PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS C/C INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC/2015. EFEITOS INTEGRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de abstenção de uso indevido de dados cumulada com indenização, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, requerendo a elevação para 20% sobre o valor atualizado da causa. 3. A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, após o desprovimento da apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador. 6. O art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. 7. Trata-se de norma de aplicação cogente, impondo ao órgão julgador o dever de proceder à majoração quando o recurso não é provido ou não é conhecido, desde que haja prévia fixação de honorários na origem. 8. No caso concreto, o acórdão negou provimento à apelação interposta pela parte autora, que já havia sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem proceder à correspondente majoração, configurando omissão a ser suprida. 9. Considerando a natureza da demanda, o grau de complexidade da causa, o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a majoração dos honorários de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, percentual compatível com os limites legais. 10. Mantém-se a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 1.022, inciso II; 85, §§2º, 3º e 11; 98, §3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação nº 8134814-23.2022.8.05.0001 em que figura como embargante CLARO S.A. e embargada MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO , ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134814-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO
Advogado(s): MATHEUS GUERRA MARINHO PAULO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (3)
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, FABIO RODRIGUES JULIANO, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARO S.A. contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de abstenção de uso indevido de dados c/c indenizatória nº. 8134814-23.2022.8.05.0001. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, consistente na ausência de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 Pede o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que os honorários sejam majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 100065066. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, conforme artigo 187, § 1º, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134814-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO
Advogado(s): MATHEUS GUERRA MARINHO PAULO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (3)
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, FABIO RODRIGUES JULIANO, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível No que tange à análise dos embargos de declaração, entendo que há, de fato, a omissão apontada pela embargante. O Código de Processo Civil de 2015 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, consubstanciada no §11 do art. 85, segundo a qual o tribunal, ao julgar recurso, elevará a verba honorária anteriormente fixada, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo causídico na instância superior, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. Cuida-se de norma de aplicação cogente que impõe ao órgão julgador o dever de proceder à majoração sempre que o recurso não lograr êxito, seja por desprovimento, seja por não conhecimento, desde que haja prévia fixação de honorários na origem. No caso, o acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, parte que havia sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não obstante, o acórdão silenciou a respeito da majoração dos honorários em sede recursal, configurando-se omissão que reclama integração por meio dos presentes embargos de declaração. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos declaratórios com efeitos integrativos, para que seja suprida a lacuna verificada. Quanto ao percentual de majoração, o §11 do art. 85 do CPC determina que a fixação observe os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo e leve em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No presente caso, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos das rés em sede recursal e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tenho por adequada a majoração dos honorários de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, percentual que se encontra dentro dos limites legais e que remunera adequadamente o trabalho adicional desenvolvido na instância recursal. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CLARO S.A. para, suprindo a omissão verificada, majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC/2015). É como voto. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134814-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO
Advogado(s): MATHEUS GUERRA MARINHO PAULO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (3)
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, FABIO RODRIGUES JULIANO, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO