PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a irregularidade da remoção do veículo da autora, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 133,00 por danos materiais, R$ 8.000,00 por danos morais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à configuração do dano moral, à necessidade de comprovação de lesão aos direitos da personalidade, aos fundamentos para manutenção do valor indenizatório e aos critérios utilizados para preservar os honorários advocatícios. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à caracterização do dano moral decorrente da remoção irregular do veículo; (ii) saber se houve omissão quanto aos fundamentos para a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; (iii) saber se o acórdão deixou de examinar os critérios utilizados para manter os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação; e (iv) saber se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para renovar o julgamento da causa ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte. O acórdão examinou as circunstâncias concretas que caracterizaram o dano moral. A apresentação da Carteira Nacional de Habilitação no local da fiscalização permitia a regularização imediata da situação, tornando excessiva a remoção do veículo. A conduta administrativa causou privação indevida da posse e do uso do bem, além de impor à autora deslocamentos, pagamentos, diligências e perda injustificada de tempo útil. O dano moral não foi reconhecido exclusivamente em razão da ilegalidade abstrata do ato administrativo. A reparação decorreu dos efeitos concretos da atuação estatal, que ultrapassaram os dissabores cotidianos e atingiram o exercício do direito de propriedade da autora. A indenização de R$ 8.000,00 foi mantida em razão das particularidades do caso, da gravidade da conduta, da extensão do prejuízo e das funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento indevido ou valor irrisório. Os honorários advocatícios foram mantidos porque fixados em conformidade com os parâmetros do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à prestação jurisdicional. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é admitida quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz necessariamente à alteração do resultado. Ausentes tais vícios, não há fundamento para modificar o acórdão. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção individualizada a todos os dispositivos indicados pela parte, desde que a matéria jurídica tenha sido efetivamente examinada, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 232 e 270, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no bojo da Apelação Cível nº 8001346-83.2020.8.05.0113 em que figura como embargante MUNICIPIO DE ITABUNA e como embargada SABRINA BRANDAO SANTOS . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração para REJEITAR o recurso nos termos do voto do Relator. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-83.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: SABRINA BRANDAO SANTOS
Advogado(s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. REMOÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna contra o acórdão proferido nos autos da apelação cível interposta em face da sentença oriunda da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sabrina Brandão Santos contra o ente municipal. O acórdão embargado conheceu da apelação e, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que condenou o Município de Itabuna ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 133,00, acrescida dos consectários legais estabelecidos no pronunciamento de origem, bem como de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Colegiado assentou que a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação ainda no local da fiscalização afastou o fundamento jurídico para a retenção e posterior remoção do veículo ao pátio municipal, porquanto a irregularidade havia sido tempestivamente sanada, configurando a medida adotada ato administrativo ilícito e excessivo, apto a atrair a responsabilidade objetiva do Município. Consignou que os danos materiais decorreram do pagamento dos valores exigidos para a restituição do bem e que os danos morais se caracterizaram pela indevida privação da posse e do uso do veículo, aliada ao dispêndio injustificado de tempo útil para solucionar situação criada pela atuação irregular da Administração Pública. Considerou, ainda, que o valor indenizatório observava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que os honorários advocatícios haviam sido estabelecidos em conformidade com os parâmetros previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 110232396), o Município de Itabuna sustenta o cabimento dos embargos declaratórios para suprir omissões que afirma existentes no julgado e para viabilizar o prequestionamento da matéria destinada a eventual recurso dirigido aos Tribunais Superiores. Aduz que o acórdão não teria enfrentado integralmente as teses recursais relacionadas à configuração do dano moral, uma vez que a apelação não se limitara a discutir a regularidade do procedimento administrativo, mas também defendera que a eventual ilegalidade do ato estatal, isoladamente considerada, não seria suficiente para gerar o dever de indenizar, mostrando-se indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Argumenta que os fatos narrados pela autora não teriam ultrapassado os dissabores próprios da vida cotidiana, inexistindo prova de sofrimento extraordinário, humilhação, abuso, exposição vexatória ou repercussão excepcional capaz de justificar a reparação extrapatrimonial. O embargante afirma que a fundamentação do acórdão teria se limitado a reconhecer genericamente que a remoção indevida do veículo e os procedimentos necessários à sua restituição ocasionaram desgaste emocional e perda de tempo útil, sem explicitar as circunstâncias concretas que demonstrariam a efetiva violação aos direitos da personalidade da embargada. Sustenta que o julgado não esclareceu se a responsabilidade civil decorreu exclusivamente da ilegalidade da remoção ou da comprovação de lesão extrapatrimonial autônoma, tampouco teria indicado os fundamentos jurídicos pelos quais foram afastadas as alegações de inexistência de dano moral indenizável. Argumenta, ainda, que não houve pronunciamento suficiente acerca do pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, pois o acórdão teria mantido a quantia de R$ 8.000,00 sem demonstrar quais elementos específicos do caso justificariam a preservação do montante, apesar das alegações recursais fundadas na ausência de consequências duradouras e na reduzida gravidade dos acontecimentos. Alega, igualmente, omissão quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios, ao fundamento de que o acórdão teria afirmado, de maneira abstrata, a observância dos parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, sem examinar concretamente os argumentos de que a demanda possuía baixa complexidade jurídica, dispensara dilação probatória e envolvera matéria reiteradamente apreciada pelo Poder Judiciário. Sustenta que o Colegiado não indicou os critérios efetivamente considerados para manter os honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nem explicitou as razões pelas quais teria afastado o pedido de redução da verba sucumbencial, o que, segundo argumenta, caracterizaria afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, mediante pronunciamento expresso sobre a configuração do dano moral indenizável, a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial, os fundamentos para a manutenção do valor indenizatório e os critérios justificadores da verba honorária sucumbencial. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a revisão da conclusão do acórdão e o consequente provimento da apelação interposta pelo Município de Itabuna. Requer, por fim, para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca dos arts. 232 e 270, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-83.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: SABRINA BRANDAO SANTOS
