PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA FALSIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO. LAUDO INCONCLUSIVO SOBRE A POSSIBILIDADE DE MONTAGEM E SOBREPOSIÇÃO DE IMAGENS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM A VIA ORIGINAL DO CONTRATO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002616-79.2019.8.05.0113 tendo como apelante, VANDA TEIXEIRA NEVES, e apelada, BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em RECONHECER A NULIDADE PROCESSUAL e, por conseguinte, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova prova pericial, com a via original do contrato questionado, julgando prejudicada a análise de mérito da apelação. Data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002616-79.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDA TEIXEIRA NEVES
Advogado(s): EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA, HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por VANDA TEIXEIRA NEVES em face da sentença (ID 38406360), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida contra BANCO PAN S.A., fundamentando-se na conclusão da perícia técnica, que atestou a veracidade da assinatura lançada na cópia do contrato apresentada pela defesa. Em suas razões (ID , a parte autora/ apelante refutou a sentença, arguindo que o laudo pericial foi inconclusivo sobre a hipótese de sobreposição de imagens da assinatura, já que não foi apresentado o contrato original. Defende que ser “evidente que a recorrente não realizou esse empréstimo, até porque se assim tivesse feito, não teria disponibilizado a devolver os valores, equivocamente depositados pela parte ré em sua conta, e que tem onerado seu benefício de sobrevivência, de forma devastadora”. Por fim, pediu o provimento da apelação para que seja julgada procedente a ação, com a declaração de nulidade do contrato e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, requereu a determinação de realização de perícia sobre o documento original, a ser juntado pela ré/ apelada. Contrarrazões no ID 38406419. Preliminarmente, aduziu ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pelo improvimento do apelo. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC. Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002616-79.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDA TEIXEIRA NEVES
Advogado(s): EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA, HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preliminarmente, o apelado suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recorrente não impugnou especificamente os pontos da sentença vergastada, tendo se limitado a repetir as mesmas fundamentações da petição inicial. Em virtude da manifesta insubsistência da preliminar, deixo de determinar a intimação da recorrente para manifestação. De fato, cabe ao apelante discorrer e impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da sentença contra os quais se coloca, expondo as razões do pedido de reforma - art. 1.010, do CPC. Após análise da apelação, ID 38406364 constata-se a observância suficiente do pressuposto, com impugnação específica à matéria objeto da demanda. Portanto, o recorrente atendeu satisfatoriamente aos ditames do art. 1.010, do CPC, com o que não se pode cogitar em ausência de precisão quanto aos aspectos da inconformidade. A propósito, insta ser ressaltado que, a reprodução de excertos e argumentos de manifestações processuais anteriores não conduz à inépcia recursal, caso se mostrem suficientes para impugnar a conclusão da decisão ou sentença que pretendem ver reformada ou anulada. Observe-se jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1411017 SC 2013/0339292-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) Com efeito, constatando-se ter havido clareza e objetividade quanto à insurgência trazida no recurso, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar afastada. Cumpridos os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, por meio da qual a autora afirma que não celebrou nenhum contrato de empréstimo com o banco réu, nem autorizou desconto em seu benefício previdenciário. Na oportunidade da contestação, a ré colacionou cópia do contrato supostamente assinado pela demandante (ID 38406156). Realizada perícia grafotécnica, o laudo (ID 38406328) foi inconclusivo acerca da possibilidade de montagem fraudulenta do contrato, não respondendo sobre a suposta sobreposição da imagem da assinatura da autora. Apesar de ter concluído que as assinaturas comparadas provieram do punho da requerente (ID 38406328, fls. 29), o expert disse não ter como afastar a possibilidade de ter havido fraude na montagem do documento pela sobreposição de imagens (ID 38406328, fls. 32). Prosseguiu o perito alertando sobre a necessidade de apresentação do documento original para se analisar sua integridade através de perícia documentoscópica. Ainda, alertou sobre a relativa facilidade de falsificação do documento pela manipulação de imagens, hipótese que manteria a autenticidade da assinatura. Portanto, tendo o laudo da perícia grafotécnica sido inconclusivo, impõe-se a realização de nova perícia, com a via original do contrato, a ser apresentado pela defesa. A propósito, observe-se que, diante da inexatidão da prova, o magistrado pode, até de ofício, determinar a realização de nova perícia (art. 480, § 1º, do CPC). Nesse sentido, leiam-se entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - NÃO CONFIGURAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ELABORADA SOBRE CÓPIA DO CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO -. É de se afastar a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, vez que os autores juntaram aos autos as cópias dos contratos supostamente falsificados. Extraindo-se conclusão lógica da narrativa dos fatos, bem como verificando-se os fundamentos jurídicos da pretensão, não há que se falar em inépcia da inicial. Para que se verifique a presença das condições para análise do mérito, é necessário que se avalie" in status assertionis "as alegações postas na inicial, sem aprofundamento da matéria. A perícia grafotécnica que objetiva apurar eventual falsidade de assinaturas deve ter como objeto o contrato original, a fim de garantir-se maior grau de confiabilidade e certeza quanto ao que se examina". (TJMG - Apelação Cível 1.0194.15.003964-3/001, Relator (a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, publicação da sumula em 20/ 04/ 2022) SENTENÇA Eficácia Contrato bancário Assinatura questionada Perícia grafotécnica em cópias de documentos Laudo pericial inconclusivo Documento original necessário Sentença desconstituída, a fim de que seja realizada nova perícia grafotécnica, devendo ser determinado à ré que forneça o original do contrato ao "expert" Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001948-98.2012.8.26.0246; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTO ORIGINAL NÃO APRESENTADO.IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM DOCUMENTO FOTOCOPIADO E NÃO AUTENTICADO. Não é possível a realização de perícia grafotécnica em fotocópia digitalizada e não autenticada, na medida em que não há como o perito aferir se houve montagem para se produzir a fotocópia em questão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1285098-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 25.02.2015) Portanto, constatada a nulidade processual por ausência de prova essencial, tenho como prejudicada a análise das demais razões do recurso. Isto posto, VOTO no sentido de RECONHECER A NULIDADE PROCESSUAL e, por conseguinte, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova prova pericial, com a via original do contrato questionado, julgando prejudicada a análise de mérito da apelação. Sala das Sessões, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002616-79.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDA TEIXEIRA NEVES
Advogado(s): EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA, HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO