PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não contratado com a instituição financeira ré. Consumidor idoso. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ônus da prova não cumprido. Tema 1061. STJ. Dano moral configurado. Manutenção da sentença. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentado do INSS, com fundamento na contratação não reconhecida de empréstimo consignado em benefício previdenciário. A parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável, comprovou nos autos que acreditou estar efetivando o contrato com a Caixa Econômica Federal. Descoberta a fraude, buscou devolver o valor, o que não foi aceito pelo apelante, que cobrou juros e correção monetária para esse fim. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia diz respeito à: (i) verificação da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora; e (ii) responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos e pelos danos morais experimentados pelo consumidor. III. Razões de decidir. 3. Aplica-se ao caso o microssistema de tutela do consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva (art. 14 do CDC), nos moldes da Súmula 479 do STJ. 4. No caso em apreço, o Autor, pessoa idosa e beneficiário do INSS, impugnou a validade da contratação de empréstimo consignado realizado em seu nome, sustentando jamais ter consentido com a avença com o banco acionado, pois acreditou estar contratando empréstimo com a Caixa Econômica Federal. 5. O ônus probatório, nos termos do Tema 1061/STJ, incumbia à instituição financeira, que não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação. 6. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva – conduta, dano e nexo causal –, é devida a compensação por danos morais, os quais restaram adequadamente fixados em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à jurisprudência desta Corte. 8. Devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando trata-se de fraude. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e IV, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 373, I, 429, II, e 85, § 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095234-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LINDALVA LIMA SILVA
Advogado(s):LUANA MOTA MIGUEZ PAIXAO, DAISE MOREIRA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada ao Id. 96046540, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Banco Ficsa S/A (Banco C6 S/A) em face de Lindalva Lima Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos autorais, cuja parte dispositiva ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010111850969, objeto da lide, desconstituindo integralmente o débito a ele vinculado; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (ID 212766020), para que o réu se abstenha, em caráter definitivo, de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato ora anulado; c) CONDENAR o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício, no montante comprovado de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) e outros que porventura tenham ocorrido no curso do processo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) AUTORIZAR, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará para levantamento, pela parte ré, do valor depositado em juízo pela autora (IDs 214635821 e 214635822), como forma de retorno das partes ao estado anterior. Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” – (Grifos originais) Argumenta o Apelante, em suas razões recursais, no Id. 96046542, que a sentença merece reforma, posto que a relação jurídica firmada entre as partes foi devidamente demonstrada por meio da juntada do contrato assinado pela Autora e do depósito efetivado na conta bancária da Autora. Assevera não ser aplicável ao caso a devolução em dobro dos valores uma vez que não ocorreu erro no pagamento. Do mesmo modo, tratando-se de pagamento de parcelas de empréstimo efetivamente contratado, não há que se falar em devolução de valores pagos a maior ou compensação. Sustenta não ter havido dano material, não tendo que se falar em devolução de valores cuja contratação foi legítima. Salienta que não houve comprovação, pela Apelada, acerca dos danos extrapatrimoniais sofridos, devendo, por isso, ser excluída a indenização a título de danos morais ou reduzido o seu valor. Afirma, ainda, que no que tange aos juros de mora, deve ser observada a taxa SELIC, desde a citação do banco. Pugna, ao final, para que o recurso seja julgado totalmente procedente. A Recorrida apresentou contrarrazões, Id. 93189949, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado – Id. 96046543. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095234-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LINDALVA LIMA SILVA
Advogado(s): LUANA MOTA MIGUEZ PAIXAO, DAISE MOREIRA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso e passo ao exame das suas razões. Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. A autora, ora recorrida, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa. In casu, a autora narra que recebeu mensagem via WhatsApp de suposto consultor financeiro da Caixa Econômica Federal (CEF), ofertando um empréstimo cujas parcelas seriam de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), consignado em seu benefício previdenciário, com primeiro pagamento para maio de 2022. Por acreditar que o empréstimo seria realizado através da CEF, passou seus dados e aguardou a finalização do negócio. Contudo, após fornecer os seus dados, descobriu que o empréstimo foi adquirido junto ao Banco Ficsa S.A., nova denominação do Banco C6 Consig, através do contrato nº 010111850969, que não assinou ou autorizou. Relata que buscou devolver o valor do empréstimo, após descobrir a fraude, contudo, lhe foi cobrado um valor muito superior àquele supostamente contratado. Apresentou as mensagens de WhatsApp e outros documentos. Por sua vez, em sua contestação, o Banco Réu apresentou o contrato bancário (Id. 96046402), datado de 03/11/2021, com valor de empréstimo de R$ 14.640,03 (quatorze mil, seiscentos e quarenta reais e três centavos) e comprovante de transferência bancária para a conta da autora. Apesar dos argumentos do apelante, entendo que não merece guarida sua insurgência. O ponto central do caso em comento cinge-se, na verdade, em averiguar se houve ou não consentimento válido da recorrida para a contratação do empréstimo através do Banco C6, atualmente , o que, a meu ver, considerando as peculiaridades do caso concreto - consumidor idoso, simples, beneficiário do INSS, e, não menos importante, a realidade de insegurança nos empréstimos em benefícios previdenciários de pessoas idosas e com pouca instrução, que presenciamos diariamente, deve ser avaliado com todo o cuidado e razoabilidade. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Ademais, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, traz a responsabilidade objetiva das instituições bancárias, à luz da teoria do risco do empreendimento, nos casos de fraudes cometidas no âmbito de operações financeiras, decorrentes da violação do dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Chama a atenção desse julgador que, imediatamente após descobrir a fraude relacionada ao suposto consultor jurídico da Caixa Econômica Federal, a apelada buscou devolver o valor do empréstimo, o que não foi aceito pelo banco réu. Verifica-se, ainda, que o valor permaneceu na conta da autora até o ajuizamento da ação e depósito judicial da quantia. Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos conversa do WhatsApp, boletim de ocorrência e o boleto que foi enviado pelo apelante, no valor de R$ 15.942,03, para que a autora efetuasse a devolução dos valor esdo empréstimo, que foi de R$ 14.640,03. Assim, o que se verifica é que apesar do fraudador ser agente financeiro do Banco C6, já que o empréstimo foi efetivamente realizado, este, para ludibriar a autora, fez crer ser consultor financeiro da Caixa Econômica Federal, e, mesmo em posse dessas informações o ora recorrente, para viabilizar a devolução dos valores, ainda cobrou da autora juros e correção monetária. Verifica-se, ainda, que a assinatura impugnada pela recorrida, não foi objeto de perícia judicial, que deveria ter sido requerida pela instituição financeira, conforme Tema 1061 do STJ. Nesse trilhar, cito julgados dos Tribunais Pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS . DANO MORAL. MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. ATENDIDO . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR 0021392-40.2021.8 .16.0001 Curitiba, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 08/04/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO . ÔNUS DA PROVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de nulidade contratual proposta por consumidor contra Banco BMG S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário devido a contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência de relação contratual entre as partes, a restituição do indébito e a condenação em danos morais . Apela o requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central é avaliar a regularidade da contratação do empréstimo e a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício do autor . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabia ao banco réu provar a autenticidade do contrato, dada a impugnação do autor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. A ausência de perícia grafotécnica favorece a presunção de inexistência de relação contratual . 4. A devolução em dobro é devida para descontos feitos após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a devolução simples para os valores anteriores. 5 . Dano moral configurado em razão dos descontos indevidos, que violaram direitos da personalidade do autor, especialmente considerando sua idade avançada e condição de invalidez. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: A) Em casos de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a legitimidade do contrato é da instituição financeira. B) A ausência de prova da autenticidade contratual implica na nulidade do contrato e na devolução dos valores descontados, sendo devida a devolução em dobro para descontos após 30/03/2021, salvo engano justificável. C) Descontos indevidos em benefício previdenciário justificam indenização por danos morais, especialmente quando afetam consumidores idosos ou em condição de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, 14, § 3º, I; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II; 429, II; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002732820248260484 Promissão, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CENTRAPE. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO . REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS OCORRENTES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA . 1. É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE CABALMENTE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS . CONCESSÃO DA BENESSE SEM EFEITOS RETROATIVOS. 