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu da apelação cível e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a irregularidade da remoção do veículo pertencente à parte autora e condenou o ente municipal ao ressarcimento dos danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses relativas à inexistência de dano moral indenizável, à necessidade de demonstração concreta dos pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial, à alegada insuficiência da mera ilegalidade do ato administrativo para caracterizar dano moral, à redução do valor da indenização e à revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, por conseguinte, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Não se prestam, portanto, à renovação do julgamento da causa, à reapreciação da prova ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte inconformada. No caso em exame, não se identifica qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. A fundamentação apresentada é clara, coerente e suficiente para demonstrar as razões pelas quais foram rejeitadas as pretensões formuladas pelo Município em seu recurso de apelação. No que concerne à responsabilidade civil e à configuração do dano moral, o acórdão examinou expressamente as circunstâncias concretas do caso. Ficou consignado que a irregularidade constatada poderia ter sido sanada no local da abordagem, razão pela qual a remoção do veículo se revelou medida excessiva e dissociada dos limites impostos pela legislação de trânsito. A decisão também reconheceu que a conduta administrativa ilícita ocasionou a indevida privação da posse e do uso de bem de propriedade da autora, além de obrigá-la a realizar diligências, deslocamentos, pagamentos e outros procedimentos para recuperar o automóvel irregularmente removido. Não houve, assim, reconhecimento automático de dano moral fundado unicamente na ilegalidade abstrata do ato administrativo. A conclusão adotada decorreu da avaliação dos efeitos concretos produzidos pela conduta estatal, especialmente da restrição indevida ao exercício do direito de propriedade e da perda injustificada de tempo útil para a solução de problema criado pela própria Administração Pública. O acórdão também enfrentou expressamente a tese de que os acontecimentos constituiriam mero aborrecimento cotidiano. A argumentação do Município foi afastada porque a situação não se limitou a um contratempo trivial ou a um desconforto de reduzida repercussão. Houve efetiva privação do uso do veículo, imposição de providências administrativas e financeiras para sua liberação e dispêndio involuntário de tempo para desfazer os efeitos da atuação irregular do ente público. A circunstância de o acórdão não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pelo embargante não caracteriza omissão. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder isoladamente a cada afirmação ou argumento apresentado pelas partes, desde que sejam expostas razões suficientes para a solução da controvérsia e apreciadas as questões capazes de influenciar o resultado do julgamento, como efetivamente ocorreu. Também não subsiste a alegação de ausência de fundamentação quanto ao valor da indenização por danos morais. O acórdão consignou que a quantia de R$ 8.000,00 se mostrava adequada às particularidades do caso, à gravidade da conduta, à extensão do prejuízo experimentado e às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem representar enriquecimento indevido da autora nem valor irrisório diante da lesão reconhecida. A manutenção do montante não decorreu, portanto, de afirmação desprovida de suporte, mas da avaliação das circunstâncias expressamente descritas no julgamento. A pretensão de redução da indenização traduz inconformismo com o resultado alcançado e exige nova apreciação dos critérios já considerados pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Igualmente inexiste omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão registrou que a verba fixada na sentença observou os parâmetros estabelecidos pela legislação processual e se mostrou compatível com a natureza da demanda, com o trabalho desenvolvido e com o tempo exigido para a adequada prestação jurisdicional. Embora o embargante sustente que a causa possuiria reduzida complexidade e justificaria a diminuição da verba honorária, tal circunstância foi abrangida pela apreciação realizada no julgamento da apelação. A conclusão de que os honorários se encontravam adequadamente fixados representa pronunciamento suficiente sobre a matéria, ainda que contrário à pretensão recursal. Não se verifica, ademais, qualquer contradição interna no julgado. As premissas estabelecidas na fundamentação conduzem logicamente à conclusão de manutenção da sentença. O reconhecimento da ilegalidade da remoção, das consequências concretas suportadas pela autora e da adequação das verbas indenizatória e honorária é plenamente compatível com o desprovimento da apelação. Também não há obscuridade, pois o acórdão permite compreender, com precisão, os fundamentos determinantes do julgamento. A parte embargante identifica claramente as razões adotadas pelo colegiado, mas delas discorda e pretende que sejam substituídas pelas teses defendidas em seu recurso, o que evidencia a inexistência de dificuldade objetiva de compreensão do pronunciamento judicial. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração somente se admite excepcionalmente, quando o saneamento de algum dos vícios legalmente previstos conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para modificar o acórdão embargado. Quanto ao prequestionamento, a oposição dos embargos de declaração não exige que o órgão julgador faça referência individualizada a todos os dispositivos indicados pela parte. É suficiente que a matéria jurídica pertinente tenha sido efetivamente apreciada e decidida. Além disso, o Código de Processo Civil estabelece disciplina própria para a consideração dos elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento do recurso, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos na legislação processual. Constata-se, em verdade, que o embargante busca rediscutir matérias já analisadas e obter novo julgamento da apelação, finalidade que ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a conclusão adotada não autoriza o acolhimento do recurso integrativo. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITAR o recurso, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-83.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: SABRINA BRANDAO SANTOS
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
VOTO