PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição. O ente estatal sustenta que não houve inércia da Fazenda Pública, mas sim demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente e se esta decorreu de conduta atribuível à Fazenda Pública ou ao Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que oportunizada a prévia manifestação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. 4. O mero decurso de tempo sem atos processuais não configura prescrição intercorrente se não evidenciada a inércia do exequente, sendo indispensável a demonstração de desídia por parte da Fazenda Pública. 5. A paralisação processual, no caso, decorre da ausência de impulso oficial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública não pode ser penalizada pela morosidade do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal exige demonstração de inércia da Fazenda Pública, não se caracterizando quando a paralisação processual decorrer exclusivamente de omissão do Poder Judiciário. 2. Aplica-se a Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente quando não evidenciada desídia do exequente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005552-22.2012.8.05.0256, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado Oliveira Coelho Comercio de Embalagens Ltda Me. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005552-22.2012.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Oliveira Coelho Comercio de Embalagens Ltda Me
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra Oliveira Coelho Comercio de Embalagens Ltda Me, que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição. Em suas razões recursais de id. 94673917, o apelante sustenta, em síntese, que o feito não teve seu curso regular em função da inércia do Poder Judiciário. Pontua que, inclusive, peticionou nos autos comunicando averbação premonitória em veículo. Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I. Salvador, 18 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005552-22.2012.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Oliveira Coelho Comercio de Embalagens Ltda Me
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente. Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (11/2010), o crédito perseguido era de R$ 56.587,04. Considerando que na mesma época 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 616,98, o recurso interposto deve ser conhecido. Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, com base no art. 219, § 5º, do CPC/1973 (art. 487, II, do CPC/2015), consoante a Súmula 409, do STJ, senão vejamos: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício” (art. 219, § 5º, do CPC). Embora a interpretação literal do enunciado transmita a ideia de que o dispositivo tem aplicação restrita aos casos de prescrição operada antes do ajuizamento da demanda, é cediço que também pode (e deve) incidir nos casos de prescrição consumada após a propositura, consoante a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “O verbete disse menos do que deveria, porque a prescrição, uma vez ocorrida, deve ser reconhecida ex officio pelo fisco (CF 37, caput) e pelo juiz (CPC 219 § 5º), quer tenha ocorrido antes ou depois da propositura da ação.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1816)’’ Não obstante, exige-se a prévia oitiva da Fazenda Pública nos casos de prescrição intercorrente fundada no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, in verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Ademais, a prescrição comum é aquela iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, do CTN). Por sua vez, a prescrição intercorrente pressupõe a existência de um processo em curso, no qual tenha sido interrompida a prescrição comum pela efetiva citação do devedor (nas demandas propostas antes da Lei Complementar nº. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN) ou pelo mero despacho que a ordenar (nas demais), observadas as formalidades do art. 40 da LEF, in litteris: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 314, que dispõe: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Posteriormente, julgou o Resp 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando importantes teses, como revela a ementa transcrita abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Resp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).” Fixadas essas premissas, verifico que não se consumou a prescrição intercorrente, já que o despacho que ordenou a citação não chegou sequer a ser cumprido, não havendo culpa imputável à Fazenda. Como é cediço, o simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição, sendo necessária a demonstração de inércia da Fazenda Pública, o que não se vislumbra no caso. Levando em conta que a Fazenda Pública não dispõe de meios para compelir o juízo a cumprir o seu papel institucional, é certo que não pode ser punida pela demora imputável ao próprio Poder Judiciário, sendo oportuno lembrar que a satisfação do crédito exequendo atende ao interesse público, e não a interesses meramente particulares. Vale lembrar, ainda, que o impulso oficial se encontra expressamente previsto no art. 2º, do CPC, e que o princípio da duração razoável do processo possui status constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), o que não pode ser ignorado pelo julgador. Logo, é fácil perceber que não há falar em prescrição, considerando que não houve desídia da Fazenda Pública, mas sim omissão imputável ao próprio Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Sala das Sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005552-22.2012.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Oliveira Coelho Comercio de Embalagens Ltda Me
Advogado(s):
VOTO