PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168567-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEILSON SILVA DE ASSIS e outros
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS CONJUNTAMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo, determinando a devolução dos valores e o pagamento de dano moral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação, a forma de restituição dos valores descontados e a adequação do montante arbitrado a título de danos morais,

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso do réu por ausência de dialeticidade, pois as razões recursais, ainda que genéricas, guardam pertinência com a sentença recorrida.

4. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade assinatura do autor, declarando-se, por sentença, a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme modulação dos efeitos do julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS.

5. Configurada a ilicitude, é devida a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

6. Correta a compensação dos valores recebidos pelo autor em razão do empréstimo, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

7. A conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e enseja danos morais, cuja indenização deve ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), compatível com as peculiaridades do caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido para majorar os danos morais para R$8.000,00 (oito mil reais).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8168567-34.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados LEILSON SILVA DE ASSIS e BANCO FICSA S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso autoral, nos termos do voto do relator. 

 

 JR19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168567-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEILSON SILVA DE ASSIS e outros
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas em face da sentença de ID 86072336 proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, os pedidos formulados na inicial para: I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo  empréstimo consignado registrado sob o nº 010011691123 e determinar a suspensão de qualquer desconto na conta bancária do autor; II) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da atualização monetária a data do desembolso e como termo inicial dos juros de mora a data da citação; III) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado no prazo de quinze dias, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ; IV) por fim, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, determino que a demandante proceda à restituição do valor indevidamente depositado em sua conta, autorizando-se a compensação dos valores.

Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

P. R. Intimem-se.”

 

Inconformada, a parte autora insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais sofridos, R$5.000,00 (cinco mil reais), pretendendo a sua majoração.

 

Parte beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Igualmente irresignado, o Banco C6 Consignado S/A interpôs apelação aduzindo, inicialmente, a prescrição trienal da ação, com base no art. 206, §3º, do Código Civil.

 

Em seguida, defende a regularidade da contratação nº 010011691123, pontuando tratar-se de empréstimo consignado vinculado ao INSS no valor total de R$2.144,24 (dois mil e cento e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).

 

Esclarece que “A referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor, tal qual consta no seu documento de identificação, e o crédito do empréstimo em conta corrente de titularidade do Apelado.”

 

Forte nesses argumentos, defende inexistir ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dano veiculado na inicial, pugnando pela improcedência da ação e exclusão dos danos morais e materiais, e, na eventualidade de manutenção deste último, que seja limitado aos valores efetivamente comprovados, deduzindo-se os montantes creditados em favor da autora, afastando, portanto, a devolução em dobro, ponderando que esta dependeria da comprovação da mé-fé.

 

Sobre o dano moral, veicula que “o pedido de indenização do Apelado não passa de uma tentativa frustrada de angariar qualquer valor, na medida em que, a situação dos autos não foi capaz de lhe gerar qualquer dano à sua imagem. Muito pelo contrário, já que em razão da contratação do empréstimo consignado impugnado foi transferido um crédito para a conta corrente de titularidade do Apelado, ou seja, o Apelado não sofreu qualquer prejuízo.”

 

Subsidiariamente, pretende a redução do valor do dano moral, com fixação dos juros a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado.

 

Preparo recursal comprovado no ID 86072343.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 86072348 e 86072349.

 

Devidamente intimada, a ré não se manifestou sobre a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte autora.

 

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168567-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEILSON SILVA DE ASSIS e outros
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS

 

VOTO

 

Da preliminar de não conhecimento do recurso do réu por ausência de dialeticidade

 

A partir da análise do recurso do réu, depreende-se que este realiza a exposição fática do caso em análise e fundamenta suas razões valendo-se dos mesmos tópicos utilizados em sua defesa.

 

Entretanto, apesar da refutação genérica ao comando sentencial, não é possível concluir que suas razões estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem.

 

Isto posto, rejeita-se a proemial aventada.

 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos, analisando o mérito conjuntamente.

 

Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que, tratando-se de contrato de consumo, a pretensão indenizatória e anulatória do ajuste submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

 

A partir da análise dos autos, depreende-se que o demandante alega a inexistência de relação jurídica, asseverando não ter firmado nenhum ajuste relativamente ao empréstimo consignado nº 010011691123 no valor de R$2.144,24 (dois mil e cento e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$53,07 (ID 86072269).

 

Inicialmente, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a validade dos descontos, na medida em que colacionou cópia digitalizada do contrato impugnado. (ID 86072292)

 

Ocorre, todavia, que o autor impugnou especificamente a assinatura aposta no ajuste, ao tempo em que requereu a realização de perícia grafotécnica.

 

Embora o banco tenha encartado dossiê (ID 86072294) que constatou semelhança entre a firma constante no documento de identificação autoral e aquela aposta no termo de contratação, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1061, consolidou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" ( REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021)

 

Elaborado o laudo grafotécnico (ID 86072329), a perita do juízo concluiu que: “Fazendo uso de software de ampliação de imagens, bem como equipamento ótico apropriado, há fortes evidências que levam essa signatária a concluir com alto grau de convicção que a assinatura questionada DIVERGE das assinaturas autênticas, indicando que NÃO HÁ correspondência de punho entre as peças autênticas e a peça questionada.”

 

Constatou-se, portanto, que o autor não firmou o contrato de empréstimo questionado.

 

Logo, tem-se que a sentença atacada não merece reparos, pois restou evidenciado que houve fraude bancária, repercutindo na nulidade do negócio jurídico entabulado.

 

Por conseguinte, irrefutável que a conduta da empresa configurou-se ilícita e abusiva.

 

Relativamente à devolução dos descontos, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

Infere-se, portanto, que independentemente da natureza do elemento volitivo, deve haver devolução em dobro ao consumidor.

 

Na oportunidade, contudo, a referida Corte modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrido em 30/03/2021.

 

Nessa senda, considerando que, no caso em análise, a inclusão dos descontos foi realizada em 02/2021 (ID n° 86072269), na esteira do entendimento do STJ, eventuais descontos indevidos verificados em liquidação deverão ser restituídos de forma simples para os pagamentos realizados até 30/03/2021, a partir de quando a repetição do indébito será em dobro.

 

Portanto, correta também a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela autora em razão do empréstimo, de modo que o montante revertido em seu favor deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

No que toca aos danos morais, partindo da premissa de que houve fraude na contratação, resultando no reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos contestados, evidencia-se a abusividade da conduta do réu.

 

Neste cotejo, vale frisar que a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Destarte, configurado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, inquestionável é a sua responsabilidade civil, devendo responder pelos danos que a sua atitude causou.

 

Sobre o arbitramento da verba indenizatória, doutrina e jurisprudência revelam que o magistrado deve observar a razoabilidade, em atenção a elementos objetivos, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e a lesividade da ofensa. Além disso, a quantia deve assumir papel dissuasório e pedagógico a fim de evitar novas condutas.

 

É preciso pontuar que, na hipótese, não houve inclusão do autor no cadastro de devedores, que o benefício previdenciário é no valor de um salário-mínimo e que as parcelas descontadas eram R$53,07 (cinquenta e três reais e sete centavos).

 

Por tais razões e diante das peculiaridades da hipótese em tela, a indenização fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela adequada para reparar os prejuízos sofridos pelo consumidor e reprimir a conduta desidiosa do réu, devendo, portanto, ser majorada ao patamar de R$8.000,00 (oito mil reais).

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso autoral, majorando o dano moral ao importe de R$8.000,00 (oito mil reais).

 

 

Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19