"

Firme nestas razões, requereu que fosse negado provimento ao recurso de apelação.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 03 de junho de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003343-33.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDIMAR SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODOLPHO CORREA SILVA

 

VOTO

Do detido exame dos autos, verifica-se que o apelado ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida.

Na origem, foram julgados procedentes os pedidos para declarar a inexistência do aludido débito, bem como condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.

Deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços, e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

É importante registrar que Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. E ao regular o dever de produção da prova pela parte assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Nos casos em que o consumidor vem a juízo alegando desconhecer o débito que gerou a negativação, é do responsável pela inscrição o ônus de comprovar a sua origem e licitude:

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira que realizou a negativação de seu nome por suposta dívida de R$ 51,33. A autora alegou inexistência de relação contratual e pleiteou a exclusão da inscrição e indenização. A sentença reconheceu a regularidade da negativação com base em telas de sistema apresentadas pela empresa, reputando comprovada a dívida. A autora recorreu, impugnando a validade da prova produzida e reiterando o pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Apelada comprovou adequadamente a existência da dívida que embasou a negativação; (ii) analisar se há configuração de dano moral indenizável em razão da negativação indevida, à luz da existência de outras inscrições preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em ações declaratórias negativas de débito fundadas em relação de consumo, o ônus da prova da existência da dívida recai sobre o fornecedor, sobretudo quando deferida a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 4. Documentos unilaterais como 'prints' de sistema interno não constituem prova suficiente da contratação, tampouco da origem do débito, notadamente quando desacompanhados de instrumentos contratuais bilaterais, gravações ou comprovantes de entrega de cartão. 5. A Apelada não apresentou elementos probatórios robustos que comprovassem a existência da relação jurídica ou a legitimidade da dívida, razão pela qual se impõe o reconhecimento da inexistência do débito. 6. Reconhecida a inexistência do débito, a manutenção da negativação revela-se indevida, impondo-se sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito. 7. Contudo, a existência de inscrições preexistentes não impugnadas no nome da autora afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica quanto à preexistência de outras anotações impede a concessão de indenização, limitando-se o direito da autora ao cancelamento da negativação indevida. 9. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, com honorários fixados para ambas as partes, observada a gratuidade da Apelante. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º e § 8º, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8144537-03.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 29.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 8078055-73.2021.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Araújo, j. 26.03.2024."

(Apelação/Reexame Necessário 8043076-17.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026) (grifos aditados)

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S/A. A autora sustentou não reconhecer a dívida e impugnou a ausência de documentos que comprovassem a origem e exigibilidade do débito, postulando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a origem e a legitimidade da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se a inscrição indevida gera direito à indenização por dano moral, ainda que ausente prova do prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a existência e a regularidade do débito cabe ao fornecedor, pois ao consumidor não é exigível demonstrar fato negativo, como a inexistência da contratação (CPC, art. 373, II). 4. A instituição financeira limitou-se a juntar telas sistêmicas de produção unilateral, documentos que não constituem prova idônea para comprovar a contratação ou a exigibilidade da dívida. 5. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes sem comprovação da origem do débito configura ato ilícito e torna a negativação indevida. 6. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais consolidou o entendimento de que o dano moral, nesses casos, é presumido, caracterizando-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo abalo. 7. A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, devendo ser arbitrada em patamar razoável e proporcional, fixando-se em R$ 10.000,00 no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Cabe ao fornecedor comprovar a origem e a legitimidade do débito que fundamenta a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes. 2. Telas sistêmicas, por consistirem em prova unilateral, não comprovam a contratação nem a exigibilidade do débito. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 4. A indenização por danos morais decorrente de negativação indevida deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade."

(Apelação/Reexame Necessário 8011205-32.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/10/2025) (grifos aditados)

"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em ação ajuizada em face de Cartão BRB S/A. A sentença reconheceu a validade da negativação com base em provas documentais apresentadas pela empresa ré e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito decorreu de cobrança indevida, diante da alegada inexistência de relação jurídica com a empresa ré; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da suposta inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, atribui ao réu, na hipótese de alegação de inexistência de débito pelo autor, o dever de demonstrar a origem da cobrança. 4. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, mas imprescindível a demonstração do defeito na prestação do serviço. 5. A autora reconhece a existência da relação contratual com a parte ré, restringindo sua impugnação à origem do débito, o que afasta a alegação de contratação inexistente. 6. Os documentos apresentados pela parte ré, especialmente as faturas de consumo constantes nos autos, demonstram a efetiva utilização dos serviços contratados, afastando a tese de negativação indevida. 7. Telas extraídas do sistema interno da empresa, embora produzidas unilateralmente, não podem ser desconsideradas quando corroboradas por outros documentos que evidenciem a contratação e a inadimplência. 8. A inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito decorre do exercício regular de direito por parte do credor, diante da comprovação da dívida, não havendo ilicitude apta a ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova quanto à existência do débito recai sobre o credor, quando o consumidor alega sua inexistência, por se tratar de fato negativo. 2. A apresentação de faturas e registros de consumo compatíveis com a contratação afasta a alegação de cobrança indevida. 3. A negativação fundada em débito comprovadamente existente configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais."

(Apelação/Reexame Necessário 8097025-53.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025) (grifos aditados)

Sucedeu que, no presente caso, a apelante limitou-se a apresentar telas do seu sistema interno com o intuito de demonstrar a origem válida e lícita do débito inscrito em cadastros de proteção ao crédito.

Ainda que não se negue valor probatório a telas de sistema, tais evidências, quando apresentadas isoladamente, não comprovam com suficiência a existência de negócio jurídico válido. Nesse sentido:

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira que realizou a negativação de seu nome por suposta dívida de R$ 51,33. A autora alegou inexistência de relação contratual e pleiteou a exclusão da inscrição e indenização. A sentença reconheceu a regularidade da negativação com base em telas de sistema apresentadas pela empresa, reputando comprovada a dívida. A autora recorreu, impugnando a validade da prova produzida e reiterando o pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Apelada comprovou adequadamente a existência da dívida que embasou a negativação; (ii) analisar se há configuração de dano moral indenizável em razão da negativação indevida, à luz da existência de outras inscrições preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em ações declaratórias negativas de débito fundadas em relação de consumo, o ônus da prova da existência da dívida recai sobre o fornecedor, sobretudo quando deferida a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 4. Documentos unilaterais como 'prints' de sistema interno não constituem prova suficiente da contratação, tampouco da origem do débito, notadamente quando desacompanhados de instrumentos contratuais bilaterais, gravações ou comprovantes de entrega de cartão. 5. A Apelada não apresentou elementos probatórios robustos que comprovassem a existência da relação jurídica ou a legitimidade da dívida, razão pela qual se impõe o reconhecimento da inexistência do débito. 6. Reconhecida a inexistência do débito, a manutenção da negativação revela-se indevida, impondo-se sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito. 7. Contudo, a existência de inscrições preexistentes não impugnadas no nome da autora afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica quanto à preexistência de outras anotações impede a concessão de indenização, limitando-se o direito da autora ao cancelamento da negativação indevida. 9. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, com honorários fixados para ambas as partes, observada a gratuidade da Apelante. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º e § 8º, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8144537-03.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 29.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 8078055-73.2021.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Araújo, j. 26.03.2024."

(Apelação/Reexame Necessário 8043076-17.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026) (grifos aditados)

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgada procedente em primeira instância para declarar a inexigibilidade de dívida de R$ 333,06 (trezentos e trinta e três reais e seis centavos) e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A parte ré interpôs apelação sustentando a regularidade da contratação digital e a ausência de ato ilícito, buscando a reforma total da sentença ou a redução da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a regularidade da impugnação à gratuidade de justiça feita pela ré; (ii) verificar se houve a efetiva comprovação da contratação do empréstimo que justificasse a negativação do nome da autora; (iii) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14 do CDC), baseada na teoria do risco do empreendimento. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu provar a existência da relação jurídica e a legitimidade da dívida, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, porquanto as telas de sistema interno e o contrato sem assinatura física ou digital robusta são documentos unilaterais insuficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. 5. A indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter punitivo e pedagógico da sanção, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: '1. A mera exibição de telas de sistemas internos ou de Cédulas de Crédito Bancário com aceite eletrônico genérico, quando impugnadas pelo consumidor, não constituem prova idônea da contratação, incumbindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade. 2. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito por débito não comprovado configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar. 3. O valor da indenização deve ser mantido quando fixado em patamar que observa a capacidade econômica das partes e a gravidade da ofensa.' __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 373, II; 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020."

(Apelação/Reexame Necessário 8003169-98.2023.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026) (grifos aditados)

"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou não ter contratado qualquer serviço com o banco e requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes é legítima, diante da ausência de comprovação da contratação; e (ii) verificar se há responsabilidade civil objetiva do banco e, em caso afirmativo, se é devida a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do CDC. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada se comprovada alguma das excludentes do § 3º do art. 14 do CDC, o que não ocorreu no caso em análise. O banco não apresentou qualquer documento idôneo que comprovasse a existência de vínculo contratual com o autor, limitando-se a exibir telas internas do sistema, documentos unilaterais e destituídos de fé pública. A ausência de prova do vínculo contratual gera a presunção de inscrição indevida, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar. O dano moral é presumido na hipótese de negativação indevida (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, dada a violação à honra e ao bom nome do consumidor. O valor da indenização, fixado em R$ 6.000,00, observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, não se justificando sua alteração. Diante da manutenção da sentença, cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da relação contratual entre as partes torna indevida a negativação do nome do suposto consumidor, configurando falha na prestação do serviço. O fornecedor responde objetivamente por danos decorrentes de inscrição indevida, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral decorrente de negativação indevida prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo presumido. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação."

(Apelação/Reexame Necessário 8064903-26.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025) (grifos aditados)

Conforme corretamente observado pela sentença ora recorrida:

"Ainda que a Ré tenha apresentado telas sistêmicas indicando uma transação e a ocorrência de um chargeback, não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a relação jurídica subjacente entre o Autor e a 'MP Store' que justificasse a dívida. A documentação apresentada pela Ré não elucida a natureza do bem ou serviço supostamente adquirido, nem o aceite do Autor quanto à transação específica, para além da mera indicação de um pagamento e posterior contestação"

Deve-se concluir, portanto, que a apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que implica a ilicitude da inscrição do nome do apelado em cadastros de proteção ao crédito.

Tal prática, conforme entendimento reiteradamente acolhido por nossos tribunais, gera danos morais presumidos (in re ipsa), sendo desnecessária prova ulterior da sua ocorrência para que seja fixada a correspondente indenização:

"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I - Em observância ao princípio da devolutividade recursal, inviável é a rediscussão da matéria de defesa quando o único recurso de apelação versa, exclusivamente, acerca do quantum indenizatório. II - A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito acarreta dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do seu prejuízo, pois o dano presumido é decorrente da própria existência do ato ilícito. III - Arbitrada em valor inferior ao adequado, impositiva é a majoração da verba reparatória do dano moral, razão de reforma parcial da sentença. RECURSO PROVIDO EM PARTE"

(Apelação/Reexame Necessário 8126238-07.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 28/01/2026) (grifos aditados)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). negativação indevida. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO E SUA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO PELO BANCO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO PROCEDENTE DOS PEDIDOS."

(Apelação/Reexame Necessário 8088028-18.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/10/2025) (grifos aditados)

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou o cancelamento do protesto e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de juros, correção monetária e custas. A parte autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por entender que o montante fixado é ínfimo diante da gravidade do ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau deve ser majorado, diante da negativação indevida reconhecida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do prejuízo. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções reparatória, punitiva e pedagógica. 5. O valor arbitrado em primeiro grau (R$ 5.000,00) mostra-se desproporcional e destoante da jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, que vêm adotando como parâmetro a quantia de R$ 10.000,00 para hipóteses análogas. 6. A inexistência de contestação ou contrarrazões pela parte ré reforça a caracterização do ilícito e a necessidade de reparação mais adequada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido."

(Apelação/Reexame Necessário 8003834-77.2024.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025) (grifos aditados)

O juiz, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a representar uma compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados, mas em igual medida não implicar o seu enriquecimento sem causa.

Tendo como base tais prismas, verifica-se que a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se adequada, proporcional e suficiente ao caso em questão, não comportando, assim, qualquer majoração.



Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR