PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507321-41.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: M. R. COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s):  
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MARX LTDA
Advogado(s):JONIS PEIXOTO FARIAS

PJ13

ACORDÃO



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ATUANDO COMO CURADORIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 240, § 3º, DO CPC. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Ação de cobrança ajuizada para recebimento de dívida decorrente de compra e venda mercantil, comprovada por notas fiscais e duplicatas. A citação ocorreu por edital anos após a distribuição do processo. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a parte devedora ao pagamento do débito e afastou a alegação de prescrição. A parte recorrente, representada por curadoria especial, interpôs recurso com o objetivo de extinguir o processo pela ocorrência de prescrição.

II. Questão em discussão

 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a demora na citação caracteriza inércia da parte credora capaz de gerar a prescrição da pretensão de cobrança; e b) analisar se existe comprovação adequada da dívida no mérito.

III. Razões de decidir

 3. A parte credora ajuizou a ação dentro do prazo legal de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

 4. O processo demonstra intensa diligência da parte autora na busca pelo endereço da devedora, com o regular recolhimento de custas processuais e formulação de pedidos de pesquisa em sistemas judiciais.

 5. A demora na concretização da citação editalícia decorreu exclusivamente dos mecanismos da Justiça, não havendo inércia da parte credora. Incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 240, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o que garante a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação.

 6. No mérito, a dívida encontra amparo em robusta prova documental, consistente nas notas fiscais e duplicatas anexadas ao processo, não desconstituídas pela defesa genérica da curadoria especial.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre prescrição quando a parte autora adota as providências cabíveis para a citação, e a demora no cumprimento do ato é imputável exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0507321-41.2018.8.05.0080, em que figuram, como apelante, M. R. Comércio de Móveis Ltda. - ME, e, como apelada, Indústria e Comércio Móveis Marx Ltda.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos,  em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,     de                de 2026.

Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507321-41.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: M. R. COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s):  
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MARX LTDA
Advogado(s): JONIS PEIXOTO FARIAS

PJ13

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 102264553) interposto por M. R. Comércio de Móveis Ltda, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, contra a sentença (ID 102264538) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“(...)

O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Na peça contestatória, o curador alegou preliminarmente, prescrição intercorrente, aduzindo que a citação não foi promovida pelo autor dentro do prazo legal, se tornando válida apenas com a expedição do edital que foi determinado em 2022, ocorrendo a prescrição intercorrente.

Passo a rechaçar a preliminar de prescrição intercorrente, visto que, não houve qualquer inércia da parte autora em busca da intimação do acionado, tendo em vista que foram esgotados todas as tentativas de citação do acionado. E se demora houve, não foi por culpa do exequente e sim por obra da morosidade da máquina judiciária. Nos casos em que a demora na realização de ato processual seja imputável, exclusivamente, ao Poder Judiciário, as partes não podem ser penalizadas, conforme entendimento do STJ: Súmula n. 106 do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". No mais, aplicável também o disposto no §3º do art. 240 do CPC: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".

Passo a analisar o mérito.

Trata-se de ação de cobrança, alegando a parte autora que possui um crédito proveniente de Compra e Venda Mercantil (ID 65774793). Para subsidiar seu pedido, o requerente instruiu a inicial com notas fiscais acostadas (ID 65774794). Aliando-se isso à revelia da acionada, considero que a parte autora satisfez os requisitos mínimos para o exercício da ação, exibindo documento que deve ser reconhecido como prova escrita representativa da dívida.

A parte acionada, por seu turno, manteve-se silente, incidindo aqui os efeitos da revelia, o que, aliado à documentação que instrui a inicial, conduz à procedência do pedido.

Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 8.313,82 (oito mil, trezentos e treze reais e oitenta e dois centavos), corrigida monetariamente, e de juros de 1%, a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.

O processo de origem é uma Ação de Cobrança ajuizada por Indústria e Comércio de Móveis Marx Ltda (ID 102259595), com o objetivo de receber a quantia de R$ 8.313,82, decorrente do não pagamento de compras mercantis realizadas no ano de 2015.

A sentença (ID 102264538) julgou o pedido procedente. A magistrada condenou a empresa ré a pagar o valor principal, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. A decisão afastou a tese de prescrição por entender que a demora na citação não ocorreu por culpa da parte autora, aplicando a Súmula 106 do STJ. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

No recurso de Apelação (ID 102264553), a Defensoria Pública argumenta que ocorreu a prescrição. Afirma que a dívida venceu em 2015 e a citação válida por edital ocorreu apenas no ano de 2022. Sustenta que o tempo decorrido afasta o efeito retroativo da interrupção da prescrição, pedindo a extinção do processo com resolução do mérito.

A parte credora apresentou contrarrazões (ID 102264554). Defendeu que não houve inércia, pois realizou diversas buscas para encontrar o endereço da devedora, pagou todas as custas necessárias e solicitou a citação por edital em momento oportuno. Pediu a manutenção da sentença.

O processo foi remetido a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507321-41.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: M. R. COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s):  
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MARX LTDA
Advogado(s): JONIS PEIXOTO FARIAS

 

PJ13

VOTO

O recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade. A parte apelante é representada pela Defensoria Pública, que possui a prerrogativa de prazo em dobro e isenção de preparo. Conheço do recurso.

A controvérsia principal deste recurso consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança, considerando o tempo transcorrido entre o vencimento das duplicatas e a efetiva citação por edital.

As dívidas venceram entre abril e setembro de 2015. O prazo legal para cobrar dívidas líquidas em contrato particular é de cinco anos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. A ação foi ajuizada no dia 27 de junho de 2018 (ID 102259595). Portanto, o processo começou bem antes do encerramento do prazo.

A regra geral do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação. Para que esse efeito ocorra, o autor deve tomar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo fixado pela lei.

A análise atenta do processo revela que a parte apelada agiu com total diligência. A empresa autora pagou diversas guias de custas para a expedição de mandados e pesquisas em sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), conforme comprovam os documentos juntados (IDs 102259609 e 102264424). O oficial de justiça tentou localizar a devedora nos endereços conhecidos (ID 102259616), mas a empresa já não funcionava no local.

Após o esgotamento dos meios de busca, a parte autora pediu a citação por edital no ano de 2020 (ID 102264444). A decisão que autorizou o edital foi proferida em setembro de 2021 (ID 102264460), e a publicação efetiva ocorreu apenas em janeiro de 2022 (ID 102264518).

Fica evidente que o longo tempo para a citação não resultou de abandono processual ou desídia da parte autora. A demora decorreu exclusivamente do trâmite burocrático e da evidente dificuldade em localizar a parte ré, que alterou seu endereço sem manter os registros atualizados.

A lei protege a parte diligente. O artigo 240, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil determina expressamente que a parte não será prejudicada pela demora atribuível exclusivamente ao serviço judiciário.

Esta regra encontra amparo direto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.

Dessa forma, a interrupção do prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da demanda (junho de 2018). Como nesta data a dívida era exigível, rejeito o argumento de prescrição apresentado pela Defensoria Pública.

Superada a questão da prescrição, a análise do mérito confirma o acerto da sentença. A ação de cobrança está instruída com farta documentação.

A nota fiscal (ID 102259601) e as duplicatas anexadas (ID 102259599 e ID 102259602) comprovam a relação comercial entre as partes, a entrega das mercadorias e os valores devidos. O montante atualizado na data da propositura da ação somava a quantia de R$ 8.313,8 (ID 102259600).

A contestação apresentada por negativa geral pela curadoria especial (ID 102264528) cumpre o seu papel processual de evitar a revelia material absoluta. No entanto, ela não possui força probatória suficiente para anular a sólida prova documental juntada pela parte credora. Não há nos autos nenhum comprovante de pagamento ou indício de falsidade dos documentos apresentados.

Assim, o reconhecimento do dever de pagar é a consequência lógica do conjunto de provas.

Do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente.

Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator