PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-25.1996.8.05.0121
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERINALDO ANDRADE DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pela parte autora.
II. Questão em discussão
(i) saber se a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor nos termos do art. 485, § 1º, do CPC;
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa somente é válida após a intimação pessoal da parte autora, inexistente nos autos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige, necessariamente, a intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo legal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, §m 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt na ExeMS 9682/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 22.05.2024.


 

 


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000002-25.1996.8.05.0121, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, tendo, como Apelante, ERINALDO ANDRADE DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-25.1996.8.05.0121
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERINALDO ANDRADE DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERINALDO ANDRADE DA SILVA, na condição de herdeiro legítimo do inventário de Julieta Menezes da Silva, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA que, nos autos do “Ação de de Inventário” n. 0000002-25.1996.8.05.0121, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC.

O Apelante ajuizou a demanda em 04/11/1996, requerendo a abertura do inventário da sua genitora, Julieta Menezes da Silva. Prestou compromisso de inventariante e apresentou as declarações preliminares (ID. 81489138) e, em seguida, o magistrado determinou a oitiva do Ministério Público e da Fazenda Pública, bem como a avaliação dos bens do de cujus, que deveriam ser seguidas das últimas declarações e cálculo do imposto de transmissão causa mortis (ID. 81489141). A avaliação foi colacionada no ID. 81489142. O processo ficou parado por um período, em que o Apelante indicou que não estava conseguindo elaborar minuta de partilha amigável em razão da dificuldade de obter certidão negativa de débito com o Estado. Juntou, então, o plano de partilha amigável no ID. 81489163 e 81489164. O juízo a quo determinou vistas à Fazenda Pública em 28/11/2014 (ID. 81489165). Em 12/09/2022, intimou-se pessoalmente o Apelante para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 81489768). O Apelante requereu a homologação da partilha colacionada nos autos (ID. 81489773). Em seguida, o magistrado determinou que fosse apresentada partilha atualizada (ID. 81489777). O Apelante requereu dilação do prazo, o que foi deferido pelo juiz, porém, após o seu decurso, proferiu sentença, extinguindo o feito, por abandono da causa.

Irresignado contra a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que cumpriu todos os atos processuais exigidos pelo CPC/73, inclusive com a apresentação do auto de orçamento e esboço de partilha em 07/11/2014, com anuência dos herdeiros, sem pendências de contraditório ou nulidades. Alegou que a sentença ignorou sucessivos pedidos de homologação e desconsiderou que a paralisação do feito decorreu da ausência de impulso oficial, pandemia e transição para o processo eletrônico, não sendo imputável às partes. Apontou nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal do inventariante, conforme exigência do art. 485, §1º, do CPC, e sustentou o interesse público inerente ao inventário, que inviabiliza sua extinção. Invocou jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais que vedam tal extinção e defendem, no máximo, a remoção do inventariante. Ao final, requereu o provimento do apelo para cassar a sentença e prosseguir com o julgamento do mérito.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-25.1996.8.05.0121
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERINALDO ANDRADE DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. O pedido recursal é pela anulação da referida sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Assiste razão ao Apelante.

O art. 485, III, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. O §1º do mesmo artigo estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 



O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito. Entende-se que a racionalidade por trás dessa exigência legal estaria atrelada à possibilidade de o abandono da causa decorrer de atuação deficiente do advogado contratado pela parte. Por isso, o STJ posicionou-se no sentido de que o processo só deve ser extinto com base no art. 485, II, do CPC quando, após intimação pessoal do autor, ele permanecer inerte, caracterizando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ.

(AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020 – ementa com grifos aditados)

 

 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020 – ementa com grifos aditados)

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.

2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).

4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019 – ementa com grifos aditados)

 

Verifica-se, portanto, que a extinção do processo em decorrência do abandono de causa depende da inércia do autor em promover o andamento do feito, mesmo após ser pessoalmente intimado. É fundamental que o magistrado oportunize às partes que manifestem o interesse no prosseguimento do feito antes de extinguir o processo. Trata-se, inclusive, de medida que visa concretizar o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC. Segundo o referido artigo, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

Não houve intimação pessoal do Apelante, na forma exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. Por isso, conclui-se que não agiu com acerto o juízo a ao extinguir o processo, sendo devida a anulação da sentença apelada, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.



III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA