PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127985-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUAN RAMOS SAMPAIO
Advogado(s):FERNANDA BERG, MARCEL FERRAZ DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. Ação revisional ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial para questionar reajustes anuais aplicados entre os anos de 2020 e 2025. A sentença reconheceu a natureza de falso coletivo, determinou a aplicação dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar estipulados para planos individuais e condenou a operadora à restituição em dobro dos valores cobrados a maior.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: a) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial; b) definir se o plano de saúde constitui falso coletivo e se os reajustes aplicados são abusivos; c) verificar a necessidade de alteração dos índices de juros e correção monetária.

III. Razões de decidir

  1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário das provas e os documentos juntados são suficientes para a resolução do processo, sendo desnecessária a prova pericial atuarial para discutir a natureza jurídica do contrato e a abusividade da cobrança.

  2. O contrato coletivo empresarial com apenas sete beneficiários do mesmo núcleo familiar caracteriza-se como falso coletivo. Diante da vulnerabilidade dos beneficiários e da ausência de efetivo poder de negociação, aplicam-se as regras dos planos individuais e familiares.

  3. Reconhecida a natureza de plano individual, os reajustes anuais devem observar os limites percentuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo abusiva a majoração acumulada muito superior a esse limite.

  4. A cobrança de valores pautada em reajustes abusivos e contrários à boa-fé objetiva exige a restituição em dobro do valor pago indevidamente, respeitada a prescrição trienal.

  5. A sentença já aplicou os parâmetros da Lei 14.905/2024 para os juros e a correção monetária, não havendo alteração a ser feita neste ponto.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do processo não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para julgar a abusividade de reajustes de plano de saúde. 2. O plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários do mesmo grupo familiar configura falso coletivo, sujeitando-se aos índices de reajuste estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para contratos individuais."


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos esta Apelação Cível de nº 8127985-21.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Apelado LUAN RAMOS SAMPAIO, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO o presente recurso, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.



Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator


Procuradoria de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127985-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUAN RAMOS SAMPAIO
Advogado(s): FERNANDA BERG, MARCEL FERRAZ DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sul America Companhia de Seguro Saúde contra a sentença proferida pelo juiz da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luan Ramos Sampaio.

O autor ajuizou ação de revisão de contrato de plano de saúde com pedido de repetição de indébito, onde alegou que é titular de um plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, mas que o contrato possui apenas sete beneficiários da mesma família, configurando um "falso coletivo".

 Afirmou que sofreu reajustes anuais abusivos entre 2020 e 2025, os quais acumularam 153,55%, enquanto o índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais no mesmo período foi de 42,55%. Pediu a aplicação dos índices da ANS e a devolução em dobro dos valores pagos a maior.

A sentença inicial (Id. 99462800) reconheceu o plano como falso coletivo e determinou a substituição dos reajustes aplicados pelos índices da ANS para planos individuais, com a devolução em dobro dos valores excedentes, respeitada a prescrição de três anos. Também condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

A ora Apelante opôs embargos de declaração (Id. 99462804), apontando que o autor não havia feito pedido de indenização por danos morais na petição inicial, o que foi ratificado pelo ora Apelado (Id. 99462810). O juiz de primeiro grau acolheu o recurso, para excluir a condenação por danos morais (Id. 99462811).

Ainda inconformada, a operadora de saúde apresentou recurso de apelação (Id. 99462815). Argumenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia atuarial.

No mérito, defende a legalidade dos reajustes baseados na sinistralidade e na variação de custos, argumentando que o plano segue a Resolução Normativa nº 565/23 da ANS para contratos com até 29 vidas. Sustenta que o contrato não é um falso coletivo e afirma ser impossível migrar o plano para a modalidade individual. Ao final, pede a aplicação da Lei 14.905/2024 para o cálculo dos juros e da correção monetária.

Em contrarrazões (Id. 99462822), o Apelado  defende que a inexistência de cerceamento de defesa e reafirma a abusividade dos reajustes, destacando a ausência de negociação e a vulnerabilidade do grupo familiar. 

Pugna pelo improvimento do recurso,e majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, (data registrada no sistema)


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127985-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUAN RAMOS SAMPAIO
Advogado(s): FERNANDA BERG, MARCEL FERRAZ DE SANTANA

 

VOTO

 

Conheço do recurso de Apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A operadora de saúde pede a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa. Argumenta, para tanto, sobre a necessidade de produção de prova pericial atuarial para justificar a necessidade e a validade dos índices de reajuste que aplicou.

Contudo, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as medidas inúteis ou desnecessárias. O processo já possui os documentos necessários para a compreensão dos fatos, especialmente o contrato e os demonstrativos dos percentuais aplicados. A discussão principal envolve matéria de direito: saber se um contrato de plano de saúde com poucos membros da mesma família deve ser tratado como plano individual e se a diferença extrema entre o índice aplicado e o limite da ANS é abusiva. Uma perícia atuarial para calcular os custos internos da operadora não altera a natureza jurídica do contrato. O julgamento antecipado do processo foi correto e garantiu a agilidade da justiça.

A controvérsia de mérito consiste em verificar a natureza jurídica do plano de saúde do autor e a validade dos reajustes anuais exigidos pela operadora entre 2020 e 2025.

Constata-se que o acervo probatório confirma que o plano de saúde do autor foi contratado na modalidade coletiva empresarial, vinculado à empresa RECONVEL RECÔNCAVO DE VEICULOS LTDA. Contudo, o plano possui apenas sete beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar (Id. 513743299).

Essa situação configura o que o direito contemporâneo denomina de falso coletivo. Em contratos coletivos com um número muito reduzido de beneficiários, especialmente quando formados por membros de uma única família, não existe o verdadeiro mutualismo nem o poder de negociação que equilibra as relações corporativas. O consumidor que adere a esse tipo de plano encontra-se na mesma posição de vulnerabilidade daquele que contrata um plano estritamente individual ou familiar.

A operadora utiliza a classificação de plano empresarial para afastar a regulação protetiva e impor condições financeiras unilaterais. Diante da evidente hipossuficiência do grupo familiar, é necessário aplicar as normas de proteção do consumidor, equiparando este contrato aos planos de saúde individuais e familiares.

Como o contrato recebe o tratamento de plano individual, a operadora fica proibida de aplicar índices de reajuste anual superiores aos limites fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nesse sentido, oportuna a colação de ementa pertinente:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que declinou da competência para julgar execução de título extrajudicial ajuizada contra CARLOS MAIA FILHO, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo. 2. A execução refere-se ao inadimplemento de mensalidades de plano de saúde contratado pelo executado, no valor de R$ 4.373,18 (quatro mil, trezentos e setenta e três reais e dezoito centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre as partes é de natureza cível ou consumerista, a fim de determinar o juízo competente para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo de instrumento é cabível, conforme entendimento do STJ (Tema 988), quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, como no caso de decisão sobre competência. 2. A decisão agravada reconheceu a natureza consumerista da relação, por se tratar de plano de saúde contratado com seguradora especializada, de livre comercialização, e com número reduzido de beneficiários (três vidas), caracterizando plano falso coletivo. 3. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a planos de saúde falsamente coletivos, em razão da ausência de vínculo representativo entre contratante e entidade de classe. 4. A Lei Estadual n.º 10.845/2007 atribui competência exclusiva às Varas de Relações de Consumo para julgar litígios fundados em relações consumeristas, inclusive ações propostas por fornecedores. 5. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015, sendo correta a decisão que determinou a redistribuição dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de plano de saúde com número reduzido de beneficiários, sem vínculo representativo com entidade de classe, caracteriza plano falso coletivo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. A competência para julgar litígios decorrentes de relação de consumo é das Varas de Relações de Consumo, nos termos da Lei Estadual nº 10.845/2007. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 64, § 1º e § 3º, 927, III; CDC, art. 3º; Lei Estadual/BA nº 10.845/2007, arts. 68 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, EREsp 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.08.2021, DJe 03.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1880442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.05.2022, DJe 06.05.2022; TJ-BA, AI 8009592-82.2021.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 14.09.2021, DJe 17.12.2021; TJ-RJ, AI 0074174-14.2019.8.19.0000, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, j. 06.05.2020, DJe 26.05.2020."(Agravo de Instrumento 8026723-31.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025)

(Grifei)

Verifica-se, ainda, que os documentos do processo revelam a incidência de reajustes anuais acumulados no patamar de 153,55% entre 2020 e 2025, praticados pela Ap. No mesmo período, o índice acumulado autorizado pela ANS para os planos individuais foi de apenas 42,55%. Essa diferença extrema demonstra, de forma objetiva, a abusividade da cobrança e a imposição de uma desvantagem financeira exagerada ao consumidor.

A justificativa da operadora de que os reajustes decorrem de sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares não autoriza a cobrança de valores tão superiores ao limite oficial. O repasse integral e unilateral desses custos para um pequeno grupo familiar desvirtua a finalidade do contrato e ameaça a continuidade do serviço de saúde. A decisão que determinou a substituição dos índices aplicados pelos percentuais da ANS está correta e preserva o equilíbrio do contrato.

Em relação à restituição dos valores, a sentença determinou a devolução em dobro do que foi pago a maior nos três anos anteriores à ação. Essa determinação deve ser mantida. A cobrança fundamentada em reajustes reconhecidamente abusivos e desproporcionais viola a boa-fé objetiva. O consumidor tem o direito de receber em dobro o valor pago indevidamente, pois a imposição de percentuais unilaterais muito acima do limite legal afasta qualquer justificativa de engano aceitável por parte da empresa.

Por fim, a operadora pede que a condenação seja atualizada pelos parâmetros da Lei 14.905/2024, com o uso do IPCA para correção monetária e da taxa legal para os juros. A leitura atenta da sentença revela que o juiz de primeiro grau já determinou exatamente isso. A sentença registrou expressamente que o valor deverá ser "acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora nos termos da Lei 14.950/24" (com claro erro material de digitação do número, mas fazendo referência direta à nova lei de juros e correção). Portanto, o pedido da operadora já foi atendido na origem e não existe alteração a ser feita neste aspecto.

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o falso coletivo, limitou os reajustes aos índices da ANS e determinou a devolução em dobro dos valores.

 Em virtude da sucumbência da Apelante na fase recursal, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


Sala de sessões,


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator


Procuradoria de Justiça