PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508833-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO SALES e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por policiais militares, mantendo sentença que julgou liminarmente improcedente — por prescrição do fundo de direito — o pedido de reajuste do soldo e da GAP com base na Lei Estadual nº 7.622/2000. O embargante alega omissão por não terem sido fixados honorários advocatícios em seu favor, decorrentes da triangulação da relação processual com a sua intimação para apresentar contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios em favor do Estado, considerando que: (i) a sentença de primeiro grau os afastou expressamente por ausência de citação; (ii) o próprio embargante reconhece que não houve fixação na origem; e (iii) o Estado não interpôs recurso adesivo para impugnar tal capítulo da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência do tribunal em matéria de honorários advocatícios, em sede recursal, é de majoração dos honorários previamente fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não há previsão legal para a fixação originária de honorários em segundo grau, na hipótese em que a sentença recorrida os tenha expressamente afastado.

4. O próprio embargante reconhece que não houve fixação de honorários na origem, o que afasta, de plano, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, cujo pressuposto lógico é a existência de condenação anterior sobre a qual o tribunal possa operar a majoração.

5. Fixar honorários pela primeira vez em grau recursal, na espécie, importaria em reformatio in pejus, pois agravaria a situação dos apelantes em capítulo que não foi por eles impugnado e em relação ao qual o Estado tampouco manejou recurso adesivo. Tal medida viola o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

6. A ausência de condenação em honorários nestes autos não acarreta prejuízo irreparável ao embargante, que conserva o direito de postulá-los por meio de ação autônoma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A competência do tribunal em matéria de honorários advocatícios restringe-se à majoração dos honorários fixados na origem (art. 85, § 11, CPC), não abrangendo a fixação originária em segundo grau de condenação não existente no julgado recorrido.

2. A fixação de honorários advocatícios pela primeira vez em grau recursal, em desfavor de parte que não recorreu desse capítulo e sem que o beneficiário tenha interposto recurso adesivo, configura reformatio in pejus vedada pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

3. Inexiste omissão do acórdão quando a matéria não se insere no âmbito da competência do órgão recursal, podendo o interessado buscar a satisfação do crédito honorário por via autônoma.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0508833-39.2017.8.05.0001, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargados LUCIANO SALES e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.


Sala de Sessões,      de               de 2026.


Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(08)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508833-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO SALES e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão proferido nestes autos da Apelação Cível nº 0508833-39.2017.8.05.0001, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por Luciano Sales e outros, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou liminarmente improcedente o pedido de reajuste do soldo e da Gratificação de Atividade Policial (GAP) com base na Lei Estadual nº 7.622/2000, ao fundamento da prescrição do fundo de direito (art. 487, II, CPC).

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios em seu favor, em decorrência da triangulação da relação processual operada com a intimação do Estado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 85, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil.

Sustenta que a sentença de primeiro grau afastou os honorários sob o fundamento de ausência de citação ("Sem honorários, à míngua de citação"), mas que, inaugurada a fase recursal, o Estado foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o que configuraria a triangulação da relação jurídico-processual e, por conseguinte, o dever de o Colegiado fixar os honorários.

Com esse fundamento, requer a condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ou, se ínfimo o valor, por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC).

Os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.


Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(08)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508833-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO SALES e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

É sabido que os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão impugnada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à revisão do mérito do julgado, tampouco à inovação de fundamentos jurídicos não oportunamente submetidos ao órgão julgador.

O embargante alega omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, ao argumento de que a triangulação da relação processual — operada com a intimação do Estado para apresentar contrarrazões — tornaria imperativa essa condenação.

Sem razão o embargante.

A atuação do órgão ad quem em matéria de honorários advocatícios está expressamente delimitada pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º". 

Da literalidade do dispositivo extrai-se que a competência do tribunal em sede recursal é de majoração de honorários previamente fixados na origem — e não de fixação originária em segundo grau.

No caso concreto, o próprio embargante reconhece, de forma expressa, que não houve fixação de honorários advocatícios no juízo de origem, consignando que a sentença de piso os afastou "à míngua de citação". 

Ao reconhecer tal fato, o embargante inadvertidamente demonstra a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC à espécie: se não há honorários fixados na origem, não há base sobre a qual o tribunal possa exercer a competência de majoração que lhe foi atribuída pelo legislador.

Demais disso, a fixação originária de honorários em grau recursal, nas circunstâncias dos autos, importaria em reformatio in pejus. A sentença de primeiro grau, ao afastar os honorários, beneficiou os autores-apelantes naquele específico capítulo decisório. 

Ao recorrerem, os apelantes impugnaram exclusivamente a prescrição reconhecida e o mérito da pretensão — não o capítulo referente a honorários. O Estado, de seu turno, não interpôs recurso adesivo para impugnar essa parte da sentença que lhe era desfavorável. Logo, o acórdão não poderia, de ofício ou por provocação em sede de embargos, agravar a situação dos apelantes além do que foi objeto do recurso por eles interposto, sob pena de violar o princípio do tantum devolutum quantum appellatum e incorrer em reformatio in pejus.

Anote-se, por fim, que a ausência de condenação em honorários advocatícios nestes autos não representa prejuízo irreparável ao embargante, porquanto a matéria pode ser objeto de ação autônoma para a cobrança da verba honorária, na medida em que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo da sociedade de advogados e/ou do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/1994), cujo reconhecimento judicial pode ser pleiteado pela via adequada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.

Salvador, 2026.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(08)