PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA JÁ OUTORGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR A Ação de Adjudicação Compulsória tem como pressuposto a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, após a quitação do preço pelo comprador. A outorga da Escritura Pública de Compra e Venda, realizada em 2010, demonstra o adimplemento contratual e o cumprimento da obrigação pela vendedora, o que exclui a necessidade de suprimento judicial da vontade. A existência de indisponibilidades judiciais na matrícula do imóvel não configura recusa da vendedora nem enseja a utilização da adjudicação compulsória para superação desses gravames. A sentença incorreu em erro material ao julgar improcedente o pedido, quando a ausência de interesse processual impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A correção do dispositivo é matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com reforma de ofício do dispositivo da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. A lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda afasta o interesse processual na Ação de Adjudicação Compulsória. A adjudicação compulsória não é meio adequado para afastar indisponibilidades judiciais registradas na matrícula do imóvel. A ausência de interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 501; CC, arts. 1.245, 1.417 e 1.418. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570365-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAILSON MAIA SAMPAIO
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
APELADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Railson Maia Sampaio contra Sentença que julgou improcedente a Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada em face da Construtora Akyo Ltda EPP, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por já ter sido outorgada a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da lide. O Apelante alegou que, embora tenha recebido o título, não conseguiu registrar a transferência da propriedade por conta de indisponibilidades judiciais averbadas na matrícula do imóvel.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda afasta o interesse processual na Ação de Adjudicação Compulsória; (ii) estabelecer se é cabível o uso dessa ação para superar entraves registrais oriundos de indisponibilidades judiciais lançadas na matrícula do imóvel.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0002952-91.2024.8.16.0194, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 25.10.2024; TJRS, AC nº 70083886994, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 28.05.2020; TJMG, AC nº 10000190426445001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 18.03.2020.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RAILSON MAIA SAMPAIO contra a Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n. 0570365-48.2016.8.05.0001, ajuizada em face da CONSTRUTORA AKYO LTDA EPP, julgou improcedente a pretensão autoral, por reconhecer a ausência de interesse processual, ante a outorga da Escritura Pública do imóvel objeto da lide. O Apelante, RAILSON MAIA SAMPAIO, propôs a ação com o escopo de obter a adjudicação compulsória do imóvel designado como Apartamento 103, Bloco A, do Edifício Piazza Della República, situado na Avenida Professor Magalhães Neto, Pituba, Salvador/BA, sob o fundamento de que, embora tivesse quitado integralmente o preço, a Construtora Apelada se recusava terminantemente a emitir a Escritura definitiva em seu favor, o que justificaria o suprimento judicial de vontade, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. O valor da causa fora atribuído em R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). O Juízo a quo proferiu a Sentença (ID 96473216, fls. 19-21) com o seguinte dispositivo: "Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular. O Autor arcará com custas. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passada em julgado, dê-se baixa". Irresignado, o Autor RAILSON MAIA SAMPAIO interpôs Recurso de Apelação (ID 96473218, fls. 13-18), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a simples lavratura da Escritura Pública não comprova o efetivo registro da transferência, o qual foi obstado em virtude de restrições e indisponibilidades de bens decretadas judicialmente e averbadas na matrícula do imóvel (IDs 96473214, fls. 29-30, AV 57, 139, 140, 144). Sustenta que a recusa da Apelada em cooperar para a remoção dos entraves registrais justifica o manejo da ação adjudicatória para que o Poder Judiciário assegure a plena transferência da propriedade. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do Apelo, com a consequente adjudicação compulsória. A despeito da intimação da Apelada para apresentar contrarrazões (ID 96473219, fls. 9), a mesma não se manifestou. O Recurso, que é tempestivo. O Apelante é beneficiário da Gratuidade da Justiça. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570365-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAILSON MAIA SAMPAIO
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
APELADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP
Advogado(s):
RELATÓRIO
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da procedência do pedido de adjudicação compulsória de imóvel em favor do Apelante, diante da outorga de Escritura Pública pela Apelada e da alegação de que a transferência registral estaria obstada por indisponibilidades de bens averbadas na matrícula imobiliária. A sentença do Juízo a quo rechaçou a pretensão autoral, por entender ausente o interesse processual (necessidade), haja vista a Escritura Pública de Compra e Venda já ter sido outorgada pela Construtora Apelada em favor do Apelante em 08 de julho de 2010 (ID 96472914, fls. 107-108), com a consequente quitação plena do preço, satisfazendo, assim, a obrigação de fazer da promitente vendedora. Com efeito, a Ação de Adjudicação Compulsória tem como pressuposto fundamental a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva após o integral cumprimento da obrigação pelo promitente comprador. O objetivo primário desta demanda é, de forma específica e substitutiva, suprir a declaração de vontade do devedor recalcitrante, produzindo a sentença os mesmos efeitos do título que deveria ter sido outorgado, mas que foi negado, consoante o disposto no artigo 501 do Código de Processo Civil, em leitura conjunta com os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. A pretensão do Apelante, portanto, se circunscreve unicamente ao registro imobiliário do título já outorgado, e não à obtenção do título em si. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL OU ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL . AUSENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra a r. sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação de alvará judicial ou, sucessivamente, adjudicação compulsória, ajuizada pelos compradores de unidade imobiliária em face da construtora vendedora, justificando o pedido em razão da existência de ordens de indisponibilidade na matrícula do imóvel que impedem a transferência da propriedade. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a via eleita pelos autores para obter o cancelamento das indisponibilidades e a transferência da propriedade do imóvel adquirido foi a adequada. III. Razões de decidir3. A via escolhida pelos autores para buscar o cancelamento das indisponibilidades gravadas na matrícula do imóvel e, posteriormente, a transferência da propriedade (alvará judicial ou adjudicação compulsória), não se mostra adequada, o que caracteriza a ausência de interesse processual . 4. A transferência da propriedade de imóveis entre vivos ocorre com o registro do título no Registro de Imóveis competente. 5. Verificou-se que, no caso concreto, a vendedora já outorgou aos compradores a escritura pública definitiva de compra e venda, fato que, por si só, já esvazia a pretensão adjudicatória diante da inutilidade de provimento judicial para suprir a outorga de escritura definitiva da compra e venda . 6. O procedimento de jurisdição voluntária do alvará judicial não pode ser utilizado para obrigar o registrador a cancelar ordens de indisponibilidade derivadas de outros processos executivos propostos por terceiros, devendo a parte buscar o seu cancelamento nas vias próprias. IV. Dispositivo e tese7 . Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Não há interesse processual no pedido adjudicatório quando o vendedor já outorgou a escritura pública definitiva de compra e venda, sendo que a pretensão de cancelamento de indisponibilidades gravadas na matrícula, impedindo o registro do título, deve ser buscada nas vias próprias. O procedimento de jurisdição voluntária referente ao alvará judicial também não é a via adequada para obrigar o registrador a cancelar as indisponibilidades anotadas na matrícula do imóvel, mormente considerando a potencial litigiosidade frente a terceiros._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 17, 725, VII; CC/2002, arts. 1.245, 1.246, e 1 .418; Lei nº 6.015/1973, arts. 217 e 253.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002952-91 .2024.8.16.0194, Rel . Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 25.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0032802-27 .2023.8.16.0001, Rel . Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 14.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001097-07 .2021.8.16.0025, Rel . Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 27.02.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0007145-15 .2022.8.16.0035, Rel . Desembargador Andrei de Oliveira Rech, j. 04.12.2023 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00017857320238160194 Curitiba, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 19/09/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025). APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE RECUSA. INTERESSE PROCESSUAL . VIA INADEQUADA. A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. Inexistindo prova, sequer alegação, de recusa dos proprietários registrais na outorga de escritura pública, esvai-se o interesse de agir pela via da adjudicação compulsória. Sentença de extinção mantida .APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083886994 RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020). Grifos nossos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - BEM IMÓVEL - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ação de adjudicação compulsória é medida colocada à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e comprovando a quitação do preço, não tem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel devido à recusa do promitente vendedor em efetivá-la, nos termos do art. 1.148 do CC . Se o vendedor não possui a titularidade do bem alienado, não procede a adjudicação compulsória - Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000190426445001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020). Grifos nossos. O argumento do Apelante de que a adjudicação seria necessária em razão da existência de indisponibilidades averbadas na matrícula (IDs 96473214, fls. 29-30, AV 57, 139, 140, 144) não possui o condão de reverter o entendimento esposado naSentença, pois a presente ação não se presta a remover ônus ou gravames que recaem sobre a matrícula do imóvel ou a desconstituir indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário.Se há óbices de natureza registral, como a indisponibilidade de bens que atinge a vendedora, a via processual adequada para o adquirente de boa-fé buscar a liberação do gravame ou a declaração de sua ineficácia perante o negócio jurídico quitado é outra, não se confundindo com o escopo limitado da adjudicação compulsória. Ora, tendo o Apelante recebido o título translativo por meio da Escritura Pública de Compra e Venda, o pleito de adjudicação compulsória perdeu seu objeto, sendo correta a sentença ao reconhecer a falta de interesse processual pela desnecessidade da tutela de suprimento de vontade. Observo, contudo, a existência de um erro material técnico no dispositivo do julgado. O Magistrado, após fundamentar que o processo deveria ser encerrado pela falta de interesse de agir, proferiu julgamento de improcedência do pedido, o que equivale à resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal equívoco merece correção de ofício por este Tribunal. A carência de ação, verificada pela ausência de demonstração da recusa administrativa na outorga da escritura, enseja tecnicamente a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a regra cogente do artigo 485, inciso VI, do CPC. Saliento que a correção da natureza do dispositivo, de mérito para meramente processual, está sendo realizada de ofício, uma vez que a questão constitui matéria de ordem pública, sobre a qual não se opera a preclusão para o julgador, independentemente de haver insurgência específica da parte apelante nesse sentido. Mantém-se, portanto, o improvimento do apelo, mas reforma-se o comando sentencial para adequá-lo à sistemática processual civil, declarando a extinção do feito sem análise meritória. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mas REFORMAR DE OFÍCIO o dispositivo da Sentença para reconhecer a carência de ação por ausência de interesse processual e julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação na origem. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570365-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAILSON MAIA SAMPAIO
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
APELADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP
Advogado(s):
VOTO
Vistos.