PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. GENITOR QUE PLEITEIA EM NOME PRÓPRIO DIREITO DO FILHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à possibilidade de sanar o vício de representação diante da maioridade superveniente do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição ao considerar a ilegitimidade ativa como vício insanável, afastando a aplicação do saneamento previsto no artigo 76 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que a decisão enfrentou expressamente a distinção entre irregularidade de representação e ilegitimidade ativa, fundamentando que o autor não possui pertinência subjetiva por postular direito alheio em nome próprio. 4. O artigo 76 do Código de Processo Civil pressupõe que a parte legítima esteja no processo, mas com falha na sua representação, o que não se confunde com a substituição processual sem amparo legal ocorrida na origem. 5. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito ou à reforma do julgamento por mero descontentamento da parte com a tese jurídica adotada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A postulação de direito alheio em nome próprio, sem autorização legal, configura ilegitimidade ativa insanável, não sendo aplicável o saneamento do art. 76 do CPC. 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito da causa, ante o seu caráter meramente integrativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0500131-26.2013.8.05.0137.1.EDCiv, em que figuram como Embargante PAULO VALISON DA SILVA e como Embargado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500131-26.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO VALISON DA SILVA
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO VALISON DA SILVA contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que não houve o enfrentamento do argumento de que a maioridade do segurado no curso do processo configuraria vício de representação sanável. Aduz que o juízo deveria ter aplicado o artigo 76 do Código de Processo Civil, suspendendo o feito para possibilitar a regularização processual, em vez de manter a extinção por ilegitimidade. Invoca precedentes jurisprudenciais e pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, aduzindo que a matéria foi integralmente apreciada e o embargante pretende apenas a rediscussão do mérito diante do seu inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do mesmo diploma, combinado com o artigo 187, parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500131-26.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO VALISON DA SILVA
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO VALISON DA SILVA contra o acórdão que manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Id 94810735. Conheço dos aclaratórios porquanto atendidos os requisitos legais de admissibilidade. Verifica-se que os aclaratórios não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma fundamentada e clara todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. O julgado foi enfático ao distinguir o vício de representação da ausência de legitimidade ativa, consignando expressamente que o autor postulou em nome próprio direito que pertence exclusivamente ao seu filho, o que configura ausência de pertinência subjetiva desde o ajuizamento da ação. Diferente do quanto afirmado pelo embargante, a decisão enfrentou a tese relativa ao artigo 76 do Código de Processo Civil, conforme se extrai dos seus fundamentos, ora relembrados: "[...] O argumento do apelante de que seria aplicável o artigo 76 do Código de Processo Civil não prospera. Isso porque este dispositivo regula situações de incapacidade processual ou irregularidade de representação, pressupondo que a parte legitimada esteja adequadamente qualificada no processo. Diversamente, a ilegitimidade ativa ocorre quando aquele que figura no polo ativo da demanda não é o titular do direito material deduzido em juízo, situação que não se resolve com mera regularização procedimental [...]". Assim, resta claro que a pretensão do embargante é a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, cuja função é exclusivamente o aprimoramento da decisão judicial e não a reforma do julgamento para atender ao inconformismo da parte. A jurisprudência é pacífica ao proclamar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão exposta. Portanto, inexistindo os vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão impugnado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo a aplicação de multa por conduta processual indevida. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500131-26.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO VALISON DA SILVA
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO