PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012263-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO MASTER S/A. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por associação contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais de empréstimos ao patamar de 30% da renda líquida do autor.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência prévia de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) definir se o conceito de mínimo existencial deve seguir estritamente o valor nominal fixado em decreto regulamentar; (iii) verificar se a limitação dos descontos a 30% da renda líquida é medida adequada para garantir a subsistência do devedor ; e (iv) analisar a possibilidade de conhecimento de pedido de exibição de documentos não apreciado na origem.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações que ofertam crédito consignado, caracterizando-se como fornecedoras de serviços, independentemente da ausência de fins lucrativos.

4. É possível a antecipação de tutela antes da audiência de conciliação em processos de superendividamento quando a espera colocar em risco o mínimo existencial do consumidor.

5. O mínimo existencial possui matriz constitucional e não pode ser interpretado de forma restritiva com base apenas em decretos, devendo ser aferido conforme as condições dignas de manutenção do devedor no caso concreto.

6. A limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida mostra-se razoável e proporcional para resguardar a natureza alimentar dos rendimentos e a dignidade da pessoa humana.

7. Não se conhece de matéria não examinada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

IV. Dispositivo

8. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8012263-05.2026.8.05.0000, figurando, como agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA e, agravado, JURIVAL DA SILVA DALTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012263-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária n. 8031782-51.2025.8.05.0080, ajuizada por JURIVAL DA SILVA DALTRO em desfavor da agravante e outros, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

 

“[...] Pelo exposto, com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil e nos Arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021):

1. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.

2. Defiro Parcialmente o pedido de Tutela de Urgência, para determinar o que segue:

a) Limitação e Depósito Judicial: As instituições financeiras e associações Ré devedoras deverão limitar o valor total dos descontos mensais relativos aos contratos de empréstimo e cartões de crédito objeto da repactuação ao patamar máximo de R$ 2.959,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), que corresponde a 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal (R$ 9.864,40). O valor excedente a este limite deverá ser mantido à disposição do Autor, que deverá depositá-lo em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data de cada vencimento, sob pena de revogação da liminar.

b) Abstenção de Negativação: As Rés deverão se abster de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição ao crédito (tais como SERASA, SPC e afins) relativamente às dívidas objeto da presente demanda, enquanto perdurar o presente processo e o Autor mantiver os depósitos judiciais regulares, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), por restrição.

c) Exibição de Contratos: As instituições financeiras e associações Ré deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e demonstrativos de evolução da dívida (incluindo saldo devedor atualizado, taxas de juros e Custo Efetivo Total - CET), referentes às operações de crédito contratadas pelo Autor.

3. Indefiro os pedidos de suspensão total por 06 (seis) meses e o pedido subsidiário de cobrança via boleto bancário, por entender que a limitação e o depósito judicial já protegem o mínimo existencial do Autor e resguardam os direitos dos credores.

4. Determino o prosseguimento do feito pelo rito da Lei do Superendividamento: [...]”

Em suas razões de recurso, a agravante sustentou, em síntese, que:

(i) há necessidade de expedir ofício ao Banco Master S/A para apresentar os contratos, pois a instituição financeira responsável pelo convênio está sob intervenção, o que impede a associação de acessar os documentos;

(ii) a relação entre as partes não é de consumo, mas sim civil e associativa, o que impediria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei do Superendividamento;

(ii) como o agravado é servidor público estadual, os descontos em sua folha de pagamento seguem regras próprias do Estado da Bahia, especificamente o Decreto Estadual n. 23.318, que alterou o Decreto n. 17.251;

(iii) a legislação estadual permite margens específicas para associações, sendo 12% da remuneração líquida para benefícios assistenciais e até 30% do salário-mínimo para mensalidades sociais, não havendo ilegalidade nos descontos realizados;

(iv) houve desrespeito ao rito da Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pois esta exige uma fase inicial obrigatória de conciliação antes de qualquer medida compulsória de limitação de dívidas.

(v) não ficou comprovada a situação de superendividamento, uma vez que a renda líquida do agravado é superior ao mínimo existencial definido pelo Decreto Federal n. 11.150/2022.

Pugnou, destarte, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para manter os descontos nos patamares originalmente contratados ou, sucessivamente, que o agravado seja obrigado a depositar em juízo os valores devidos.

Ao final, requereu o provimento da insurgência para reformar a decisão agravada.

