PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DISFUNÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (DTM). NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CIRURGIA ELETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE URGÊNCIA E DE EFICÁCIA COMPROVADA DA TÉCNICA ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde em face de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, no âmbito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. A autora, diagnosticada com Disfunção Temporomandibular (DTM), requereu a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico específico, alegando falha de tratamentos conservadores desde 2019 e impactos severos em sua saúde e vida familiar. A operadora do plano negou cobertura ao procedimento cirúrgico pleiteado, sob o fundamento de ausência de evidência científica suficiente quanto à técnica requerida e de cobertura contratual, com base em parecer técnico de junta médica. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, destacando ausência de urgência comprovada e risco de irreversibilidade da medida. A decisão foi mantida pelo relator em decisão monocrática, e o recurso seguiu ao colegiado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante da negativa de cobertura de cirurgia para DTM por plano de saúde; (ii) estabelecer se a controvérsia técnica sobre a eficácia do procedimento cirúrgico pleiteado justifica a necessidade de dilação probatória prévia à concessão da medida. 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC, sendo vedada quando houver risco de irreversibilidade da medida. 4. A controvérsia acerca da técnica cirúrgica específica para o tratamento da DTM da agravante, somada à ausência de comprovação detalhada da ineficácia dos tratamentos conservadores, inviabiliza o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito. 5. A negativa de cobertura fundamenta-se em parecer técnico de junta médica, emitido conforme RN nº 424/2017 da ANS, que apontou ausência de superioridade da técnica solicitada, recomendando tratamento conservador padrão para o estágio da doença (Wilkes II). 6. A Lei nº 14.454/2022, ao flexibilizar a taxatividade do rol da ANS, exige a comprovação da eficácia do procedimento com base em evidências científicas e plano terapêutico individualizado, o que não foi demonstrado de forma inequívoca nos autos. 7. A ausência de laudo médico atestando risco imediato de morte ou dano irreparável, associada à natureza eletiva da cirurgia e à convivência com a doença desde 2019, enfraquece a demonstração do periculum in mora. 8. A irreversibilidade da medida antecipatória, por envolver procedimento cirúrgico de caráter invasivo, recomenda cautela, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, sendo razoável a decisão que condiciona eventual concessão ao resultado da instrução probatória. 9. A própria agravante reconhece a necessidade de prova técnica ao requerer, subsidiariamente, a realização de perícia médica antecipada, reforçando a inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada em sede liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13, I (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022); RN ANS nº 424/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.11.2018; TJBA, AI nº 8017526-84.2022.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 08.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058147-91.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante TAMIRES LIMA DE ANDRADE SILVESTRE e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058147-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES LIMA DE ANDRADE SILVESTRE
Advogado(s): IARA GONCALVES CERQUEIRA, MARIANE DOS SANTOS ALMEIDA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
10. Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAMIRES LIMA DE ANDRADE SILVESTRE (ID 91356633) contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/Ba (ID 91356639, correspondente ao ID 518902111 dos autos de origem), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Danos Morais nº 8008139-27.2024.8.05.0039. Na origem, a Agravante ajuizou a referida ação em narrando ser beneficiária de plano de saúde da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ter sido diagnosticada com Disfunção Temporomandibular (DTM) desde 2019. Afirmou que a condição lhe causa dores intensas na cabeça, ouvido e mandíbula, impactando significativamente sua vida profissional e pessoal, inclusive na capacidade de cuidar de seu filho, que possui Transtorno de Espectro Autista. Relatou que, após esgotar todos os tratamentos conservadores, seu médico assistente prescreveu os procedimentos cirúrgicos de "bloqueio de articulação têmporo-mandibular" e "Artroplastia para luxação recidivante da articulação têmporo-mandibular". Contudo, a Agravada teria negado três solicitações de autorização para a cirurgia, sob a alegação de ausência de cobertura contratual. A Agravante sustentou a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos, inclusive com base em informações do portal da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e na Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. Requereu, liminarmente, a autorização e custeio das cirurgias e de todos os procedimentos pré e pós-cirúrgicos necessários, além da concessão da gratuidade de justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e