PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. (ART. 157 §2º, II C/C ART. 61, II, “C”). APELANTE ADRIANO DA SILVA SANTOS CONDENADO A 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA. REGIME FECHADO. APELANTE UEIDSON DE SENA CONDENADO A 06 (SEIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA. REGIME FECHADO. DO RECURSO DE UEIDSON DE SENA RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. MENORIDADE RELATIVA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV C/C ARTS. 109, III; 115 E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. DO RECURSO DE ADRIANO DA SILVA SANTOS PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO FIRME E HARMÔNICO DAS TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELO OFENDIDO. INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DA PENA BASE. descabimento. valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias e consequências do crime pautada em elementos concretos e na prova produzida em juízo. Emprego de arma branca. Vítima atingida com diversos golpes de faca e socos, sendo conduzida a hospital e submetida a intervenção cirúrgica. justificativas idôneas. exasperação da pena basilar que se mantém. DECOTE DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO (ART. 61, II, “C”, DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. APELANTE QUE SE UTILIZOU DE ARDIL PARA ATRAIR A VÍTIMA AO LOCAL DO CRIME. Afastamento da majorante do CONCURSO DE PESSOAS. DESCABIMENTO. robustez do conjunto probatório. comprovado prévio ajuste e comunhão de desígnios para execução da empreitada delitiva. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO Dos recursos. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13 ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Ricardo Dias de Medeiros Netto que, nos autos de nº 0011374-15.2011.8.05.0001, julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar os Réus/Apelantes nas sanções do art. 157 §2º, II c/c art. 61, II, “c” (dissimulação), ambos do Código Penal. 2.A propósito, transcreve-se a denúncia:“Constou da peça de apuração em anexo,através da portaria às f. 02, que no dia 21 de março de 2009, por volta das 17h20min, Ueidsom de Sena vulgo "Cirinho" ou "Siri" e Adriano da Silva Santos, agrediram Ramon Brito dos Santos com guidom de bicicleta, socos e quatro facadas, fato ocorrido na Rodovia A, Travessa Calabresa, Boa Vista de São Caetano, nesta capital. Conforme narrado Ramon Brito dos Santos se encontrava na sua residência quando foi chamado para ir a casa da genitora do acusado, Ueidson de Sena, que estaria interessada em efetuar a compra do seu aparelho celular, no entanto assim que chegou ao local foi surpreendido pelos acusados, os quais passaram a golpeá-lo com guidom de bicicleta socos, pontaps e facadas, sem nenhuma possibilidade de defesa, sendo a vítima socorrida por um morador do local que o acolheu em sua residência, e por pessoas que avisaram aos seus familiares, providenciando inclusive socorro até o posto médico e posterior transferência para o HGE, nesta cidade, onde ficou internado, sendo submetido a uma intervenção cirúrgica, como comprova o Lauda de Exame de Lesões Corporais de fls. 22 a 23.” (id 105919364) 3.Digno de registro que ADRIANO DA SILVA SANTOS respondeu o processo em liberdade, ao passo em que UEIDSON DE SENA teve a prisão preventiva decretada nos termos da decisão de id 105921454, sendo capturado em 13/06/2023 (id 105921543), permanecendo custodiado até 04/09/2023, quando restituída a liberdade por decisão proferida em audiência (id 105921564). DO RECURSO DE UEIDSON DE SENA 4.In casu, observa-se que UEIDSON DE SENA foi condenado ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao delito previsto artigo 157, 2º, II c/c 61, II, “c”, do Código Penal. 5. No caso vertente o prazo prescricional deve ser reduzido à metade (06 anos), em conformidade com a norma inserta no artigo 115 do mesmo diploma legal, uma vez que a Ré/Apelante, nascido em 05/10/1988 (id 105921086) era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (21/03/2009). 6.Logo, transcorrido lapso superior a 06 (seis) anos entre o recebimento da denúncia (14/02/2011) e a publicação da sentença (01/04/2026), conforme inteligência do quanto disposto no artigo 109, III c/c artigo 115 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa. Como sucedâneo, resta igualmente extinta a pena de multa cumulativa, de acordo com o disposto no artigo 114, II, do Código Penal. DO RECURSO DE ADRIANO DA SILVA SANTOS 7.A materialidade do crime encontra-se sobejamente demonstrada no processo, consubstanciada no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 05541-09 (id 105920938/105920940) que atesta as severas lesões físicas sofridas pela vítima, bem como pelas declarações colhidas em Juízo que comprovam a efetiva e violenta subtração de seus pertences, especificamente um aparelho celular, um relógio, um cordão de ouro, carteira e cheques. 8.Observa-se que as testemunhas foram firmes ao ratificar o reconhecimento do Réu em Juízo, bem assim ao confirmar a narrativa dos fatos constante na denúncia, de forma clara e concisa. 9.Como consabido, tratando-se de delito patrimonial, comumente cometido às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra o fato com riqueza de detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições, tal como se constata no caso vertente. 10.Com efeito, não há dúvidas de que a utilização de arma branca consubstancia situação de maior reprovabilidade da conduta do Recorrente, ultrapassando os elementos ínsitos ao tipo penal do roubo, justificando, portanto, o incremento da pena-base. 11.No caso em tela, não se contentando em ostentar uma arma branca, elemento que por si só seria suficiente para infundir temor à vítima, o Apelante desferiu diversos golpes de faca além de agredi-lo com socos e golpes com uma peça de bicicleta. 12.Sobressai, ainda, que a vítima foi esfaqueada pelas costas e sofreu perfuração de pleura, lesões que demandaram internação hospitalar por 07 (sete) dias e intervenção cirúrgica, cenário que, sem sombra de dúvidas, extrapola o padrão de violência inerente ao roubo simples, legitimando o acréscimo na pena basilar. 13.No caso em julgamento, a dissimulação restou nitidamente caracterizada pela ocultação intencional da intenção criminosa mediante engodo preordenado, na medida em que o Apelante Adriano, acatando pedido de Ueidson e aproveitando-se do fato de ser conhecido da vítima no bairro, foi até a residência desta fingindo amizade e interesse comercial legítimo, induzindo o ofendido a acompanhá-lo voluntariamente até o local do crime. 14.A empreitada criminosa, em comunhão de desígnios, se encontra amplamente comprovada pelos elementos colhidos na fase investigativa, que restaram corroborados pelas provas produzidas em juízo. 15.No caso em testilha, restou comprovada a nítida premeditação e divisão funcional de tarefas, tendo o apelante Adriano desempenhado papel decisivo ao atrair a vítima e conduzi-la diretamente à emboscada onde Ueidson o aguardava para consumar a subtração violenta. 16. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos. 17. Conhecimento e improvimento do Recurso interposto por UEIDSON DE SENA, declarando, de ofício, extinta a punibilidade do Apelante em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, com fundamento no art. 107, IV c/c art.109, III, art. 115 e art. 110, § 1º, todos do Código Penal. 18. Conhecimento e improvimento do Recurso interposto por ADRIANO DA SILVA SANTOS, mantendo-se integralmente a condenação imposta ao recorrente. 19. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0011374-15.2011.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelantes, Adriano da Silva Santos e Ueidson de Sena e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, bem como declarar, de ofício, extinta a punibilidade do Apelante UEIDSON DE SENA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, com fundamento no art. 107, IV c/c art.109, III, art. 115 e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0011374-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UEIDSON DE SENA e outros
Advogado(s): JOAO VITOR MOURA DA COSTA, JANAINA CATARINA CRISTINA DA SILVEIRA GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13 ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Ricardo Dias de Medeiros Netto que, nos autos de nº 0011374-15.2011.8.05.0001, julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar os Réus/Apelantes nas sanções do art. 157 §2º, II c/c art. 61, II, “c” (dissimulação), ambos do Código Penal. A propósito, transcreve-se a denúncia: “Constou da peça de apuração em anexo,através da portaria às f. 02, que no dia 21 de março de 2009, por volta das 17h20min, Ueidsom de Sena vulgo "Cirinho" ou "Siri" e Adriano da Silva Santos, agrediram Ramon Brito dos Santos com guidom de bicicleta, socos e quatro facadas, fato ocorrido na Rodovia A, Travessa Calabresa, Boa Vista de São Caetano, nesta capital. Conforme narrado Ramon Brito dos Santos se encontrava na sua residência quando foi chamado para ir a casa da genitora do acusado, Ueidson de Sena, que estaria interessada em efetuar a compra do seu aparelho celular, no entanto assim que chegou ao local foi surpreendido pelos acusados, os quais passaram a golpeá-lo com guidom de bicicleta