PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-38.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, DIFERENÇA SALARIAL, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, MULTA 40%. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NULO, DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Cuida-se de Apelação Cível  interposta por MARGARIDA DOS SANTOS LIMA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Inhambupe, que nos autos Ação Ordinária de Cobrança nº 8000665-38.2023.8.05.0104, ajuizada em face de MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade da contratação e condenar o Réu ao pagamento da verba devida a título de FGTS de 07/01/2019 a 05/10/2022, devidamente corrigida e atualizada, todavia, sem aplicação da multa de 40% (quarenta por cento);

Insurge-se a recorrente contra o decisum primevo, argumentando, em suma, que possui direito ao recebimento de férias vencidas e não gozadas, referentes ao período de 2017 a 2021 acrescidas de 1/3, além de 13º salário referente ao período de 2017 a 2021;

2. Como é cediço, embora a investidura em cargo ou emprego público dependa de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a Carta Magna autoriza a contratação temporária de servidores, excepcionalmente, para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal;

3. In casu, a apelante laborou para o Município de Inhambupe, sem submissão a concurso público ou processo seletivo, em inobservância ao disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Ademais, a Administração estabeleceu vínculo laboral, de igual forma, sem o prévio processo seletivo simplificado e justificar a necessidade temporária de excepcional interesse público;

4. No que concerne aos efeitos da inobservância do princípio constitucional do concurso público, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 363. O Pretório Excelso entendeu que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas ao FGTS e de eventual saldo dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública;

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, reconheceu o direito dos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo ao recebimento dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, inexistindo o direito ao recebimento do décimo terceiro salário, férias e um terço constitucional.

6. No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram contrato temporário referente ao exercício da função de agente de endemias, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal, não se vislumbrando a necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tal contratação temporária, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88 , art. 37 , II);

7. Nesse contexto, razão não assiste à Apelante, uma vez que o magistrado singular, corretamente, afastou a obrigação do Município de arcar com as verbas pleiteadas referentes a férias, terço constitucional e décimo terceiro proporcional, restando patente a juridicidade da sentença ora objurgada, pois a contratação nula só gera direitos à percepção da diferença de salário e ao levantamento dos valores efetuados no FGTS;

8. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, em observância ao art. 98, §3º do mesmo diploma legal;

9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000665-38.2023.8.05.0104, em que figura como Apelante MARGARIDA DOS SANTOS LIMA; e como Apelado MUNICÍPIO DE INHAMBUPE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,

data e assinatura eletrônicas.

 

PRESIDENTE

 

DES. CLAÚDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

8

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-38.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL  interposta por MARGARIDA DOS SANTOS LIMA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Inhambupe/BA que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8000665-38.2023.8.05.0104, ajuizada em face de MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (id 61234222):

Em face ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, e, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora, na forma do art. 487, I, CPC/2015, para declarar a nulidade da contratação e condenar o Réu ao pagamento da verba devida a título de FGTS de 07/01/2019 a 05/10/2022, devidamente corrigida e atualizada, todavia, sem aplicação da multa de 40% (quarenta por cento).

Os valores devidos terão incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveriam ter sido pagos/recolhidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação - (Súmula nº 204-STJ), que devem ser calculados na forma art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495146/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, aplicando-se a partir de 09.12.2021 a taxa Selic para a atualização do débito e a compensação da mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Entretanto, em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por força da assistência judiciária gratuita ora deferida.

Condeno, ainda, as partes ao pagamento, cada uma, de 50% dos valores das custas devidas. Entretanto, em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por força da assistência judiciária gratuita ora deferida. Isento o ente estatal do pagamento da taxa judiciária, em razão da legislação de regência.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Por fim, considerando o disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, notifique-se o Ministério Público acerca do presente decisum, para adoção das medidas que entender pertinentes.

P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.


Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de apelação (id 61234224).

Aduz a Apelante que “é funcionária pública contratada do município de Inhambupe-BA, desde 07/01/2019, tendo sido admitido por intermédio de contrato de prestação de serviço para exercer o cargo de agente de endemia, estando lotada na Secretaria Municipal de Inhambupe, e despedido sem justa causa em 05/10/2022, e sem receber seus direitos rescisórios, recebendo como salário base a importância de R$ 1341,69 (um mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) conforme comprova o demonstrativo de pagamento correspondente ao mês de setembro de 2022(...)” (sic).

Assevera que “a sentença de mérito não observou critérios de proporcionalidade e exatidão no seu teor” (sic).

