PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM REDE ELÉTRICA. ELETROPLESSÃO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO E DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes Autor e Coelba e petição incidental do Município Réu em face de acórdão que negou provimento à apelação da Concessionária, mantendo a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de choque elétrico sofrido pelo Autor em obra próxima à rede de alta tensão. II. Questão em discussão 2. Discussão sobre a legitimidade passiva do Município (matéria de ordem pública); alegação de vícios quanto aos índices de correção monetária/juros e prequestionamento pela Concessionária; e omissão quanto à majoração de honorários recursais alegada pelo Autor. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município via petição incidental confunde-se com o mérito da responsabilidade civil por omissão na fiscalização do uso do solo urbano, matéria já exaustivamente debatida e decidida nas instâncias ordinárias, operando-se a preclusão. Rejeição da tese de que a fiscalização caberia exclusivamente à ANEEL, dada a competência municipal para ordenamento urbano. 4. Os Embargos da Concessionária não apontam vícios reais (omissão, contradição ou obscuridade), mas sim inconformismo com o resultado do julgamento e com os parâmetros de atualização monetária fixados em conformidade com a legislação (EC 113/2021) e jurisprudência (Súmulas 54 e 362 do STJ). Prequestionamento ficto admitido (art. 1.025, CPC). 5. Verificada omissão no acórdão quanto à fixação de honorários recursais obrigatórios diante do desprovimento do recurso da parte adversa. Necessidade de majoração da verba honorária em favor do patrono do autor. IV. Dispositivo e tese 6. Petição do Município rejeitada. Embargos da Concessionária rejeitados. Embargos do Autor acolhidos para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do Município por omissão na fiscalização de obras irregulares sob redes de alta tensão, uma vez decidida no mérito, não pode ser revista a pretexto de ilegitimidade passiva em fase pós-julgamento de apelação. 2. O desprovimento do recurso de apelação enseja a majoração automática dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível n.º 8000368-35.2019.8.05.0245, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU, ACOLHER AS RAZÕES DO AUTOR E REJEITAR O PEDIDO INCIDENTAL DO SEGUNDO REQUERIDO e o fazem de acordo com o voto do Relator. Salvador 26 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-35.2019.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: DIOENE DE OLIVEIRA DOS REIS e outros (2)
Advogado(s):CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA, NADIELSON BARBOSA DA FRANCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Trata-se de dois recursos de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por DIOENE DE OLIVEIRA DOS REIS (ID 88061424) e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (ID 88461015), bem como de petição incidental atravessada pelo MUNICÍPIO DE SENTO SÉ (ID 89444030), todos em face do Acórdão de ID 87817746, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela Concessionária Ré, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que condenou as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.077,49 (dois mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), decorrentes de acidente por eletroplessão. Em suas razões recursais (ID 88054277/88061424), a Embargante DIOENE DE OLIVEIRA DOS REIS aponta a existência de omissão no julgado colegiado. Sustenta a parte Autora que, não obstante o desprovimento do recurso de apelação da parte adversa, o Acórdão deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em desconformidade com o que preceitua o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, elevando-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por sua vez, a Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em seus aclaratórios (ID 88461015), alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado. Aduz, em síntese, que o Acórdão incorreu em erro material e contradição ao manter a aplicação da taxa SELIC em cumulação com outros índices ou em momentos em que haveria duplicidade de incidência de juros e correção monetária. Questionou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, defendendo a aplicação da Súmula 362 do STJ para que incidam apenas a partir do arbitramento. Solicitou o prequestionamento explícito dos artigos 186, 927 e 884 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, visando a interposição de recursos às instâncias superiores. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria legal. O MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, por meio da petição de ID 89444030, comparece aos autos arguindo "Reconhecimento de Matéria de Ordem Pública". Sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a fiscalização da rede de distribuição de energia elétrica e a segurança das instalações são de competência exclusiva da União (ANEEL) e da concessionária, não cabendo ao ente municipal esta função. Argumenta que a condenação solidária imposta viola a repartição constitucional de competências e que esta matéria, por ser de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Município ou, subsidiariamente, a conversão da responsabilidade solidária em subsidiária. Devidamente intimadas para apresentar contrarrazões aos embargos, as partes se manifestaram. O Autor, em sua resposta (ID 89421441), refuta as alegações da Coelba, defendendo a manutenção do Acórdão e reiterando que não houve violação à lei federal, tratando-se de recurso meramente protelatório. A Coelba, por sua vez, manifestou-se acerca dos embargos do Autor (ID 88606244), pugnando pelo seu não acolhimento. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Salvador-Ba, 26 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-35.2019.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: DIOENE DE OLIVEIRA DOS REIS e outros (2)
