PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077845-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: JUAN FELIPE BLANCO REGUEIRA e outros
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DO AUTOR PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. RECURSO DA EMPRESA RÉ SUSCITANDO A AUSÊNCIA DE COBERTURA. PARA O PROCEDIMENTO PLEITEADO. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. NECESSIDADE COMPROVADA ATRVÉS DOS LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS COLACIONADOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DO AUTOR PARA EXTENSÃO DO TRATAMENTO DEFERIDO NA ORIGEM E MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO TRATAMENTO DEFERIDO NA ORIGEM PELO JUÍZO DE BASE. NECESSIDADE APENAS DE AJUSTAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA EMPRESA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Apelações simultâneas, interpostas por JUAN FELIPE BLANCO REGUEIRA e UNIMED SEGUROS SAUDE S/A contra sentença (ID. 28817614) proferida nos autos de Ação Ordinária movida pelo primeiro em face da seguradora de saúde, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para, tornando definitiva a liminar, condenar a ré a autorizar e custear os procedimentos médicos solicitados referentes à obesidade mórbida grau III do autor.

2. Inicialmente, cumpre rechaçar a pretensão recursal da seguradora ré. Com efeito, da leitura da peça incoativa e do relatório médico colacionados, infere-se que o autor necessita de tratamento especializado para combate à obesidade mórbida grau III e comorbidades associadas, não devendo ser acolhida a tese de ausência de cobertura contratual para os procedimentos recomendados pelo profissional médico responsável.

3. Ademais, cumpre rememorar, o Juízo primevo consignou expressamente o dever de atendimento do autor na rede credenciada e, caso não seja possível, de forma subsidiária, na clínica apontada pelo autor. Leia-se mais uma vez, por oportuno, a decisão liminar, confirmada na sentença: “[...] expeça autorização em prol da parte Autora, habilitando-a a ser submetida a internação em clínica conveniada especializada no tratamento de obesidade mórbida, na forma preconizada nos relatórios médicos carreados aos autos de ID 68679647, ou caso não conte em seu plantel com unidade conveniada, arque com todas as despesas necessárias ao tratamento de redução de peso do Autor, bem como no enfrentamento das comorbidades e problemas psicológicos e sociais decorrentes da doença, limitando o período de internação, na clínica indicada na exordial”.

4.Observa-se, neste contexto, a sentença hostilizada conferiu, de forma proporcional e razoável, proteção à vida e à saúde, albergada no princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, a relevância atribuída pelo legislador constitucional a tais bens impõe, necessariamente, que a interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica ocorra no contexto das diretrizes inseridas na Carta Magna, não escapando nem mesmo as protetivas do interesse do Estado.

5. Lado outro, avançando ao mérito da insurgência veiculada pelo autor, inicialmente deve-se rechaçar o pleito recursal “de manutenção de internamento por 2 (dois) dias ao mês, por 18 (dezoito) meses”. Efetivamente, o Juízo, na decisão liminar, confirmada expressamente na sentença, consignou que o tratamento deve durar incialmente 90 dias, “suscetível de prorrogação, desde que devidamente comprovada por relatório circunstanciado da condição física do autor, assinado por médico endocrinologista, a necessidade de mantença do tratamento”. Por preservar o direito à saúde do autor de forma razoável e proporcional, não se mostra plausível a reforma da sentença neste capítulo.

6. Contudo, merece reforma a sentença no que toca aos honorários de sucumbência arbitrados em favor do patrono do autor. Neste quadrante, deve-se gizar que caso não seja possível mensurável o valor da condenação ou o proveito econômico, devem os honorários de sucumbência ser fixados de acordo com o valor da causa, na esteira do entendimento do STJ a seguir reproduzido. Precedente.  

7 - Apelação da seguradora ré improvida. Apelação do autor parcialmente provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077845-56.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros e como apelada JUAN FELIPE BLANCO REGUEIRA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR , nos termos do voto do relator. 

Salvador,                de                 de  2022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA RÉ e DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR - UNÂNIME

Salvador, 13 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077845-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: JUAN FELIPE BLANCO REGUEIRA e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações simultâneas, interpostas por JUAN FELIPE BLANCO REGUEIRA e UNIMED SEGUROS SAUDE S/A contra sentença (ID. 28817614) proferida nos autos de Ação Ordinária movida pelo primeiro em face da seguradora de saúde, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para, tornando definitiva a liminar, condenar a ré a autorizar e custear os procedimentos médicos solicitados referentes à obesidade mórbida grau III do autor, nos termos doravante alinhavados:

 

“[...] expeça autorização em prol da parte Autora, habilitando-a a ser submetida a internação em clínica conveniada especializada no tratamento de obesidade mórbida, na forma preconizada nos relatórios médicos carreados aos autos de ID 68679647, ou caso não conte em seu plantel com unidade conveniada, arque com todas as despesas necessárias ao tratamento de redução de peso do Autor, bem como no enfrentamento das comorbidades e problemas psicológicos e sociais decorrentes da doença, limitando o período de internação, na clínica indicada na exordial, inicialmente, a 90 (noventa) dias, suscetível de prorrogação, desde que devidamente comprovada por relatório circunstanciado da condição física do autor, assinado por médico endocrinologista, a necessidade de mantença do tratamento”.

 

Por fim, o Juízo primevo ainda condenou a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Neste contexto, a seguradora ré, irresignada, maneja apelação sustentando o equívoco da sentença farpeada. Propugna, em síntese, não haver previsão legal que a obrigue a fornecer o tratamento cirúrgico indicado e que o contrato firmado entre as partes se enquadra no plano-referência de assistência à saúde. Assinala a natureza de SPA da clínica em que busca o autor tratamento para sua enfermidade, reverberando ser taxativamente excluído do rol de cobertura tal possibilidade.

 

Ademais, a seguradora recorrente aponta que o contrato celebrado tem natureza onerosa, o qual proporciona vantagens e encargos para ambos os contraentes, e obrigar a parte ré, ora apelante, a cobrir o procedimento sem previsão contratual ou legal, irá desequilibrar a relação entre os riscos cobertos e as mensalidades cobradas. Nessa esteira, requer o provimento do apelo, para reformar integralmente a sentença vergastada.

 

Por seu turno, o autor também maneja recurso apelatório. Reverbera omissão do Juízo a quo no que toca ao seu pleito de manutenção de internamento por 2 (dois) dias ao mês, por 18 (dezoito) meses, cujo objetivo é manter o quadro de saúde estável da paciente e evitar as recidivas. Ademais, acentua o equívoco na fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que foram arbitrados por equidade na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não seguindo a gradação legal insculpida no CPC.

 

Contrarrazões veiculadas pelos litigantes, rechaçando a pretensão recursal veiculada pela parte adversa.

 

É o relatório. Estando o feito em condições de julgamento, determino sua inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2022.


 José Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077845-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: JUAN FELIPE BLANCO REGUEIRA e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

Conheço dos recursos manejados, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, cumpre rechaçar a pretensão recursal da seguradora ré. Com efeito, da leitura da peça incoativa e do relatório médico colacionados, infere-se que o autor necessita de tratamento especializado para combate à obesidade mórbida grau III e comorbidades associadas, não devendo ser acolhida a tese de ausência de cobertura contratual para os procedimentos recomendados pelo profissional médico responsável.

 

Ademais, cumpre rememorar, o Juízo primevo consignou expressamente o dever de atendimento do autor na rede credenciada e, caso não seja possível, de forma subsidiária, na clínica apontada pelo autor. Leia-se mais uma vez, por oportuno, a decisão liminar, confirmada na sentença: “[...] expeça autorização em prol da parte Autora, habilitando-a a ser submetida a internação em clínica conveniada especializada no tratamento de obesidade mórbida, na forma preconizada nos relatórios médicos carreados aos autos de ID 68679647, ou caso não conte em seu plantel com unidade conveniada, arque com todas as despesas necessárias ao tratamento de redução de peso do Autor, bem como no enfrentamento das comorbidades e problemas psicológicos e sociais decorrentes da doença, limitando o período de internação, na clínica indicada na exordial”.