Assinala que “a contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, é medida extraordinária, cabível apenas nas hipóteses de excepcional interesse público, ex vi do artigo 37, inciso IX da Lei Maior” (sic), contudo defende que “para se evitar o enriquecimento sem causa, a administração deve arcar com o pagamento de determinadas parcelas compensatórias, previstas na legislação autorizadora da contratação temporária” (sic).

Argumenta que “a contratação objeto da lide, de fato, encontra-se eivada de nulidade; contudo, tal fato não tem o condão de transmudar a natureza administrativa do vínculo existente entre o demandante e o Município de Inhambupe, de modo que existe previsão constitucional do pagamento de algumas verbas” (sic).

Defende que “quanto às férias acrescidas do adicional de um terço e 13.º, são direitos constitucionalmente garantidos a todos os trabalhadores independentemente da natureza do vínculo jurídico. Inexistindo prova do pagamento das referidas verbas, deve a Administração quitar o débito” (sic).

Sustenta que “não havendo prova de seu gozo das férias ou pagamento da indenização devida ao longo de toda a avença, e bem assim, do pagamento do 13.º salário devido durante o período alegado na peça de ingresso, o servidor/apelante faz jus às diferenças vindicadas e não impugnadas” (sic).

Requer seja conhecido e provido o presente recurso, acatando-se as razões de apelação, para que se reforme a sentença determinando-se o acolhimento do pedido inicial do Autor/Apelante, condenando-se o Apelado ao pagamento de férias vencidas e não gozadas, referentes ao período de 2017 a 2021 acrescidas de 1/3 e 13º salário referente ao período de 2017 a 2021.

Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.

Requer, ao final, a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (id 61234225), pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença, bem como pela elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da recorrente para 20%, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.

Salvador, 01 (primeiro) de agosto de 2024


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

8

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-38.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA

 

VOTO

APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, DIFERENÇA SALARIAL, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, MULTA 40%. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NULO, DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

 

VOTO

 

De início, cumpre registrar que o benefício da gratuidade de justiça fora concedido pelo juízo de origem (id 61232807), e nada há nos autos indicando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a pretérita concessão da gratuidade à Autora/Apelante.

Nesse passo, em razão de restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, se conhece a presente Apelação e realiza-se a sua análise meritória.

Cuida-se de Apelação Cível  interposta por MARGARIDA DOS SANTOS LIMA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Inhambupe, que nos autos Ação Ordinária de Cobrança nº 8000665-38.2023.8.05.0104, ajuizada em face de MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade da contratação e condenar o Réu ao pagamento da verba devida a título de FGTS de 07/01/2019 a 05/10/2022, devidamente corrigida e atualizada, todavia, sem aplicação da multa de 40% (quarenta por cento).

Insurge-se a recorrente contra o decisum primevo, argumentando, em suma, que possui direito ao recebimento de férias vencidas e não gozadas, referentes ao período de 2017 a 2021 acrescidas de 1/3, além de 13º salário referente ao período de 2017 a 2021. Pois bem.

Como é cediço, embora a investidura em cargo ou emprego público dependa de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a Carta Magna autoriza a contratação temporária de servidores, excepcionalmente, para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

Sob esse prisma, independentemente das contratações temporárias serem regulares ou não, o Poder Público estará obrigado ao pagamento de determinadas verbas salariais àqueles que lhe prestem serviços, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa.

A apelante laborou para o Município de Inhambupe, sem a comprovação de que tenha se submetido a concurso público ou processo seletivo, em inobservância ao disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal.

Em sendo assim, é indubitável, conforme concluiu o Magistrado de primeiro grau, a nulidade do contrato, na medida em que a Administração estabeleceu vínculo laboral sem o prévio processo seletivo simplificado e sem justificar a necessidade temporária de excepcional interesse público, em ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

E a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime o agente público do pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa do agente público, porquanto a municipalidade se beneficiou dos serviços prestados pela parte Autora, que faz jus, pois, à percepção da devida contraprestação.

Quanto aos efeitos da inobservância do princípio constitucional do concurso público, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 363, definindo-os da seguinte forma:

Súmula 363/TST – Contrato nulo. Efeitos. - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

(Revisado pela RA nº 121, de 28.10.03, DJ)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, reconheceu o direito dos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo ao recebimento dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Senão, vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE ( RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.”
( RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)

Nesse contexto, razão não assiste à Apelante, uma vez que o magistrado singular, corretamente, afastou a obrigação do Município de arcar com as verbas pleiteadas referentes a férias, terço constitucional e décimo terceiro proporcional, restando patente a juridicidade da sentença ora objurgada, pois a contratação nula só gera direitos à percepção da diferença de salário e ao levantamento dos valores efetuados no FGTS.

Nesse sentido, colacionam-se julgados desta Egrégia Corte de Justiça:

ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS, UM TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E VALE TRANSPORTE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. O servidor municipal contratado sem prévio concurso público, apesar da nulidade de tal contratação, faz jus à percepção da contraprestação pelos serviços prestados ao Poder Público local e ao FGTS. A jurisprudência do STF firmou a tese no RE 705140/RS, no sentido de que as contratações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento dos salários do período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sentença em conformidade com a tese do citado Recurso Repetitivo no sentido de indeferir verbas relativas ao 13º salário, férias e terço constitucional. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500068-40.2019.8.05.0250, em que figuram como apelante MARIA DA PAIXAO RODRIGUES DE LIMA e como apelada MUNICIPIO DE SIMOES FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 05000684020198050250, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) (destacou-se).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIOS. FGTS. PAGAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA REFORMA. I - O servidor municipal contratado sem prévio concurso público, apesar da nulidade de tal contratação, faz jus à percepção da contraprestação pelos serviços prestados ao Poder Público local e ao FGTS. II - A jurisprudência do STF firmou a tese no RE 705140/RS, no sentido de que as contratações sem concurso pela Administração Pública, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento dos salários do período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, razão pela qual acolhe-se o pleito do Autor para garantir-lhe o direito aos valores das verbas fundiárias não recolhidas pelo ente municipal. III - Em reexame necessário, cabe a adequação do julgado à tese do citado Recurso Repetitivo para excluir da condenação as verbas relativas ao 13º salário, por se tratar de verba de caráter indenizatório e não à contraprestação por serviços prestados e no que pertine aos juros de mora, deve ser adotada a orientação firmada pelo STJ quanto à aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, e sua posterior alteração, de acordo com os respectivos marcos temporais de vigência. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001404-75.2014.8.05.0133,Relator (a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 28/08/2019) (destacou-se)

A corroborar, veja-se também o entendimento de outros Tribunais pátrios, em situações análogas:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RE N. 705.140 - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - LEI N. 10.254/90 – NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES POSTERIORES AO PRIMEIRO SEMESTRE - FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E ADICIONAL NOTURNO - DIREITO À PERCEPÇÃO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DAS PACTUAÇÕES - FGTS - VERBA DEVIDA APENAS NO PERÍODO DE NULIDADE DOS CONTRATOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEI N. 11.960/09 - IPCA-E - RECENTE POSICIONAMENTO DO STF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.

. De acordo com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 705.140, em se tratando de contratação a título precário revestida de nulidade, apenas é devida ao contratado a "percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador".
. No período de validade das pactuações não prescritas celebradas com supedâneo na Lei n. 10.254/1990, deve ser reconhecido o direito às verbas constitucionalmente devidas aos servidores públicos. Já no lapso em que nulas as contratações, apenas deve ser deferido o FGTS.
. Os agentes de segurança penitenciário têm assegurado o direito ao adicional noturno, '
ex vi' do artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e, também, da Lei Estadual n. 10.745, de 1992.
. Nos termos do mais recente entendimento adotado pelo Excelso Pretório, a incidência concreta dos ditames da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, impõe a correção do débito pela variação do IPCA-E e o cômputo dos juros da caderneta de poupança.
. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o s egundo recurso. Primeiro recurso parcialmente provido.
V.P.V.: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DIREITO APENAS AO FGTS -ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E ADICIONAL NOTURNO - INDEVIDOS. O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contrataçã
o do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (ARE 766.127/PE). Considerando que a contratação da parte autora excedeu o período máximo previsto na legislação vigente à época da contratação, exsurge manifesta a sua nulidade, afigurando-se indevidas as férias, terço de férias e demais adicionais ora pleiteados, nos termos do posicionamento adotado pelo STF. Reconhecida a nulidade dos contratos, o autor faz jus ao FGTS, de todo o período da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.688669-2/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da sumula em 24/07/2020) (destacou-se)

Por fim, com relação aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo a quo fixou a referida verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados por ambas as partes, face a sucumbência recíproca.

Assim, considerando o trabalho adicional, em grau recursal, dos patronos da parte recorrida, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, em observância ao art. 98,§3º do mesmo diploma legal.

Diante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, em observância ao art. 98, §3º do mesmo diploma legal.

É como voto.

Tribunal de Justiça da Bahia, data e assinatura eletrônicas.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


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