condenação por danos morais. Em 11/09/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada (ID 91356639, correspondente ao ID 518902111 dos autos de origem), indeferindo o pedido de tutela de urgência. A Magistrada fundamentou que, em análise perfunctória, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Asseverou que os relatórios médicos apresentados não indicavam um caráter de urgência inadiável para a realização dos procedimentos, nem a existência de risco imediato de morte ou de danos irreparáveis que justificassem a concessão de uma medida antecipatória de natureza irreversível, citando precedentes jurisprudenciais que corroboram tal entendimento em casos de cirurgias eletivas. Adicionalmente, a decisão determinou que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atualizado, em face da certidão do Oficial de Justiça (ID 461341225), e intimou as partes para manifestação sobre produção de provas, invertendo o ônus da prova em favor da autora. Irresignada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 91356633), reiterando a gravidade de sua condição de saúde, a ineficácia dos tratamentos conservadores desde 2019 e o impacto debilitante da DTM em sua vida e na de seu filho. Argumentou que a morosidade processual, inclusive por equívocos na condução do feito em primeiro grau (referindo-se à discussão anterior sobre a justiça gratuita), agravou seu sofrimento e que o adiamento do tratamento implica risco de dano irreversível à sua saúde. Destacou a aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022, que impõe a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS sob certas condições, e a jurisprudência do TJBA e do STJ que flexibiliza a taxatividade do rol. Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a imediata autorização e custeio da cirurgia, incluindo materiais e exames, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a designação de perícia médica antecipada. O presente Agravo de Instrumento foi distribuído por prevenção à Terceira Câmara Cível (ID 91362794), e o Relator, em decisão monocrática (ID 91599408, 03/10/2025), indeferiu o efeito suspensivo ativo à tutela recursal, mantendo a decisão agravada. O Relator fundamentou que a decisão de primeiro grau se alinha com a prudência judicial, reconhecendo a DTM e a Lei 14.454/2022, mas apontando que a decisão de primeiro grau focou na ausência de urgência e não na cobertura em si. Mencionou a contestação da Agravada sobre a junta médica desfavorável à técnica específica por falta de evidências de superioridade, e que a Lei 14.454/2022 exige "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico", o que a mera alegação de tratamentos conservadores tentados pode não ser suficiente em cognição sumária. Reafirmou a ausência de "risco imediato de morte ou de danos irreparáveis" para o periculum in mora, citando a jurisprudência sobre cautela em cirurgias eletivas e a própria Agravante, ao pedir perícia subsidiariamente, reconhece a necessidade de prova técnica. Por fim, destacou a irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC). A Agravada apresentou contrarrazões (ID 93557475, 31/10/2025), defendendo a correção da decisão agravada pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Reiterou a ausência de periculum in mora, alegando que a doença existe desde 2019 e não há laudo médico atestando "risco imediato de morte" ou "danos irreparáveis", descaracterizando a urgência e classificando o procedimento como eletivo. Quanto à ausência de fumus boni juris, afirmou que não negou cobertura ao tratamento para DTM ou a procedimentos por técnica convencional, mas sim à técnica específica (artroscopia) e materiais, com base em parecer de Junta Médica (RN 424/2017) que concluiu pela incompatibilidade do diagnóstico com a cirurgia, pela indicação de tratamento conservador como padrão para o estágio da doença (Wilkes II), e pela falha do tratamento conservador não comprovada por relatórios insuficientes. Por fim, salientou que o pedido subsidiário da Agravante de perícia médica antecipada configura confissão da necessidade de instrução probatória. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058147-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES LIMA DE ANDRADE SILVESTRE
Advogado(s): IARA GONCALVES CERQUEIRA, MARIANE DOS SANTOS ALMEIDA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento, o interesse e a legitimidade recursal, bem como a regularidade formal e o preparo, este último dispensado em razão da concessão da justiça gratuita à Agravante em Agravo de Instrumento anterior (ID 91356648). A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, visando à imediata autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos para tratamento de Disfunção Temporomandibular (DTM). Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ressalvando o § 3º do mesmo dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni juris), a Agravante narra um quadro clínico de DTM que lhe causa dores e limitações significativas, alegando o esgotamento de tratamentos conservadores desde 2019 e a necessidade dos procedimentos cirúrgicos prescritos por seu médico. Invoca a Lei nº 14.454/2022 para sustentar a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (art. 10, §13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998). Contudo, a Agravada, em sua contestação (ID 474194845) e contrarrazões (ID 93557475), apresentou uma robusta argumentação técnica, informando que a negativa não se deu pela ausência de cobertura para o tratamento de DTM em si, ou para procedimentos por técnica convencional, mas sim por uma divergência técnico-assistencial quanto à técnica específica (artroscopia) e aos materiais solicitados. A Agravada esclareceu que foi instaurada uma Junta Médica, em conformidade com a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, e que o parecer do profissional desempatador foi desfavorável à técnica e aos materiais requeridos. Os fundamentos para tal conclusão técnica, conforme detalhado nas contrarrazões, incluem: (i) o diagnóstico da Agravante (deslocamento discal anterior parcial bilateral com recaptura à abertura de boca - Wilkes II) não indicaria danos irreversíveis que justificassem um tratamento cirúrgico inquestionável; (ii) a literatura médica aponta o tratamento conservador como padrão-ouro para o estágio Wilkes II; e (iii) a falha dos tratamentos conservadores não foi suficientemente comprovada nos relatórios apresentados, que não detalhavam a quantidade, duração e tipo de sessões realizadas. Essa controvérsia técnica, devidamente fundamentada pela Agravada com base em parecer de junta médica, impede que, em sede de cognição sumária, se reconheça a probabilidade do direito à técnica cirúrgica específica pleiteada. A Lei nº 14.454/2022, embora flexibilize a taxatividade do rol da ANS, exige a "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico". A mera alegação de que "todos os tratamentos conservadores já foram tentados" (ID 91356633) pode não ser suficiente, sem um aprofundamento probatório, para afastar a conclusão da junta médica e demonstrar a superioridade e a imprescindibilidade da técnica específica em detrimento de outras abordagens. A complexidade da matéria demanda uma instrução processual mais aprofundada, com a produção de prova pericial, como inclusive subsidiariamente requerido pela própria Agravante (ID 91356633), ou a manifestação do NATJUS, conforme sugerido pela Agravada. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a Agravante alega dores intensas, agravamento do quadro e impacto significativo em sua qualidade de vida e na capacidade de cuidar de seu filho. Contudo, a decisão agravada (ID 91356639) e a decisão monocrática do Relator (ID 91599408) concluíram que os relatórios médicos apresentados não atestam um caráter de urgência inadiável, nem a existência de risco imediato de morte ou de danos irreparáveis que justifiquem a concessão da tutela de urgência. A jurisprudência pátria, como bem salientado nas decisões de primeiro e segundo graus, tem se mostrado cautelosa na concessão de tutelas antecipatórias para cirurgias que não demonstrem um risco iminente à vida ou à integridade física do paciente, classificando-as como eletivas ou sem urgência verificada. O fato de a doença acometer a Agravante desde 2019, embora cause sofrimento, não se traduz, na análise perfunctória dos autos, em uma urgência que não possa aguardar a dilação probatória. A própria Agravante, ao requerer subsidiariamente a designação de perícia médica antecipada (ID 91356633), implicitamente reconhece a necessidade de prova técnica para atestar a urgência e a pertinência da cirurgia, o que corrobora a prudência do Juízo de 1º grau em não conceder a medida liminarmente. Ademais, a natureza da medida pleiteada, que envolve a realização de um procedimento cirúrgico invasivo, suscita a questão da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. A efetivação de uma cirurgia, especialmente com a utilização de materiais e técnicas específicas cuja pertinência ainda é objeto de controvérsia técnica, pode gerar consequências fáticas de difícil ou impossível reversão, caso a pretensão autoral seja, ao final, julgada improcedente. Embora o direito à saúde seja um direito fundamental, a cautela judicial impõe que medidas de tal envergadura sejam deferidas apenas quando a probabilidade do direito e o perigo de dano se apresentem de forma inequívoca e iminente, o que, na análise perfunctória do Juízo de primeiro grau e na reanálise deste Tribunal, não se verificou. A alegação da Agravante sobre a morosidade processual e os supostos equívocos na condução do feito em primeiro grau, embora relevantes para a celeridade e efetividade da justiça, não são suficientes, por si só, para suprir a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A decisão agravada, ao indeferir a liminar e determinar a dilação probatória, buscou assegurar a instrução adequada do processo, permitindo uma análise mais aprofundada da controvérsia médica e contratual, em conformidade com o devido processo legal e o princípio do contraditório. Diante do exposto, e considerando que a decisão agravada encontra-se em consonância com a prudência judicial e a interpretação dos requisitos da tutela de urgência em casos que demandam aprofundamento probatório, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, elementos que justifiquem a reforma do entendimento de primeiro grau. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058147-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES LIMA DE ANDRADE SILVESTRE
Advogado(s): IARA GONCALVES CERQUEIRA, MARIANE DOS SANTOS ALMEIDA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
VOTO