PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000731-50.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. MANTIDA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o Município de Castro Alves, mantendo a redução da carga horária de 40 para 20 horas semanais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora teria direito a estabilidade econômica relacionado ao reflexos financeiros derivados da jornada de 40 (quarenta) horas semanais; (ii) avaliar se a Administração Pública pode reduzir, de forma unilateral e sem processo administrativo prévio, a carga horária de servidora pública municipal com consequente redução remuneratória; e (iii) eventualmente, verificar a possibilidade de se restabelecer a jornada anterior, com efeitos financeiros, e pagamento de valores retroativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de hipossuficiência da Autora, decorrente da concessão da gratuidade de justiça, não foi infirmada por prova em sentido contrário, razão pela qual deve ser mantido o benefício em sede recursal.

4. No mérito, a estabilidade econômico quanto aos reflexos financeiros da jornada de 40 (quarenta) horas não encontra amparo na legislação municipal vigente, inexistindo norma que assegure tal direito de forma automática e definitiva.

5. No mais, a redução unilateral da jornada de trabalho e da remuneração da servidora, após cinco anos de exercício em regime ampliado, configura ilegalidade quando realizada sem instauração de prévio processo administrativo, por violar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV).

6. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece como inválidos os atos administrativos que resultem em prejuízo financeiro ao servidor sem a observância do devido processo legal, exigindo, para validade da redução de carga horária, a instauração de procedimento formal com garantia de defesa.

7. Ademais, não se mostra devido o pagamento de valores retroativos relativos ao período posterior à redução da carga horária, diante da inexistência de prova do efetivo exercício da jornada de 40 horas, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

8. Por fim, diante da reforma parcial da sentença, aplica-se a sucumbência recíproca, cabendo a cada parte o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em relação à Autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de previsão legal para estabilidade na jornada impede o reconhecimento automático desse direito.

2. A Administração Pública não pode reduzir unilateralmente a carga horária e a remuneração de servidor público sem prévia instauração de processo administrativo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

3. O restabelecimento da jornada anterior com efeitos financeiros somente é devido até a realização do processo administrativo, vedado o pagamento de valores retroativos quando não comprovado o exercício efetivo da carga horária superior àquela que se remunerou.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, arts. 86 e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 00004525920158050134, Rel. Desª Márcia Borges Faria, j. 13.06.2024; TJBA, Apelação nº 80020516220188050142, Rel. Desª Marielza Brandão Franco, j. 19.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8000731-50.2018.8.05.0053, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ZENAIDE DOS SANTOS ARAUJO e o MUNICIPIO DE CASTRO ALVES.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000731-50.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por ZENAIDE DOS SANTOS ARAUJO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, no bojo da Ação de Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICIPIO DE CASTRO ALVES.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 80963761), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

 

Condeno o Autor ao pagamento de honorários em favor do advogado do Réu no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), observando-se o constante nos §§ 2º e 3º do art. 98, do NCPC, haja vista ser o Autor beneficiário da justiça gratuita.

 

Custas processuais pelo Autor, observando-se o art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.

 

Irresignada, a Autora/Apelante sustenta em suas razões (id. 80964318), inicialmente, a necessidade de concessão/manutenção do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal.

 

No mérito, aduz, em síntese, ser servidora pública concursada do Município Réu/Apelado, e por mias de 05 (cinco) anos laborou com jornada de 40 (quarenta) horas, não sendo possível que a Administração Pública, de forma unilateral e abrupta reduza sua carga horária com impacto direto na sua remuneração.

 

Sustenta, ainda, que a Lei Municipal nº 631/2009 prevê que o retorno automático para a jornada original depende de terem cessadas as razões que fizeram com que a carga horária fosse majorada de forma extraordinária, bem como de prévio procedimento administrativo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes, para que “seja declarada a estabilidade da Autora e, por conseguinte, seja o Município condenado a manter, em definitivo, a integralidade dos seus vencimentos, condenando-o ainda, ao respectivo pagamento retroativo da diferença salarial a contar de dezembro/2016 até a data do efetivo restabelecimento”.

 

Devidamente intimada, a Municipalidade Ré/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 80964322), asseverando que na legislação municipal não há sustentáculo para o pedido de concessão da estabilidade em razão da majoração temporária da carga horária, tal determinação feriria, no seu ver, o princípio da legalidade.

 

Logo, pede pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000731-50.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme referido no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a Autora a arcar com as custas processuais e com os honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Inicialmente, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Autora, ora Apelante, milita em seu favor a presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

Não havendo demonstração nos autos da alteração da sua condição financeira, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau, devendo o benefício prevalecer nesta instância recursal.

 

Logo, conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

No mérito, o cerne da questão recai sobre a possibilidade de a Administração Pública Municipal proceder, de forma repentina e unilateral, com a redução da jornada de trabalho da servidora pública, com a consequente redução da sua remuneração.

 

Quanto ao pedido de reconhecimento do direito a estabilidade na jornada de 40 (quarenta) horas, com seus reflexos financeiros, imperioso se faz destacar que para tanto é essencial que haja dispositivo na legislação municipal com a previsão de tal possibilidade, contendo, inclusive, os requisitos para sua implementação.

 

No entanto, a Autora/Apelante não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não conseguiu demonstrar em que ponto do ordenamento teria abrigo o quanto pleiteado, não tendo sequer indicado qual seria o dispositivo legal que daria lastro a tal pleito.

 

Assim, como bem ressaltado pela Municipalidade, a legislação só prevê a estabilização da função, definição para a qual não cabe, nesse momento interpretação extensiva, sob pena de lesão ao princípio da legalidade, um dos pilares fundantes da administração pública, estampado no art. 37 da Constituição Federal.

 

No entanto, malgrado não haja direito a estabilidade na jornada de 40 (quarenta) horas, verifica-se que a Autora/Apelante, após exercer suas funções com o incremento de carga horária e remuneração pelo período de 05 (cinco) anos, teve sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas pela Municipalidade Ré/Apelada de forma unilateral e repentina.

 

Trata-se de condução que a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo como ilegal, na medida em que, por resultar em reflexos prejudiciais à remuneração do servidor, dependeria de prévio processo administrativo, vide inciso LV, do art. 5º, da CF.

 

Pois, por mais que a majoração da carga horária seja uma análise discricionária da Administração pública, derivada de uma questão transitória com fundamento na necessidade de ensino, a princípio, antes de se proceder com a redução, tem-se por fundamental oportunizar o direito a ampla defesa, ao contraditório e o devido processo legal, na medida em que  resultará em perdas financeiras ao servidor.

 

Nesse sentido, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H SEMANAIS. ATO QUE IMPORTOU EM PERDA DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. [...]. 3. Deste modo, ainda que a fixação do regime suplementar seja marcado pelo signo da transitoriedade, com fundamento na excepcional necessidade do serviço de ensino, tratando-se de análise discricionária da administração pública, a quem compete o exame da efetiva necessidade e do interesse público no caso concreto, não pode esta reduzir a carga horária de trabalho de seus servidores, com implicações financeiras, sem a instauração do processo administrativo correspondente, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja observância é obrigatória em situações como a presente. 4. É que, a supressão de ato administrativo que produza efeitos patrimoniais ao servidor, somente deverá ocorrer se devidamente precedida do devido processo legal. Não pode a administração pública abrupta e sumariamente proceder a um ato que vai importar em perda de rendimentos, sem oportunizar ao servidor prejudicado se defender em prévio e regular processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, consoante assegurado pela Constituição Federal. 5. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para determinar, enquanto não realizado processo administrativo, o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, com direito às diferenças remuneratórias devidas a partir do ajuizamento da ação. (TJBA – Apelação nº 00004525920158050134, Desa. Rel. Márcia Borges Faria, julgado publicado em 13/06/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR MUNICIPAL, DE 40 HORAS PARA 20 HORAS. SERVIDORA QUE PERMANECEU EXERCENDO SUAS FUNÇÕES NO REGIME INTEGRAL POR MAIS DE DOIS ANOS. IMPETRANTE QUE SUPORTOU DRÁSTICA REDUÇÃO VENCIMENTAL, EM DECORRÊNCIA DA MINORAÇÃO IMOTIVADA DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80020516220188050142, Terceira Câmara Cìvel, Desa. Rel. Marielza Brandão Franco, julgado publicado em 19/08/2024) – Grifo nosso

 

Nesse cenário, não tendo o Município de Castro Alves adotados as cautelas necessárias para a redução da carga horária, mostra-se devida a reforma da sentença, para se reconhecer o direito de a Autora/Apelante ver reestabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas, com seu reflexos financeiros, até que seja realizado o competente procedimento administrativo, respeitador dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

 

Não se mostra devido o pagamento de valores retroativos, uma vez que não há prova de que a Autora/Apelante tenha seguido trabalhando com a jornada de 40 (quarenta) horas mas sendo remunerada por 20 (vinte) horas.

 

Determinar o recebimento de valores adicionais à jornada de trabalho efetivamente exercida configuraria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

 

Por derradeiro, considerada a reforma da sentença, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela qual, tendo-se configurado a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, deverá cada uma das partes ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da causa, suspensa exigibilidade em face da Autora/Apelante em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para, reformando a sentença, reconhecer como devido que a Autora/Apelante tenha reestabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas, com seu reflexos financeiros, até que seja realizado o competente procedimento administrativo, respeitador dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Consequentemente, diante da sucumbência recíproca, fixar o dever de cada uma das partes pagar ao causídico da parte adversa honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da causa, suspensa exigibilidade em face da Autora/Apelante em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA