PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UBAÍRA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE VIGÊNCIA DO PISO NACIONAL. VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De partida, cumpre analisar a prejudicial de mérito da prescrição, alegada pelo Apelante. Nestes lindes, a presente ação foi distribuída em 22/07/2019, tendo por objeto o pedido para a aplicação imediata da Lei nº 12.994/2014, inclusive com o pagamento retroativo do período de junho/2014 a setembro/2014 no que se refere aos seus vencimentos base. 2. Assim, considerando que a ação foi proposta em 22/07/2019, bem como o prazo quinquenal disposto pelo Decreto n. 20.910/32, encontram-se prescritas qualquer verba ou efeitos pecuniários retroativos às parcelas supostamente não quitadas anteriores a Julho/2014. 3. No mais, quanto as demais verbas pleiteadas, pontua-se que a Emenda Constitucional nº 51/06 alterou a redação dos §§ 4º, 5º e 6º, do art. 198 da Constituição Federal para admitir nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, sendo promulgado, posteriormente, a Lei Federal nº 11.350/06. No entanto, em que pese tenha regulamentado o § 5º do artigo 198 da Constituição de 1988, a referida Lei nada mencionou a respeito do piso da categoria em sua redação original. 4. Destarte, a necessidade de observância do piso surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/14 entrou em vigor, qual seja, 18/06/2014, estando perfeitamente coadunado com o pedido expressamente presente na Inicial, qual seja: o requerimento para a sua aplicabilidade imediata. 5. Vale lembrar, aliás, que o próprio Município sustentou que somente começou a aplicar o quanto determinado pela Legislação no ano de 2015, correto o posicionamento adotado na sentença primeva. 6. Destarte, dos autos se colhe que o Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do Autor, visto que não demonstrou nos autos nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelo Demandante. Por conseguinte, na dicção do artigo 373, II, do CPC, há de prevalecer a tese autoral. 7. Por fim, em sede de Reexame Necessário consigno que, a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser adotada a taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 3º da referida EC. 8. Sentença parcialmente reformada para se reconhecer prescritas as verbas de junho e julho de 2014, bem como adequar os consectários legais. Recurso provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000322-89.2019.8.05.0263, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE UBAIRA e como apelada JUSCILEIDE SOUZA DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-89.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):
APELADO: JUSCILEIDE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UBAÍRA em face da sentença, prolatada pelo Juízo da Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Ubaíra/BA, que, nos autos da presente ação de cobrança, ajuizada por JUSCILEIDE SOUZA DOS SANTOS, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: Face ao exposto, com fundamento no art. 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional atinente à matéria, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o Município réu a pagar as diferenças remuneratórias devidas, concernentes ao piso salarial, no período de junho/2014 a setembro/2014 com repercussão nas demais parcelas de natureza salarial, pagas mês a mês, com juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidentes desde a citação e correção monetária com base no IPCA, desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte autora que ora arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. Sem custas, haja vista a parte acionada ostentar a condição de ente público. Irresignado, o APELANTE sustentou, inicialmente, a prescrição quinquenal, como preliminar de mérito, nos termos do Decreto 20.910/1932. No mérito afirma que “o Apelante é Ente Federativo, que necessita realizar projeto de lei para realizar qualquer alteração legislativa, em especial, no tocante ao aumento da remuneração dos servidores públicos”. Esclarece que “o Apelante pagou os Requerentes dentro da dotação orçamentária que possuía, bem como de acordo com os valores repassados pelo Governo Federal (…)”. Requer, ao fim, o provimento do recurso. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-89.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):
APELADO: JUSCILEIDE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Na origem, trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora alega que o Município não cumpriu o quanto estabelecido pela Lei Federal nº 11.350/2006, regulamentada pela Lei Federal nº 12.994/2014, deixando de realizar o pagamento do piso nacional aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias valores inferiores ao piso nacional. Acolhendo a tese autoral, o juízo primevo julgou procedente o pedido. Irresignado, o Município requer a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, refuta o direito da parte autora ao pagamento de qualquer verba retroativa. De partida, cumpre analisar a prejudicial de mérito da prescrição, alegada pelo Apelante. Nestes lindes, a presente ação foi distribuída em 22/07/2019, tendo por objeto o pedido para a aplicação imediata da Lei nº 12.994/2014, inclusive com o pagamento retroativo do período de junho/2014 a setembro/2014 no que se refere aos seus vencimentos base. Logo, cumpre observar a necessidade da correta aplicação do quanto determina o Decreto nº 20.910/32, que assim estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Constata-se que, nos termos do referido decreto, as ações judiciais propostas contra o poder público prescrevem em cinco anos. Assim, considerando que a ação foi proposta em 22/07/2019, encontram-se prescritas qualquer verba ou efeitos pecuniários retroativos às parcelas supostamente não quitadas anteriores a Julho/2014. Sendo assim, observa-se que as parcelas requeridas, referente aos meses de junho/2014 e julho/2014, encontram-se fulminadas pela prescrição. Após o esclarecimento quanto a aplicação correta do quanto expresso no Decreto nº 20.910/32, cumpre analisar o mérito das informações presentes nos autos, referentes as parcelas dos meses de agosto/2014 e setembro/2014 e da alegação apresentada no recurso de apelação do Ente Municipal. Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 51/06 alterou a redação dos §§ 4º, 5º e 6º, do art. 198 da Constituição Federal para admitir nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, sendo promulgado, posteriormente, a Lei Federal nº 11.350/06. No entanto, em que pese tenha regulamentado o § 5º do artigo 198 da Constituição de 1988, a referida Lei nada mencionou a respeito do piso da categoria em sua redação original. Com o advento da Lei Federal nº 12.994/14 (que acrescentou o art. 9º-A à Lei nº 11.350/06) é que o piso salarial passou a ser expressamente previsto: Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. Assim, a necessidade de observância do piso surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/14 entrou em vigor, qual seja, 18/06/2014, estando perfeitamente coadunado com o pedido expressamente presente na Inicial, qual seja: o requerimento para a sua aplicabilidade imediata. Dessa forma, tendo a Lei Federal estabelecido o piso nacional dos servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, cumpre, não somente ao Município de Ubaíra, como todos os entes da federação, a observância das suas disposições. Vale lembrar, aliás, que o próprio Município sustentou que somente começou a aplicar o quanto determinado pela Legislação no ano de 2015, correto o posicionamento adotado na sentença primeva. Destarte, dos autos se colhe que o Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do Autor, visto que não demonstrou nos autos nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelo Demandante. Por conseguinte, na dicção do artigo 373, II, do CPC, há de prevalecer a tese autoral. Ademais, em sede de Reexame Necessário consigno que, a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser adotada a taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 3º da referida EC: Art. 3º – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Diante de tudo quanto exposto, cabível o reconhecimento da prescrição quanto as verbas referentes aos meses de junho/2014 e julho/2014, condenando-se o Município de Ubaíra ao pagamento das diferenças relativas aos meses de agosto/2014 e setembro/2014, bem como do reflexo em outras verbas de natureza trabalhista. Por fim, diante do provimento parcial do recurso, inaplicável a majoração do art. 85, §11, do CPC, readequando-se a verba sucumbencial, em 50% para cada uma das partes, na forma do art. 86, caput, do CPC, estando suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, diante da gratuidade outrora deferida (ID 52979284). Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto, para reconhecer a prescrição das verbas referentes aos meses de junho/2014 e julho/2014, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 20.910/32, adequando-se os consectários legais e honorários de sucumbência, consoante acima fundamentado. Após o prazo para recurso, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-89.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):
APELADO: JUSCILEIDE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
VOTO