socos, pontaps e facadas, sem nenhuma possibilidade de defesa, sendo a vítima socorrida por um morador do local que o acolheu em sua residência, e por pessoas que avisaram aos seus familiares, providenciando inclusive socorro até o posto médico e posterior transferência para o HGE, nesta cidade, onde ficou internado, sendo submetido a uma intervenção cirúrgica, como comprova o Lauda de Exame de Lesões Corporais de fls. 22 a 23.” (id 105919364) A persecução penal foi originalmente instaurada perante o Segundo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador para apurar a suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Após o regular trâmite da fase sumariante do procedimento do Júri, sobreveio decisão desclassificatória que reconheceu que o intuito dos agentes não era o de ceifar a vida da vítima, mas sim ofender o seu patrimônio mediante violência. Determinou-se, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Capital. Após a redistribuição dos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu aditamento à denúncia para reclassificar as condutas dos acusados Ueidson de Sena e Adriano da Silva Santos, imputando-lhes a prática do crime de latrocínio tentado, previsto no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal, sob o argumento de que os réus agiram em comunhão de desígnios para subtrair pertences da vítima, desferindo-lhe golpes que resultaram em perigo de vida. O aditamento foi devidamente recebido pelo Juízo, a instrução processual foi reinstaurada, procedendo-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação, bem como ao interrogatório dos réus. Em sede de alegações finais sob a forma de memoriais, o órgão ministerial opinou pela parcial procedência da pretensão punitiva para condenar os réus pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Na sequência, após alegações finais defensivas, sobreveio a sentença penal condenatória, tendo o Magistrado a quo fixado a pena de ADRIANO DA SILVA SANTOS, em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, condenando-o ainda ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por sua vez, UEIDSON DE SENA foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, cumulada com 16 (dezesseis) dias-multa. Por fim, os Réus foram condenados ao pagamento das custas processuais, determinando-se ainda a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Irresignado com a condenação, Ueidson de Sena interpôs recurso de apelação no id 105921620, por intermédio da Defensoria Pública, pugnando pela absolvição sob a alegação de fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, asseverando a incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, o decote da circunstância agravante da dissimulação, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da sanção corporal, prequestionando, por fim, as matérias debatidas. Adriano da Silva Santos, por sua vez, também interpôs apelo de natureza assemelhada (id 106973082), pugnando inicialmente pela absolvição por ausência de provas suficientes de sua participação na empreitada delitiva. Em caráter subsidiário, requer a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de agentes, o afastamento da agravante da dissimulação prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'c', do Código Penal, bem como a readequação das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. O Ministério Público em suas contrarrazões (id’s 105921628 e 108262333), pugnou pelo improvimento dos recursos. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli (id 108624954), pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0011374-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UEIDSON DE SENA e outros
Advogado(s): JOAO VITOR MOURA DA COSTA, JANAINA CATARINA CRISTINA DA SILVEIRA GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13 ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Ricardo Dias de Medeiros Netto que, nos autos de nº 0011374-15.2011.8.05.0001, julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar os Réus/Apelantes nas sanções do art. 157 §2º, II c/c art. 61, II, “c” (dissimulação), ambos do Código Penal. Na sentença penal condenatória, o Magistrado a quo fixou a pena de ADRIANO DA SILVA SANTOS, em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, condenando-o ainda ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por sua vez, UEIDSON DE SENA foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, cumulada com 16 (dezesseis) dias-multa. Por fim, os Réus foram condenados ao pagamento das custas processuais, determinando-se ainda a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Digno de registro que ADRIANO DA SILVA SANTOS respondeu o processo em liberdade, ao passo em que UEIDSON DE SENA teve a prisão preventiva decretada nos termos da decisão de id 105921454, sendo capturado em 13/06/2023 (id 105921543), permanecendo custodiado até 04/09/2023, quando restituída a liberdade por decisão proferida em audiência (id 105921564). I – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UEIDSON DE SENA A prática de um delito traz em seu bojo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa dizer que, quando alguém comete um crime, de um lado aparece o Estado com o ius puniendi, outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito do Estado, representando a sociedade, de impor a sanção penal consequente. Dessarte, com a prática do delito, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto com a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção penal correspondente. Observa-se, por consequência, que a prescrição, como causa de extinção da punibilidade, é a perda do direito de punir pelo Ente Estatal ante o decurso do tempo, justificando-se, desta forma, pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do delito face ao tempo já transcorrido. Sobre a prescrição retroativa, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 18 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 717) leciona: É a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória. In casu, observa-se que UEIDSON DE SENA foi condenado ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao delito previsto artigo 157, 2º, II c/c 61, II, “c”, do Código Penal. Constata-se que a referida sentença transitou em julgado para o Ministério Público (id 105921613) e segundo dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. - original sem grifos Dessarte, em razão do apenamento definitivo, sem recurso da Acusação, a prescrição para o delito previsto nos presentes autos ocorreria em 12 (doze) anos, consoante o quanto disposto no artigo 109, III c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. No entanto, no caso vertente o prazo prescricional deve ser reduzido à metade (06 anos), em conformidade com a norma inserta no artigo 115 do mesmo diploma legal, uma vez que a Ré/Apelante, nascido em 05/10/1988 (id 105921086) era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (21/03/2009). In casu, a denúncia fora recebida por decisão datada de 14/02/2011 (id 105921038) e, finda a instrução processual, foi publicada sentença condenatória em 01/04/2026 (id 105921596). Registra-se, ainda, que os autos foram remetidos a esta instância recursal em 14/05/2026, sendo distribuídos por livre sorteio, para esta Relatoria (id 106361291). Logo, transcorrido lapso superior a 06 (seis) anos entre o recebimento da denúncia (14/02/2011) e a publicação da sentença (01/04/2026), conforme inteligência do quanto disposto no artigo 109, III c/c artigo 115 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa. Vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Nesse contexto fático, depreende-se que a pena privativa de liberdade em concreto aplicada ao Recorrente – 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão – não se encontra mais sujeita a qualquer acréscimo em virtude do trânsito em julgado para a acusação, conforme alhures mencionado, passando a ter o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal. Importante frisar que tal entendimento está em consonância com o quanto preceitua a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Sobre o tema ora em análise, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGO DO BICHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA LEI N. 12.234/2010. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.(…) IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010. 2. O prazo prescricional regula-se pela pena aplicada após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, não podendo ser computado a partir de data anterior à denúncia ou queixa".(HC n. 891.104/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) Nessa intelecção, trago ainda os seguintes julgados dessa Egrégia Corte: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO.RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA . INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (…) 3. Cumpre salientar que, por se tratar da apreciação de recurso exclusivo da defesa e não havendo, portanto, possibilidade de reformulação da pena, de forma mais gravosa aos recorrentes, dada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, para a acusação, o prazo prescricional deve ser contado com base na pena concretamente aplicada pelo MMº. Juízo a quo. 4. Assim, a pena estabelecida para o crime de difamação pelo qual os apelantes restaram condenados – 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa – será levada em consideração para o cômputo do lapso temporal para efeito de cálculo da prescrição, tendo como referência normativa o artigo 110, § 1º, bem como o art. 109, inciso VI, do Código Penal. 5 . A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2021 (ID 75952900) e a Sentença proferida em 12/07/2024 (ID 75953830) foi disponibilizada no DJE de 15/07/2024 (ID 75953843), inexistindo, nesse intervalo, causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Assim, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e a divulgação da Sentença transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, sem a ocorrência de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, conclui-se, sem lugar a dúvida, pela caracterização, no presente caso, do advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º, e do art. 109, inciso VI, do Código Penal. 6 . Parecer Ministerial pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 7. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (TJ-BA - Apelação: 07002707120218050150, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/02/2025) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART . 180, CAPUT, DO CP. PENA FIXADA EM 01 ANO DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO . APELO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (…) IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva estatal pode ser reconhecida retroativamente com base na pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal." 2. Transcorrido lapso superior ao prazo legal sem causas interruptivas ou suspensivas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, por prescrição." (TJ-BA - Apelação: 05014398220188050150, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2025) (grifos nossos) Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar a extinção da punibilidade do Apelante. Como sucedâneo, resta igualmente extinta a pena de multa cumulativa, de acordo com o disposto no artigo 114, II, do Código Penal. Registra-se ainda que, inobstante o comando expresso no dispositivo sentencial para expedição de mandado de prisão em desfavor dos apenados, em análise atenta dos autos, não consta efetivamente o cumprimento da ordem. Inclusive, em consulta ao BNMP, também não fora lozalizado qualquer mandado de prisão proveniente da presente ação penal, constando apenas a expedição de alvará de soltura em 04/09/2023, consoante mencionado alhures. Por esta razão, e considerando que UEIDSON DE SENA se encontra em liberdade, desnecessária a expedição de contramandado de prisão, devendo-se comunicar imediatamente o Juízo de origem. DO RECURSO DE ADRIANO DA SILVA SANTOS II – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Em apertada síntese, o recorrente alega a insuficiência das provas de autoria do crime, sustentando a fragilidade do conjunto probatório para lastrear a condenação. No entanto, após detida análise dos autos, verifica-se que o acervo probatório produzido em Juízo confirma a narrativa constante na denúncia. A materialidade do crime encontra-se sobejamente demonstrada no processo, consubstanciada no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 05541-09 (id 105920938/105920940) que atesta as severas lesões físicas sofridas pela vítima, bem como pelas declarações colhidas em Juízo que comprovam a efetiva e violenta subtração de seus pertences, especificamente um aparelho celular, um relógio, um cordão de ouro, carteira e cheques. Por sua vez, a autoria delitiva atribuída ao apelante Adriano da Silva Santos é inconteste e desponta inequívoca a partir dos elementos judiciais de convicção. Em juízo, a vítima pormenorizou com clareza e riqueza de detalhes toda a empreitada criminosa, confirmando que Adriano, aproveitando-se do fato de ser seu vizinho e conhecido de infância no bairro, foi até a sua residência para chamá-lo sob o pretexto fraudulento de que haveria um terceiro interessado na compra de seu celular. Disse ainda, em resumo, que, confiando na indicação do Apelante, acompanhou-o até a Travessa Calabresa, local onde foi imediatamente emboscado pelo corréu Ueidson de Sena, tendo este anunciado o assalto, ordenando que o depoente entregasse seus pertences; que diante da relutância do ofendido, iniciaram-se violentas agressões físicas com socos e golpes de faca perpetrados por Ueidson e seus comparsas, consumando-se a subtração patrimonial; que conseguiu fugir, sendo acolhido por um vizinho, em sua residência, momento em que acionou seus familiares que lhe prestaram socorro. O relato da vítima se encontra corroborado pelo depoimento da testemunha F.V.D.A. que confirmou em Juízo ter presenciado um tumulto no local dos fatos e visto a vítima ferida e sangrando após ser esfaqueada pelas costas; que avistou os réus empreendendo fuga apressada da cena do crime; que a vítima não possuía qualquer amizade ou convívio social com os réus que justificasse estarem bebendo juntos em um bar, refutando categoricamente a tese defensiva. Sobressai, ademais, que o corréu Ueidson de Sena confessou parcialmente a conduta em sede policial e judicial, admitindo que desferiu as facadas contra a vítima no dia dos fatos, embora tenha tentado justificar sua ação como legítima defesa, decorrente de suposta discussão que teria se iniciado por conta de uma substância que a vítima teria inserido em sua bebida, versão exculpatória que se apresenta totalmente fantasiosa e carente de amparo probatório. Observa-se, portanto, que as testemunhas foram firmes ao ratificar o reconhecimento do Réu em Juízo, bem assim ao confirmar a narrativa dos fatos constante na denúncia, de forma clara e concisa. Outrossim, como consabido, tratando-se de delito patrimonial, comumente cometido às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra o fato com riqueza de detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições, tal como se constata no caso vertente. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" ( HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, Dje 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, Dje de 31/5/2022.)" (grifamos) Tenho, portanto, que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos a partir dos elementos colhidos no inquérito policial, corroborados pela prova produzida em Juízo. III – DA PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA-BASE Em suas razões, o Apelante insurge-se, ainda, contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, pugnando pela redução da pena-base aplicada ao mínimo legal. Com razão. A propósito, convém trazer à baila a fundamentação tecida pelo Juízo a quo, na primeira fase da dosimetria da pena: “Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade se revela desfavorável ao acusado, haja vista que o delito foi praticado com arma branca, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Verifica-se também que as circunstâncias do crime são prejudiciais ao acusado, eis que as lesões corporais perpetradas na vítima extrapolam a violência comum ao tipo penal. A faca não foi utilizada apenas como meio de intimidação, mas foi efetivamente empregada para causar lesões, conforme atestado por laudo pericial, o que revela uma maior gravidade na execução do crime. Assim, sopesando as circunstâncias valoradas (sendo desfavoráveis ao acusado a CULPABILIDADE,e as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME), exaspero a pena em 1/4 do intervalo, razão pela qual fixo a PENA BASE em 05 (CINCO) ANOS, e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, e 13 (TREZE) DIAS-MULTA, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.” Como se vê, na primeira fase da dosimetria, o douto Magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime. DA CULPABILIDADE Conforme consabido, a culpabilidade, enquanto circunstância judicial do crime, prevista no art. 59 do Código Penal, se presta a dimensionar o grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido, cuja exacerbação é verificada quando o agente adota uma conduta perniciosa que vai além do necessário para a consumação do tipo penal. Acrescente-se a isso que o desvalor atribuído à culpabilidade requer a indicação de elementos concretos aptos a demonstrar plenamente o acréscimo para além do próprio tipo, o que não ocorreu na hipótese. No dizer de Bitencourt: Com efeito, não há dúvidas de que a utilização de arma branca consubstancia situação de maior reprovabilidade da conduta do Recorrente, ultrapassando os elementos ínsitos ao tipo penal do roubo, justificando, portanto, o incremento da pena-base CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Ao contrário do que alega o Apelante, a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime também ostenta idoneidade. A propósito, trago à colação os esclarecimentos do Professor Guilherme Nucci, em sua obra Código Penal Comentado (15ª edição. Editora Forense, 2015; fls. 460): “São elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado. Constituindo circunstância gravosa. Trata-se de elemento residual, ou seja, quando não prevista a circunstância como qualificadora/causa de aumento ou privilégio/causa de diminuição, pode o juiz considerá-la como circunstância judicial.” Na espécie, conquanto se reconheça que o emprego de violência não constitui dado acidental ou secundário no crime de roubo, mas sim, elementar do tipo penal, o depoimento das testemunhas revela que o agente empregou violência desproporcional e desnecessária. No caso em tela, não se contentando em ostentar uma arma branca, elemento que por si só seria suficiente para infundir temor à vítima, o Apelante desferiu diversos golpes de faca além de agredi-lo com socos e golpes com uma peça de bicicleta. Sobressai, ainda, que a vítima foi esfaqueada pelas costas e sofreu perfuração de pleura, lesões que demandaram internação hospitalar por 07 (sete) dias e intervenção cirúrgica, cenário que, sem sombra de dúvidas, extrapola o padrão de violência inerente ao roubo simples, legitimando o acréscimo na pena basilar. Nesse contexto, a avaliação negativa deste vetor mostra-se devidamente fundamentada, pautando-se em elementos concretos que autorizam o incremento da pena-base. III – DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “C” (DISSIMULAÇÃO) No que tangencia a insurgência em relação à incidência da agravante da dissimulação, prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'c', do Código Penal, melhor sorte não lhe assiste. A propósito, confira-se o teor do dispositivo que regula a matéria no Código Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;” No caso em julgamento, a dissimulação restou nitidamente caracterizada pela ocultação intencional da intenção criminosa mediante engodo preordenado, na medida em que o Apelante Adriano, acatando pedido de Ueidson e aproveitando-se do fato de ser conhecido da vítima no bairro, foi até a residência desta fingindo amizade e interesse comercial legítimo, induzindo o ofendido a acompanhá-lo voluntariamente até o local do crime. Restou evidente que a vítima foi atraída por Adriano, de forma sorrateira, acreditando que realizaria a venda do seu aparelho celular, sendo surpreendida pelas agressões e golpes de faca desferidos por Ueidson e seus comparsas, sem qualquer chance de prever o ataque ou esboçar defesa eficaz. As circunstâncias do caso concreto evidenciam, portanto, que o ardil empregado ultrapassou a grave ameaça elementar do tipo, consistindo em verdadeira traição moral decorrente das relações mantidas entre os envolvidos, em razão do convívio em vizinhança. Destarte, imperiosa a manutenção da agravante da dissimulação na segunda fase da dosimetria da pena. IV – DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS Não obstante os judiciosos argumentos trazidos pela defesa, não se pode acolher a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157 §2º, II, do Código Penal. A empreitada criminosa, em comunhão de desígnios, se encontra amplamente comprovada pelos elementos colhidos na fase investigativa, que restaram corroborados pelas provas produzidas em juízo. Para a configuração do concurso de agentes, adota-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria do domínio funcional do fato, segundo a qual autor não é somente aquele que executa o núcleo do tipo penal, mas também todo aquele que, partilhando do desígnio criminoso, desempenha conduta essencial para a produção do resultado pretendido pelo grupo. No caso em testilha, restou comprovada a nítida premeditação e divisão funcional de tarefas, tendo o apelante Adriano desempenhado papel decisivo ao atrair a vítima e conduzi-la diretamente à emboscada onde Ueidson o aguardava para consumar a subtração violenta. Não remanesce dúvidas de que Adriano agiu com dolo direto ao dissimular sua conduta para colocar a vítima em situação de extrema vulnerabilidade e viabilizar a execução e consumação do delito, com o auxílio de Ueidson de demais comparsas não identificados, todos agindo em comunhão de desígnios. Desta forma, agiu com acerto o nobre julgador, porquanto presente, sem sombra de dúvidas, a majorante do concurso de pessoas. V – CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, bem como declarar, de ofício, extinta a punibilidade do Apelante UEIDSON DE SENA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, com fundamento no art. 107, IV c/c art.109, III, art. 115 e art. 110, § 1º, todos do Código Penal. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0011374-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UEIDSON DE SENA e outros
Advogado(s): JOAO VITOR MOURA DA COSTA, JANAINA CATARINA CRISTINA DA SILVEIRA GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
“Na culpabilidade, impõe-se que se examine ‘a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.’ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo. Saraiva. 2015. 21ed. p.774.”