PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004500-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RODRIGO SANTOS ROQUE e outros
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES E AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado, contra decisão que converteu a prisão temporária em preventiva. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal, ilicitude de provas digitais, ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade e excesso de prazo.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegadas nulidades no reconhecimento pessoal e nas provas digitais podem ser analisadas em habeas corpus; (ii) saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (iii) saber se há excesso de prazo ou ausência de contemporaneidade aptos a ensejar a revogação da custódia.

III. Razões de decidir

3. As teses de nulidade do reconhecimento pessoal e de ilicitude das provas digitais não podem ser conhecidas, por demandarem dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos elementos informativos colhidos na investigação.

5. A prisão preventiva mostra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada por execução com múltiplos disparos de arma de fogo, além de indícios de envolvimento com organização criminosa.

6. Há risco concreto de fuga e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciado pelo período em que o paciente permaneceu foragido.

7. Não há ausência de contemporaneidade, pois os motivos que ensejaram a prisão permanecem atuais.

8. Inexiste excesso de prazo, considerando a complexidade do feito e o regular andamento processual.

9. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

10. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.


Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta análise de nulidades que demandem dilação probatória. 2. A gravidade concreta do delito, aliada ao risco de fuga e à periculosidade do agente, justifica a prisão preventiva. 3. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da persistência dos fundamentos que a autorizam, e não do mero lapso temporal entre o fato e o decreto prisional."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226, 312 e 647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 932700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 956932/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 216.436/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004500-50.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante RODRIGO SANTOS ROQUE e outros e como apelada 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA BA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004500-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RODRIGO SANTOS ROQUE e outros
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Rodrigo Santos Roque, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.


Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da conversão da sua prisão temporária em preventiva no bojo do procedimento nº 8003436-02.2025.8.05.0271, no qual se apura a suposta prática de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado.


Em suas razões, alega a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial por inobservância às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ilicitude das provas digitais decorrentes de uma quebra de sigilo telemático que classifica como genérica e carente de delimitação.


Além disso, argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, defendendo a falta de fundamentação concreta da decisão e a inexistência de contemporaneidade entre o fato (ocorrido em maio de 2025) e o decreto prisional (proferido em dezembro de 2025). 


Suscitou, ainda, excesso de prazo na formação da culpa pela demora no oferecimento da denúncia e destacou as condições subjetivas favoráveis do paciente, como a primariedade e a idade inferior a 21 anos.


O pedido liminar foi indeferido (ID 97979302).


A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 100658493).


A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 101593600), manifestou-se pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, pela sua denegação.


É o relatório.


Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004500-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RODRIGO SANTOS ROQUE e outros
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, o impetrante postula o reconhecimento de nulidades processuais insanáveis, argumentando que o reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa (ID 505707847, p. 9) desrespeitou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, citando disparidades físicas entre o paciente e os demais indivíduos apresentados. 


Requer, ainda, a anulação das provas digitais, sob a alegação de que a quebra de sigilo telemático foi genérica e desproporcional, além de apontar a inexistência de perícia técnica e de preservação adequada da cadeia de custódia (ID 97931206).


Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a impetração não merece ser conhecida nesses pontos específicos.


As teses referentes à nulidade do reconhecimento pessoal e à suposta irregularidade na colheita de provas digitais — incluindo questionamentos sobre a cadeia de custódia e a abrangência da quebra de sigilo telemático — demandam incursão aprofundada no acervo fático-probatório, não sendo verificáveis de plano. 


Como é cediço, a via estreita do Habeas Corpus possui rito de cognição sumária, sendo vedada a dilação probatória para aferir a validade técnica de elementos de convicção ou a justiça da decisão, questões que devem ser dirimidas no curso da instrução criminal sob o crivo do contraditório.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sem a devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de prova pré- constituída, considerando a inaplicabilidade de dilação probatória nesta via processual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise . 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n . 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n . 71.093/PB.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXVIII; CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611 .378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020. (STJ - HC: 932700 MT 2024/0279567-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) - Grifos aditados.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HOMICÍDIO . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE . PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, ressaltando a inadequação da via eleita e a ausência de flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A parte agravante pleiteia o trancamento da ação penal em virtude de alegadas nulidades na busca pessoal e no acesso a dados de celular sem autorização judicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus é via processual adequada para o trancamento da ação penal na fase inicial;(ii) analisar se a busca pessoal e o acesso ao celular do investigado configuram flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando inequívoca a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade do delito, circunstâncias ausentes no caso concreto. 5 . A alegação de nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e suposta devassa ilícita de dados de celular demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. No presente caso, a análise sobre eventual ilegalidade na busca pessoal ou no acesso ao celular deve ser feita na instrução probatória, sendo inviável o reconhecimento de nulidade flagrante de plano. IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 956932 AM 2024/0409916-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) - Grifos aditados.


Portanto, não conheço da ordem nestes pontos específicos.


Na parte conhecida, a ordem deve ser denegada.


O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. 


Ao analisar os autos, verifica-se que restou demonstrada a presença da materialidade e indícios suficientes de autoria. O paciente é acusado de homicídio qualificado contra Jean Marcel Silva de Jesus e ofensa à integridade física de Jean Marcel Silva de Jesus Júnior (ID 505707847).


Segundo a inicial acusatória:


"Consta dos autos do procedimento inquisitorial que no dia 06 de maio de 2025, no bairro do Tento, o denunciado Rodrigo Santos Roque, agindo com dolo e vontade consciente, praticou homicídio qualificado contra Jean Marcel Silva de Jesus, bem assim ofendeu a integridade física da vítima Jean Marcel Silva de Jesus Júnior. 

Historiam os elementos de informação do encarte policial que, no dia e horário pré falados, a vítima Jean Marcel Silva de Jesus, ao abrir o portão da sua residência, foi surpreendida pelo denunciado, que efetuou diversos disparos de arma de fogo em sua direção, ceifando-lhe a vida no local. 

Na sequência dos disparos, também foi atingida por um dos projéteis a vítima Jean Marcel Silva de Jesus Júnior, filho da primeira vítima, que se encontrava dentro da residência no momento dos fatos, atingindo-o na perna esquerda, resultando em incapacidade para as ocupações habituais. 

Posteriormente, uma testemunha ocular apresentou descrição detalhada do atirador e, em procedimento formal de reconhecimento pessoal, identificou Rodrigo Santos Roque como o autor dos disparos. [...]" (Autos nº 8001233-33.2026.8.05.0271 - PJE 1º Grau).


A segregação cautelar justifica-se, primordialmente, para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito é extrema, tratando-se de execução sumária em via pública, mediante múltiplos disparos de arma de fogo, atingindo o alvo e seu filho. O modus operandi demonstra periculosidade social acentuada, reforçada por indícios de que o paciente integra organização criminosa e atua na guarda de armamento pesado, conforme relatórios de investigação criminal (ID 505707847, p. 12-16).


A custódia é igualmente necessária para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Ressalte-se que o paciente permaneceu foragido por cerca de quatro meses após a decretação de sua prisão temporária (ID 508347679), sendo capturado apenas em 27/11/2025 (ID 532903222). O histórico de evasão evidencia o risco concreto de nova fuga e a intenção de se furtar à responsabilidade penal.


Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o argumento não prospera. O requisito da contemporaneidade vincula-se à persistência dos motivos que ensejam o risco, e não apenas ao lapso temporal desde o fato. No caso, a periculosidade e o risco de fuga mantiveram-se atuais, especialmente considerando o período em que o réu esteve foragido, situação que cessou apenas às vésperas da conversão da prisão em preventiva (ID 533045156).


Sobre o excesso de prazo, as informações indicam que a marcha processual transcorre dentro da razoabilidade. Como visto, o paciente já foi denunciado nos autos de número 8001233-33.2026.8.05.0271, e a complexidade da investigação, envolvendo quebra de sigilo telemático e múltiplos crimes, justifica o tempo decorrido, não se vislumbrando desídia estatal.


Diante dessas circunstâncias, resta demonstrado que a natureza do crime e suas peculiaridades fáticas recomendam a preservação da prisão preventiva, tanto para assegurar a aplicação da lei penal quanto para resguardar a ordem pública e a segurança social, prevenindo a reiteração de condutas criminosas de igual gravidade. Mostra-se, portanto, inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 


Nessa linha, anota-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. [...]. 4. Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta da conduta por ele, em tese, praticada. Consta dos autos que o denunciado, na companhia de outros três corréus, desferiram chutes, socos e golpes na cabeça e outras partes do corpo da vítima, ocasionando-lhe diversas lesões. A vítima só não veio à óbito por circunstâncias alheias à vontade dos acusados (e-STJ fl. 67). 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Por fim, em relação ao pedido de extensão diante da identidade de situações fático-processuais com o corréu em liberdade provisória, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 216.436/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) – Grifos aditados.


Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial (ID 101593600), voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da ordem e, na extensão conhecida, DENEGÁ-LA, mantendo-se a custódia preventiva do paciente.

Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR