PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSA. CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (EREsp 1.413.542/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSO: 8000607-49.2021.8.05.0219 ANO DA DECISÃO:2025 Apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que reconheceu a invalidade de contratação de dois empréstimos consignados supostamente firmados por consumidora idosa e residente em zona rural, reconhecendo a inexigibilidade da dívida condenando o banco à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Há três questões em discussão: Saber se há validade dos contratos de empréstimos consignados celebrados com a Apelada; Saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; Saber se é devida a indenização por danos morais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Diante da impugnação da autenticidade das assinaturas nos contratos, incumbia à instituição financeira o ônus de provar sua validade, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.061, o que não se verificou nos autos. As contratações ocorreram em localidades distantes do domicílio da consumidora idosa, o que, somado à análise das assinaturas e contexto fático, corrobora a tese de contratação fraudulenta. Em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC e à jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS) a repetição em dobro é devida ainda que ausente má-fé, bastando a cobrança indevida e a violação a boa-fé objetiva, o que ocorreu no caso dos autos. Restou comprovado o abalo à esfera extrapatrimonial da Apelada, pessoa idosa e vulnerável, que teve descontados valores de sua verba alimentar, prejudicando consideravelmente a sua subsistência, tendo em vista seus proventos diminutos. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC, configurado o dano moral, se mostra razoável o valor arbitrado a título de reparação (R$8.000,00). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos termos do voto da Relatora. Salvador, Bahia, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-49.2021.8.05.0219
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ARMANDA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):MONALISA MORAIS RIBEIRO, NUBIANA REIS OLIVEIRA
ACORDÃO
SÍNTESE: Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu contratação fraudulenta de empréstimos consignados e inexigibilidade da dívida, determinando a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Análise da validade dos contratos, responsabilidade objetiva do fornecedor e adequação da indenização fixada.
CASO EM EXAME
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação 8000607-49.2021.8.05.0219, interposta por parte do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou o pleito procedente, em favor a ARMANDA OLIVEIRA DA SILVA, ora Apelada. Em sede de apelo ID 78809415, a Instituição Financeira pugna pela reforma de sentença proferida, argumentando que inexiste ilicitude dentre os contratos pactuados junto à consumidora. Sustenta, ainda, que em razão da validade dos contratos firmados, se mostram indevidas as condenações ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores cobrados a título de empréstimos consignados. Em relação à parte-Apelada, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-49.2021.8.05.0219
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ARMANDA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): MONALISA MORAIS RIBEIRO, NUBIANA REIS OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE. Restam devidamente preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. DO MÉRITO. DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. Traz à tona a parte-Apelante que o Juízo “a quo”, entendeu indevidamente que o contrato firmado entre as litigantes se trata de operação fraudulenta, já que a Apelada efetivamente assinou o contrato de empréstimo consignado, e que a sua assinatura no instrumento se assemelha com aquela disponível no documento de identidade. De proêmio, insta pontuar que em observância aos contratos de empréstimos consignados, foram pactuados em localidades distintas do domicílio da Apelada, conforme identificado em sentença (ID 78809400). O contrato de n° 802433712 (ID 78809383), no valor de R$ 2.085,00, com 84 parcelas de R$ 52,00, foi firmado em correspondente financeiro localizado no Município de Consolação – Minas Gerais, enquanto o contrato n° 807190738 (ID 78809387) foi pactuado junto a correspondente localizado no Município de Feijó – São Paulo. Assim sendo, a consumidora, que é pessoa idosa (66 anos) com baixa escolaridade, tem domicílio fixado em zona rural, no Município de Santa Bárbara – Bahia, sendo pouco provável que se deslocasse para outros Estados somente para proceder com a contratação de empréstimos consignados junto a Instituição Financeira. Veja-se que no momento em que a Apelante tomou conhecimento dos descontos, ajuizou, em seguida, a presente demanda, realizando o depósito judicial (ID 78809369) da quantia decorrente da contratação dos empréstimos, no valor de R$ 3.474,19 (três mil, quatrocentos e setenta quatro reais e dezenove centavos). A este respeito, a cobrança dos empréstimos foi iniciada em 07/04/2021 e 07/06/2021, enquanto o ajuizamento da ação se deu em 08/06/2021, fazendo com que o lapso temporal das cobranças, junto ao depósito judicial, reforce que a Apelada não os pactuou. Compulsando aos autos, seguindo o entendimento do Juízo primevo, verifico que as assinaturas da Apelada nos contratos não se assemelham com aquela demonstrada no documento de identificação (ID 78807748) e na procuração (ID 78807747), vejamos:
Levando isso em consideração, a Apelada que discute no curso processual a validade dos contratos, impugnando a autenticidade das assinaturas, se desincumbiu do ônus que atraiu, consoante o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A este respeito, observemos o entendimento consolidado por parte do STJ no Tema n° 1.061, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze: TEMA N° 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1 .846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024). (negritos aditados) A este passo, a parte-Apelante também fez prova para comprovar a autenticidade das assinaturas dos contratos ora discutidos, conforme formulário de contestação (ID 78809388), defendendo pela validade das assinaturas, ressaltando que este meio de prova é unilateral, já que fora trazida por perito não judicial. Em relação a perícia grafotécnica juntada por parte da Instituição Financeira, não foi realizada utilizando como base os documentos originais da consumidora, fragilizando a prova trazida, de modo a perseverar a conjectura trazida por parte da Apelada em relação a invalidade dos contratos por conta da não autenticidade das assinaturas. Além disso, não há que se dizer sobre excludente de responsabilidade, já que Instituições Financeiras possuem responsabilidade civil objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme inteligência da Súmula n° 479 do STJ. A este passo, diante aos elementos trazidos aos autos, alinhando-os com a circunstância de que os empréstimos consignados foram firmados em localidade diversa do domicílio da Apelada, inclusive em outros estados, somada a situação socioeconômica da consumidora, sua idade avançada e assinaturas divergentes do seu documento oficial, entendo que os contratos de n° 802433712 e 807190738, não podem ser considerados como válidos, sendo necessário concluir pela inexistência do débito. Em razão de tudo quanto exposto, mantenho a sentença combatida sem qualquer modificação em relação ao ponto recorrido. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC Argumenta a Apelante que a sentença objurgada se equivocou ao condenar o banco a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da Apelada em dobro, uma vez que a contratação dos empréstimos consignados se deu sem qualquer vício, motivo pelo qual não seria possível a aplicação do artigo 42 do CDC. Entretanto, conforme já enfrentado por parte desta Julgadora, os contratos n° 802433712 e 807190738 não podem ser considerados como válidos, uma vez que as assinaturas presentes não pertencem à Apelada, existindo, para tanto, vício nos instrumentos. Nos termos do artigo 42, caput, e parágrafo único do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com acréscimo de atualização monetária. Para que o consumidor tenha direito à restituição em dobro, são exigíveis dois requisitos, quais sejam o excesso de pagamento e quando existe má-fé na cobrança efetuada. No presente caso, é possível concluir que houve cobrança em excesso sob os proventos da Apelada. Em relação a existência de má-fé na cobrança, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, de que a restituição do indébito independe da natureza da violação por parte do fornecedor. Transcrevo o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (negritos e sublinhados aditados) Assim sendo, levando em consideração ao exposto, sob a ótica do artigo 42 do CDC, entendo por ser devida a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, com incidência de juros e correção monetária, motivo pelo qual mantenho a sentença sem qualquer modificação nesse sentido. DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE: DA NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Afirma o Banco C6 Consignado S.A., que se mostra indevida a indenização por danos morais, porque nos autos não restou demonstrado qualquer abalo de esfera extrapatrimonial que justifique a condenação imposta, e que o valor fixado é vultuoso. É salutar pontuar que no presente caso, a Apelada é pessoa idosa, com pouca escolaridade, reside em zona rural do Estado da Bahia e recebe benefício do INSS (ID 78807751) no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), e teve dois empréstimos consignados contratados por terceiros, sofrendo descontos que totalizam R$ 85,66 (oitenta e cinco reais e sessenta seis centavos) diretamente na fonte de seus proventos. Dito isto, analisando o contexto socioeconômico da Apelada bem como as circunstâncias que cerceiam a lide, é possível verificar a ocorrência de danos extrapatrimoniais, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação civil, além da falha na prestação do serviço – artigo 14 do CDC. Compulsando aos autos, não se trata de mera “falha na prestação dos serviços”, conforme indicado por parte do banco, mas também a ocorrência de ofensa aos direitos personalíssimos da Apelada, tendo em vista que mediante contratação irregular de empréstimos por terceiros, sofreu constrição sob sua verba de natureza alimentar, que já é diminuta, de modo a afetar a sua dignidade. Ao ter sua subsistência indevidamente impactada, a Apelada teve prejuízos extrapatrimoniais, que fazem jus à indenização por danos morais. Observe-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais também tem uma natureza inibitória-punitiva, para que situações semelhantes não mais ocorram futuramente. Não poderia a Apelante permitir a contratação de empréstimos consignados sem confirmar, de forma escorreita, os dados inerentes ao contratante, justamente para que a ocorrência de situações congêneres ao presente caso sejam frenadas. Sobre o quantum indenizatório fixado por parte do Juízo de primeiro grau, ao analisar a capacidade financeira que detém a Apelante, bem como o caso concreto, entendo que a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) esteja dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, já que se tratam de dois empréstimos contratados indevidamente, motivo pelo qual mantenho a sentença nesse sentido. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação n° 8000607-49.2021.8.05.0219, mantendo a sentença sem qualquer modificação. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-49.2021.8.05.0219
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ARMANDA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): MONALISA MORAIS RIBEIRO, NUBIANA REIS OLIVEIRA
VOTO