PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009431-43.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Empresa Bahiana de Agua e Saneamento S/A - Embasa
Advogado(s): MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA
APELADO: MARINALVA SANTOS DOREA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, após a parte autora não se manifestar quando intimada via advogados constituídos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa sem que tenha havido prévia intimação pessoal da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte autora, conforme estabelece expressamente o §1º do mesmo dispositivo.

4 - Não havendo nos autos comprovação da intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, configura-se nulidade insanável, impondo-se a anulação da sentença.

5 - O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte para a extinção do feito por abandono.

6 - O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, determina que seja privilegiada a resolução do mérito em detrimento de decisões meramente processuais, sempre que possível.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0009431-43.2011.8.05.0039, sendo parte Apelante EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A - EMBASA e parte Apelada MARINALVA SANTOS DOREA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Presidente 

Relator 

Procurador(a) de Justiça

 

RM02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009431-43.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Empresa Bahiana de Agua e Saneamento S/A - Embasa
Advogado(s): MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA
APELADO: MARINALVA SANTOS DOREA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face de sentença (ID. 79795988) proferida no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID. 79795997), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.

 

Alega, em síntese, que não houve intimação pessoal da parte demandante antes da extinção do processo sem resolução de mérito, o que viola o disposto no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, constituindo vício insanável que acarreta a nulidade da sentença.

 

Argumenta que "para se falar em extinção sem resolução de mérito, fulcrada no art. 485, III do CPC, ou seja, por abandono de causa, é conditio sine qua non a intimação pessoal da parte demandante do processo, para que esta manifeste interesse e possa cumprir as providências pendentes para o adequado andamento do feito."

 

Sustenta que não há nos autos qualquer prova da intimação pessoal do demandante, sendo insuficiente para caracterizar o abandono a mera publicação em Diário Oficial ou intimação via advogados constituídos.

 

Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia para corroborar suas alegações, no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte para extinção do feito por abandono.

 

Defende, ainda, a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito como norma fundamental do Código de Processo Civil e corolário do próprio direito de acesso à Justiça, argumentando que a extinção prematura de processos por questões processuais contribui para o ajuizamento de novas ações e maior congestionamento do Judiciário.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Por tudo exposto, requer a Recorrente que seja conhecido e provido o presente RECURSO DE APELAÇÃO, para reforma da decisão de piso, para anular a sentença de piso, para que a ação retorne ao seu andamento."

 

Não houve angularização processual.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009431-43.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Empresa Bahiana de Agua e Saneamento S/A - Embasa
Advogado(s): MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA
APELADO: MARINALVA SANTOS DOREA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, após a parte autora não se manifestar quando intimada, por seus advogados, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o recebimento de valores devidos pela demandada, referentes à prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário.

 

O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, sob fundamento de que a parte autora, devidamente intimada via advogados constituídos, permaneceu inerte, deixando de manifestar interesse no feito no prazo concedido.

 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

 

Nesse contexto, a questão central a ser decidida consiste em verificar se é nula a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa sem que tenha havido prévia intimação pessoal da parte autora.

 

A matéria encontra-se disciplinada no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

 

Da análise dos autos, verifico que, de fato, não houve a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, mas apenas a intimação de seus advogados constituídos, conforme se depreende do despacho de ID. 79795986 e da sentença de ID. 79795988.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para que se configure o abandono da causa, sendo insuficiente a mera intimação de seu advogado. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) - destaquei.

 

O Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo posicionamento:

 

“APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.” (TJ-BA - Apelação: 80937769420238050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA. SENTENÇA. NULIDADE . APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 0501193-91.2015.8 .05.0150 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Lauro De Freitas, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

Além disso, o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, determina que seja privilegiada a resolução do mérito em detrimento de decisões meramente processuais, sempre que possível.

 

Desse modo, verificada a ausência de intimação pessoal da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja oportunizada à parte a manifestação após sua intimação pessoal, na forma do art. 485, §1º, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, devendo ser oportunizada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02