PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005660-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Matheus Moraes Sacramento e outros
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):Matheus Moraes Sacramento

 

ACORDÃO

 

Direito Tributário e Processual Civil. Apelações cíveis simultâneas. IPTU. Processo administrativo fiscal. Intimação por edital sem prévio esgotamento de outras vias. Nulidade. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Protesto indevido. Cancelamento. Honorários sucumbenciais. Fixação abaixo do piso da tabela OAB/BA. Reforma parcial da sentença.

A intimação por edital ou por publicação em órgão oficial constitui medida de uso residual e excepcional no processo administrativo tributário, cabível apenas quando esgotadas as demais vias de comunicação com o interessado ou quando seu endereço for desconhecido; na espécie, o Município dispunha do endereço físico e eletrônico da contribuinte e não demonstrou sequer tentativa de intimação pelos meios ordinários, tornando nula a comunicação realizada exclusivamente pelo Diário Oficial do Município.

A nulidade da intimação impede o encerramento do processo administrativo fiscal e, consequentemente, mantém suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do CTN e do art. 289 do CTRMS; o protesto efetivado sobre crédito com exigibilidade suspensa é ato ilegal e deve ser cancelado.

O reconhecimento pelo próprio Município, em 2023, da irregularidade da intimação anterior — ao determinar internamente a reintimação pessoal do contribuinte — confirma a procedência dos pedidos e a correção da sentença recorrida na apelação municipal.

O art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, determina que, nas hipóteses de fixação equitativa de honorários, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o que for maior; trata-se de norma cogente, e não de mera recomendação, conforme consolidado pelo STJ; o valor fixado na sentença é inferior ao piso da tabela OAB/BA para a espécie, impondo-se a majoração.

Apelação do Município de Salvador desprovida. Apelação do advogado Matheus Moraes Sacramento provida para majorar os honorários sucumbenciais ao piso mínimo estabelecido na Tabela de Honorários da OAB/BA, com atualização pela taxa SELIC.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8005660-83.2021.8.05.0001; Apelantes: Município de Salvador e Matheus Moraes Sacramento (terceiro prejudicado); Apelada: Patrimonial Costa Vieira Ltda. e Município de Salvador: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambas as apelações, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento, que passam a integrar o presente acórdão.

 SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005660-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Matheus Moraes Sacramento e outros
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Patrimonial Costa Vieira Ltda. em face do Município de Salvador.

Da ação originária

A autora, sociedade limitada voltada à gestão de bens próprios e de terceiros, noticiou que, recebeu carta do 4º Tabelionato de Títulos e Documentos de Salvador comunicando a existência de restrição financeira relacionada ao IPTU do exercício de 2018 da inscrição imobiliária nº 929.151-2. Alegou ser o apontamento indevido, porquanto havia apresentado impugnação administrativa no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 6024/2018, o qual não teria sido definitivamente encerrado, razão pela qual o crédito estaria com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional.

Em sede liminar, pleiteou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o cancelamento do protesto de protocolo nº 5020056, lavrado junto ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos. No mérito, requereu a declaração definitiva da suspensão da exigibilidade, a anulação da inscrição em dívida e o cancelamento definitivo do protesto. Alternativamente, em caso de improcedência das pretensões principais, pugnou pela realização de perícia técnica para apurar o valor venal real do imóvel, que reputava superestimado pela municipalidade.

A tutela de urgência foi deferida inaudita altera pars, determinando-se a suspensão imediata da exigibilidade do crédito e o cancelamento do protesto. Citado, o Município de Salvador contestou o feito, sustentando a inexistência de causa suspensiva da exigibilidade, ao argumento de que o PAF nº 6024/2018 havia sido julgado improcedente com publicação da decisão no Diário Oficial do Município em 13 de setembro de 2019. Em réplica, a autora impugnou a validade da intimação realizada exclusivamente por aquela via.

No curso da instrução, a autora apresentou cópia integral do processo administrativo fiscal. O Município, ao trazer aos autos a cópia do mesmo processo (ID 437853578, pág. 5), acabou por evidenciar que, em 13 de março de 2023, a Coordenadoria de Tributação e Julgamento da SEFAZ-Salvador havia determinado internamente a regular intimação pessoal do contribuinte acerca da decisão de primeira instância administrativa, reconhecendo, assim, a insuficiência da intimação anteriormente realizada.

Da sentença recorrida

A MM. Juíza sentenciante, com fundamento nos arts. 151, III, do CTN e 293-B do CTRMS, julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência, anulando definitivamente o protesto de protocolo nº 5020056 e reconhecendo a nulidade da intimação realizada exclusivamente por publicação no Diário Oficial do Município, declarando suspenso o crédito de IPTU do exercício de 2018 enquanto não formada a coisa julgada administrativa. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da causa (R$ 7.989,79), determinando ainda a restituição das custas processuais antecipadas pela autora. Deixou de recorrer de ofício com fundamento no art. 496, § 3º, III, do CPC.

Das apelações

Apelação do Município de Salvador (ID 86423099): Interposta tempestivamente, a municipalidade sustenta que a intimação da decisão no PAF nº 6024/2018 teria sido validamente realizada por publicação no Diário Oficial do Município em 13 de setembro de 2019; que o contribuinte teria tomado conhecimento espontâneo da decisão ao consultar o sistema da SEFAZ, o que supriria eventual nulidade; e que, diante da regularidade do crédito, o protesto seria legítimo. Requer a reforma integral da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Apelação do advogado Matheus Moraes Sacramento (ID 86423097): Interposta na condição de terceiro prejudicado (arts. 996 e 85, § 14, do CPC), o patrono da autora insurge-se contra a parcela da sentença que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, resultando em montante de aproximadamente R$ 798,98, valor inferior ao piso mínimo de R$ 5.200,72 previsto no item 9.3 da Tabela de Honorários da OAB/BA para a natureza do serviço prestado. Pugna pela majoração dos honorários ao referido piso, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e atualização pela taxa SELIC a partir da data da sentença.

Das contrarrazões

Patrimonial Costa Vieira Ltda. e seu advogado apresentaram contrarrazões ao recurso municipal (ID 86423100), reiterando a nulidade da intimação editalícia e destacando que o próprio Município, ao determinar nova intimação em 2023, reconheceu o vício. O Município, por sua vez, foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação do advogado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 96514160.

As partes apresentaram memoriais (ID 94447345), sintetizando suas teses e ratificando os pedidos recursais. 

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

 SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005660-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Matheus Moraes Sacramento e outros
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento

 

VOTO

 

Cuida-se de apelações cíveis simultâneas em ação ordinária que discute, em essência: (i) a validade da intimação da decisão proferida em processo administrativo fiscal realizada exclusivamente por publicação no Diário Oficial do Município, quando o endereço do contribuinte era de conhecimento da Administração; e (ii) a adequação dos honorários sucumbenciais fixados em patamar inferior ao mínimo da Tabela de Honorários da OAB/BA.

I – Da admissibilidade

Ambos os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. A apelação do advogado Matheus Moraes Sacramento merece conhecimento na condição de terceiro prejudicado, com amparo nos arts. 996 e 85, § 14, do CPC/2015, eis que os honorários sucumbenciais constituem verba de titularidade do advogado, integrante de sua esfera patrimonial, legitimando-o a recorrer autonomamente para postular sua majoração. Conheço de ambos os recursos.

II – Da apelação do Município de Salvador – Da validade da intimação no PAF

O cerne da controvérsia reside em saber se a publicação da decisão do PAF nº 6024/2018 no Diário Oficial do Município, em 13 de setembro de 2019, encerrou validamente o processo administrativo fiscal, afastando a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

A resposta há de ser negativa, e a sentença merece confirmação.

O art. 151, III, do Código Tributário Nacional é expresso ao dispor que as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. No plano local, os arts. 289 e 288 do Código Tributário do Município de Salvador (CTRMS) reforçam essa diretriz, estabelecendo que as impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade e que o processo administrativo tributário deve observar, dentre outros requisitos de validade, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Enquanto não encerrado validamente o processo administrativo fiscal — o que pressupõe intimação regular do contribuinte —, a exigibilidade permanece suspensa.

A questão, portanto, é saber se houve intimação válida. O art. 293-B do CTRMS disciplina as modalidades de intimação no processo administrativo tributário municipal, elencando: forma eletrônica (§ 1º, preferencial), pessoal (§ 3º), por carta registrada com aviso de recebimento (§ 4º) e, apenas em caráter residual, por edital publicado no Diário Oficial do Município (§ 5º). A leitura sistemática do dispositivo evidencia que a intimação editalícia somente é cabível quando esgotadas — ou inviabilizadas — as modalidades anteriores, especialmente quando o endereço do interessado é desconhecido ou não localizável.

No caso em exame, o Município dispunha do endereço físico e eletrônico de Patrimonial Costa Vieira Ltda., conforme evidenciado pelos próprios documentos juntados aos autos. Não há qualquer demonstração de tentativa frustrada de intimação pelos meios ordinários precedente à publicação no Diário Oficial. Ao optar diretamente pela via editalícia, a Administração Municipal descumpriu a ordem de preferência estabelecida pelo CTRMS e violou frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que assentou ser possível a intimação por edital apenas após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, exigindo-se a demonstração da ausência dos pressupostos para as demais formas de comunicação (REsp 1.802.339/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.05.2019). 

Além disso, elemento decisivo para o deslinde da controvérsia é o próprio comportamento posterior do Município. Em 13 de março de 2023, como demonstrado pelo documento  trazido pelo próprio apelante, a Coordenadoria de Tributação e Julgamento da SEFAZ-Salvador determinou expressamente "a regular intimação do contribuinte da decisão de primeira instância", reconhecendo implicitamente que a publicação anterior no Diário Oficial não era suficiente para dar ciência regular ao interessado. Trata-se de comportamento inequivocamente contraditório: o Município, ao mesmo tempo em que insiste na validade da comunicação editalícia, ordenou internamente que fosse refeita de forma pessoal. A contradição entre o ato administrativo interno e a tese recursal não pode ser ignorada.

Tampouco prospera o argumento de que o conhecimento espontâneo da decisão, obtido pela autora ao consultar o sistema da SEFAZ, supriria a nulidade da intimação. A consulta ao andamento processual em meio eletrônico não equivale à intimação formal para fins de início do prazo recursal, especialmente porque a ciência da existência da decisão somente ocorreu após a contribuinte ser surpreendida com o protesto indevido. Além disso, o ato administrativo ilegal — o protesto — já havia sido consumado antes mesmo de qualquer ciência formal ou informal da decisão administrativa. A legalidade do ato deve ser aferida no momento de sua prática, não podendo ser convalidada retroativamente por fato superveniente.

Firmadas essas premissas, é consequência lógica que: (a) o PAF nº 6024/2018 não se encerrou validamente; (b) a exigibilidade do crédito de IPTU do exercício de 2018 da inscrição imobiliária nº 929.151-2 permanece suspensa; e (c) o protesto nº 5020056, realizado sobre crédito com exigibilidade suspensa, é ato manifestamente ilegal, impondo-se seu cancelamento definitivo.

A sentença deve ser mantida em todos os seus termos no tocante à apelação municipal. Nego provimento à apelação do Município de Salvador.

III – Da apelação do advogado Matheus Moraes Sacramento – Dos honorários sucumbenciais

Passo ao exame da apelação interposta pelo patrono da autora na condição de terceiro prejudicado, que postula a majoração dos honorários sucumbenciais ao piso mínimo da Tabela de Honorários da OAB/BA, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 7.989,79), resultando em aproximadamente R$ 798,98. O apelante sustenta que tal montante é inferior ao mínimo de R$ 5.200,72 previsto no item 9.3 da Tabela de Honorários da OAB/BA para a espécie de serviço prestado, e que o art. 85, § 8º-A, do CPC impõe a observância do referido piso.

O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que o valor seja irrisório ou o proveito econômico inestimável. A controvérsia girava precisamente em torno da legalidade de um protesto e da suspensão de crédito tributário, cuja relevância extrapola o modesto valor da causa. Diante do ínfimo resultado que a aplicação direta do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa produziria — aproximadamente R$ 798,98 —, a hipótese do § 8º está efetivamente configurada.

Todavia, a incidência do § 8º não confere ao julgador liberdade plena para arbitrar qualquer valor. O § 8º-A, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, impõe uma balizagem objetiva: na fixação equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior. Trata-se de norma imperativa, e não de mera orientação ao julgador.

No caso concreto, o valor mínimo da tabela OAB/BA para a natureza da causa (R$ 5.200,72, conforme item 9.3) supera em muito o resultado de 10% sobre o valor da causa (R$ 798,98). Logo, por expressa determinação do § 8º-A, deve prevalecer o piso tabular, impondo-se a majoração dos honorários a R$ 5.200,72, com atualização monetária pela taxa SELIC a partir da data da sentença, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável às condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Determina-se, ainda, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC — requerido nas contrarrazões ao recurso municipal e não impugnado especificamente —, a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal em valor que reflita o trabalho adicional dos advogados nesta instância, fixando-se o acréscimo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observados os limites do § 2º combinados com o critério de proporcionalidade ao volume e complexidade das manifestações apresentadas em segundo grau.

Dou provimento à apelação do advogado Matheus Moraes Sacramento para majorar os honorários sucumbenciais ao valor de R$ 5.200,72, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, acrescido de R$ 1.000,00 a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), com atualização de ambas as verbas pela taxa SELIC a partir da data da sentença até o efetivo pagamento.

IV – Do dispositivo

Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito: (i) nego provimento à apelação do Município de Salvador, mantendo integralmente a sentença no que concerne ao reconhecimento da nulidade da intimação editalícia, à suspensão da exigibilidade do crédito de IPTU do exercício de 2018 da inscrição imobiliária nº 929.151-2 e ao cancelamento definitivo do protesto de protocolo nº 5020056; (ii) dou provimento à apelação do advogado Matheus Moraes Sacramento para majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para R$ 5.200,72, acrescidos de R$ 1.000,00 a título de honorários recursais, com atualização pela taxa SELIC a partir da data da sentença.


É como voto.

 

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR