PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR CERVICAL E SESSÕES DIÁRIAS DE FISIOTERAPIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE SE COADUNA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STJ NOS TEMAS Nº 128 E 129. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000819-20.2019.8.05.0032, em que apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO RESTADO DA BAHIA e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-20.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo juiz a quo (ID 31813981, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “POSTO ISSO, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento do medicamento Escitalopram 20 mg, na proporção de 01 (um) comprimido por dia, de uso contínuo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Defiro a gratuidade judiciária conforme pleiteado. No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos. Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral em Recurso Extraordinário, n. 855178 RG/PE). Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), caso já não tenha sido feito, intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente” Apela a Defensoria Pública Estadual (ID 31813981) alegando, em síntese, a suspensão da eficácia do art. 6º, II, da LC 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual 11.045/08, pugnando pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios e superação do enunciado da Súmula 421 do STJ, bem como a autonomia funcional da Defensoria Pública concedida pela EC 45/04, 74/2013 e 80/2014. Prequestiona a matéria e requer o provimento do apelo, objetivando a condenação em honorários pelos Apelados de forma solidária. Contrarrazões do Estado da Bahia ao ID 31813985, manifestando-se pela manutenção do julgado. Contrarrazões do Município de Brumado ao ID 31813987, defendendo o improvimento de recurso e manutenção da sentença recorrida, ante a ausência de respaldo legal e a baixa complexidade da demanda e efetivo empenho da Defensoria Pública. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-20.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SILVA SANTOS
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APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos, conheço do apelo. Aduz o recorrente que é cabível a condenação em honorários advocatícios do Estado da Bahia e do Município de Brumado, solidariamente, em favor da Defensoria Pública Estadual. No que pertine à matéria em comento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1108013/RJ, representativo de controvérsia ante a multiplicidade de recursos, teses dos temas nº 128 e nº 129, respectivamente: “Os honorários não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito pública à qual pertença.” “São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.” O Egrégio STJ, ao julgar o recurso paradigma (Resp 1108013/RJ – TEMA 128 e 129), firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Assim, a alegação de cabimento do ônus em comento procede em parte, sendo, portanto, devida a condenação do Município no pagamento da verba honorária. Assim, merece reparo a sentença neste sentido. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 3º, I, do CPC. É o voto. Sala das Sessões, DRA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU- RELATORA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-20.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SILVA SANTOS
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VOTO