PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRAÇADO ALTERNATIVO DE LINHA DE TRANSMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL. PRECLUSÃO, VEDANDO AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU REAPRECIAR OU CONDICIONAR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL QUE DEVEM SER OBSERVADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Constituição de Servidão Administrativa que, ao sanar omissão da decisão saneadora, adiou a realização da perícia destinada à análise da viabilidade de traçado alternativo de linha de transmissão de energia elétrica, condicionando-a ao julgamento definitivo de outro Agravo de Instrumento, mantendo, contudo, a realização da perícia para apuração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o juízo de primeiro grau poderia adiar a produção da prova pericial relativa à viabilidade do traçado alternativo, condicionando-a ao julgamento definitivo de Agravo de Instrumento já apreciado pelo Tribunal, ou se estaria vinculado à determinação da instância superior que ordenou a imediata realização da referida perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento substitui a decisão interlocutória do juízo de origem no que foi objeto do recurso, impondo sua observância obrigatória. A manifestação do Tribunal sobre a necessidade de realização de perícia acerca da possibilidade de alteração do traçado gera preclusão pro judicato (para o juiz), vedando ao magistrado de primeiro grau reapreciar ou condicionar a matéria já decidida. O adiamento da perícia determinada pelo Tribunal configura violação ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. A postergação da produção da prova pericial contraria os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo. A realização simultânea das perícias de avaliação indenizatória e de análise do traçado alternativo otimiza os atos processuais e assegura a efetividade do direito fundamental à prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para determinar a execução completa da prova pericial deferida, com a reforma da segunda parte da decisão agravada, dispondo que a prova pericial acerca da viabilidade do traçado alternativo seja produzida em conjunto com a perícia de apuração do valor da avaliação, mantendo inalteradas suas demais disposições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.079.410/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.136589-5/007, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, j. 27.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069094-10.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CERRADO PROPRIEDADES LTDA. e agravado CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069094-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CERRADO PROPRIEDADES LTDA.
Advogado(s): FABIO AMARAL DE FRANCA PEREIRA
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CERRADO PROPRIEDADES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Cocos nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar tombada sob o nº 8000028-54.2025.8.05.0060, ajuizada por CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, nos seguintes termos (ID 525304557 do processo de referência): “[...] Portanto, em vez de decidir de forma definitiva o cancelamento neste momento, o Juízo deve vincular expressamente a execução da perícia sobre o traçado à decisão final que vier a ser proferida no Agravo de Instrumento nº 8013269-81.2025.8.05.0000. Essa abordagem garante a observância da hierarquia das decisões judiciais e evita atos processuais ineficazes, ao mesmo tempo em que saneia a omissão apontada pela Autora. [...] Ante o exposto e em virtude das considerações detalhadas acerca da manifestação da parte Autora, DECIDO: 1. ACOLHER PARCIALMENTE os esclarecimentos e pedidos de ajuste apresentados pela CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA (ID. 524502913), conforme os fundamentos expostos. 2. AJUSTAR O PRAZO PERICIAL para a entrega do laudo técnico completo. Em razão da comprovada urgência e do interesse público preponderante atrelado ao Projeto Serra Dourada, REDUZO o prazo, originalmente fixado em 60 (sessenta) dias, para 30 (trinta) dias, a contar da data em que o perito, Engenheiro Agrônomo LUCIANO DE CAMARGO ORLANDO, for comunicado do início dos trabalhos. 3. SANEAR A OMISSÃO relativa ao pedido subsidiário de cancelamento da perícia sobre o traçado alternativo. Para tanto, DETERMINO O ADIAMENTO da análise e da execução da perícia sobre o objeto b do item 2 da decisão de ID. 523006049, bem como do depósito dos honorários atinentes a este objeto pela Ré, CERRADO PROPRIEDADES LTDA. A determinação final sobre a realização ou cancelamento da perícia do traçado alternativo será proferida por este Juízo apenas após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8013269-81.2025.8.05.0000, prevalecendo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sobre a delimitação da controvérsia. 4. MANTENHO em seus termos os demais pontos da Decisão Saneadora de ID. 523006049, inclusive no tocante à nomeação do perito e à exclusividade das intimações em nome do advogado ALFREDO ZUCCA NETO, OAB/SP 154.694.” Em suas razões recursais (ID 94084879), informa que “não tem alternativa, pois, a Agravante, senão recorrer de tal decisão, para garantir que tal prova seja realizada simultaneamente com a perícia de cálculo da indenização, condensando a prova tal como determinado no agravo julgado”. Aponta que “a realização simultânea das perícias contempla os princípios da celeridade e economia pericial, bem a como a urgência reiteradamente alegada pela Agravada na conclusão do processo. A Agravante teme que possa vir a ser alegada a impertinência da prova pericial do traçado alternativo, bem como os quesitos acerca dela formulados, uma vez que ainda não ocorreu o evento a que tal prova está condicionada, qual seja, o trânsito em julgado do v. acórdão proferido”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, “para possibilitar a execução completa da prova pericial deferida, com a reforma da segunda parte da r. decisão agravada, determinando-se que a prova pericial acerca da viabilidade do traçado alternativo seja produzida em conjunto com a perícia de apuração do valor da avaliação, independentemente do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 8013269-81.2025.8.05.000”. Em decisão de ID 94325335, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para que a decisão agravada fosse suspensa até o julgamento final do presente Agravo ou ulterior manifestação desta relatoria. Embora intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (ID 96234452). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069094-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CERRADO PROPRIEDADES LTDA.
Advogado(s): FABIO AMARAL DE FRANCA PEREIRA
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
RELATÓRIO
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 937 do mesmo diploma legal e nem do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, impende salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou o julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, a apreciação se limita a um juízo breve, superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento. Ainda preliminarmente, destaca-se que o presente recurso fora recebido sob a ótica da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), conforme decisão desta relatoria (ID 94325335). Na origem, a ora Agravada ajuizou Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face da Agravante, narrando que é empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, atividade regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL que, através do Contrato de Concessão nº 06/2023 (ID 482454807) e da Resolução Autorizativa nº 15.579, de 22 de outubro de 2024 (ID 482454808), declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação em seu favor “a área de terra de 68 (sessenta e oito) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Correntina - Arinos 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 297,2 km (duzentos e noventa e sete vírgula dois quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Correntina à Subestação Arinos 2, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi, Cocos, estado da Bahia; e nos municípios de Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais”. Prosseguiu afirmando que a Agravante é proprietária dos imóveis objeto da lide, matrículas nº 2.781 e 2.782 do Ofício do Registro de Imóveis de Cocos/BA, que foram declaradas de utilidade pública para passagem de linha de transmissão, tendo ofertado justa indenização no valor de R$ 427.529,00 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais), que não foi aceita. Com base nisso, pleiteou liminar de imissão na posse da área a ser objeto de servidão administrativa, medida deferida pelo magistrado de primeiro grau em decisão que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento de nº 8013269-81.2025.8.05.0000, da minha relatoria, ao qual foi dado parcial provimento, “unicamente para determinar que a imissão na posse deferida em favor da Autora/Agravada restrinja-se aos estudos para elaboração do projeto técnico até a realização de prova pericial, na origem, em até 45 (quarenta e cinco) dias, com o escopo de analisar a possibilidade ou não da alteração do traçado, sem prejuízo da obra e de sua finalidade pública, mantida a decisão recorrida em seus demais termos, nos termos do voto do Relator”. No presente recurso, a parte Ré/Agravante insurge-se contra a decisão do juízo de origem que adiou a realização da sobredita perícia até decisão final a ser proferida no Agravo de Instrumento de nº 8013269-81.2025.8.05.0000. Razão lhe assiste. O mencionado Agravo de Instrumento de nº 8013269-81.2025.8.05.0000 fora julgado em sessão presencial pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, ao qual, por unanimidade, fora dado parcial provimento, no sentido de determinar a realização de perícia com o escopo de analisar a possibilidade ou não da alteração do traçado, sem prejuízo da obra e de sua finalidade pública, conforme acima apontado. Em que pese a Agravada tenha opostos Embargos de Declaração naqueles autos, os quais, vale pontuar, foram rejeitados, à unanimidade, por esta Segunda Câmara Cível, não poderia o magistrado de origem, mesmo antes do julgamento dos Aclaratórios, descumprir a determinação desta Corte, notadamente porque a decisão determinara a realização da perícia em prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o juiz de primeiro grau está vinculado à decisão proferida pelo tribunal em sede de Agravo de Instrumento, não podendo decidir de forma contrária ao que já foi determinado pela instância superior. Este entendimento se baseia em dois pilares fundamentais do direito processual: o princípio da hierarquia das decisões judiciais e a preclusão. Uma vez que o tribunal se manifesta sobre determinada questão em Agravo de Instrumento, opera-se a preclusão pro judicato, que impede o juiz de primeiro grau de reapreciar ou decidir de forma diversa sobre o mesmo ponto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS RECONHECIDA PELO STJ . REANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAS. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais. 2. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Precedentes. 3. O reexame, pelo Tribunal a quo, de questão já decidida pelo STJ, configura ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. 4. A Corte de origem, ao afastar a responsabilidade das recorridas pelo defeito no produto, deixou de observar a decisão do STJ, afrontando o princípio da hierarquia das decisões judiciais, bem como violou o disposto no art. 505 do CPC/2015.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079410 SP 2023/0143813-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) (g.n.) Ainda, sabe-se que a decisão proferida pelo tribunal em grau de recurso substitui a decisão interlocutória do juiz de primeiro grau naquilo que foi objeto do Agravo. Portanto, o juízo de origem deve obrigatoriamente seguir o que foi determinado pela instância superior. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - DESPESAS COM ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NA ORIGEM - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Muito embora a atividade jurisdicional possua autonomia e independência funcional, o Juiz não tem autoridade e poder além daqueles previstos e limitados pela Constituição Federal e pelas leis, tudo sob o predomínio da garantia constitucional do devido processo legal - formal e substancial - Em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e hierarquia das decisões judiciais, não cabe ao juiz da causa modificar a decisão superior - Nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18903674620248130000 1.0000.21.136589-5/007, Relator.: Des .(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2024) (g.n.) Outrossim, a decisão agravada, ao adiar a produção da prova pericial, vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, que devem nortear a condução do processo. A realização simultânea das perícias, tanto para a avaliação da justa indenização quanto para a análise do traçado alternativo, otimiza os atos processuais, economiza tempo e recursos, e contribui para a razoável duração do processo, garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF). A postergação da análise pericial do traçado alternativo, como dito, representa um descumprimento, ainda que indireto, da determinação desta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8013269-81.2025.8.05.0000, que já havia apontado para a necessidade de se analisar a possibilidade de alteração do traçado. A decisão do juízo de primeiro grau, ao criar um novo condicionante para a realização da perícia, acaba por retardar o cumprimento do que já fora decidido. A doutrina pátria é uníssona ao defender a importância da gestão processual pelo magistrado, visando sempre a maior eficiência e a solução da lide em tempo razoável. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr. que o direito à prova é um direito fundamental e que o juiz, como diretor do processo, deve zelar pela sua efetividade, indeferindo provas inúteis ou protelatórias, mas garantindo a produção daquelas que são essenciais para o justo deslinde da causa. No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco ressalta que a economia processual “é um princípio informativo do processo, que preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais”. A realização de duas perícias de forma conjunta, quando possível, é uma clara aplicação deste princípio. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que a produção de prova pericial é crucial em casos de servidão administrativa e que o seu adiamento injustificado pode configurar cerceamento de defesa e ofensa à celeridade processual. Em casos análogos, envolvendo servidão administrativa e a discussão de traçados alternativos, os tribunais estaduais têm se posicionado favoravelmente à realização de perícia para dirimir a controvérsia, conforme já pronunciado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8013269-81.2025.8.05.0000. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL - NECESSIDADE - PREJUÍZO DESPROPORCIONAL AO INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA - LIMINAR QUE SE RELEVA EXTREMAMENTE GRAVOSA AO PROPRIETÁRIO - POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A PERÍCIA CORROBORAR A ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE SER POSSÍVEL ALTERAR O TRAÇADO DA LINHA DE TRANSMISSÃO A SER IMPLANTADA NO IMÓVEL - PODER GERAL DE CAUTELA - DECISÃO REFORMADA 1. "É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1º, do referido diploma" (AREsp n . 1.674.697/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08.11 .2022, DJe de 09.12.2022). 2. A realização de prévia avaliação judicial antes da imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão administrativa é adequada como forma de garantir a aferição do valor da justa e prévia indenização ao proprietário, sobretudo quando não se evidencia a potencialidade de prejuízo desproporcional ao interesse público envolvido na expropriação. 3. Laudo unilateralmente carreado pela parte autora, alheio ao crivo do contraditório, não pode ser considerado, de plano, como a devida apuração do valor do depósito prévio a ser efetivado em juízo, a título de justa e prévia indenização pela servidão administrativa sobre o imóvel. 4. Em situações excepcionais, em que há o mínimo de prova indiciária acerca da possibilidade de se conciliar os interesses do proprietário e o interesse público, não há óbice para que a imissão na posse seja postergada para momento posterior à conclusão dos estudos pela própria CEMIG, ou mesmo à apresentação do laudo pela perícia técnica a ser realizada nos autos, acerca da proposta do expropriando de alteração do traçado da linha de transmissão a ser implantada. 5. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40837964120248130000, Relator.: Des .(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2024) (g.n.) Dessa forma, a postergação da perícia, além de contrariar os princípios da celeridade e da economia processual, mostra-se uma medida que não contribui para a rápida e eficaz solução do litígio. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para determinar a execução completa da prova pericial deferida, com a reforma da segunda parte da decisão agravada, dispondo que a prova pericial acerca da viabilidade do traçado alternativo seja produzida em conjunto com a perícia de apuração do valor da avaliação, mantendo inalteradas suas demais disposições. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069094-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CERRADO PROPRIEDADES LTDA.
Advogado(s): FABIO AMARAL DE FRANCA PEREIRA
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
VOTO
Salvador, data registrada no sistema.