Através da decisão de id. 99658914, foi indeferido o efeito suspensivo requerido.

A parte agravada, intimada, apresentou contrarrazões (id. 100973609), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 18  de março  de 2026. 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012263-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto.

Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por JURIVAL DA SILVA DALTRO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA e outros, objetivando a repactuação de débitos oriundos de empréstimos contratados perante as instituições financeiras demandadas, com vista a reduzir o montante descontado ao equivalente a 30% (trinta por cento) da renda líquida até o julgamento da presente ação.

O magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência nos termos relatados, tendo a instituição financeira, irresignada, interposto o presente agravo de instrumento.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da insurgência recursal.

Pois bem. Em primeiro plano, cumpre registrar que sendo a associação pessoa jurídica de direito privado que oferta a contratação de empréstimos consignados, nos termos do art. 2º, §2§ do CDC, caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que se encontre sujeita às regras protetivas ao consumidor, ainda que não possua fins lucrativos.

Outrossim, a agravante sustentou que o procedimento delineado pela Lei nº 14.181/2021 estabelece ser imprescindível primeiro a realização da referida audiência, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, e somente restando infrutífera a conciliação, poderá ser concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte demandante, se preenchidos os requisitos legais.

No entanto, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.

É relevante anotar que a apuração do mínimo existencial deve ser efetivada, no âmbito da ação de repactuação de dívidas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

O mínimo existencial tem fonte constitucional (art. 1º, III e 6º CF) e não pode ser compreendido a partir de uma interpretação restritiva do artigo 3º do Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023.

O sentido a ser empregado ao mínimo existencial deve abranger, nessa quadra, valores compatíveis e suficientes para que a pessoa em situação de superendividamento mantenha, em condições dignas, a si própria e a seu núcleo familiar. Deve ser um resultado do justo e razoável no caso concreto.

O engessamento do conceito a um determinado valor colidiria com valores fundamentais da pessoa humana, obstando inclusive a efetivação de direitos sociais como a alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, entre outros, previstos nos arts. 6º, caput, da CF.

Logo, condicionar o reconhecimento da situação de superendividamento pura e simplesmente à constatação de que, pagas as dívidas, o consumidor possua R$ 600,00 (seiscentos reais) para seus gastos mensais, não se mostra razoável.

Deve-se destacar, também, que o caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo.

Neste contexto, autorizada está a intervenção judicial em situações de superendividamento, quando os descontos atingem patamares que inviabilizam a subsistência digna do devedor. Logo, possível é a limitação dos descontos em conta bancária quando comprovada a necessidade de preservação do mínimo existencial, ainda que não se trate de empréstimos consignados.

Ademais, a decisão agravada de modo acertado manteve hígida a contratação formalizada, apenas reduzindo o montante do desconto em atendimento à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual.

Com efeito, vê-se que foi observado pelo juízo a quo o espírito emanado pela Lei nº 14.181/21 que tem por objetivo resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento e, por conseguinte, não conseguem adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.

No caso concreto, a parte autora pactuou diversos contratos de empréstimo, os quais, nesse momento processual, evidenciam que ela se encontra em situação de superendividamento com risco de manutenção da sua subsistência, o que demanda a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana.

E, neste sentido, bem pontuou o magistrado a quo, ao consignar na decisão agravada que:

 

“[...] O pedido de tutela de urgência (Art. 300 do Código de Processo Civil) fundamenta-se na necessidade de mitigar o comprometimento da renda do Autor para preservar o seu mínimo existencial até que o processo de repactuação avance.

A probabilidade do direito reside no arcabouço da Lei nº 14.181/2021 e nos documentos acostados, que demonstram um alegado comprometimento de cerca de 40% (quarenta por cento) da renda líquida do Autor com o serviço das dívidas, superando o patamar usualmente aceito de 30% e, em tese, violando a garantia do mínimo existencial.

O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção dos descontos em patamares que inviabilizem a subsistência digna do devedor e de sua família constitui dano irreparável ou de difícil reparação, que o procedimento do superendividamento visa evitar.

Entretanto, o pedido de suspensão total dos descontos por 06 (seis) meses deve ser indeferido, uma vez que tal medida retira toda a garantia dos credores, desvirtua o procedimento e, em vez de repactuar, estimula o inadimplemento total. A medida mais adequada, em sede de tutela provisória, é a limitação dos descontos a um percentual que garanta a subsistência do Autor.

Nessa perspectiva, a limitação dos descontos em conta corrente e folha de pagamento (relativos aos contratos de crédito objeto da repactuação) ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida do Autor (R$ 9.864,40, conforme planilha inicial) se mostra a mais prudente, razoável e proporcional, observando o valor máximo de R$ 2.959,32 (trinta por cento de R$ 9.864,40). O valor remanescente que seria descontado acima deste limite deve ser depositado em conta vinculada ao Juízo.

O depósito judicial do valor limitado demonstra a boa-fé do devedor, evita o agravamento da mora e garante a satisfação parcial do crédito, resguardando a dignidade do Autor.

Ainda, a abstenção de inclusão/exclusão do nome do Autor em cadastros de restrição ao crédito é consequência lógica da repactuação/limitação do débito em sede liminar, devendo ser condicionada à regularidade dos depósitos judiciais.

Por fim, o pedido de exibição de todos os contratos é necessário para o efetivo tratamento do superendividamento e para a elaboração do plano de pagamento.

Portanto, a tutela de urgência será parcialmente concedida. [...] “

 

Destaque-se, ainda, que, independentemente da modalidade do empréstimo, os rendimentos da parte agravada possuem natureza alimentar e devem ser protegidos, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Com efeito, a continuidade de descontos em patamar superior àquele fixado judicialmente compromete o atendimento das necessidades básicas da parte autora, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e impedindo, de forma objetiva, a formulação de proposta de plano de pagamento exequível, como previsto no art. 104-A do CDC.

É importante ressaltar, mais uma vez, que a decisão agravada não suprimiu obrigações contratuais, tampouco extinguiu vínculos jurídicos. Apenas suspendeu, de forma parcial e temporária, a exigibilidade de prestações que, no contexto apresentado, inviabilizam o exercício de direitos fundamentais da parte consumidora.

Neste sentido, a alegação de que os descontos foram realizados com base em autorizações formalmente válidas e com fundamento no Decreto Estadual 17.251/2016 não afasta a atuação judicial corretiva, diante do desequilíbrio contratual instaurado. 

Por tais razões, entende-se que, por ora, deve ser mantida a determinação de limitação dos descontos dos débitos a 30% (trinta por cento) do provento líquido da parte autora.

A propósito:

 

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CDC REJEITADA . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS EM FOLHA A 30% DOS RENDIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO CORRETIVA DO JUDICIÁRIO DIANTE DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL . MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por associação contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos em folha de pagamento da autora, com base na legislação do superendividamento. A agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação associativa e defende a validade dos descontos superiores a 30%, realizados com autorização da agravada. II . Questão em discussão 2. Discute-se: (i) saber se é cabível a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento com base no regime jurídico do superendividamento, previsto nos arts. 54-A e seguintes do CDC; (ii) saber se se aplica o CDC à relação entre a autora e a associação agravante, diante da natureza jurídica do vínculo contratual existente. III . Razões de decidir 3. A limitação dos descontos encontra respaldo nos requisitos do art. 300 do CPC, ante a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4 . A situação de superendividamento da autora foi evidenciada por descontos que comprometem mais de 56% de sua remuneração líquida, inviabilizando o atendimento do mínimo existencial. 5. O CDC é aplicável ao caso, uma vez que a relação envolve fornecimento de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo irrelevante a natureza associativa da agravante . 6. A decisão agravada apenas suspendeu, temporariamente, a exigibilidade de parte dos descontos, preservando o equilíbrio contratual e a dignidade da parte consumidora. 7. O agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo perdeu o objeto com o julgamento do mérito do agravo de instrumento . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. É cabível a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento com fundamento no regime do superendividamento previsto nos arts. 54-A e seguintes do CDC, desde que demonstrado comprometimento do mínimo existencial. 2 . A legislação consumerista é aplicável a contratos entre consumidores e associações que prestem serviços, ainda que se alegue vínculo meramente associativo." [...]” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80064278520258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025)

“Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Superendividamento . Empréstimo consignado. Limitação de descontos. Preservação do mínimo existencial. Decisão mantida . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora ao patamar de 30%, sob pena de multa diária de R$ 500,00 . A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a legalidade dos descontos superiores ao limite fixado. II. Questão em discussão 2. Definir se a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida da parte agravada encontra respaldo legal e configura a situação de superendividamento justificante . III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, introduz o conceito de superendividamento e estabelece, como diretriz da política nacional das relações de consumo, a proteção do mínimo existencial do consumidor, inclusive mediante revisão ou repactuação das dívidas . 4. O art. 6º, XI, do CDC garante ao consumidor o direito à proteção contra práticas abusivas de crédito, prevendo expressamente a preservação do mínimo existencial. 5 . Os documentos acostados aos autos originários evidenciam que a parte agravada percebe renda líquida, cujo valor resta comprometido substancialmente com descontos decorrentes de contratos de crédito, configurando situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80339714820258050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. VALORES QUE COMPROMETEM CERCA DE 65% DOS VENCIMENTOS DA PARTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERICULUM IN MORA REVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas de nº 8001861-37.2023.8.05.0106, deferiu a liminar em favor da parte Agravada, MARIA DE FATIMA MACEDO DE SOUZA, (id. 24668411, autos de origem), para determinar a redução dos descontos em sua folha de pagamentos, na fração de 25%, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por redução não feita. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise a correção da decisão vergastada que deferiu o pleito antecipatório da autora, por entender preenchidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. Dito isto, trata-se, na origem, de pedido de repactuação de dívidas previsto na lei do superendividamento, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora afirma ter contraído empréstimos que estão comprometendo em 65% a sua renda líquida mensal e afirma não ter mais condições financeiras de continuar arcando com o pagamento das prestações, sem inviabilizar o custeio das despesas familiares, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Em uma análise preliminar dos autos de origem, observa-se que os descontos dos valores são oriundos de diversos contratos firmados entre os litigantes. A Autora percebe uma renda mensal líquida de R$7.186,68, contudo, efetua pagamentos relativos aos empréstimos contratados no valor de R$ 4.650,46, comprometendo em 65% os seus vencimentos. 5. Observa-se, portanto, que a Agravada realmente se encontra em situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial, o que demanda a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar da remuneração e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os juros e demais encargos não sejam predatórios a sua verba alimentar. 6. Nesta senda, em casos de superendividamento, nos quais o consumidor se encontra em uma situação de desequilíbrio financeiro extremo, é dever do Poder Judiciário garantir que o direito ao mínimo existencial seja preservado, garantindo a subsistência digna do indivíduo, mesmo que isso implique em medidas restritivas dos direitos da instituição financeira - como a renegociação de dívidas - visando a proteção dos direitos humanos básicos. 7. Não por outra razão é que, em diversos casos análogos, a jurisprudência vem entendendo pela primazia da dignidade da pessoa humana e pela manutenção do mínimo existencial, garantindo a sobrevivência do consumidor enquanto se aguarda o desfecho do processo. 8. Conclui-se, assim, que a determinação do Juízo a quo de limitar os descontos em folha de pagamento ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) possui respaldo legal e está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, de modo que não se visualiza, nessa análise preambular, a alegada fumaça do bom direito do Agravante. 9. Assim, não se vislumbra, ainda, qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa advir ao Agravante até o julgamento da demanda principal, uma vez que a limitação dos descontos determinada pela decisão vergastada não o impede de receber os valores a que tem direito, mas tão somente altera prazos e formas de pagamento. 10. Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do agravante, resta claro o acerto da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua manutenção. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJBA. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8052097-20.2023.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 02/05/2024).

 

Por fim, há notório perigo de dano irreparável ou de difícil ao agravado, que está sendo cobrado por inúmeras dívidas, cujo valores extrapolam seus rendimentos, sendo impossível adimpli-los, sem que haja uma repactuação e um plano de pagamento.

Ressalta-se que, se a ação principal for julgada improcedente, a agravante poderá voltar a cobrar toda a diferença restante das parcelas. Portanto, a redução dos pagamentos para uma reorganização das parcelas devidas, não representa efetivo prejuízo aos credores.

Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco Master S/A para apresentar os contratos de empréstimos, verifica-se que tal questão não foi analisada pelo juízo a quo.

Esclareça-se que, para exame do pedido contido em agravo de instrumento, é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo juízo a quo sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais. 

No caso, não há decisão do magistrado a quo sobre tal questão, fato que impossibilita o exame da matéria por este Tribunal, visto que o recurso de agravo permite a rediscussão das questões, ainda que de ordem pública, já decididas em primeiro grau de jurisdição, o que não ocorre no caso em exame. 

Assim, não conheço da questão pertinente à expedição de ofício ao banco Master S/A. 

Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala de Sessões,  de  de 2026.

Presidente

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça