PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Benefício previdenciário. Decisão agravada que dispôs “a) reconheço, de ofício, excesso de execução para decotar o valor referente à multa cominatória (astreintes); b) homologo parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor principal corrigido até dez/2022, no importe de R$ 278.462,61 (duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), bem como honorários advocatícios no importe de 10%, correspondente a R$ 27.486,26 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos)". Para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A mera intimação do Procurador Federal não supre a necessidade de intimação pessoal do gestor do INSS responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sendo inviável a cobrança da multa cominatória na ausência deste requisito. Ademais, o valor pretendido a título de astreintes supera significativamente o valor principal da execução evidenciando a necessidade de sua exclusão para evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A multa cominatória tem natureza coercitiva e não indenizatória, não podendo se converter em meio de enriquecimento desproporcional do credor. Hipótese em que a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posto que a decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível sua revisão/exclusão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071710-89.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante GILBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO e, como agravado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071710-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO em face de decisão interlocutória (ID. 449190015) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial e de Acidente do Trabalho da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos de nº 0301944-77.2013.8.05.0103, no sentido de excluir a multa cominatória e homologar parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos: “a) reconheço, de ofício, excesso de execução para decotar o valor referente à multa cominatória (astreintes);b) homologo parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor principal corrigido até dez/2022, no importe de R$ 278.462,61 (duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), bem como honorários advocatícios no importe de 10%, correspondente a R$ 27.486,26 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos). Após o trânsito em julgado deste decisão, expeça-se precatório”. Em suas razões recursais (ID. 73764110), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja mantida a multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da decisão judicial. Argumenta que o INSS descumpriu a decisão liminar ao atrasar o pagamento dos honorários periciais por 391 dias e ao cessar indevidamente o benefício por dois períodos: de 20/04/2018 a 01/10/2018 (164 dias) e de 27/02/2019 a 25/06/2019 (117 dias). Sustenta que a sentença transitada em julgado confirmou a decisão liminar em todos os seus termos, determinando a manutenção do benefício até a recuperação da saúde do autor ou sua reabilitação profissional. Alega que o valor da multa deve ser corrigido monetariamente desde a data em que deixou de ser acumulada até a data do cálculo, totalizando R$ 354.481,97. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Requer-se o deferimento da imediata suspensão e posterior reforma da mencionada decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, no processo de Cumprimento de Sentença n. 0301944-77.2013.8.05.0103, que excluiu a multa cominatória e homologou parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente; b) Requer-se que seja intimado o Agravado para, caso queira, apresentar resposta no prazo pertinente, conforme disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil; c) Requer-se, após a análise do Egrégio Tribunal, o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para que seja reconhecido o descumprimento da decisão liminar e da sentença, mantendo-se a multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, a partir da data do descumprimento até o efetivo cumprimento da decisão; d) Requer-se a determinação de que o INSS seja intimado para que, no prazo legal, efetue o pagamento dos valores devidos ao exequente, incluindo a correção monetária e os juros de mora, conforme os cálculos apresentados; e) Requer-se a reconsideração da decisão que excluiu a multa cominatória, devendo ser homologado o cálculo apresentado pela parte Autora no ID: 350082109." Foi indeferido o efeito suspensivo requerido. O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 11 de março de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071710-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A questão central é a exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão liminar em face do INSS, considerando a ausência de intimação pessoal do gestor responsável. A Súmula 410/STJ estabelece: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". No caso, houve apenas intimação do procurador judicial, não ocorrendo a regular intimação do gestor/preposto para restabelecer o benefício. Logo, o primeiro período de descumprimento (391 dias) não gera multa. Quanto à imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), frise-se, por oportuno, que a finalidade da multa é compelir o cumprimento da obrigação. Fazendo-se necessária a intimação pessoal para cumprir a decisão judicial, assim, as astreintes somente têm lugar se a parte faltosa, após a sua intimação pessoal, deixa de observar a decisão judicial. No mesmo sentido: PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO. I. As astreintes somente têm lugar se a parte faltosa, após a sua intimação pessoal, deixa de observar a decisão judicial. II. Agravo improvido. Astreintes excluídas. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.766 MS, Min. Rel. Aldir Passarinho, em 27.10.2009). Por relevante, pontue-se que para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. Na mesma linha de inteleção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. INSUFICIENTE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. "Para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal.(TRF4, AI 5022657-66.2018.4.04.0000, Relator Des. Márcio Antônio Rocha). Cabe ao julgador ao determinar a implantação do benefício concedido judicialmente, intimar o autor para fazer a opção pelo melhor benefício, ou suspender aquele implantado na via administrativa. O que não pode é a parte receber duas aposentadorias. (TRF-4 - AG: 50267429520184040000 5026742-95.2018.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 17/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).G.n. Destarte, ao que se vê, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme Súmula 410/STJ. No caso em análise, não houve a intimação pessoal do gestor do INSS responsável pelo cumprimento da decisão judicial, tendo ocorrido apenas a intimação do procurador federal. Esta circunstância, por si só, inviabiliza a cobrança da multa cominatória em qualquer dos períodos apontados pelo agravante. Ademais, o valor pretendido (R$ 354.481,97) supera significativamente o valor principal da execução (R$ 278.462,61), o que evidencia a necessidade de sua exclusão para evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível sua revisão/exclusão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. Consoante pontuado pelo juízo a quo, cujas razões ora se adota entre as razões de decidir: “Entre a data da decisão liminar (ID 116314416 - abril/2013) e a data do depósito dos honorários periciais pelo INSS não houve qualquer manifestação reiterativa por parte do autor, ora exequente, em busca do efetivo cumprimento da liminar. O autor, ora exequente, permaneceu silente por mais de 01 (um) ano, somente pleiteando o pagamento da multa por descumprimento, após o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais pelo INSS. Ademais, o autor teve restabelecido o benefício previdenciário à época. O descumprimento parcial da medida liminar deu-se apenas em relação ao pagamento dos honorários periciais, o que acarretou atraso no início da perícia, mas não prejuízo financeiro efetivo para parte. Frise-se que, após constatado o não pagamento dos honorários e realizado ato ordinatório pelo cartório, com nova intimação em 05/05/2014, o réu procedeu com o recolhimento dos honorários periciais em menos de 10 (dez) dias. Assim, o exequente não faz jus a vultosa quantia de mais de R$ 350.000,00, a título de multa cominatória, inclusive, valor superior ao crédito principal, razão pela qual determino que seja excluído tal valor, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil”. Registre-se que a finalidade da multa cominatória é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo se converter em meio de enriquecimento desproporcional do credor. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela possibilidade de revisão/exclusão, até de ofício, das astreintes, quando manifestamente excessivo, desproporcional e sem razoabilidade, como no caso em tela. Corroborando este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a. 2. O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que fixa a astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária" ( REsp 1019455/MT , Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011). No mesmo sentido: REsp 1186960/MG , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.4.2016; AgRg no REsp 1191081/RJ , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20.8.2012; REsp 867.883/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.5.2007. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1685400 SC 2017/0152709-6). Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071710-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO