PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA RECORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA PASSAGEIRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por empresa de transporte rodoviário (RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA) em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes a uma passageira (JOVENITA ANA DE ALMEIDA ALVES). A autora sofreu lesões físicas na região bucal, com necessidade de intervenção cirúrgica, em decorrência de acidente de trânsito em que o ônibus da ré colidiu com a traseira de outro veículo. A decisão de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, afastando as teses defensivas de excludente de responsabilidade e condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e lucros cessantes correspondentes ao período de incapacidade laboral comprovado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, analisando as teses recursais de: (i) ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior; (ii) culpa concorrente da vítima por suposta não utilização do cinto de segurança; (iii) ausência de comprovação dos danos morais e materiais (lucros cessantes). III. RAZÕES DE DECIDIR DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA: A relação jurídica entre a passageira e a empresa de transporte é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade e na cláusula de incolumidade implícita no contrato de transporte, que gera uma obrigação de resultado de levar o passageiro são e salvo ao seu destino (art. 14 do CDC, art. 734 do Código Civil e art. 37, § 6º, da CF). O dano e o nexo de causalidade são incontroversos, cabendo à transportadora o ônus de provar causa excludente de sua responsabilidade, do qual não se desincumbiu. DO FORTUITO INTERNO: A alegação de caso fortuito devido à dinâmica do acidente não prospera. A colisão na traseira de outro veículo é um evento previsível e inerente aos riscos da atividade de transporte, caracterizando-se como fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade e, portanto, não afasta o dever de indenizar. Ademais, milita contra a recorrente a presunção de culpa do condutor que colide na traseira por não manter a distância de segurança exigida pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. DO DANO MORAL IN RE IPSA E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: A ofensa à integridade física da passageira, que necessitou de procedimento cirúrgico, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido das próprias circunstâncias do fato, que extrapola o mero dissabor. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem ensejar enriquecimento ilícito. DOS LUCROS CESSANTES: A condenação ao pagamento de lucros cessantes foi acertada, pois não se baseou em dano hipotético, mas em prejuízo concreto, devidamente comprovado por laudos e atestados médicos que demonstraram a incapacidade temporária da vítima para o trabalho. A limitação da condenação ao período entre o acidente e o início do pagamento da pensão mensal fixada em tutela de urgência revela a correta apreciação da prova pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Teses de julgamento: "A responsabilidade da empresa de transporte de passageiros por danos causados em acidente de trânsito é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade e na obrigação de resultado de garantir a incolumidade do passageiro, sendo prescindível a discussão sobre culpa." "A colisão na traseira de outro veículo, por ser evento previsível e inerente à atividade de transporte, classifica-se como fortuito interno, o que não configura causa excludente da responsabilidade civil da transportadora." "A ofensa à integridade física do passageiro em decorrência de acidente durante o transporte configura dano moral in re ipsa, cuja existência é presumida e independe de prova específica do abalo psicológico." "Cabe à transportadora o ônus de comprovar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima como fato impeditivo do direito do autor, não sendo a mera alegação suficiente para afastar seu dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Arts. 406, §1º, 734 e 735 do Código Civil; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 85, §11, e 487, I, do Código de Processo Civil; Art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0006655-33.2010 .8.06.0086; TJ-SP - AC: 1007154-82.2019.8.26.0003; TJ-MG - AC: 0000497-90.2015.8.13.0344 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003591-06.2011.8.05.0022, em que figura como Apelante RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA, e, como Apelada, JOVENITA ANA DE ALMEIDA ALVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003591-06.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: JOVENITA ANA DE ALMEIDA ALVES
Advogado(s):CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, MARCELO HOFFMANN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 85093761) interposta por RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA contra a r. sentença (ID 85093758), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 0003591-06.2011.8.05.0022, ajuizada por JOVENITA ANA DE ALMEIDA ALVES em face da ora Apelante. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 85093758), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, confirmando os termos da decisão de ID.306006207 e 306006610, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aduzidos pela autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito, para: a) CONDENAR a requerida no PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS sofridos pela autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), pela SELIC (artigo 406, §1°, CC); b) CONDENAR a requerida no PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES em valor equivalente a 1 do salário-mínimo e meio da época (anos de 2010 a 2012), tendo como termo inicial a data de 22/10/2010 (data do acidente) e termo final em 28/09/2012 (data de início da pensão mensal), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora desde a citação, pela SELIC (artigo 406, §1°, CC); c) INDEFERIR o pedido de indenização pelos danos emergentes e pensão mensal até a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme já exposto na fundamentação." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela responsabilidade objetiva da empresa de transporte, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 734 e 735 do Código Civil, por se tratar de dano a passageiro. O magistrado afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, ressaltando que a alegação de não utilização do cinto de segurança não exime a responsabilidade da transportadora, e aplicou a presunção de culpa do condutor que colide na traseira. Reconheceu, ainda, a configuração de danos morais in re ipsa, decorrentes da própria lesão física sofrida, e o direito a lucros cessantes pelo período em que a autora comprovadamente esteve incapacitada para o trabalho, antes do início do pagamento da pensão fixada em tutela de urgência. Irresignada, a Apelante RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85093761). Em suas razões, sustenta, em resumo, a necessidade de reforma integral do julgado. Argumenta a ausência de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, afirmando que estes não podem ser presumidos ou hipotéticos. Invoca a ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, alegando que a dinâmica do acidente foi imprevisível. Defende a não configuração de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero dissabor e apontando a pretensão como tentativa de enriquecimento ilícito. Por fim, aduz a culpa concorrente da vítima, que teria contribuído para a lesão por supostamente não utilizar o cinto de segurança, equipamento de uso obrigatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. Subsidiariamente, pugna pela minoração dos valores arbitrados a título de condenação. Regularmente intimada (ID 85093760), a Apelada JOVENITA ANA DE ALMEIDA ALVES não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85093766. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003591-06.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: JOVENITA ANA DE ALMEIDA ALVES
Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, MARCELO HOFFMANN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, adequado e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. A sua tempestividade e o devido preparo foram devidamente comprovados nos autos, conforme certidão de ID 85093766 e guia/comprovante de ID 85093762. Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço integralmente do Recurso de Apelação. Não foram suscitadas preliminares pela parte Apelante. Dessa forma, a análise recursal se concentrará exclusivamente no mérito da causa, uma vez que a recorrente não arguiu qualquer vício processual, como nulidades de citação, cerceamento de defesa ou outras questões que pudessem obstar o julgamento do fundo da controvérsia. A ausência de tais arguições implica o reconhecimento da regularidade formal do processo até a prolação da sentença, devolvendo a este Tribunal apenas a reanálise dos fatos, das provas e do direito aplicado à decisão de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que condenou a empresa de transporte Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes em favor da Apelada, vítima de acidente de trânsito ocorrido enquanto era transportada em um de seus coletivos. A Apelante pugna pela reforma total do julgado, sustentando, em suma, a ausência de sua responsabilidade pelo evento danoso, a não comprovação dos danos e, subsidiariamente, a excessividade dos valores fixados. Contudo, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, a sua irresignação não merece prosperar. A relação jurídica entre as partes é de consumo e rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato de transporte de pessoas. A responsabilidade da transportadora, neste caso, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme dispõem o art. 14 do CDC, o art. 734 do Código Civil e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Trata-se de uma obrigação de resultado, na qual a empresa se compromete a levar o passageiro incólume ao seu destino. Isso significa que o dever da transportadora não se resume a deslocar o passageiro, mas a fazê-lo em segurança. Qualquer evento danoso ocorrido durante o trajeto, desde o embarque até o desembarque, representa uma falha nessa obrigação de resultado, sendo suficiente para sua caracterização a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A ocorrência do acidente e o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas pela Apelada são fatos incontroversos. Para se eximir do dever de indenizar, caberia à Apelante comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de caso fortuito em razão da dinâmica do acidente não se sustenta. A colisão na traseira de outro veículo é um evento previsível e inerente ao risco da atividade de transporte rodoviário, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. FORTUITO INTERNO . DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por São Benedito Auto-Via LTDA em face da Decisão Monocrática da Relatoria do Eminente Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, que conheceu o recurso de apelação anteriormente interposto pelo demandante, para dar-lhe parcial provimento e determinar o pagamento de indenização na monta de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. Afere-se que a parte recorrente é plenamente dotada de legitimidade para com o ocorrido, haja vista que responde, na qualidade de transportadora, pela segurança dos passageiros, ainda que em face de situações advindas de fatores externos. O pedido de chamamento ao processo do terceiro que teria dado causa ao acidente não merece prosperar, haja vista que contra este é plenamente cabível ação de regresso, situação em que deve operar a responsabilidade objetiva da transportadora com relação ao ocorrido . 3. Em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado no STJ, a ocorrência de acidente de trânsito deve ser interpretado como de situação de risco inerente à exploração da atividade econômica, de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 4. A quantia fixada a título de danos morais mostra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aproximando-se do valor fixado pela jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos . 5. Acerca do pedido de dedução do valor do Seguro Obrigatório DPVAT, pontua-se que art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material . Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos."(REsp n. 1.365 .540/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 5/5/2014.) 6. No caso concreto, o dano moral reconhecido na decisão guerreada não está coberto pelo seguro DPVAT, razão pela qual não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório. 7 Agravo Interno conhecido e não provido . Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno manejado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0006655-33.2010 .8.06.0086 Horizonte, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (Grifos nossos) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROPOSITURA POR SEGURADORA SUB-ROGADA . ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA, REJEITADAS. 1. Uma vez demonstrada a existência do contrato de seguro e o pagamento da respectiva prestação, evidenciando a ocorrência da sub-rogação respectiva, tem a seguradora legitimidade para a propositura da ação de reparação/ressarcimento dos danos frente aos responsáveis pelo acidente. 2 . Além disso, não existe qualquer vedação legal à demanda, circunstância que torna presente o interesse de agir. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS . PEDIDO FORMULADO POR SEGURADORA SUB-ROGADA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE AUTOMÓVEL QUE SEGUIA À FRENTE. INOBSERVÂNCIA DE REGRA BÁSICA DE CONDUÇÃO, QUE IMPÕE A MANTENÇA DE DISTANCIAMENTO ADEQUADO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO DA FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DESFEITA PELA PROVA . ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE FREIOS. CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO CONSTITUI CAUSA EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA NOS ÂMBITOS DA LIDE PRINCIPAL E DA SECUNDÁRIA . RECURSO PROVIDO. 1. O fato de o condutor do ônibus de propriedade da ré colidir com o veículo segurado que se encontrava à sua frente, por si só, autoriza o reconhecimento de sua culpa. Cabia ao motorista do veículo que seguia logo atrás manter o distanciamento adequado, exatamente pela possibilidade da ocorrência de brusca parada, fato perfeitamente previsível. A culpa é inequívoca e determina a responsabilidade da demandada à reparação dos danos. 2. Inexiste, ademais, qualquer causa que exclua a sua responsabilidade, pois a alegação de que houve falha no sistema de freios, configura caso fortuito interno, que não propicia isenção. 3 . A culpa deve ser efetivamente demonstrada, não apenas inferida. No caso, não se depara com qualquer evidência da culpa concorrente ou exclusiva da condutora do veículo segurado. 4. Daí advém o reconhecimento da procedência do pedido condenatório e, por consequência, do pedido formulado no âmbito da denunciação da lide, respeitado o limite de cobertura fixado na apólice . (TJ-SP - AC: 10071548220198260003 SP 1007154-82.2019.8.26 .0003, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifos nossos) Conforme entendimento pacificado, eventos como colisões não afastam a responsabilidade civil da empresa transportadora pelos danos causados ao passageiro. O fortuito interno não rompe o nexo causal, pois se relaciona diretamente com os riscos da atividade empresarial explorada. Distinto seria o fortuito externo, evento totalmente alheio à atividade, como um desastre natural de proporções extraordinárias, o que não é o caso. Ademais, milita em desfavor da Apelante a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, por não observar o dever de manter distância segura do veículo que segue à frente, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Da mesma forma, a tese de culpa concorrente da vítima, por supostamente não utilizar o cinto de segurança, além de não ter sido minimamente comprovada nos autos, não seria suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. A conduta do preposto da Apelante, ao colidir com o veículo à frente, foi a causa primária e determinante para a ocorrência do evento danoso. A eventual falta do uso do cinto de segurança, no máximo, poderia ser cogitada como uma concausa, mas não como um fator que elide a responsabilidade principal da empresa, a quem também incumbe o dever de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança no interior do veículo. No que tange ao dano moral, a sentença é irretocável. A ofensa à integridade física da passageira, que sofreu lesões na região bucal e necessitou de intervenção cirúrgica, extrapola, em muito, o mero dissabor. A dor, a angústia e o sofrimento decorrentes do acidente configuram dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova específica, pois é presumido das próprias circunstâncias do fato. Como bem assentado pela jurisprudência pátria, a lesão à integridade física da vítima é, por si só, suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O dano moral no caso é in re ipsa, pois se presume a dor e o sofrimento psicológico por quem passa por acidente de trânsito de tamanha gravidade (colisão frontal em rodovia), que causou, inclusive, a fratura da mão direita da requerente. 2 . O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - AC: 0000497-90.2015.8.13.0344 Iturama, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) (grifos nossos) O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Por fim, quanto aos lucros cessantes, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao limitar a condenação ao período entre a data do acidente (22/10/2010) e o início do pagamento da pensão mensal deferida em tutela antecipada (28/09/2012). No caso em tela, a condenação se baseou na prova documental (laudos e atestados médicos) de que, naquele interregno, a vítima esteve temporariamente incapacitada para suas atividades laborais, fazendo jus à reparação pelo que razoavelmente deixou de auferir. A decisão, portanto, não se baseou em dano hipotético ou presumido, mas sim em prejuízo concreto e devidamente apurado durante a instrução processual. Desta forma, a manutenção da sentença em sua integralidade é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono da Apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003591-06.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: JOVENITA ANA DE ALMEIDA ALVES
Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, MARCELO HOFFMANN
VOTO