PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058632-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NO SCR/SISBACEN. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359, STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8058632-59.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 27.11.2025, após voto da Relatora DANDO PARCIAL PROVIMENTO, divergiu o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá no sentido de negar provimento. Des. Marcelo Silva Britto acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que acompanhou a divergência. Julgamento suspenso por falta de quórum. Presente a Bela. Camila Gouveia, ficando reservado o direito de sustentação oral. Des. Marcelo Silva Britto passou a compor em razão do impedimento da Desa. Dinalva Pimentel. Adiado expressamente para sessão do dia 02.12.2025. Em 02.12.2025, Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos acompanhou a Relatora e o Des. Marcelo Silva Britto pediu vista. Sem advogado na sessão. Em 02.12.2025, Des. Marcelo Silva Britto acompanhou a divergência. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencida a Relatora fica designado o Des. Emílio Salomão Resedá para lavrar o acórdão. Presente o Bel. Robson Xavier.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058632-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

II A/III L

RELATÓRIO

 

IVANILDO ROCHA DE OLIVEIRA ajuizou ação contra o BANCO BRADESCO S/A,  processo com trâmite na 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.


Relatou que foi impedido de realizar qualquer operação de crédito, em decorrência da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central.


Afirmou que, ao providenciar o extrato do referido órgão, constatou no apontamento a indicação de “prejuízos/vencido”, lançado pelo Réu de forma irregular por não ter sido devidamente comunicado deste ato.


Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela para a exclusão do registro.


Pediu, ao final, a confirmação da tutela provisória e a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).


O magistrado precedente deferiu o benefício da gratuidade da Justiça, inverteu o ônus da prova, porém indeferiu a tutela de urgência (id. 79913163).


A parte ré apresentou a contestação no id. 79913976.


Afirmou que o SCR não se trata de cadastro restritivo de crédito e que agiu no exercício regular de direito.


Salientou que é obrigado a divulgar mensalmente ao BACEN, via SCR, as operações concedidas.


Sustentou a inexistência de ilícito que ampare o pedido de indenização por dano moral e defendeu a improcedência da ação.


A parte acionante articulou a réplica no id. 79913980, com a qual a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou as argumentações contidas na exordial.


Sobreveio sentença de id. 79913996, que julgou improcedente a ação e condenou a parte Acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação de id. 79913999.


Reiterou as alegações da exordial e requereu o provimento da apelação, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.


O acionado ofereceu contrarrazões no id. 79914011, sem suscitar preliminares.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador,    de julho de 2025


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058632-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Trata-se de apelação aviada contra a sentença, ID 79913996, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, determinando que o recorrente arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Levado o apelo a julgamento, entendeu a Digna Relatora originária, Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, pelo provimento parcial do apelo, nos seguintes termos:

“Sendo assim, reconheço que a obrigação de cientificar previamente ao consumidor, acerca da inserção dos seus dados no SIBACEN-SCR, é da instituição financeira Acionada.”

Decidiu a Turma, por maioria, acompanhar posicionamento divergente, na conformidade do quanto segue.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é possível manter a condenação da instituição financeira em danos morais, decorrentes da falta de notificação prévia acerca da inscrição do nome do apelante na lista do Sisbacen.

Como bem anunciado nas razões recursais, descabe aplicar a Súmula 385, do STJ, pois o objetivo do presente feito é discutir a ausência de notificação prévia, referente à inclusão do nome do apelante na lista negra do SCR/SISBACEN.

É cediço que o sistema SCR representa um banco de dados sobre operações e títulos contratados perante instituições financeiras, sendo que, não obstante contenha informes, negativos e, também, positivos, trata-se de cadastro de natureza restritiva de crédito, pois, havendo informações desfavoráveis, pode dificultar ou impedir a aquisição de crédito pelo particular.

Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do"cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014)

Pode-se observar que o recorrente sequer negou a dívida junto ao apelado, tentando, apenas, justificar a ilegalidade da inscrição, por não ter havido notificação anterior relativa ao apontamento.

Tem-se, portanto, que, na hipótese dos autos, questiona-se, unicamente, o fato da ausência de notificação prévia da inscrição no sistema.

A inserção do nome da parte consumidora nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que inexiste falha na prestação do serviço, apta a ensejar a pretendida indenização por danos morais.

Quanto à necessidade de envio de notificação prévia, prevista no art. 43, §2º, do CDC, vale pontuar que é requisito essencial para a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, porém, a teor da Súmula 359, do STJ, a responsabilidade por esta diligência é do órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa, não havendo que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor.

A propósito, os julgados:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMBASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER QUE COMPETE AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 359 SO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I - A Apelante informou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em 30.10.2016, por dívida vencida em 11.08.2016, no valor de R$ 209,04 (duzentos e nove reais e quatro centavos) sem ter sido previamente notificada. II – Ressalte-se que não há discussão sobre a existência da dívida, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da ausência de notificação anterior à inscrição. III - Consoante o enunciado sumular nº 359 do STJ, 'cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição'. A demanda em análise foi proposta apenas contra a Apelante, que, na condição de credora, não possui o ônus de notificar a Apelada. Inexistência de ilicitude na conduta da Apelante. IV- Sentença parcialmente modificada para afastar a responsabilidade civil da Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001996320218050088 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022)

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/1ª APELANTE, NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS RELEVANTES. PRESENÇA DE DEMAIS INSCRIÇÕES NEGATIVAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ/2º APELANTE. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INTELIGÊNCIA SÚMULA 359 STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS PELA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte Autora, em condenar Lojas Renner S/A, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ela experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SERASA e SPC. 2. A Instituição ré deixou de carrear aos autos contrato, faturas ou quaisquer documentos aptos a fazer prova do pacto realizado entre as partes, apresentou, telas sistêmicas e cópia de solicitação do cartão da loja, ora 2ª apelante, produzidas unilateralmente. 3. In casu, apesar da conduta inadequada da Ré, ao negativar indevidamente a Autora, tal procedimento tornou-se inócuo, tendo em vista a preexistência de outros registros em nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito. Ademais, a Autora não comprovou nos autos provas de que estivesse pugnando os débitos anteriores administrativamente ou judicialmente, razão pela qual compreendem-se os mesmos como devidos. 4. De acordo com a súmula nº 385 do STJ, em casos tais, havendo anterior anotação restritiva o novo apontamento não ensejaria uma mudança relevante no seu estado psíquico a ponto de se reconhecer um dano extrapatrimonial, mormente porquanto o consumidor já teria conhecimento da existência de informações da espécie em seu desfavor, sem prejuízo de pronunciar-se a ilicitude da conduta. 5. No caso em questão, o juiz de piso, ao prolatar sua decisão reconheceu a irregularidade do apontamento do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito e arbitrou o pagamento de indenização por danos morais, razão pelo qual, a sentença merece ser reformada neste último ponto, pois em consonância com teor da Súmula 385 do STJ, pelo fato de existirem inscrições anteriores (Id nº 7884942), não relacionadas à Apelante, estão ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. 6. A responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação de seu nome é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, segundo a Súmula 359 STJ. 7. No que se refere ao prequestionamento de todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais, pela Ré/2ª apelante, nos quais se fundamentam as teses jurídicas desta apelação, impende registrar que o decisum está pautado em decretos decisórios e resoluções deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, bem como em legislação pertinente apresentando fundamentos suficientes e coerentes. (TJ-BA - APL: 80325621020208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2020)

Nesta senda, o apelado, enquanto fornecedor de serviço, não possui responsabilidade pela ausência de notificação, e, por conseguinte, pelo dever de indenizar, desmerecendo, com isso, amparo a irresignação recursal para condená-lo em danos morais.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

               Relator

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058632-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

II A/III L


VOTO

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Autora de ter cancelado o registro dos seus dados no SCR/SISBACEN e de ser indenizada, pelo alegado dano moral, em razão de não ter sido previamente comunicada acerca da anotação dos débitos no referido sistema.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Ao exame do conteúdo probatório destes autos, constata-se que existe o fato questionado, ou seja, o registro do nome da parte Apelante no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito), conforme documentação juntada no ID 79913155 - p. 1.

 

No caso, não se discute a dívida e a sua origem, vez que o Recorrente, em momento algum, suscita a inexistência ou a invalidade.

 

A discussão se volta para o fato de a parte consumidora não ter sido previamente comunicada do procedimento que configura restrição creditícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

E, nesse particular, a controvérsia não demanda maiores considerações, vez que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a plataforma em questão possui natureza de cadastro restritivo de crédito, como se infere, dentre muitos, dos seguintes precedentes:

 

“[...] 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. [...]”

(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023)

 

“[...] 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. [...]”

(AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017)

 

“[...] 1. A jurisprudência desta Corte é de que a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. [...]”

(AgRg no AREsp n. 652.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015)

 

Reconhecido o caráter restritivo de crédito, deve ser esclarecido a quem competia informar o consumidor sobre a inserção dos seus dados no sistema.

 

A Resolução nº 4.571/2017, publicada pelo BACEN, descreve, claramente, a responsabilidade do credor em comunicar previamente ao devedor.

 

É o que se extrai do artigo 11, da referida Resolução:

 

“Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.”

 

Mais recentemente, foi editada a Resolução nº 5.037/2022, que repete esse ônus, acrescentando a necessidade da comunicação antes da remessa das informações para o sistema:

 

“Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.”

 

E a Corte da Cidadania já emitiu manifestação, no sentido de que o Banco Central não possui responsabilidade pela notificação prévia do devedor, considerando o seu papel de mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras. Vejamos:

 

“RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. [...]

2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. [...]”

(REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021)

 

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes.

2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão monocrática reconsiderada.”

(AgInt no AREsp 2631473/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2025)

 

 

“[...] Ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, o BACEN, órgão responsável pela fiscalização das instituições financeiras no Brasil, não estabelece relação direta com o consumidor do sistema financeiro, de modo que não se submete às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor para o fim pretendido nestes autos.

A inclusão do nome do devedor no SISBACEN ocorre a partir de informações fornecidas pelas instituições financeiras, a quem compete cumprir a exigência consumerista de notificação prévia ao devedor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.

A distinção do sistema SISBACEN em relação aos cadastros privados de restrição de crédito, como o SERASA e o SPC, já foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte Superior para o fim de afastar a legitimidade passiva do BACEN nas ações de indenização por danos morais e materiais. Eis a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.626.547/RS)

É esse, portanto, o entendimento a ser aplicado no presente caso, tendo em vista a flagrante ilegitimidade passiva do BACEN para se responsabilizar por danos morais e materiais decorrentes da inclusão, sem prévia notificação, do nome da parte recorrida no cadastro de restrição pelo Banco Sicredi. [...]”

(AgInt nos EDecl no REsp 1975865/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/2/2025)

 

 

“[...] Quanto à ilegitimidade passiva para figurar na lide, assiste razão à autarquia, pois pacificada nesta Corte a orientação de que o Banco Central do Brasil tem, em relação ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), a função de mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras, de maneira que nenhuma responsabilidade pode recair sobre a autoridade monetária pelos dados equivocadamente lançados. [...]”

(REsp 1491135/RS, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 9/8/2019)

 


Sendo assim, reconheço que a obrigação de cientificar previamente ao consumidor, acerca da inserção dos seus dados no SIBACEN-SCR, é da instituição financeira Acionada.

 

Na hipótese, a parte Ré não comprovou a realização da exigida comunicação prévia à parte Autora. Além de ter desobedecido, portanto, as normativas suso mencionadas, o Acionado violou o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

[...]

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

 

Os dados da parte Apelante devem ser, pois, excluídos do SISBACEN-SCR, por não ter o Apelado seguido as regras procedimentais para o regular registro, sem prejuízo, obviamente, de que outro apontamento possa ser realizado, com observância das prescrições normativas.

 

No que se refere à pretensão indenizatória, sabe-se que o entendimento jurisprudencial orienta-se no sentido de que, em se tratando de anotações indevidas ou irregulares dos dados do consumidor, deve ser acolhida, porquanto a Corte da Cidadania, em situações tais, entende que a lesão extrapatrimonial ocorre in re ipsa.

 

Ressalte-se, todavia, que, revendo anterior posicionamento que vinha adotando em ações similares, entendo que, no caso específico, não houve prejuízo extrapatrimonial capaz de justificar a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Isto porque configurada está a relação jurídica negocial antecedente, ensejadora da inscrição do nome do Acionante no SCR, ante a falta de alegação de inexistência ou invalidade do débito, refutando a inicial, tão somente, a irregularidade da inscrição por falta de prévia notificação.

 

Reitere-se que não se trata de débito inexistente ou já liquidado, de forma que não é razoável entender que a restrição por inadimplência, per si, justifique dano de ordem moral, sobretudo quando o consumidor não evidencia o prejuízo alegado, como na hipótese.

 

Importante recordar que os danos extrapatrimoniais são caracterizados na esfera subjetiva da pessoa, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais, quanto no tocante à dor intimamente sofrida.

 

É inviável vislumbrar sofrimento de tal ordem, quando a pessoa que se autointitula vítima não adimple o débito e permanece nessa condição de devedora.

 

A presunção de dano in re ipsa cede diante do incontroverso “status persona debitoris”, que em nenhum momento é repudiado pela parte. Caso contrário, admitir-se-á que se valha da própria torpeza, para obter vantagem.

 

Com essa mesma linha de intelecção, o seguinte precedente:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito.

2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ.

3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral.

APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”

(TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOI NIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31.10.2023) (grifei)

 

 

Por todas as razões expostas, imperiosa é a reforma da sentença apenas para determinar à parte Ré que promova a exclusão dos dados e registros do Autor do sistema SISBACEN-SCR, realizados sem a comunicação prévia, sem prejuízo de que outro apontamento possa ser realizado, com observância das prescrições normativas.

 

Considerando a reforma parcial da sentença e a derrota recíproca das partes, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo arcar, cada uma, com 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em relação ao Demandante, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA