PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002377-08.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MOZART ARAGAO LEITE, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA, LORENA VIANA DA MOTTA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: CAROLINA C DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. DADO ESSENCIAL PARA A VIABILIDADE DO PROCESSO ELETRÔNICO E EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) QUANTO À SÚMULA 558 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 876). PRECEDENTE QUE NÃO AMPARA A INÉRCIA PROCESSUAL APÓS OPORTUNIDADE DE EMENDA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A referida sentença extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal ajuizada pelo Agravante, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente a falta de indicação do CPF da parte executada, após o ente municipal ter sido devidamente intimado para sanar a omissão e permanecer inerte.

 2. A controvérsia central do presente Agravo Interno consiste em reexaminar a legalidade da decisão monocrática que, com base nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), manteve a extinção da execução fiscal. Analisa-se se a exigência do CPF da parte executada, como condição para o prosseguimento do feito eletrônico, viola a legislação federal especial (Lei nº 6.830/80) e o precedente vinculante consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 876).

 3. A decisão monocrática não incorreu em erro de julgamento. A exigência de indicação do CPF ou CNPJ do executado, imposta pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui mera formalidade, mas sim um requisito indispensável à viabilidade prática do processo judicial eletrônico e à efetivação de atos expropriatórios por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (e.g., SISBAJUD, RENAJUD).

4. A situação dos autos não se amolda à hipótese protegida pela Súmula 558 do STJ (Tema 876). O referido enunciado sumular veda o indeferimento imediato da petição inicial, não conferindo à Fazenda Pública a prerrogativa de se manter indefinidamente inerte após ser instada a complementar dados essenciais ao andamento processual. A extinção do feito não decorreu da simples ausência do dado na exordial, mas sim da omissão do exequente em cumprir determinação judicial específica para sanear o vício, configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).

5. As Resoluções do CNJ, expedidas no exercício da competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, CF), não se sobrepõem à lei, mas a regulamentam no plano da gestão processual, visando garantir a eficiência e a efetividade da prestação jurisdicional, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e com as normas fundamentais do processo civil.

6. Agravo Interno conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 8002377-08.2019.8.05.0103, em que figuram, como Agravante, MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como Agravada, CAROLINA C DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002377-08.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MOZART ARAGAO LEITE, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA, LORENA VIANA DA MOTTA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: CAROLINA C DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 105021443) interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a decisão monocrática desta Relatoria (ID 103140753), que conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, a qual extinguiu a Execução Fiscal de origem, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A extinção na primeira instância foi motivada pela ausência de indicação do CPF da parte executada, dado considerado essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025, notadamente após o Município exequente, devidamente intimado para sanar a irregularidade, ter permanecido inerte.

 A decisão monocrática ora agravada, em síntese, confirmou a correção da sentença, ponderando que o cenário normativo se alterou desde a edição da Súmula 558 do STJ (Tema 876), e que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, de caráter vinculante, estabeleceram a essencialidade do CPF para a tramitação eficaz dos feitos no ambiente do processo judicial eletrônico. Ademais, realizou a distinção (distinguishing) do caso concreto em relação ao precedente do STJ, uma vez que a extinção não se deu de forma liminar, mas somente após a concessão de oportunidade para a emenda da inicial, a qual não foi aproveitada pelo ente público.

 Em suas razões de Agravo Interno (ID 105021443), o Município de Ilhéus reitera os argumentos expendidos na apelação. Sustenta, em resumo, o equívoco da decisão monocrática (error in judicando), ao argumento principal de que a decisão contraria frontalmente a legislação federal e a jurisprudência consolidada. Defende a prevalência da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), diploma especial que não elenca o CPF como requisito da petição inicial em seu art. 6º. Invoca, com veemência, a obrigatoriedade do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 876 (Súmula 558), que veda o indeferimento da exordial por tal motivo, e alega que uma Resolução do CNJ, por ser ato normativo secundário, não poderia se sobrepor a uma lei federal. Colaciona julgados que, em sua ótica, amparam a sua tese.

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do Agravo Interno pelo Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao Recurso de Apelação, com a consequente anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi angularizada na origem.

Estando o feito em condições, trago o presente Agravo Interno para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)



Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002377-08.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MOZART ARAGAO LEITE, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA, LORENA VIANA DA MOTTA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: CAROLINA C DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e por parte legítima, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O presente Agravo Interno visa à reforma da decisão monocrática de ID 103140753, que negou provimento ao apelo do Município e manteve a sentença de extinção da execução fiscal.

O cerne da questão devolvida a este Colegiado reside em determinar se a decisão unipessoal, ao manter a extinção do feito pela ausência de indicação do CPF da parte executada, após inércia do exequente em sanar o vício, incorreu em error in judicando por suposta afronta à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e ao precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 876 do STJ (Súmula 558).

Após reexaminar detidamente a matéria, à luz dos argumentos trazidos pelo Agravante, concluo que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não tendo o recorrente logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer vício que justifique sua reforma.

Com efeito, os argumentos do Município Agravante, embora articulados com zelo, limitam-se a reproduzir a tese já apresentada em seu Recurso de Apelação, a qual foi devida e exaustivamente analisada e refutada na decisão agravada. O Agravo Interno não traz nenhum elemento novo ou argumento robusto capaz de abalar as sólidas premissas que fundamentaram o julgado unipessoal.

A controvérsia, como bem delineado na decisão monocrática, não é tão simples quanto uma mera colisão entre uma resolução administrativa e uma lei federal. Ela envolve, na verdade, a harmonização do sistema processual, a interpretação de precedentes judiciais à luz de um novo contexto normativo e tecnológico, e a aplicação de princípios constitucionais basilares, como a eficiência da administração pública e a efetividade da jurisdição.