 

Observa-se, neste contexto, a sentença hostilizada conferiu, de forma proporcional e razoável, proteção à vida e à saúde, albergada no princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, a relevância atribuída pelo legislador constitucional a tais bens impõe, necessariamente, que a interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica ocorra no contexto das diretrizes inseridas na Carta Magna, não escapando nem mesmo as protetivas do interesse do Estado.

 

Nesta senda, tudo recomenda a necessidade de internação em clínica especializada em emagrecimento "porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à saúde do paciente" (STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.260.691 – DF). 

 

Lado outro, não pode o fornecedor de serviços simplesmente restringir contratualmente suas obrigações, de modo a exonerar-se da responsabilidade no fornecimento dos serviços de assistência médica necessários à preservação da dignidade, saúde, e, em última instância, a própria vida do beneficiário.

 

Indiscutível a precípua obrigação da empresa fornecedora de assistência médico-hospitalar em cobrir as despesas com o tratamento das doenças dos seus beneficiários e, neste sentido, é indevida qualquer recusa a cobertura de tratamento indicado pelo médico "pois o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (Resp 668.216/SP).

 

No caso dos autos, não se trata apenas de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante do próprio direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Essa é a relevância da questão, que supera toda e qualquer outra alegação que possa ser feita.

 

Nesse sentido, leciona INGO WOLGANG SARLET, conceituando dignidade da pessoa humana como "qualidade intrínseca distintiva de cada ser humano que faz merecedor do mesmo respeito consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos deveres fundamentais que assegurem pessoa tanto contra todo qualquer ato de cunho degradante desumano, como venham-lhe garantir as condições existentes minimas para uma vida saudável, alem de propiciar promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência da vida em comunhão com os demais seres humanos."

 

Portanto, a dignidade da pessoa humana existe para que o indivíduo possa realizar suas necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.

 

Nesta senda, cumpre rememorar a norma constitucional que trata da matéria em cuido, o qual assegura a assistência médica integral:

 

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

 

Este dispositivo constitucional não encerra mera norma programática, mas impinge um dever de prestação positiva. Assim, é perfeitamente viável ao Judiciário relativizar o princípio "pacta sunt servanda" para disponibilizar serviço adequado às necessidades médicas da autora, ora recorrida, consubstanciada na realização de tratamento médico em clínica especializada.

 

Impõe-se, como dito, conferir proteção à vida e à saúde, albergados no princípio da dignidade da pessoa humana. A relevância atribuída pelo legislador constitucional a tais bens impõe, necessariamente, que a interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica ocorra no contexto das diretrizes inseridas na Carta Magna, não escapando nem mesmo as insculpidas em normas contratuais, aqui levantadas como barreira ao cumprimento deste dever constitucional. 

 

Lado outro, avançando ao mérito da insurgência veiculada pelo autor, inicialmente deve-se rechaçar o pleito recursal “de manutenção de internamento por 2 (dois) dias ao mês, por 18 (dezoito) meses”. Efetivamente, o Juízo, na decisão liminar, confirmada expressamente na sentença, consignou que o tratamento deve durar incialmente 90 dias, “suscetível de prorrogação, desde que devidamente comprovada por relatório circunstanciado da condição física do autor, assinado por médico endocrinologista, a necessidade de mantença do tratamento”. Por preservar o direito à saúde do autor de forma razoável e proporcional, não se revela plausível a reforma da sentença neste capítulo.

 

Contudo, merece reforma a sentença no que toca aos honorários de sucumbência arbitrados em favor do patrono do autor. Neste quadrante, deve-se gizar que caso não seja mensurável o valor da condenação ou o proveito econômico, devem os honorários de sucumbência ser fixados de acordo com o valor da causa, na esteira do entendimento do STJ a seguir reproduzido:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA0020FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.072 - PR (2018/0136220-0), RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATOR PARA O ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, JULGADO EM 13 de fevereiro de 2019)


Forte em tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA RÉ, ao passo em que se vota pelo PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, de modo a fixar os honorários de sucumbência em 12% sobre o valor atualizado da causa, já considerando a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC.

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2022.


 José Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator