PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501242-10.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANE LUIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: S P N CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):FABRICIO ZANOTELLI, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação do réu, manteve sua condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de infiltrações causadas em unidade condominial vizinha. O acórdão se baseou em laudo pericial que atribuiu a origem dos danos a uma intervenção realizada pelo embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) considerar o laudo pericial conclusivo, apesar da ressalva do perito; (ii) não aprofundar a análise sobre a responsabilidade da construtora; e (iii) manter a condenação apesar da alegada ausência de comunicação prévia. Adicionalmente, analisa-se a competência para apreciar pedidos relativos ao cumprimento provisório da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As matérias relativas ao cumprimento provisório de sentença, como a suspensão de prazos e de astreintes, devem ser submetidas ao juízo de origem, que detém a competência funcional para processar e deliberar sobre a fase de execução, não cabendo seu conhecimento em sede de embargos de declaração perante o Tribunal.

4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A ressalva genérica do perito sobre a possibilidade de equívocos não infirma a conclusão técnica objetiva do laudo, não havendo contradição em o acórdão considerá-lo conclusivo quanto à causa dos danos.

5. O acórdão enfrentou os fundamentos relevantes da controvérsia, estabelecendo que a responsabilidade do embargante decorreu de ato próprio, posterior à entrega do imóvel, o que afasta a tese de vício construtivo e torna irrelevante a discussão sobre a impermeabilização original. A questão da comunicação prévia também foi expressamente decidida.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. As alegações revelam mero inconformismo com o resultado e pretendem a rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, e 1.022.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 0501242-10.2019.8.05.0113 em que figuram como embargante GILVANE LUIZ DOS SANTOS e como embargado MICHELL CORREIA PRADO.



Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501242-10.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANE LUIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: S P N CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVANE LUIZ DOS SANTOS em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto nos autos da ação cominatória c/c indenizatória nº 0501242-10.2019.8.05.0113, ajuizada por MICHELL CORREIA PRADO, julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados pelo autor na petição inicial, assim ementado (ID 95324198):



“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL DECORRENTES DE INTERVENÇÃO EM UNIDADE CONDOMINIAL SUPERIOR. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDÔMINO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação cominatória cumulada com indenizatória, que julgou parcialmente procedentes em face do apelante, determinando-lhe a realização de obras de impermeabilização para cessar infiltrações em imóvel vizinho, bem como a restauração dos danos causados (pintura, gesso e portas), sob pena de multa. Foi ainda fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu sustentou ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de nexo causal, fragilidade do laudo pericial e inexistência de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o réu/apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão autoral; (iii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta do réu e as infiltrações no imóvel do autor; e (iv) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva do réu decorre da conclusão do laudo pericial (ID 71252422), que identificou a origem das infiltrações na unidade condominial de sua titularidade, decorrentes da fragilidade do rejunte do piso da área externa alterado pelo próprio réu, sendo a responsabilidade atribuída diretamente a ele.

4. A prescrição não incide sobre a pretensão cominatória fundada em direito de vizinhança, por se tratar de ilícito continuado enquanto perduram as infiltrações. Quanto à pretensão reparatória, embora sujeita a prazo prescricional, os danos se renovam no tempo, afastando a extinção total da pretensão indenizatória.

5. O laudo pericial é conclusivo e técnico, confirmando que as infiltrações decorrem de intervenções realizadas pelo réu, especificamente a substituição do piso e a degradação do rejunte da área descoberta do apartamento superior.

6. A ausência de risco estrutural apontada pelo perito não afasta a responsabilidade civil, pois a origem e a persistência do dano foram comprovadas tecnicamente.

7. A falta de comunicação direta do autor ao réu não elide o dever de reparação, diante da ciência inequívoca dos danos e da continuidade do evento lesivo.

8. A configuração do dano moral decorre da permanência das infiltrações por tempo considerável, afetando a habitabilidade e a salubridade do imóvel, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano.

9. A condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, adequada às peculiaridades do caso e em conformidade com a jurisprudência dominante.

10. Ausentes vícios na sentença de origem e devidamente fundamentada a rejeição dos embargos de declaração, não se verifica qualquer nulidade apta a justificar a sua reforma.

IV. DISPOSITIVO

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 927 e 1.277; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 00084925920178190202, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 20.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1018727-88.2017.8.26.0100, Rel. Des. Sá Duarte, j. 05.04.2021; TJ-CE, Apelação Cível nº 0010400-39.2019.8.06.0075, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 19.06.2024.”

 


Sustenta o embargante (ID’s 95448820 e 101011125) que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da fragilidade e suposta contradição do laudo pericial, especialmente quanto à afirmação do perito de que estaria “passivo de equívocos”.



Aduz que não houve apreciação da tese de ausência de substituição do piso e da inexistência de intervenção estrutural no imóvel.



Afirma que não foi analisada a alegação de responsabilidade da construtora, tampouco a ausência de exame técnico acerca da impermeabilização original do empreendimento e ainda omissão quanto à relevância da ausência de comunicação prévia ao embargante acerca dos danos, no que tange à caracterização da culpa.



Aponta contradição entre a conclusão do acórdão, que reputa o laudo pericial como conclusivo, e o próprio teor do laudo, que admite possibilidade de erro.



Acrescenta que o acórdão deixou de apreciar a tese de que a área em questão seria comum do condomínio, com eventual responsabilidade da construtora ou do condomínio e que tais vícios comprometeriam a adequada prestação jurisdicional, podendo alterar o resultado do julgamento.


Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 1.022 e 489 do CPC e arts. 186, 927, 1.277 e 618 do Código Civil.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501242-10.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANE LUIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: S P N CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME


VOTO

 

De início, não conheço dos pedidos formulados nas petições de IDs 99732275 e 99732280. Tais pleitos, por se referirem ao cumprimento provisório de sentença, devem ser direcionados ao juízo de origem, que é o competente para processar e executar suas próprias decisões, ainda que pendente de recurso sem efeito suspensivo.



Passo à análise dos Embargos de Declaração.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.



Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.



O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.



Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.



As questões trazidas nos presentes embargos foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, inclusive com fundamentação que expõe de forma clara e didática,



Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.


As questões suscitadas nos presentes embargos foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido, o qual apresentou fundamentação clara e objetiva acerca da responsabilidade do embargante, com base nas conclusões da prova pericial produzida. Confira-se trecho do acórdão embargado (ID 95324198):



"(…) o laudo pericial produzido nos autos (ID 71252422) foi conclusivo ao identificar que as infiltrações que atingiram o apartamento do autor têm origem na fragilidade do rejunte do piso da área externa da unidade pertencente ao réu Giovane Luiz Santos, afastando, por conseguinte, qualquer responsabilidade da construtora.

Nesse aspecto, a sentença não merece reparo, pois firmou-se em prova técnica idônea e imparcial, a qual evidenciou a ação, o dano e o nexo causal diretamente atribuíveis ao condômino da unidade superior.

Senão vejamos a conclusão do referido laudo pericial:

“ VI – CONCLUSÃO

(...) Das manifestações patológicas apresentadas nos imóveis, observadas na perícia.

O imóvel periciado, possui manifestações patológicas relacionadas a infiltrações (refletidas na unidade residencial do Autor). Essas, ocasionadas por fragilidade do rejunte do piso da área descoberta.
Foi executada uma substituição do piso da área externa do apartamento 402 que está descoberta e com rejunte degradado e apresentando fragilidade quanto a percolação de águas. Essas águas, de maneira sorrateira, penetraram também na estrutura de concreto, atingindo o teto do apartamento inferior 306, ocasionando manifestações patológicas.
Por fim, cabe ressaltar como orientação técnica a revitalização de todo o rejunte e juntas passivas de escoamento de águas da área descoberta, bem como a intervenção no ponto entorno dos ralos, tratando e impedindo a penetração de águas.

Cabe esclarecer que este Perito observou e concluiu sua ótica, utilizando como base, evidencias encontradas nos referidos imóveis, estando passivo de equívocos.


(...)" (g.n.)


A alegada contradição entre a afirmação do acórdão de que o laudo é "conclusivo" e a ressalva do perito de que estaria "passivo de equívocos" é inexistente. A conclusão do julgado se refere ao resultado da análise técnica, que foi categórica ao apontar a causa das infiltrações na intervenção realizada pelo embargante. A menção do perito à possibilidade de equívocos constitui uma cláusula de estilo, comum em trabalhos técnicos e não retira a força probante das conclusões objetivamente fundamentadas no laudo.


Da mesma forma, não há omissão quanto à responsabilidade da construtora ou à análise da impermeabilização original. O acórdão, ao acolher integralmente a conclusão pericial, assentou que a causa dos danos foi a "substituição do piso da área externa do apartamento 402 que está descoberta e com rejunte degradado", uma ação posterior à entrega do imóvel e de responsabilidade exclusiva do condômino. Assim, a tese de vício construtivo foi implicitamente rechaçada ao se identificar uma causa superveniente e autônoma para os danos.


A questão da ausência de comunicação prévia também foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão consignado que "a falta de comunicação direta do autor ao réu não elide o dever de reparação, diante da ciência inequívoca dos danos e da continuidade do evento lesivo". Trata-se, portanto, de matéria decidida, sendo o inconformismo do embargante com a tese adotada matéria a ser veiculada em recurso apropriado, e não em embargos de declaração.


Constate-se, portanto, que a parte embargante não aponta nenhum dos vícios constantes no artigo 1.022 do CPC, requerendo tão somente a reforma do julgado, para o que a via eleita é inadequada.


Além disso, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para o seu convencimento. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já devidamente analisadas e decididas, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante.

Houve, portanto, o enfrentamento das questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, vislumbrando-se, nos presentes aclaratórios, na verdade, insurgência quanto ao teor do julgado e uma nítida pretensão de rediscussão da matéria, e não um vício passível de aclaração ou retificação.


A existência de divergência entre o acórdão e o que o embargante pressupõe como a interpretação mais adequada da lei, da versão dos fatos ou da prova pericial não é apta a atrair a configuração da contradição ou omissão a que se refere o artigo 1.022 do CPC.


Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva na decisão todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos. Restando claro no acórdão os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante.


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200