PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505440-97.2017.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LAINE TAMILES NASCIMENTO DE JESUS | ||
| APELADO: BLANCO CONSTRUCOES LTDA - ME | ||
| Advogado(s):JOAO GUSTAVO DOS SANTOS CALDAS, EUTALIA JANINE FREIRE DOS REIS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração contra acórdão que fixou juros de mora em indenização por dano moral decorrente de relação contratual. Alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros. Inexistência de vício. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. A parte embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, sustentando que deveria ser a data do arbitramento judicial, conforme art. 405 do Código Civil, Súmula 362 do STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
4. É admissível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos apenas de forma excepcional, quando a correção do vício apontado implicar alteração do resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois adotou corretamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
6. A jurisprudência citada pela parte embargante refere-se a hipóteses de responsabilidade extracontratual, não sendo aplicável ao caso.
7. A pretensão recursal revela inconformismo com o julgamento, não sendo cabível o reexame do mérito por meio de embargos de declaração.
8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
9. Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a acolhida dos embargos.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 0505440-97.2017.8.05.0004, em que é embargante ITAU UNIBANCO S.A. e embargado BLANCO CONSTRUCOES LTDA - ME
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505440-97.2017.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LAINE TAMILES NASCIMENTO DE JESUS | |
| APELADO: BLANCO CONSTRUCOES LTDA - ME | |
| Advogado(s): JOAO GUSTAVO DOS SANTOS CALDAS, EUTALIA JANINE FREIRE DOS REIS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face do acórdão de ID.87160772, que decidiu nos seguintes termos:
Diante do improvimento do recurso, forçosa a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Em suas razões recursais, ID.87660922, a parte Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao fixar os juros de mora da indenização por dano moral a partir da citação, em afronta ao art. 405 do Código Civil e à Súmula 362 do STJ. Argumenta que o entendimento atual do STJ, a exemplo do REsp 903.258/SP, é no sentido de que os juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do arbitramento, momento em que o valor passa a ter expressão econômica. Afirma que se trata de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. Requer, assim, o acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão, fixando-se como termo inicial dos juros de mora a data do arbitramento da indenização.
Sem resposta da Embargada, conforme ID.89182649.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505440-97.2017.8.05.0004 | ||
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| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LAINE TAMILES NASCIMENTO DE JESUS | ||
| APELADO: BLANCO CONSTRUCOES LTDA - ME | ||
| Advogado(s): JOAO GUSTAVO DOS SANTOS CALDAS, EUTALIA JANINE FREIRE DOS REIS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso.
O cerne da inconformidade recursal reside na alegada omissão do acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral. A parte embargante sustenta que a decisão teria fixado os juros a partir da citação, em afronta ao art. 405 do Código Civil e à Súmula 362 do STJ, defendendo que, conforme precedente do REsp 903.258/SP, o termo inicial deve ser o arbitramento judicial da indenização, por ser esse o momento em que o valor passa a ter expressão econômica.
No caso, o dano moral decorre de prévia relação contratual entre as partes, já que vinculado ao encerramento unilateral de conta corrente. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, e não a do arbitramento, entendimento que afasta a tese sustentada pela embargante. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação” (STJ, AgInt no AREsp 1313917/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020).
Assim, não há vício a justificar o manejo dos aclaratórios. O que pretende a parte recorrente é rediscutir matéria já enfrentada, providência que não encontra espaço no âmbito restrito dos embargos de declaração. Impõe-se, portanto, a rejeição do recurso.
Portanto, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Os embargos têm nítido caráter infringente e não se prestam à rediscussão do mérito.
A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos recorrentes diante de decisão contrária a seus interesses, sendo nítida a intenção de rediscutir matérias devidamente analisadas e decididas.
Não bastasse isso, é de se lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria;
Demais, a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Nessa diretiva, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido)
Nesse panorama, forçoso reconhecer o desvio da finalidade dos recursos interpostos (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos mesmos), uma vez que não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA