PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002431-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS MELO DE CARVALHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: IARA LINS DE CARVALHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão impugnada seria recorrível por apelação, e não por agravo. 

  1. Alegação de erro material na redação do julgado e de omissões relativas à análise de argumentos trazidos pelo recorrente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na referência à decisão impugnada no acórdão embargado; e (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação de fundamentos relevantes apresentados pelo embargante. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Restou configurado erro material no acórdão embargado, uma vez que mencionou indevidamente “decisão que põe fim à execução”, quando o correto seria “decisão que põe fim ao incidente de impugnação à gratuidade de Justiça”. 

  1. O erro material é evidente, prescinde de exame do mérito e pode ser corrigido de ofício pelo julgador. 

  1. Não se constataram as omissões apontadas, uma vez que os argumentos do embargante foram analisados de forma suficiente, ainda que não de forma exaustiva, conforme entendimento jurisprudencial dominante. 

  1. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar erro material. 

Tese de julgamento: “1. O erro material que não demanda reexame do mérito pode ser corrigido por meio de embargos de declaração. 2. Não há omissão quando o órgão julgador analisa de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não aprecie todos os argumentos da parte." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1806366/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 09.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022. 

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002431-79.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante LUIS CARLOS MELO DE CARVALHO e Embargado IARA LINS DE CARVALHO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER, EM PARTE, OS ACLARATÓRIOS.  

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

  

 

PRESIDENTE 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002431-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS MELO DE CARVALHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: IARA LINS DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

LUÍS CARLOS MELO DE CARVALHO opôs embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 8002431-79.2025.8.05.0000, no qual figura como parte adversa IARA LINS DE CARVALHO.  

Ressaltou o embargante que o acórdão incorreu em vícios sanáveis por meio dos presentes embargos de declaração, apontando contradição, omissão e erro material. 

Sustentou que a decisão embargada incorreu em erro material ao qualificar o a demanda de origem como execução, quando na verdade, se trata de incidente de impugnação à gratuidade de Justiça.  

Aduziu que o acórdão deixou de apreciar argumentos centrais expendidos no agravo interno, notadamente quanto à interpretação dos arts. 203 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, que impõem o dever do julgador de enfrentar todos os fundamentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada.  

Alegou, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 14 do CPC, segundo o qual a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, devendo prevalecer o regime do CPC/2015, em conformidade com o princípio tempus regit actum. 

Pontuou também que houve omissão em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do AgInt no REsp n. 1.751.114/MG e do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.729.553/RS, que consolidaram o entendimento de que, após a vigência do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra decisão que resolve incidente de impugnação à gratuidade de justiça, configurando erro grosseiro a interposição de apelação.  

Sustentou, assim, que o próprio acórdão recorrido incorreu em contradição ao afastar a fungibilidade recursal por suposto erro grosseiro do agravante, quando a jurisprudência da Corte Superior estabelece justamente a tese oposta. 

Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, eliminada a contradição e corrigido o erro material, com a consequente integração do julgado, de modo a possibilitar o provimento do recurso principal, a fim de revogar a gratuidade de justiça deferida à parte adversa, em razão de sua hiposuficiência financeira. 

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID. 87515690).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002431-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS MELO DE CARVALHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: IARA LINS DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

VOTO



Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. 

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:  

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. 

O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, podendo ser corrigido, inclusive, de ofício pelo julgador. 

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, III, DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 2. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 3. No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é sólida no sentido de que a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido na demanda é questão que exige o revolvimento dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. 

Da avaliação respectiva, dessume-se ter ocorrido o erro material apontado, considerando que o acórdão, equivocadamente, fez menção a “decisão que põe fim à execução”, quando o correto seria “decisão que põe fim à ao incidente de impugnação à gratuidade de Justiça”.  

Assim, o 12º parágrafo da fundamentação passa a conter a seguinte redação: 

“Portanto, sendo a decisão combatida apelável e não agravável, não deve ser conhecido o presente recurso. Incabível é a via recursal utilizada pelo Agravante, eis que o recurso adequado para atacar a decisão que põe fim ao incidente de impugnação à gratuidade de Justiça é a Apelação.   

Lado outro, dessume-se não ter havido as omissões apontadas, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentando fundamentação suficiente para concluir pela negativa de conhecimento ao recurso.  

Ademais, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, juiz não está obrigado a apreciar todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no presente caso.  

Corroborando: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 

  

Ex positis, ACOLHO, EM PARTE, OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, sanando o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra. 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.  

Salvador, data registrada pelo sistema.  
  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator