Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8013547-48.2026.8.05.0000

 Origem do Processo: Comarca de Salvador-BA

Processos de 1º Grau: 8092937-35.2024.8.05.0001

Paciente: Joselane Oliveira Pereira

Impetrante: Lorena Pereira Barreto, OAB/BA 63.716

Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador-BA

 Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relator: Mario Alberto Simões Hirs


HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECORRÊNCIA DO PRAZO DO ATO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.

I. Caso em exame

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que responde à ação penal pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, no qual se sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação, pelo juízo de origem, de pedido formulado pela defesa para que a acusada participasse, por videoconferência, de audiência de instrução e julgamento. A impetrante alegou que a paciente se encontra residindo no Estado de São Paulo e possui mandados de prisão temporária e preventiva pendentes de cumprimento, circunstância que inviabilizaria seu comparecimento presencial ao ato processual. Requereu, liminarmente e no mérito, que fosse determinada a autorização para participação remota na audiência de prosseguimento designada para 02/03/2026. A liminar foi indeferida em regime de plantão. Posteriormente, a Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração, diante do decurso da data da audiência cuja realização motivou o writ.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se subsiste interesse processual no julgamento do habeas corpus quando já ultrapassada a data da audiência cuja participação remota da paciente se pretendia assegurar.

III. Razões de decidir

1. O habeas corpus foi impetrado com finalidade específica de assegurar à paciente a participação, por videoconferência, em audiência de instrução e julgamento designada em data determinada.

2. Ocorre que, quando do exame do writ pelo relator, o ato processual já havia sido realizado, circunstância que impede a produção de qualquer efeito útil decorrente da eventual concessão da ordem.

3. A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da perda superveniente do objeto quando fato posterior torna impossível ou inútil o provimento jurisdicional pretendido.

4. Ausente utilidade prática da prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

5. Habeas corpus julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

“1. A superveniência de fato que torne impossível ou inútil o provimento jurisdicional pretendido conduz ao reconhecimento da perda superveniente do objeto do habeas corpus. 2. Ultrapassada a data do ato processual cuja realização motivou a impetração, resta prejudicado o exame do mérito do writ.”

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 185, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.294/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 8013547-48.2026.8.05.0000, em que figuram como partes as acima citadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O Habeas Corpus, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Lorena Pereira Barreto, OAB/BA 63.716, em favor de JOSELANE OLIVEIRA PEREIRA Oliveira Pereira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

Narra a impetrante que a paciente responde à ação penal nº 8092937-35.2024.8.05.0001, em trâmite perante o juízo apontado como coator, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2026, bem como audiência de prosseguimento para 02/03/2026.

Sustenta que existem mandado de prisão temporária e mandado de prisão preventiva pendentes de cumprimento em desfavor da paciente e que esta atualmente reside no Estado de São Paulo, circunstâncias que a impediriam de comparecer presencialmente aos atos processuais, sob risco de imediata restrição de sua liberdade.

Alega que a defesa protocolou, em 30/01/2026, petição perante o juízo de origem requerendo a participação da paciente na audiência por meio de videoconferência, pedido que não teria sido apreciado, configurando, segundo sustenta, omissão judicial apta a caracterizar constrangimento ilegal.

Afirma, ainda, que tal situação implicaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por impedir o exercício da autodefesa mediante o direito de presença nos atos instrutórios. Invoca, para tanto, o disposto no art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, bem como precedente do Supremo Tribunal Federal que admitiria a participação remota do acusado em audiência, ainda que na condição de foragido.

Diante disso, requereu, liminarmente, que fosse determinado ao juízo de primeiro grau que autorizasse e viabilizasse a participação da paciente, por videoconferência, na audiência de prosseguimento designada para 02/03/2026, com a disponibilização do respectivo link de acesso à defesa, postulando, ao final, a concessão definitiva da ordem para assegurar o exercício do referido direito enquanto perdurasse a impossibilidade de comparecimento presencial.

O pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora Plantonista, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida urgente, notadamente diante da inexistência de direito líquido e certo da paciente à participação em audiência por videoconferência na condição de foragida, além da ausência de prejuízo concreto, considerando a presença da defesa técnica no ato processual.

Após a regular distribuição do feito, realizada a conclusão a este relator na data de 02/03/2026, às 9h52min, foi proferido despacho determinando o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, haja vista já ter sido apreciado o pedido liminar em regime de plantão.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do writ, ao fundamento de que a impetração perdeu sua utilidade prática, uma vez que o único objetivo do habeas corpus consistia em assegurar à paciente a participação, por videoconferência, na audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2026, data que já havia transcorrido sem que fosse possível a apreciação da pretensão em tempo hábil.

É o relatório.

 


VOTO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Lorena Pereira Barreto, em favor da paciente Joselane Oliveira Pereira, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente de ato praticado no âmbito da ação penal nº 8092937-35.2024.8.05.0001, na qual lhe é imputada, em tese, a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).

Ocorre que, quando do exame do presente writ por este Relator, já havia transcorrido a data do ato processual cuja realização motivou a impetração, circunstância que esvazia completamente a utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida.

Com efeito, a finalidade do habeas corpus restringia-se a obter provimento jurisdicional que determinasse ao juízo de origem a viabilização da participação remota da paciente na referida audiência. Todavia, uma vez ultrapassada a data do evento processual (02/03/2026), eventual concessão da ordem não seria capaz de produzir qualquer efeito útil no processo originário.

Nessas hipóteses, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a superveniência de fato que torne impossível ou inútil o provimento jurisdicional conduz ao reconhecimento da perda do objeto da impetração, impondo-se o julgamento prejudicado do writ.

Mutatis Mutandis:

[…]

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO JURÍDICA EM EXAME . PREJUDICADO. I - A perda superveniente do objeto torna prejudicado o pedido de habeas corpus. II - No caso dos autos, houve a perda do objeto, seja pela alteração da competência, que, por certo, implica modificação da competência para impugnação via habeas corpus, seja pela superveniência de decisão de caráter definitivo, com pendência, apenas, embargos de declaração na origem, o que revela uma modificação substancial na situação jurídica em exame.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 640294 SP 2021/0014271-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024)

[…]

Assim, diante da ausência de interesse processual superveniente, não há como proceder ao exame do mérito da pretensão deduzida na impetração, porquanto a prestação jurisdicional pretendida já não se revela apta a produzir qualquer resultado prático no cenário processual atual.

Cumpre destacar que tal conclusão encontra-se em consonância, inclusive, com o parecer ministerial, que igualmente reconheceu a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, ante o decurso do prazo relacionado ao pedido formulado.

Diante dessas considerações, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(Assinatura Digital)