PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064478-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BORGES
Advogado(s):ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA, RODRIGO BEZERRA MENESES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar o total dos descontos de dívidas bancárias a 30% dos rendimentos líquidos da autora, suspender encargos sobre o saldo remanescente e determinar o rateio proporcional entre os credores. A instituição financeira recorrente sustenta a legalidade dos contratos e a inaplicabilidade da limitação por se tratar de empréstimo pessoal com débito em conta. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Existem duas questões principais a decidir: (i) verificar se a situação de superendividamento da consumidora autoriza a intervenção judicial para limitar os descontos em seus rendimentos; (ii) analisar se a decisão recorrida observa o princípio da preservação do mínimo existencial e a legislação vigente sobre o tema. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Concluo que a decisão agravada deve ser mantida. A análise dos autos revela que a Agravada possui cerca de 70% de sua renda comprometida com empréstimos diversos, o que caracteriza a situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021. Nestas condições, a proteção ao mínimo existencial torna-se prioridade jurídica para assegurar a dignidade da pessoa humana. Com efeito, a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos contratos encontram limites na função social e nos direitos fundamentais. A retenção expressiva de verba alimentar para o pagamento de mútuos bancários coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.584.501/SP, já manifestou que a apropriação integral ou excessiva de salário para satisfação de crédito bancário é ilícita, devendo ser resguardado o sustento do devedor. Outrossim, este Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a limitação em 30% dos vencimentos é adequada para equilibrar o direito de crédito das instituições financeiras e a sobrevivência do devedor, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 8005772-50.2024.8.05.0000. Inexiste amparo para a pretensão da Agravante de manter descontos que inviabilizam a subsistência da recorrida, independentemente de a modalidade ser débito em conta corrente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "O superendividamento da pessoa natural autoriza a intervenção judicial para limitar os descontos de parcelas de empréstimos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, visando a preservação do mínimo existencial e da dignidade humana, em conformidade com a Lei nº 14.181/2021." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, XII, e Art. 54-A. Código de Processo Civil, Art. 300. Constituição Federal, Art. 1º, III, e Art. 7º, IV. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. TJBA, AI 8023839-29.2025.8.05.0000, Segunda Câmara Cível.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064478-89.2025.8.05.0000,

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ______________, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064478-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BORGES
Advogado(s): ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA, RODRIGO BEZERRA MENESES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi – Ba, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, tombada sob nº 8003354-35.2025.8.05.0088, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) LIMITAR o total dos descontos referentes a empréstimos consignados, pessoais, cartões de crédito e demais dívidas bancárias a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora (valor bruto deduzidos apenas IR e contribuição previdenciária); b) DETERMINAR o rateio proporcional do percentual de 30% entre todos os credores, com base no valor do principal efetivamente emprestado, observando plano de pagamento atualizado a ser apresentado em até 15 (quinze) dias pela autora; c) Determinar que credores readequem descontos/envio de novos boletos após apresentação do plano; d) SUSPENDER a incidência de juros moratórios, multas e demais encargos sobre o saldo remanescente das dívidas; e) CONDICIONAR a manutenção desta tutela à abstenção pela autora de contrair novas dívidas, nos termos do art. 104-A, §4º, IV, do CDC, sob pena de revogação imediata do benefício; f) FIXAR MULTA de R$ 100,00 por cada desconto realizado em desacordo com esta decisão." (ID 86472590). 

Alega a Agravante: "foi a parte Agravada quem procurou a Agravante e solicitou o empréstimo, escolhendo o valor, quantidade e valor de parcelas e respectivos vencimentos". 

Afirma: "o contrato firmado é de empréstimo pessoal não consignado, devendo ser inteiramente cumprido. Alega que o Agravado não pode receber regularmente o valor dos empréstimos concedidos pela Agravante e pretender pagar somente aquilo que entende devido". 

Aduz: "apenas os contratos consignados seguem a regra de limitação de descontos, sendo o caso em tela de desconto em conta corrente, modalidade diversa, o que impede a limitação". 

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão, sob o argumento de que o contrato "não possui qualquer ilegalidade ou abusividade, não havendo que se falar em suspensão/limitação do desconto das parcelas convencionadas entre as partes" (ID 93179488). 

A decisão de ID 93503744 indeferiu a concessão do efeito suspensivo. 

A parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ID 95240077. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o art. 937, VI, do CPC e art. 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

 

VII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064478-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BORGES
Advogado(s): ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA, RODRIGO BEZERRA MENESES

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi – Ba, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, tombada sob nº 8003354-35.2025.8.05.0088, deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos na remuneração da Agravada ao percentual de 30% (trinta por cento).

No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. 

O Código de Defesa do Consumidor sofreu alterações após a Lei nº 14.181/2021 com a inserção de mecanismos específicos para o tratamento do superendividamento, visando garantir ao consumidor a possibilidade de renegociar suas dívidas de forma global, assegurando a preservação do mínimo existencial. 

In casu, constata-se que a parte recorrida possui mais de 70% (setenta por cento) de seus proventos comprometidos com empréstimos bancários, benefícios de ordem assistencial e produtos de crédito bancário (ID 506840090 do processo originário). Deste modo, a manutenção dos descontos no patamar original fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a apropriação de rendimentos para pagamento de dívidas bancárias não pode ocorrer de forma a privar o devedor do necessário para sua sobrevivência.

Vejamos: 

"RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE . POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1 . Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3 . Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ . 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1584501 SP 2015/0252870-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2016)".

De igual modo é a jurisprudência desta Câmara: 

"DIREITO DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR . TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. (...)  III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista, em especial após a inclusão do art. 104-A pela Lei nº 14 .181/2021, autoriza a instauração de processo para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, com vistas à preservação do mínimo existencial. Restou demonstrado nos autos que os descontos mensais incidentes sobre os proventos da agravada superam 129% da sua renda líquida, evidenciando situação de comprometimento absoluto da sua subsistência. A limitação provisória dos descontos em 30% justifica-se como medida de urgência para assegurar a dignidade da parte consumidora e viabilizar futura repactuação das dívidas, em consonância com o princípio da proteção do consumidor. O deferimento da tutela de urgência antes da audiência de conciliação não contraria o art . 104-A do CDC, diante do risco concreto à sobrevivência da parte agravada e da função preventiva da tutela jurisdicional. A alegação de prejuízo ao banco agravante não se sustenta, pois eventuais diferenças poderão ser compensadas no plano de pagamento futuro, inclusive de forma compulsória, nos termos da legislação aplicável. O Tema 1.085 do STJ, que trata da legalidade dos descontos de empréstimos consignados, não se aplica ao caso, por versar sobre repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento e não sobre revisão contratual individualizada . IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80238392920258050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) 

Nestas condições, conclui-se que a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao priorizar a subsistência da parte devedora frente ao interesse meramente patrimonial da instituição financeira. A ausência de suspensão dos juros e a continuidade de descontos elevados tornariam o processo de repactuação inútil, agravando a insolvência da parte. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. 

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

Custas na forma da lei. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora
 
  

VII