O principal pilar da argumentação do Agravante é a suposta violação da Súmula 558 do STJ, que estabelece: "Em ações de execução fiscal, não cabe o indeferimento da petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada."

A decisão monocrática agravada, contudo, não ignorou o precedente. Pelo contrário, promoveu a devida e necessária distinção (distinguishing), demonstrando que a situação fática e jurídica dos autos não se enquadra na hipótese tutelada pelo enunciado sumular. 

A ratio decidendi da Súmula 558 é evitar o indeferimento liminar e automático da petição inicial por uma omissão que, à época de sua edição, era vista como sanável e não impeditiva ao início da marcha processual. O objetivo era impedir que a Fazenda Pública fosse sumariamente barrada no acesso à justiça por um requisito não previsto expressamente na Lei de Execução Fiscal.

O caso dos autos é substancialmente diverso. A extinção do processo não ocorreu de plano, no momento do recebimento da inicial. O que se verificou foi a inércia qualificada do exequente. Conforme registrado na sentença e ressaltado na decisão monocrática, o Município foi regularmente intimado para suprir a falta, ou seja, para cumprir com o seu dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) e fornecer um dado que, no atual contexto do processo eletrônico, tornou-se indispensável. Apenas diante da sua omissão em atender à determinação judicial, o processo foi extinto, não por indeferimento da inicial, mas por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Portanto, o fundamento da extinção não foi a mera ausência do CPF na petição inicial, mas sim a conduta omissiva da parte em atender a uma ordem judicial destinada a viabilizar o prosseguimento útil e eficaz do feito. A Súmula 558 do STJ não concede à Fazenda Pública um salvo-conduto para ignorar as determinações do juízo e se manter inerte indefinidamente. A aplicação do precedente deve ser feita de forma inteligente e contextualizada, e não como um dogma inflexível que conduza à paralisia processual.

O segundo ponto de insurgência do Agravante refere-se à hierarquia normativa, sustentando que uma Resolução do CNJ não poderia criar um requisito não previsto na Lei nº 6.830/80. Tal argumento, com o devido respeito, parte de uma premissa equivocada sobre a natureza e a finalidade tanto da norma administrativa quanto do dado exigido.

As Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça não alteram os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nem modificam o rol do art. 6º da LEF no que tange à constituição do título executivo. O que essas normas fazem, no legítimo exercício da competência outorgada ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, é disciplinar a gestão administrativa e processual dos órgãos do Poder Judiciário, visando à otimização e à eficiência da prestação jurisdicional.

No contexto do processo judicial eletrônico (PJe), o CPF/CNPJ deixou de ser um dado meramente cadastral para se tornar a chave de interoperabilidade entre o sistema de justiça e os diversos sistemas de constrição patrimonial e busca de informações, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS-Bacen, entre outros. Sem esse identificador único, a execução fiscal se torna uma ficção processual, um feito fadado à inutilidade, pois o Poder Judiciário fica de mãos atadas, incapaz de promover atos concretos para a satisfação do crédito público.

Permitir o prosseguimento de uma execução fiscal sem a indicação do CPF do devedor seria atentar contra os princípios da eficiência (art. 37, CF), da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Seria manter em tramitação um processo que, de antemão, se sabe inócuo, onerando a máquina judiciária e contribuindo para o congestionamento dos escaninhos digitais com milhares de ações sem qualquer perspectiva de êxito.

A exigência, portanto, não é um capricho burocrático. É uma condição de viabilidade prática da própria execução no ambiente digital. A norma do CNJ, ao determinar a extinção nesses casos, está, em última análise, promovendo uma gestão processual racional e alinhada com as ferramentas tecnológicas disponíveis, evitando o dispêndio de tempo e recursos públicos em causas natimortas.

Corrobora com tal entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-79.2022.8 .05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): LUANA REBELO MENEZES COSMA APELADO: BELMIRA MIRANDA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002161-79.2022 .8.05.0220, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, e como recorrido BELMIRA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas .

(TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3 . A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art . 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art . 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38 .2025.2.00.0000, Rel . Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025.

(TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. RECURSO NÃO PROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inexistência de indicação do CPF da parte executada, não obstante a concessão de prazo para saneamento da irregularidade .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal sem a indicação do CPF do executado, com fundamento em norma administrativa do CNJ.

III . RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.355 .208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federativo.

4. A Resolução CNJ n . 547/2024 regulamenta a aplicação da tese do STF, fixando o valor de R$ 10.000,00 como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, condicionando o prosseguimento da demanda à prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto da certidão de dívida ativa.

5. A sentença observou o contraditório, a ampla defesa e a cooperação processual, não havendo nulidade, pois houve intimação expressa para manifestação .

6. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025.

IV . DISPOSITIVO

7. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art . 1º, § 1º e art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; CF/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral); TJMT, Apelação Cível nº 1023568-36.2023 .8.11.0003, Rel. Des . Jones Gattass Dias, j. 16.9.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.25.097930-9/001, Rel. Des . Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 27.5.2025 .

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10309439320208110003, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 10/02/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/02/2026)

Desse modo, a decisão agravada não merece qualquer reparo. Está em perfeita sintonia com a evolução do direito processual, com a necessidade de uma interpretação funcional dos precedentes e com a busca por uma justiça mais célere, eficiente e efetiva.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 103140753, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reiterados e aprofundados.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)



Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora