PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A revogação da gratuidade da justiça concedida à pessoa natural exige prova concreta capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. 3. O tempo de efetivo exercício anterior à vigência da lei municipal deve ser considerado para o enquadramento automático dos servidores integrantes da carreira, sob pena de esvaziamento da norma de transição. 4. A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor e deve ser implementada mediante o correto reenquadramento funcional, com alteração do vencimento básico, e não como simples gratificação. 5. Os efeitos financeiros do reenquadramento retroagem à data de vigência da lei que o instituiu, quando o requerimento administrativo apenas formaliza situação jurídica preexistente e a demora na implementação decorre de omissão da Administração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 489, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 045/2022, art. 109, I e § 5º; Lei nº 9.394/1996, art. 67, IV; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; STJ, AgInt no REsp nº 2.101.401/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.04.2024, DJe 02.05.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000613-81.2024.8.05.0112, Rel. Juiz Substituto de Segundo Grau Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 05.05.2026, publ. 04.06.2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-40.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: SANDRA BISPO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E REENQUADRAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO INADEQUADA COMO GRATIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 8000370-40.2024.8.05.0112, movida por SANDRA BISPO DE SOUZA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Na origem, a Autora, professora efetiva do Município desde 1999, alegou que requereu administrativamente em maio de 2023 a progressão funcional e o reenquadramento nos termos da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 (que alterou a Lei Municipal nº 1.425/2016), para o Nível NU II, Referência V (5), Classe E. Sustentou que, embora o Município tenha deferido o pleito no contracheque, implementou a verba de forma equivocada, pagando-a como gratificação e sem alterar o vencimento básico e adicionais devidos, além de deixar de pagar as diferenças retroativas a agosto de 2022. O Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente para: a) Declarar o direito da Autora ao enquadramento no Nível NU II, Referência V (5), Classe E, com base na Lei Complementar Municipal nº 045/2022, a partir de agosto de 2022; b) Condenar o Réu a implementar corretamente a progressão no vencimento básico e adicionais, com efeitos retroativos a agosto de 2022 e reajustes legais; c) Condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais resultantes, com juros e correção monetária nos índices legais. O pedido tocante à gratificação de educação especial foi julgado improcedente por ausência de causa de pedir e provas. Irresignado, o Município de Itaberaba interpôs Recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente: a) A nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), alegando descuidada apreciação das teses defensivas; b) A revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à servidora. No mérito, sustentou que a Apelada não comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 109 da LC nº 045/2022, em especial o interstício mínimo de três anos (que defende dever ser contado apenas a partir da publicação da lei em agosto de 2022), a avaliação positiva de desempenho e a apresentação de certificados de capacitação. Defendeu a irretroatividade da norma a período anterior ao requerimento administrativo, a vedação ao enriquecimento sem causa e o óbice orçamentário decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo não provimento do apelo, com a manutenção da sentença e majoração dos honorários de sucumbência. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-40.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: SANDRA BISPO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a impugnação à gratuidade da justiça; (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) se a autora comprovou o direito ao reenquadramento funcional previsto na Lei Complementar Municipal nº 045/2022; e (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da implementação da progressão. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela parte apelante. Não procede a preliminar de nulidade da sentença, pois a decisão recorrida examinou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento. Enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da causa, especialmente a legitimidade do Município para figurar no polo passivo, a manutenção da gratuidade da justiça, a interpretação do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 e a existência de prova documental indicativa do reconhecimento administrativo do direito vindicado. O fato de a sentença não acolher a tese defensiva ou não rebater, de modo individualizado, todos os argumentos expendidos pela parte ré não a torna nula, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a lide, como ocorre na hipótese. Igualmente não prospera o pedido de revogação da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), incumbindo à parte impugnante o ônus de demonstrar concretamente a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, o ente municipal limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção legal em favor da servidora. Rejeito, pois, as preliminares. No mérito, o recurso desmerece provimento. Da análise dos autos, verifica-se que a autora afirma ter requerido progressão funcional com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 045/2022, sustentando que o Município, embora tenha deferido administrativamente o pedido, promoveu sua implementação de forma inadequada, tratando-a como gratificação, e não como alteração de enquadramento funcional. Observa-se que os documentos acostados demonstram que a autora é professora efetiva desde 1999 e que protocolou requerimento administrativo em maio de 2023 (ID 103808949). Conforme consta da sentença recorrida, a implementação ocorreu como “gratificação”, e não como reenquadramento no nível, classe e referência devidos, conforme evidenciado nas fichas financeiras acostadas aos autos (ID 103808954 e ID 103808955). Nesse contexto, não prospera a alegação do ente municipal de total ausência de prova do direito afirmado. Ao contrário, a moldura fática delineada evidencia que houve reconhecimento administrativo do pleito, circunstância incompatível com a tese recursal de inexistência dos pressupostos legais. Com efeito, se a própria Administração procedeu à implementação — ainda que de forma inadequada — enfraquece-se a alegação de ausência de requisitos para a progressão. Também não convence a interpretação municipal segundo a qual o interstício de três anos previsto no art. 109, I, somente poderia ser contado a partir da vigência da Lei Complementar nº 045/2022. O § 5º do referido dispositivo prevê o enquadramento automático dos servidores estatutários integrantes do quadro do magistério público municipal na data da publicação da lei, desde que preenchidos os requisitos legais. Colhe-se: Art. 109. Progressão por Referência é a movimentação, por merecimento do profissional do Magistério, dentro de um mesmo nível, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN nº 9.394/96, art. 67, inciso IV, cumprindo simultaneamente as condições a seguir: (...) §5 - os profissionais na condição de servidores estatutários ocupantes dos cargos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal à data da publicação dessa lei serão automaticamente enquadrados na tabela de progressão por nível, classe e referência em conformidade com o anexo IV e V, desde que preenchidos os requisitos legais de concessão A interpretação defendida pelo apelante esvaziaria a própria finalidade da norma de transição, pois impediria, de plano, qualquer reenquadramento imediato dos servidores já integrantes da carreira quando do advento da nova disciplina legal. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.075, firmou entendimento no sentido de que a progressão funcional, quando atendidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo a Administração frustrá-la com fundamento em limitações orçamentárias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS . OFENSA AO ART. 8º, I e VII, DA LC 173/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ . 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo ora recorrido "por meio da qual sustenta que é policial militar e que o Estado do Tocantins suspendeu as promoções regulares da PM e BOMBEIROS que estavam previstas para o acontecer em 21 de abril de 2020. Com isso, pleiteia a retroação dos efeitos do ato de promoção de 21 de Abril de 2021 para 21 de Abril de 2020, alegando que naquela data já preenchia os requisistos" (fl. 291, e-STJ) . 2. A indicada afronta aos arts. 8º, I e VII, da LC 173/2020, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.075, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional a servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art . 22 da Lei Complementar 101/2000.4. O Tribunal de origem julgou a controvérsia em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, razão pela qual não merece reforma.5 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2101401 TO 2023/0360370-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Tal diretriz reforça a impossibilidade de a Municipalidade, após editar a norma e reconhecer administrativamente a situação funcional da servidora, inviabilizar a correta implementação do reenquadramento. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, não assiste razão ao apelante. Os efeitos financeiros da progressão e do enquadramento retroagem a agosto de 2022, data da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 045/2022. O requerimento administrativo protocolado pela servidora em maio de 2023 possui natureza meramente declaratória, servindo para formalizar situação jurídica preexistente e consolidada pelo preenchimento dos requisitos legais. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho ou na formalização do ato não pode ser invocada para postergar a fruição dos efeitos patrimoniais do reenquadramento, sob pena de se permitir que o ente público beneficie-se de sua própria inércia em prejuízo da servidora. Preenchidos os requisitos legais objetivos, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração, devendo a reparação das diferenças remuneratórias retroagir à data de vigência da lei municipal instituidora do enquadramento automático. Nesse sentido, em caso análogo referente ao mesmo Município de Itaberaba e à mesma legislação municipal, este Tribunal de Justiça assentou a orientação de que os efeitos financeiros do reenquadramento retroagem à vigência da Lei Complementar Municipal nº 045/2022: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-81.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO APELADO: GILDETE SOUSA DOS SANTOS EVANGELISTA Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E ENQUADRAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO INCORRETA COMO GRATIFICAÇÃO EM VEZ DE ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO AO CORRETO REENQUADRAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaberaba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por Gildete Sousa dos Santos Evangelista, professora efetiva municipal, que postulou o correto enquadramento no Nível NU II, Referência V (5), Classe D, com base na Lei Complementar Municipal nº 045/2022, e o pagamento de diferenças salariais retroativas a agosto de 2022, ao fundamento de que o Município deferiu administrativamente a progressão, mas a implementou incorretamente como gratificação, sem alterar o vencimento básico e os adicionais correspondentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se a servidora preenchia os requisitos legais para a progressão funcional e o correspondente enquadramento com base na Lei Complementar Municipal nº 045/2022, considerando que o tempo de serviço anterior à edição da lei deve ser computado para fins de interstício; e (iii) saber qual é o marco inicial dos efeitos financeiros do reenquadramento. III. Razões de decidir 3. A sentença está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ofensa ao art. 489, §1º, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 4. O art. 109, §5º, da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 prevê enquadramento automático dos servidores estatutários que compõem o Quadro do Magistério, desde que preenchidos os requisitos legais. A interpretação de que o interstício de três anos deveria ser contado apenas a partir da publicação da lei de 2022 esvaziaria completamente o instituto do enquadramento automático, pois nenhum servidor teria tempo mínimo suficiente para fazer jus ao reenquadramento no momento da entrada em vigor da norma. 5. A servidora é professora efetiva desde 2007, perfazendo aproximadamente dezoito anos de efetivo exercício, e obteve reconhecimento administrativo do pedido de progressão, embora com implementação equivocada. A omissão do Município na correta implementação da progressão, tratando-a como gratificação em vez de alterar o vencimento básico, configura ato ilícito passível de correção judicial. 6. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode ser invocada como óbice à progressão funcional do servidor, sob pena de se autorizar que o ente público se beneficie de sua própria inércia em detrimento dos direitos dos servidores. 7. Preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional é ato vinculado da Administração, não cabendo discricionariedade para sua negativa. A ausência de previsão orçamentária não constitui fundamento legítimo para o descumprimento de direito subjetivo do servidor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1075. 8. Os efeitos financeiros retroagem a agosto de 2022, data de vigência da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, pois a progressão é direito preexistente ao requerimento administrativo, que apenas formaliza situação jurídica já consolidada pelos requisitos objetivos preenchidos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública na realização de avaliação de desempenho não impede a progressão funcional do servidor que cumpriu os requisitos objetivos previstos em lei, pois o ente público não pode se beneficiar de sua própria inércia em detrimento dos direitos funcionais do servidor. 2. A contagem do interstício para fins de enquadramento automático previsto em lei municipal do magistério deve considerar o tempo de efetivo exercício anterior à publicação da norma, sob pena de esvaziamento do instituto. 3. A progressão funcional, por constituir direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal, é ato vinculado da Administração, devendo ser implementada com a correspondente alteração do vencimento básico e não como simples gratificação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 37, XV; CPC, arts. 355, I; 489, §1º; 1.009 e 1.013; EC nº 113/2021; Lei Complementar Municipal nº 045/2022 (Itaberaba/BA), art. 109, §§2º e 5º; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I; LDBEN, Lei nº 9.394/1996, art. 67, IV. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000613-81.2024.8.05.0112; Recorrente: Município de Itaberaba; Recorrida: Gildete Sousa dos Santos Evangelista: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 05 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000613-81.2024.8.05.0112,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 04/06/2026 ) Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, tanto no tocante ao correto enquadramento funcional da autora quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a agosto de 2022. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em seus exatos termos. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-40.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: SANDRA BISPO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
VOTO