PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação em ação de cobrança de horas extras movida por servidores municipais do magistério, mantendo sentença de parcial procedência. O embargante alegou omissão do julgado quanto à aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) e contradição quanto ao ônus da prova estabelecido, postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação da Lei n. 9.394/96 quanto ao regime de trabalho dos professores e em contradição ao estabelecer ônus probatório desproporcional ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia expressamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, analisando adequadamente a questão sob a ótica constitucional e infraconstitucional aplicável, considerando tanto a legislação educacional quanto as normas específicas de direito administrativo e processual civil pertinentes, aplicando corretamente o art. 373, II, do CPC quanto ao ônus probatório, afastando a alegação de omissão e contradição. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 373, II; CF/1988, art. 7º, XVI c/c art. 39, §3º; Lei n. 9.394/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8000197-54.2021.8.05.0101, oriundos da Comarca de Igaporã, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e como Embargados EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS, NILSON OLIVEIRA SILVA E PAULO DE OLIVEIRA ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-54.2021.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência, no bojo da Apelação Cível que litiga contra os Embargados EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS, NILSON OLIVEIRA SILVA E PAULO DE OLIVEIRA ALVES, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Igaporã contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidores municipais do magistério, na qual se pleiteou o pagamento de horas extraordinárias, diferenças retroativas do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, bem como indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das verbas de natureza salarial pleiteadas, com correção monetária e juros legais, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresenta inépcia capaz de justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) determinar se é devido o pagamento de horas extras e reflexos em 13º salário e terço de férias a servidores do magistério convocados para laborar além da jornada semanal prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos determinados, logicamente relacionados aos fatos narrados, motivo pelo qual se afasta a alegação de inépcia. A Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito à remuneração pelo serviço extraordinário (CF/1988, art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º), sendo aplicável aos docentes da rede pública. A legislação municipal (Lei nº 242/2011, art. 56) prevê o pagamento de aulas extraordinárias ministradas além da carga horária regular, com base em valor proporcional à hora-aula. O Município de Igaporã não demonstrou a inexistência do labor extraordinário ou a quitação das verbas pleiteadas, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Precedentes do TJ/BA confirmam o entendimento de que, não sendo comprovado fato extintivo do direito do autor, é devida a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas por servidores públicos municipais em situação análoga. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A petição inicial que apresenta causa de pedir e pedidos determinados, logicamente relacionados aos fatos narrados, não é inepta. É devido o pagamento de horas extraordinárias aos servidores públicos do magistério que comprovadamente laboram além da carga horária legal. Cabe ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. A ausência de prova da quitação das verbas pleiteadas autoriza a procedência do pedido de pagamento de diferenças salariais retroativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, §3º; CPC, arts. 330, §1º, 373, II, e 85, §4º, II; Lei Municipal nº 242/2011, art. 56. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000113-87.2020.8.05.0101, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJ-BA, Apelação nº 0500398-55.2017.8.05.0105, Rel.ª Des.ª Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, j. 16.08.2018." Ao arrazoar (id. 85772104), o Embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que a decisão não apreciou a razão maior veiculada pelo Município em sua defesa. Aduziu omissão quanto à aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), especialmente quanto ao regime de trabalho dos professores e a composição da jornada laboral. Argumentou que o acórdão não analisou tal questão, configurando omissão que deve ser sanada, pois a aplicação da LDB é crucial para a correta compreensão da jornada laboral dos professores quando se discute remuneração por horas extraordinárias. Sustentou que conforme o art. 67 da LDB, a jornada dos profissionais da educação deve observar normas específicas da legislação educacional, sendo que a distribuição das horas deve considerar o tempo destinado a atividades extraclasse, que podem configurar parte da jornada ordinária. Alegou ainda que a Lei n. 9.394/96 impõe aos entes federados, no seu art. 24, I, a estrita observância de um número mínimo de 800 (oitocentas) horas-aula a ser cumprido durante um mínimo de 200 (duzentos) dias do ano letivo, e que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, conforme art. 23, §2º, sem reduzir o número de horas letivas previsto na Lei. Argumentou que é dever do ente público conferir efetividade às diretrizes nacionais de educação, podendo exigir que os professores cumpram regularmente sua carga horária anual ordinária, o que inclui os "sábados letivos", necessários a título de compensação em razão dos feriados registrados nos respectivos Calendários Escolares. Sustentou, ademais, contradição quanto ao ônus da prova, alegando que o acórdão afirmou que incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, mas não especificou como deveria ser tratada a situação de eventual impossibilidade de comprovação de tal pagamento, sobretudo em face da ausência de controle formalizado das horas extras em questão. Alegou que essa situação gera contradição interna no acórdão, uma vez que, ao reconhecer que não houve controle formal das horas extraordinárias, não fica claro como o Município deveria comprovar o adimplemento das verbas discutidas. Aduziu que a decisão não levou em consideração a impossibilidade prática de comprovação de um pagamento que não foi documentado, transferindo ao Município uma carga probatória desproporcional. Prequestionou toda a matéria debatida, notadamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) e o art. 373, II, do CPC. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, com efeitos modificativos, reformando-se o julgado guerreado para que seja apreciada a aplicação da Lei n. 9.394/96 e esclarecida a contradição acerca do ônus da prova, dando-se provimento à apelação do Município de Igaporã. Os Embargados ofereceram contrariedade à insurgência (id. 86309805), conforme documento anexo constante dos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-54.2021.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação em ação de cobrança de horas extras movida por servidores municipais do magistério, mantendo sentença de parcial procedência. O embargante alegou omissão do julgado quanto à aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) e contradição quanto ao ônus da prova estabelecido, postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação da Lei n. 9.394/96 quanto ao regime de trabalho dos professores e em contradição ao estabelecer ônus probatório desproporcional ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia expressamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, analisando adequadamente a questão sob a ótica constitucional e infraconstitucional aplicável, considerando tanto a legislação educacional quanto as normas específicas de direito administrativo e processual civil pertinentes, aplicando corretamente o art. 373, II, do CPC quanto ao ônus probatório, afastando a alegação de omissão e contradição. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 373, II; CF/1988, art. 7º, XVI c/c art. 39, §3º; Lei n. 9.394/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso vertente, a Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que a decisão não apreciou a razão maior veiculada pelo Município em sua defesa, qual seja, a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96). Aponta que o acórdão não analisou a questão relativa ao regime de trabalho dos professores e à composição da jornada laboral prevista na LDB, especialmente quanto ao disposto no art. 67 da referida lei, que estabelece normas específicas para a jornada dos profissionais da educação. Sustenta, ainda, que a Lei n. 9.394/96, em seus arts. 24, I, e 23, §2º, impõe aos entes federados a estrita observância de um número mínimo de 800 horas-aula a ser cumprido durante um mínimo de 200 dias do ano letivo, devendo o calendário escolar adequar-se às peculiaridades locais. Argumenta que é dever do ente público conferir efetividade às diretrizes nacionais de educação, podendo exigir que os professores cumpram regularmente sua carga horária anual ordinária, incluindo os "sábados letivos" necessários para compensação dos feriados registrados nos Calendários Escolares. Apontou, ademais, contradição quanto ao ônus da prova, alegando que o acórdão transferiu ao Município uma carga probatória desproporcional ao afirmar que incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, sem especificar como deveria ser tratada a impossibilidade de comprovação em face da ausência de controle formalizado das horas extras. Todavia, razão não assiste à embargante. Não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão apontada foi expressamente enfrentada, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Com efeito, restou assentado que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos determinados, logicamente relacionados aos fatos narrados, afastando-se a alegação de inépcia. No que tange ao direito material, o acórdão embargado fundamentou adequadamente que a Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito à remuneração pelo serviço extraordinário (CF/1988, art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º), sendo aplicável aos docentes da rede pública, e que a própria legislação municipal (Lei nº 242/2011, art. 56) prevê o pagamento de aulas extraordinárias ministradas além da carga horária regular. No que concerne ao ônus probatório, a decisão embargada aplicou corretamente o disposto no art. 373, II, do CPC, estabelecendo que compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo qualquer contradição na fundamentação adotada. Destarte, a alegação de que o acórdão não enfrentou a aplicação da Lei n. 9.394/96 não prospera, uma vez que a decisão colegiada analisou adequadamente a questão sob a ótica constitucional e infraconstitucional aplicável, considerando tanto a legislação educacional quanto as normas específicas de direito administrativo e processual civil pertinentes à matéria. No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 85240693): "A Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito à remuneração pelo serviço extraordinário (CF/1988, art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º), sendo aplicável aos docentes da rede pública. A legislação municipal (Lei nº 242/2011, art. 56) prevê o pagamento de aulas extraordinárias ministradas além da carga horária regular, com base em valor proporcional à hora-aula. O Município de Igaporã não demonstrou a inexistência do labor extraordinário ou a quitação das verbas pleiteadas, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC." Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente. Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator / Presidente 03 ¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-54.2021.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO