PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que o título apresentado não preenchia os requisitos legais, a empresa apelada não possuía capacidade postulatória e o endereço do apelante seria inconsistente. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo anulação da decisão e retorno dos autos para manifestação sobre os fundamentos da extinção, inclusive para eventual conversão da execução em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao não oportunizar ao apelante manifestação sobre os fundamentos adotados, especialmente quanto à validade do título executivo, à regularidade do domicílio informado e à possibilidade de conversão da execução em ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito com base em fundamentos não previamente submetidos à parte autora configura violação ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. 4. O princípio da vedação à decisão surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do CPC e no art. 5º, LV, da CF/1988, impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes a prévia manifestação sobre fundamentos relevantes ao julgamento da causa. 4. A ausência de intimação do apelante para esclarecer questões relativas à validade do título, ao domicílio indicado e à possibilidade de conversão do procedimento executivo em ação monitória configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar à parte a prévia manifestação sobre fundamentos que possam ensejar a extinção do processo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de intimação para manifestação antes da extinção do feito configura decisão surpresa ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000995-18.2021.8.05.0197, sendo apelante Igor Souto Silva e apelado POLITRON INDUSTRIA NACIONAL DE MAQUINAS E COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expostas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000995-18.2021.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR SOUTO SILVA
Advogado(s): JANIELE SANTOS HONORATO
APELADO: POLITRON INDUSTRIA NACIONAL DE MAQUINAS E COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Igor Souto Silva, em face da sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piritiba/BA, que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial. Em suas razões recursais de id. 92798860, o apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado manifestar-se ou produzir provas antes da prolação da decisão extintiva, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega que o juízo a quo não lhe facultou a conversão da execução em ação monitória, providência que entende ser cabível quando o título não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC. No tocante à alegada ausência de capacidade postulatória da empresa executada no acordo homologado judicialmente, sustenta que a transação, por ser negócio jurídico de direito material, não exige a presença de advogado para sua validade. Ao final, requer o provimento da apelação, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado o exercício da ampla defesa, inclusive com produção de provas, bem como para que possa requerer a conversão do feito executivo em ação monitória. Ausentes contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 07 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000995-18.2021.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR SOUTO SILVA
Advogado(s): JANIELE SANTOS HONORATO
APELADO: POLITRON INDUSTRIA NACIONAL DE MAQUINAS E COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, em ambos os efeitos. “A presente demanda foi ajuizada na Comarca de Piritiba com pretensão de executar crédito superior a 2(dois) milhões de reais por supostos serviços prestados pelo Autor à Empresa Devedora, inclusive tendo a referida Empresa comparecido ao processo por sua Administradora, sem advogado, para firmar acordo na ordem de R$ 1.950.000,00 (um milhão e novecentos e cinquenta mil reais). Curiosamente, a parte Credora afirmou ter domicílio na Comarca de Piritiba para cobrança do referido crédito, apontando como seu endereço o mesmo contido em processo similar de execução movida por Ricardo Cairi Ferrarezi nos autos 8000124-51.2022.805.0197, qual seja, Travessa José Martins Apolônio, casa 49, Piritiba/BA. Conforme relatado, em inspeção judicial foi verificado que tal endereço não pertence a nenhuma das pessoas citadas, seja o Credor Igor Souto Silva ou Ricardo Cairi Ferrarezi. Não bastasse o endereço inconsistente, depreende-se que foi juntado acordo subscrito pela Devedora, sem advogado, com vício em capacidade postulatória, com reconhecimento da dívida na ordem de quase 2 (dois) milhões, sem posterior cumprimento do acordo e com pedido de penhora de um imóvel situado em São Paulo/SP. Ora, além de tal irregularidade por ausência de capacidade postulatória, observa-se que o título apresentado pela parte Credora não preenche os requisitos previstos no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, pois não há assinatura de 2 (duas) testemunhas para assegurar força executiva ao título. O título apresenta outra curiosidade muito peculiar: eleição do foro de Piritiba/BA para dirimir conflitos emergentes do referido instrumento, novamente ponderando-se não se tratar de domicílio do Credor ou da Empresa Devedora. Em razão dos inúmeros vícios apontados, com inépcia da inicial e ausência de cumprimento do requisito previsto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, a exordial deve ser indeferida. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Credora ao pagamento de custas iniciais que deverão ser calculados de acordo com o valor da inicial, indeferindo-se gratuidade de justiça. Por fim, em razão dos fatos apontados, por entender que a situação demonstra necessidade de maior apuração, determino a extração de cópia integral dos autos e remessa para a Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia, situada em Salvador/BA. P.R.I.” Em suas razões recursais o apelante busca a reforma da sentença, alegando: cerceamento de defesa, pois não lhe foi possibilitada a demonstração da regularidade do seu domicílio; ausência de intimação para oportunizar a conversão da execução em ação monitória; que a transação, por ser negócio jurídico de direito material, não exige a presença de advogado para sua validade. Merece acolhimento a pretensão recursal. Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tais garantias constitucionais impõem ao julgador o dever de intimar a parte para se manifestar sempre que houver decisão que possa surpreendê-la, nos moldes do que também prevê o art. 10 do Código de Processo Civil, que veda expressamente a prolação de decisões baseadas em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes o contraditório. O juízo a quo, após inspeção judicial, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que: (i) o endereço indicado pelo apelante era inconsistente; (ii) o acordo celebrado nos autos fora subscrito por representante da empresa apelada sem advogado constituído; e (iii) o título executivo não preenchia os requisitos do art. 784, III, do CPC, por ausência de assinatura de duas testemunhas. Contudo, a extinção foi determinada sem que se tenha oportunizado ao apelante qualquer manifestação sobre tais pontos, especialmente para esclarecer a controvérsia quanto ao seu domicílio. Portanto, o juízo de primeiro grau deveria ter concedido ao apelante a oportunidade de manifestação sobre as matérias decidas. Ao deixar de fazê-lo, incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a anulação da sentença. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA . PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA . Os artigos 9º e 10 do CPC positivaram o princípio da vedação à surpresa, corolário dos princípios do contraditório real ou efetivo, e da cooperação processual, ao prever expressamente obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Proibição de decisão surpresa, em consonância com os princípios do contraditório real e cooperação processual que assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões a serem consideradas no julgamento. Nulidade da decisão, sob pena de supressão de instância. Execução complementar ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, que visava o pagamento da diferença do que foi depositado, referente a precatório . Impugnação aos cálculos fora do prazo. Extinção da execução antes da manifestação de todos os exequentes. Violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e cerceamento de defesa. Artigo 10 do CPC . Impugnação cuja extemporaneidade foi ignorada pelo juízo. PROVIMENTO DO RECURSO para anular a sentença de extinção da execução, determinando que seja oportunizado o prévio contraditório dos apelantes para manifestação. (TJ-RJ - APL: 00344991819948190001 2022001100402, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO - OITIVA PRÉVIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - DECISÃO SURPRESA -OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC - SENTENÇA ANULADA. O atual Código de Processual Civil, segundo os arts. 9 .º e 10, consagrou, em seu texto, os Princípios do Contraditório e da Vedação da Decisão-surpresa, fomentando o diálogo entre os sujeitos processuais, balizado pelo princípio da boa-fé processual, para que a relação jurídico-processual se desenvolva de forma razoavelmente hígida, com vistas ao fim pretendido pelas partes, que é o pronunciamento jurisdicional final. Proferida, de forma súbita, a sentença extintiva da ação por prescrição, resta configurado o cerceamento de defesa, além de estar clara a violação ao princípio da vedação da decisão-surpresa, a ensejar a sua anulação. Sentença anulada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013093020218130702, Relator.: Des .(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja intimado o apelante para manifestação sobre os fundamentos da decisão. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000995-18.2021.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR SOUTO SILVA
Advogado(s): JANIELE SANTOS HONORATO
APELADO: POLITRON INDUSTRIA NACIONAL DE MAQUINAS E COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO
O apelante se insurge contra a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: