PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL. SERVIÇOS DE BUFFET. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município Apelante contra sentença que o condenou ao pagamento de valores devidos por serviços de buffet prestados pelo Apelado. A decisão de primeiro grau considerou que a Nota de Liquidação, emitida pela própria Administração Municipal, é documento suficiente para comprovar a existência da dívida, reconhecendo o direito do credor ao recebimento do montante contratado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do recurso consiste em definir se a Nota de Liquidação, emitida por agentes da própria Administração Pública e desacompanhada de outros documentos como contrato formal ou fotografias do evento, constitui prova suficiente da efetiva prestação dos serviços e do consequente dever de pagamento por parte do ente municipal. III. Razões de decidir 3. A liquidação da despesa pública, conforme o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964, é o procedimento que verifica o direito adquirido pelo credor, com base em documentos que comprovem o seu crédito. A emissão de uma Nota de Liquidação, atestando expressamente que o serviço foi prestado e autorizando o pagamento, configura ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. 4. Uma vez que o Apelado apresentou a Nota de Liquidação, cumpriu seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Caberia, portanto, ao Município Apelante o ônus de desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo, demonstrando, por meio de provas concretas, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o inciso II do mesmo artigo. 5. O Apelante limitou-se a alegações genéricas sobre a ausência de provas, sem produzir qualquer evidência para invalidar a Nota de Liquidação ou comprovar que o serviço não foi executado. A inércia do ente público, especialmente após ter sido intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reforça a validade do documento apresentado pelo Apelado. 6. O princípio da continuidade administrativa impede que a mudança de gestão sirva como justificativa para o inadimplemento de obrigações validamente constituídas pela administração anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A Nota de Liquidação, regularmente emitida pela Administração Pública, na qual se atesta a prestação do serviço e se reconhece a dívida, é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova suficiente do fato constitutivo do direito do credor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Compete ao ente público, em Ação de Cobrança, o ônus de desconstituir a presunção de validade da Nota de Liquidação, provando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando para tanto meras alegações genéricas de ausência de prova da prestação do serviço." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000557-04.2017.8.05.0109, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, e, como apelado, JOSEVALDO ALVES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-04.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: JOSEVALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 103285451) interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, doravante denominado Apelante, contra a sentença (ID 103285447) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000557-04.2017.8.05.0109, movida por JOSEVALDO ALVES DA SILVA, aqui Apelado. A referida sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município Apelante ao pagamento do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente a serviços prestados e não pagos, com a devida atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na origem, o Apelado ajuizou a presente Ação de Cobrança, narrando em sua petição inicial que, na qualidade de comerciante autônomo, foi contratado verbalmente pelo Município de Água Fria, no final do ano de 2016, para fornecer serviços de buffet para o "cerimonial de Prestação de contas e Encerramento de Gestão no período de 2013 a 2016". Afirmou que o valor ajustado pelos serviços foi de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e que, após a devida prestação, a própria Administração Pública reconheceu a dívida ao emitir a Nota de Liquidação nº 9099/2016 (ID 103280912). Sustentou que tal documento comprova a verificação do seu direito adquirido e a obrigação de pagamento por parte do Município. No entanto, apesar de suas diversas tentativas de recebimento amigável, o valor não foi quitado. Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 2.901,96 (dois mil, novecentos e um reais e noventa e seis centavos), valor que já incluía juros e correção monetária até a data da propositura da ação (ID 103280913), bem como a condenação em custas e honorários advocatícios. O Município Apelante apresentou sua contestação (ID 103285429). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão. A tese central de sua defesa foi a de que não haveria nos autos comprovação da efetiva prestação do serviço, afirmando que a atual gestão não encontrou registros que validassem o evento, o que impossibilitaria o pagamento sob pena de dano ao erário. Argumentou, ainda, que a gestão anterior não deixou saldo suficiente em conta para honrar o compromisso. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Foi proferida sentença em 21 de outubro de 2025 (ID 103285447), na qual o magistrado de primeiro grau julgou o pedido procedente. O juízo a quo afastou as preliminares, mantendo a gratuidade de justiça por ausência de prova da capacidade financeira do autor e rejeitando a prejudicial de prescrição, uma vez que a ação foi proposta menos de um ano após o fato gerador. No mérito, o julgador fundamentou sua decisão no entendimento de que a Nota de Liquidação nº 9099/2016 constitui um ato administrativo com presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Ressaltou que o documento descreve claramente o credor, o valor e o objeto da despesa, e contém declarações de agentes públicos atestando que os serviços foram prestados e que a despesa estava liquidada e pronta para pagamento. Assim, concluiu que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) ao apresentar tal documento. Por outro lado, entendeu que o Município réu não cumpriu com seu ônus (art. 373, II, do CPC), pois se limitou a alegações genéricas e não produziu qualquer prova para desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo. Adicionalmente, considerou irrelevante a alegação de mudança de gestão e de insuficiência de saldo, com base nos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa. Dessa forma, condenou o Município de Água Fria ao pagamento de R$ 2.700,00, com os consectários legais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Água Fria interpôs o presente recurso de apelação (ID 103285451), com as razões recursais anexadas. O Apelante sustenta, em resumo, que a sentença merece reforma por ter se baseado exclusivamente na Nota de Liquidação, a qual, segundo defende, não é prova suficiente da efetiva prestação dos serviços. Argumenta que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia ao autor, ora Apelado, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que, no seu entender, não foi feito. Alega que o Apelado não juntou aos autos qualquer prova concreta da realização do evento, como notas fiscais de compra de insumos, contrato administrativo, fotografias ou testemunhas. Defende que a sentença, ao considerar a Nota de Liquidação como prova suficiente, inverteu o ônus probatório, exigindo que o Município demonstrasse um fato negativo, qual seja, que o serviço não foi prestado. Afirma que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e não pode substituir a prova do fato constitutivo do direito, especialmente quando se trata de pagamento pelo erário, que deve ser rigorosamente fiscalizado. Conclui que, diante da ausência de comprovação material da execução do serviço, o pagamento é indevido, sob pena de enriquecimento sem causa do particular e violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial e invertendo os ônus da sucumbência. Intimado para apresentar contrarrazões (ID 103285456), o Apelado deixou o prazo transcorrer in albis. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, distribuídos a esta Primeira Câmara Cível e a mim como Relator (ID 103363018). É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-04.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: JOSEVALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso de apelação e passo à análise de suas razões. A questão central a ser decidida por esta Corte consiste em avaliar se a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao considerar a Nota de Liquidação nº 9099/2016 como prova suficiente da prestação dos serviços de buffet e, consequentemente, do direito do Apelado ao recebimento do valor correspondente. O Apelante, Município de Água Fria, defende que a condenação é indevida, pois o Apelado não teria se desincumbido do seu ônus de provar a efetiva execução do serviço, limitando-se a apresentar um documento administrativo que, isoladamente, não comprovaria o fato constitutivo de seu direito. Contudo, após uma análise aprofundada dos autos e da legislação aplicável, entendo que a tese recursal não merece prosperar, devendo a bem fundamentada sentença de primeiro grau ser mantida em sua integralidade. A relação jurídica estabelecida entre o particular e a Administração Pública é pautada por uma série de formalidades e princípios que visam garantir a correta aplicação dos recursos públicos. Nesse contexto, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro, disciplina as etapas da despesa pública, que compreendem o empenho, a liquidação e o pagamento. O artigo 62 da referida lei estabelece que "o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação". A etapa de liquidação, por sua vez, é definida no artigo 63 como "a verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito". O parágrafo 2º do mesmo artigo detalha que, para serviços prestados, a liquidação terá por base, entre outros, "os comprovantes da [...] prestação efetiva do serviço". Ora, a Nota de Liquidação nº 9099/2016 (ID 103280912), emitida pelo próprio Apelante, não é um mero documento acessório. Ela representa a materialização do estágio de liquidação da despesa. Ao emiti-la, a Administração Pública, por meio de seus agentes competentes, pratica um ato administrativo que, por sua natureza, goza da presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção implica que o ato foi praticado em conformidade com a lei e que os fatos nele declarados são verdadeiros, até que se prove o contrário. No documento em questão (ID 103280912), constam informações precisas: o credor (JOSEVALDO ALVES DA SILVA), o valor bruto (R$ 2.700,00), o histórico da despesa ("prestacao de servicos de buffet para Cerimonial de Prestacao de Contas e Encerramento da Gestao periodo 2013 a 2016"), e, de forma crucial, duas declarações assinadas por agentes públicos: (i) A declaração do Chefe de Material e Patrimônio, que afirma: "Declaro que o(s) material(is) foi(ram) recebido(s) e registrado(s) no livro próprio ou que o(s) serviços foi(ram) prestado(s) EM: 29/12/2016". (ii) A declaração do Controlador Interno, que assevera: "Declaro que a despesa relativo à nota de empenho supra está liquidada, podendo efetuar o pagamento EM: 29/12/2020". Portanto, a própria Administração, após supostamente verificar a "prestação efetiva do serviço", formalizou o reconhecimento do crédito do Apelado. Ao fazer isso, o Município não apenas confirmou a existência da relação jurídica e o cumprimento da obrigação pelo contratado, mas também atestou que a dívida era líquida e certa. Nesse cenário, a distribuição do ônus da prova, regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, foi corretamente aplicada pelo juízo de primeiro grau. O Apelado, ao juntar a Nota de Liquidação, cumpriu de forma cabal o seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a existência de um crédito reconhecido formalmente pelo devedor. A partir desse momento, o ônus da prova se inverteu, passando a ser do Município Apelante a incumbência de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Caberia ao Apelante, por exemplo, provar que a Nota de Liquidação foi emitida com vício (erro, dolo, coação), que o ato foi anulado por ilegalidade em procedimento administrativo regular, ou, como alegado, que o serviço, apesar do atestado, jamais foi executado. Contudo, o Município Apelante limitou-se a uma defesa genérica e infundada. Em sua contestação (ID 103285429), alega que "a atual gestão tomou conhecimento de que o serviço não teria disso [sic] efetivamente prestado", sem, contudo, apresentar qualquer documento, testemunha ou indício que sustentasse tal afirmação. A simples troca de gestão não anula os atos administrativos praticados pela gestão anterior, em respeito aos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa, que asseguram que as obrigações são do ente público, e não de seus administradores passageiros. A alegação de que a gestão anterior não deixou saldo para o pagamento é igualmente irrelevante para a discussão sobre a existência da dívida. Trata-se de uma questão de ordem orçamentária e financeira interna do Município, que deveria ser solucionada pela inscrição da despesa em "restos a pagar", não podendo ser usada como pretexto para o inadimplemento de uma obrigação legítima. Ademais, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir (ID 103285437), o Município permaneceu silente (ID 103285442), demonstrando seu desinteresse em comprovar suas alegações e desconstituir a robusta prova documental apresentada pelo Apelado. A tentativa de transferir ao credor a obrigação de produzir outras provas, como fotografias do evento ou testemunhas, após a própria Administração já ter formalmente atestado a prestação do serviço, configura uma clara tentativa de se esquivar de sua responsabilidade, o que não pode ser admitido. Exigir do particular, que já detém um documento oficial de reconhecimento de dívida, a produção de prova adicional seria impor-lhe um ônus probatório excessivo, esvaziando a força probante do próprio ato administrativo de liquidação. A presunção de veracidade da Nota de Liquidação não foi, em nenhum momento, abalada pelo Apelante. Dessa forma, a sentença não promoveu uma inversão indevida do ônus da prova; pelo contrário, aplicou corretamente a regra de distribuição, reconhecendo que o Apelado provou o que lhe competia, enquanto o Apelante falhou em provar o que era de sua responsabilidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 103285447) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-04.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: JOSEVALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
VOTO