PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SÍNDROME MIELODISPLÁSICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO REBLOZYL/LUSPATERCEPTE. REQUISITOS DA ANS PREENCHIDOS. FORNECIMENTO DEVIDO. TERMOS GENÉRICOS NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE “TODO TRATAMENTO NECESSITADO PELO AUTOR”. MULTA POR DESCUMPRIMENTO ELEVADA E SEM LIMITAÇÃO. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pela ré a que se dá provimento, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024788-53.2025.8.05.0000, em que é agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e em que é agravado OSMAR RIBEIRO DE NOVAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024788-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: OSMAR RIBEIRO DE NOVAES
Advogado(s):IEDA MARIA SANTOS SOUZA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde acionada custeie o tratamento de Síndrome Mielodisplásica com a medicação Reblozyl/Luspatercepte 1,0 mg/kg e o que mais fosse necessário à subsistência do autor. Em suas razões, a agravante alega que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a planos de autogestão em saúde; que a decisão impugnada não é delimitada; e que o medicamento requerido não está no rol da ANS. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e indeferida a tutela provisória de urgência. Subsidiariamente, requer que seja limitada a obrigação disposta na decisão e reduzida ou suprimida a multa por descumprimento. Ao receber a petição de agravo, deferi, em parte, o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu parcial provimento. Não houve contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 09 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024788-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: OSMAR RIBEIRO DE NOVAES
Advogado(s): IEDA MARIA SANTOS SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Em primeiro lugar, entendo que a determinação de custeio do medicamento reblozyl/luspatercepte é devida, tendo em vista que, a despeito das alegações da parte agravante, o relatório médico apresentado pela parte autora aponta para o preenchimento dos requisitos previstos nas diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS. Com efeito, o relatório em questão indica que o paciente apresenta concentrações decrescentes de hemoglobina e níveis inferiores a 10 g/dL – já que decresceram de 12,6, para 9,8 e, posteriormente, para 8,8. Além disso, o médico assistente sinalizou para o risco de transfusões de sangue frequentes, apontando para os seus consequentes efeitos colaterais (reações transfusões, sobrecarga de ferro), deteriorização de sistema cardiovascular, síncope e risco de morte, o que está relacionada à sua contra-indicação. Mesmo que não fosse o caso, entendo que, uma vez constante o procedimento/tratamento no rol da ANS, cabe ao médico, sob sua responsabilidade e risco, decidir se ele é ou não adequado ao caso do paciente que assiste, e não à ANS, tampouco à operadora do plano de saúde. Quanto à determinação do custeio de “todo o tratamento necessitado pelo autor” e de “outro medicamento, dose, consultas, exames e o que mais for necessário para a manutenção e sobrevivência do requerente”, a sua manutenção significaria conceder à parte autora uma tutela provisória com natureza de “salvo conduto”, para que haja a cobertura de todo e qualquer risco futuro, sem se conhecer qual seria ele, se haveria ou não direito à cobertura nos termos da lei e do contrato, e se o mesmo efetivamente ocorreria. Ora, tal situação pode até mesmo nem vir a ocorrer, do que se depreende a inutilidade de eventual provimento judicial nesse sentido, mormente quando se observa que o relatório médico que acompanhou a inicial se limitou a solicitar o tratamento com a medicação “Luspatercepte”. Não há, portanto, como se determinar previamente a cobertura de procedimento/tratamento incerto, com caráter genérico e abstrato, ante a falta de especificidade do seu objeto, já que não se sabe, ao certo, quais as solicitações médicas que eventualmente poderão advir. Além disso, a multa diária no valor de R$ 5.000,00 estabelecida para a hipótese de descumprimento da medida liminar, inclusive estabelecida de forma ilimitada pelo juízo de origem, se mostra desproporcional ao caso dos autos, pelo que é devida a sua redução e limitação. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para reformar a decisão impugnada e tornar ineficaz a determinação prévia e abstrata de custeio de “todo o tratamento necessitado pelo autor” e de “outro medicamento, dose, consultas, exames e o que mais for necessário para a manutenção e sobrevivência do requerente”. Além disso, reduzo a multa diária por descumprimento para o valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024788-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: OSMAR RIBEIRO DE NOVAES
Advogado(s): IEDA MARIA SANTOS SOUZA CRUZ
VOTO