Advogado(s): CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA, NADIELSON BARBOSA DA FRANCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 1. Da Petição do Município de Sento Sé (ID 89444030) – Matéria de Ordem Pública Inicialmente, cumpre apreciar a petição incidental apresentada pelo Município de Sento Sé, na qual suscita matéria de ordem pública consistente na sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. Em que pese a ilegitimidade de parte ser matéria que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, tal premissa não é absoluta quando a questão já foi objeto de decisão anterior, operando-se a preclusão pro judicato e a coisa julgada formal dentro da relação processual. No caso em tela, a legitimidade passiva do Município não é uma questão nova surgida após o julgamento da apelação; trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, o qual foi amplamente debatido, instruído e decidido em primeiro e segundo graus de jurisdição. Cumpre destacar que a responsabilidade do Município de Sento Sé foi reconhecida na sentença e confirmada pelo Acórdão desta Câmara não apenas sob o viés da fiscalização da energia elétrica, mas sim sob a ótica da responsabilidade civil do ente público na fiscalização do uso e ocupação do solo urbano e das construções irregulares que invadem a faixa de segurança das redes de alta tensão, conforme competência que lhe é atribuída constitucionalmente (art. 30, VIII, da CF/88). Vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; A tese agora levantada pelo Município, sob o manto de "matéria de ordem pública", visa, em verdade, reabrir a discussão de mérito sobre a sua responsabilidade solidária, matéria esta que já foi exaustivamente analisada e decidida por este órgão colegiado. O Acórdão foi claro ao manter a condenação solidária, fundamentando-se na omissão específica do ente municipal em fiscalizar a regularidade das obras e construções no local do acidente, o que contribuiu para o evento danoso. Admitir a rediscussão da legitimidade passiva neste momento processual, após o julgamento da Apelação que confirmou a sentença de mérito, implicaria em ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. A questão da responsabilidade (e, portanto, da pertinência subjetiva da ação em relação ao Município) foi o cerne do julgamento de mérito. Não se trata, pois, de mera condição da ação abstrata, mas de responsabilidade civil concreta já devidamente aferida neste processo. Portanto, a via eleita pelo Município para tentar reverter a sua condenação mostra-se inadequada, na medida em que a matéria encontra-se superada pelo julgamento do mérito recursal, não havendo fato novo ou alteração legislativa que justifique a revisão do entendimento firmado. Diante disso, REJEITO a petição incidental do Município de Sento Sé, mantendo-se a sua legitimidade e responsabilidade solidária conforme decidido no Acórdão. 2. Dos Embargos de Declaração da Coelba (ID 88461015). Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pela concessionária Ré. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso sub judice, a Embargante Coelba alega vícios quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais. Quanto aos índices de atualização e juros, observa-se que o Acórdão manteve a sentença que, de forma acertada e em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência atualizada, determinou a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, não há contradição ou obscuridade em determinar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para o período anterior à EC 113/2021, e, posteriormente, a aplicação da taxa SELIC, que engloba ambos os encargos. A metodologia aplicada observa a sucessão de regimes legais de atualização de débitos judiciais, inexistindo o vício apontado. A pretensão da Embargante de ver aplicado o índice que entende mais favorável ou de alterar o termo inicial dos juros de mora reflete mero inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, caso deseje e se cabível. A decisão foi clara ao estabelecer a responsabilidade e os parâmetros indenizatórios, não havendo qualquer ponto obscuro que dificulte a sua compreensão ou execução. No que tange ao prequestionamento, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a figura do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, não vislumbrando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos da Coelba é medida que se impõe, servindo a presente decisão, contudo, para fins de prequestionamento da matéria legal suscitada, nos termos da legislação processual. 3. Dos Embargos de Declaração do Autor (ID 88061424) Por fim, aprecio os Embargos de Declaração opostos pelo Autor, DIOENE DE OLIVEIRA DOS REIS. Assiste razão ao Embargante. De fato, o Acórdão guerreado, ao negar provimento ao recurso de apelação da Ré, manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, mas omitiu-se quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme determinação cogente do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, percebe-se que se trata de norma de ordem pública e de aplicação obrigatória de maneira que a omissão deve ser sanada. Considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos do Autor na fase recursal, consubstanciado na apresentação de contrarrazões e no acompanhamento do feito nesta instância, bem como a natureza e a importância da causa, entendo adequada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios do Autor para, suprindo a omissão apontada, integrar o dispositivo do Acórdão, acrescendo a condenação das Rés ao pagamento de honorários recursais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de: REJEITAR a petição incidental de Reconhecimento de Matéria de Ordem Pública apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENTO SÉ (ID 89444030), mantendo-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária, tendo em vista a preclusão consumativa e a natureza meritória da matéria já decidida; CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (ID 88461015), por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, considerando-se, todavia, prequestionada a matéria legal suscitada para os fins de Direito; CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por DIOENE DE OLIVEIRA DOS REIS (ID 88061424), para suprir a omissão verificada e, com efeitos infringentes, MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas Rés, solidariamente, em favor dos patronos do Autor, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, no mais, o v. Acórdão tal como lançado. Salvador 26 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-35.2019.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: DIOENE DE OLIVEIRA DOS REIS e outros (2)
Advogado(s): CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA, NADIELSON BARBOSA DA FRANCA
VOTO