2. HIPÓTESE EM QUE A ENTIDADE SINDICAL, MESMO JUNTANDO A FICHA DE INSCRIÇÃO E A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA, NÃO COMPROVA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA POSTA NOS DOCUMENTOS, EXPRESSAMENTE IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA EM RÉPLICA, ÔNUS QUE ERA SEU. INTELIGÊNCIA DO ART . 6º, VIII, DO CDC, DO ART. 373, II, DO CPC E DO ART. 429, II, DO CPC. 3 . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PARTE RÉ AO PERMITIR CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. 4. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE . INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA NORMA SUPRAMENCIONADA. 5 . IMPUGNAÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO NÃO CONHECIDA POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. 6. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE CAPAZ DE AUTORIZAR A GERAÇÃO DO DÉBITO, MOSTRA-SE PRESENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO . 7. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E O PATAMAR USUALMENTE ADOTADO POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. VALOR QUE ASSEGURA O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO, SEM CONSTITUIR-SE ELEVADO BASTANTE PARA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE AUTORA . 8. TAXA SELIC AFASTADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRIGIDO PELO IGP-M E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. 9 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50012747920208214001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50012747920208214001 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) Desta forma, percebe-se a falha da Instituição Financeira, que, no mínimo, não cumpriu com o dever de cautela no momento da contratação com consumidor idoso e hipervulnerável, sobretudo sobre a informação clara e precisa sobre produtos e serviços, que é um dos pilares das relações consumeristas. Para salvaguardar esse direito, o Código de Defesa do Consumidor lança proteção contratual na hipótese em que se verifica a dificuldade na compreensão do alcance do negócio firmado, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Com efeito, a demanda está alicerçada na responsabilidade civil subjetiva, com base no art. 186 do Código Civil, cujos requisitos que levam à respectiva reparação: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Nesse sentido, o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vìtima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 85). Assim, apesar do Banco Recorrido ter trazido aos autos o contrato de empréstimo, não fez a instituição financeira prova de que a assinatura é de fato da Apelada, ônus que lhe competia. Sendo assim, não havendo prova da regularidade do empréstimo consignado no benefício da parte autora, a sentença deve ser mantida integralmente, para que sejam devolvidos à apelada os valores descontados indevidamente, e o pagamento de danos morais. No que concerne aos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos em dobro, certo que houve a quebra da boa-fé, na medida em que se tratou de operação fraudulenta. Com efeito, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável, não só para reparar o abalo psicológico sofrido pela autora, pessoa simples que depende do valor da aposentadoria para sua mantença, e buscou de todas as formas resolver administrativamente a questão com o banco réu, quando verificou que foi enganada, como também para coibir futuros ilícitos aos moldes do que restou produzido nestes autos, que demonstra o poder que é dado a instituições financeiras, nas situações de empréstimos consignados em aposentadorias, que, aparentemente, podem dispor dos proventos dos aposentados, sem que seja dado aos consumidores qualquer opção para negociar ou renegociar uma dívida, havendo um verdadeiro confisco nos benefícios previdenciários das pessoas menos esclarecidas, que apenas tomam conhecimento quando verificam a percepção de quantia menor que a devida, numa situação de verdadeiro descaso e desrespeito com o consumidor. Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, tenho pela impossibilidade de redução do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que se mostra em consonância com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA INDEMONSTRADA. CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. IMPORTE INDENIZATÓRIO ESTIPULADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001259220178050041, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021). (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em caso de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A fixação do quantum indenizatório deve corresponder aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo dizer que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido daquele que postula, razão pela qual reputa-se admissível a majoração da verba indenizatória. Acolhe-se a pretensão da recorrente, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000367-88.2017.8.05.0158, tendo como apelante Iranilde de Jesus Pereira, e como apelado, Banco Bradesco Financiamentos S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento em parte à apelação para majorar a indenização por dano moral, arbitrando o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 80003678820178050158, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n). Por derradeiro, no que tange à verba honorária, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC. Conclusão. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095234-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LINDALVA LIMA SILVA
Advogado(s): LUANA MOTA MIGUEZ PAIXAO, DAISE MOREIRA MOTA
VOTO