PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada por consumidora idosa, surpreendida com depósito em conta de valores oriundos de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou, seguido de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença que julgou procedente a ação para declarar a ineficácia do contrato, determinar a restituição dos valores e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se restou comprovada a validade do contrato apresentado pela instituição financeira; e (ii) se são devidos os danos morais fixados na sentença. III. Razões de decidir O contrato bancário foi impugnado pela autora, cabendo ao banco provar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. Laudo pericial concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à consumidora, afastando a existência de relação contratual válida. Configurada falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, sendo a fraude praticada por terceiro hipótese de fortuito interno, pelo qual a instituição financeira responde (Súmula 479/STJ). O dano moral é presumido, decorrendo da própria cobrança indevida e da indevida restrição financeira sofrida pela autora, sendo razoável o valor fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: “1. A instituição financeira responde objetivamente por contrato fraudulento celebrado em nome de consumidor sem sua anuência, configurando fortuito interno. 2. A falsidade de assinatura constatada em laudo pericial impõe a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição dos valores descontados. 3. O dano moral decorrente de contratação fraudulenta é in re ipsa, sendo mantido o valor fixado em sentença, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-23.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TANIA MAIA PEIXOTO
Advogado(s):ELANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, ROSANA SOUZA RIOS
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 487, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.12.2021; STJ, Súmula 479; TJ-BA, APL nº 8000125-92.2017.8.05.0041, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 29.09.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 87644249, acrescentando tratar-se de Apelação interposta por Banco Ficsa S/A. Em face de Tania Maia Peixoto, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié. Segue o dispositivo: Pelo exposto, julgo procedente a pretensão veiculada nesta ação e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a abster-se de efetuar os descontos na conta corrente da autora, efetuar a devolução do crédito e cumprir com a obrigação de indenizá-la, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Declaro, ademais, ineficaz o contrato sob exame, em face do autor. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Sobre a condenação por dano moral, incida-se correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC), a partir do evento danoso (extracontratual) (En. 54, da Súmula do STJ). Opostos embargos de declaração pela parte ré, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 87644263). Irresignado, o Banco C6 Consignado S.A. interpôs apelação (Id. 87644267), na qual sustenta, em síntese, a validade do contrato firmado, alegando que houve manifestação regular de vontade, razão pela qual não se poderia falar em fraude ou falsidade. Defende a inexistência de ato ilícito e pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação, tanto quanto à inexigibilidade contratual, quanto à indenização por danos morais e restituição de valores. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (Id. 87644275), que, além de sustentar a manutenção integral da sentença, reitera que jamais anuiu à contratação do empréstimo, destacando o resultado da perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura, bem como as incongruências no contrato, como divergência de endereço e telefone, além de inconsistência entre as datas da suposta contratação e do início dos descontos. Argumenta pela responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-23.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TANIA MAIA PEIXOTO
Advogado(s): ELANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, ROSANA SOUZA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. A parte autora é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa. In casu, a parte autora narra que foi surpreendida com um valor depositado em sua conta, datado de 15/10/2020, no valor de R$ 6.107,49 (seis mil cento e sete reais e quarenta e nove centavos) advindo do Banco FICSA S/A, instituição esta que desconhece totalmente. Ato contínuo, a autora, após buscar saber do que se tratava, descobriu que o valor creditado em conta, trata-se de empréstimo consignado, parcelado em 84 vezes de R$150,00 (cento e cinquenta reais), sendo a primeira parcela a ser debitada em 2021 e última parcela em 2028. Salienta que jamais firmou contrato com a ré, aduzindo ter sido vítima de fraude. Tal fato restou incontroverso nos autos. Anote-se que a instituição financeira responde pela higidez do instrumento contratual apresentado, e, diante da impugnação feita à assinatura nele aposta, era do banco que produziu o documento, o ônus de demonstrar a sua autenticidade, nos moldes do art. 429, II, do CPC, e conforme recente orientação vinculante firmada pela Corte Superior com a aprovação do Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” STJ - REsp 1846649/MA - rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO – Dje 09/12/2021. Realizada a perícia com o contrato exibido (Id. 87643958), foi revelada diferença constatável nas assinaturas apostas no instrumento contratual e nos documentos fornecidos pela parte autora, a exemplo do documento de identidade, declaração de hipossuficiência e procuração, cujo laudo disponibilizado no Id. 87644230 concluiu que: Os lançamentos encontrados na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, (CCB) Nº 010001928349, NÃO PARTIRAM do mesmo punho escritor da Sra. TANIA MAIA PEIXOTO, e por isso posso afirmar, que a assinatura atribuída à autora é FALSA. Nesta diretiva: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ/EAREsp 676.608. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS (TJ-BA - ED: 05034319220188050113, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022). (g.n). Desta forma, percebe-se que a parte autora foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pela empresa ré, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador. É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação. Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes. Outrossim, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso se revela fortuito interno. Assim entende o STJ em enunciado sumular de nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Quanto ao dano moral, também restou caracterizada sua ocorrência in re ipsa, assim considerado pela doutrina e jurisprudência mais atuais, sendo desnecessária, por conseguinte, a prova do prejuízo. Ainda assim, inequívoco que a imputação de financiamento ilegítimo de veículo, bem como a inserção indevida do seu nome no rol dos maus pagadores, provoca desestabilização e abalo psíquico e moral à parte consumidora. Quanto à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Assim, tenho que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas, pelo que vai mantido aquele fixado na sentença: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA INDEMONSTRADA. CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. IMPORTE INDENIZATÓRIO ESTIPULADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001259220178050041, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021). (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em caso de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A fixação do quantum indenizatório deve corresponder aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo dizer que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido daquele que postula, razão pela qual reputa-se admissível a majoração da verba indenizatória. Acolhe-se a pretensão da recorrente, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000367-88.2017.8.05.0158, tendo como apelante Iranilde de Jesus Pereira, e como apelado, Banco Bradesco Financiamentos S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento em parte à apelação para majorar a indenização por dano moral, arbitrando o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 80003678820178050158, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n). Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-23.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TANIA MAIA PEIXOTO
Advogado(s): ELANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, ROSANA SOUZA RIOS
VOTO