PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR POLICIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. MÉRITO. LC 15/85 RECEPCIONADA PELA CF DE 88. PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 33 DO STF. NECESSIDADE DE INGRESSAR COM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, mas tal impugnação deve ser rejeitada, uma vez que, considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira do impetrante (ID 6192454), mantém-se a concessão da benesse, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte. II - No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, como bem disse a Procuradora de Justiça em seu parecer, “incumbe ao Secretário da Administração a gestão da estrutura remuneratória e de benefícios dos servidores públicos estaduais, nos termos do Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010”. Logo, não assiste razão ao ente federativo quanto à alegada ilegitimidade. III – Mérito. Existindo Lei Complementar que estabelece os critérios e requisitos diferenciados para fazer jus à aposentadoria especial voluntária, regramento este autorizado pela Carta Magna, estes parâmetros é que devem ser utilizados para averiguar se o servidor deverá ou não receber integralmente os proventos. IV - Resta demonstrada a configuração de direito líquido e certo do impetrante, haja vista a existência de norma especifica regulando a matéria em análise que garante a integralidade dos proventos desde que haja o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos na LC 15/85. V – Todavia, não se pode determinar de imediato que as autoridades coatoras providenciem a edição do ato aposentador do impetrante, uma vez que este não ingressou com o devido processo administrativo para tanto, sob pena de o Poder Judiciário invadir a competência da Administração Pública. VI – Segurança parcialmente concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001888-52.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante ELSON CALDAS DOS SANTOS e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001888-52.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELSON CALDAS DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELSON CALDAS DOS SANTOS, tombado sob n° 8001888-52.2020.8.05.0000, contra suposto ato ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO e ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO, autoridades vinculada ao ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que na qualidade de integrante do quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85, benefício que, entretanto, vem sendo negado pelas autoridades indigitadas coatoras a servidores em situação análoga ao impetrante. Preliminarmente, o impetrante apresentou postulação em juízo pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando para tanto, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais. Afirma que, por ser servidor público exercente de atividade de risco e uma vez preenchidas as condições legais, tem direito a aposentar-se com integralidade e paridade aos servidores ativos, percebendo, aposentado, o mesmo padrão remuneratório enquanto em atividade funcional. Argumenta que, inobstante o preenchimento de todos os requisitos legais para aposentação especial, os impetrados se recusam ao atendimento da legislação que regulamenta a matéria, editando atos de aposentação dos servidores públicos integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira com uma média (80%) de suas últimas remunerações, o que não corresponderia à integralidade requerida. Informa que já conta com tempo de serviço suficiente à aposentação pelo regime especial, pois já possui 34 anos e 06 meses de exercício da atividade de risco, o que lhe faculta o direito a se aposentar nos moldes da LC n. 51/85, recepcionada pela CF/88, argumentando que os impetrados ignoram o quanto constante da referida lei e aplicam os termos da EC n. 41/2003 e da Lei n. 12.618/12 indevidamente à hipótese. Pugna pela concessão da segurança para que seja declarado seu direito, porque integrante do Sistema Policial Civil de Carreira, de se aposentar pelo regime especial, nos moldes da Lei n. 51/85, alterada pela Lei n. 144/14, com paridade, integralidade e manutenção da classe alcançada, determinando-se ainda que os impetrados providenciem a edição do ato aposentador. Em despacho de ID 6192454, por não haver pedido liminar, a então relatora, Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, deferiu à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação dos impetrados. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 6438077), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça, e aduzindo a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, o que importa na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sustenta que a LC nº 51/85 limita-se a dizer que os proventos serão integrais, sem fixar nenhuma regra de cálculo dos proventos, nem de reajuste após a concessão, concluindo que às aposentadorias concedidas pela referida lei aplica-se o disposto na Constituição Federal. Defende que a LC n. 144 alterou a LC n. 51/85, em 2014, para fixar nova regra de aposentadoria compulsória e aposentadoria diferenciada para as policiais mulheres, e que, desde o advento da EC n° 41/2003, os proventos integrais passaram a corresponder à totalidade da média aritmética simples das maiores remunerações obtidas, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. Pugna, ao final, pela denegação da segurança. Em que pese devidamente intimadas, as autoridade coatoras deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID 11846530. Intimado para se manifestar a respeito das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, o impetrante peticionou ao ID 12291369, pugnando pela concessão da segurança nos exatos termos da exordial. Por conduto do parecer de ID 13422419, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança, afastando as preliminares levantadas pelo Estado da Bahia e entendendo pelo reconhecimento do direito de o impetrante aposentar-se pelo regime especial, nos moldes da Lei de n° 51/85, alterada pela Lei n° 144/14, com paridade, integralidade e manutenção da classe alcançada, desde que preenchidos os requisitos previstos, o que será analisado no bojo do procedimento administrativo futuramente instaurado para tanto. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 16 de novembro de 2021. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001888-52.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELSON CALDAS DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, mas tal impugnação deve ser rejeitada, uma vez que, considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira do impetrante (ID 6192454), mantém-se a concessão da benesse, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte. Em verdade, a presente impugnação tem caráter genérico, sendo amplamente utilizada pelo Estado da Bahia nos diversos feitos em que contende, não se atentando em momento algum às condições pessoais das partes e a realidade processual. Por conseguinte, afasto a impugnação à gratuidade de justiça. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, como bem disse a Procuradora de Justiça em seu parecer, “incumbe ao Secretário da Administração a gestão da estrutura remuneratória e de benefícios dos servidores públicos estaduais, nos termos do Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010”. Logo, não assiste razão ao ente federativo quanto à alegada ilegitimidade. Superadas as preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito. A Lei Complementar 51/85 dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, tendo sido recepcionada pela CF de 1988, e após sua edição por meio da LC nº 144/14, sua descrição foi modificada, passando a estabelecer expressamente que a referida aposentadoria será nos termos do §4º do art. 40 da CF. No que se refere à aposentadoria voluntária, prevê a LC 51/85 com sua edição pela LC 144/14: Art. 1º. O servidor público policial será aposentado: (...) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (...) Assim é que, existindo Lei Complementar que estabelece os critérios e requisitos diferenciados para fazer jus à aposentadoria especial voluntária, regramento este autorizado pela Carta Magna, estes parâmetros é que devem ser utilizados para averiguar se o servidor deverá ou não receber integralmente os proventos. Por conseguinte, restando cabalmente comprovado que o servidor policial preencheu todos os requisitos legalmente exigidos, não há óbice para que perceba integralmente seus proventos. Senão, vejamos entendimento desta E. Corte de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVENTOS INTEGRAIS. DESCABIMENTO DAS REGRAS DE PROPORCIONALIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Não subsiste a prefacial de ilegitimidade do Secretário de Administração do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da lide mandamental, haja vista que possui, a indigitada autoridade coatora, competência para a prática de atos de aposentação dos servidores públicos estaduais, nos termos dos Decretos nos 11.388/2009 e 16.106/2015. II – Deve ser rejeitada, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita, primeiro porque o direito à aposentação está, em tese, garantido pela Lei Complementar nº 51/85, não dependendo de dilação probatória, e, depois, porque o Estado da Bahia vem, de fato, negando a inativação com proventos integrais em situações análogas, tanto que tal postura é defendida na própria intervenção do Ente Público ao presente “mandamus”. III – No mérito, busca o impetrante ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, conforme previsto na Lei Complementar nº51/1985, por ter exercido atividade policial durante mais de 30 (trinta) anos. IV – A pretensão inicial configura direito líquido e certo do impetrante, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF), na hipótese, policiais civis". V – Comprovados, portanto, os requisitos legais para a aposentação vindicada – exercício de atividade policial por trinta anos ou mais –, mostram-se inaplicáveis as regras legais que autorizam o cálculo proporcional dos proventos de inatividade do impetrante, diante da exceção prevista no próprio texto constitucional (art. 40, § 4º, II, CF/88). VI. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00047201020148050000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2016).” A Súmula 33 do STF também corrobora esse entendimento: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, III da CF/88, até a edição de lei complementar específica”. Assim é que resta demonstrada a configuração de direito líquido e certo do impetrante, haja vista a existência de norma especifica regulando a matéria em análise, que garante a integralidade dos proventos, desde que haja o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos na LC 15/85, consoante supratranscrito. Todavia, acompanha-se o parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido de que não se pode determinar de imediato que as autoridades coatoras providenciem a edição do ato aposentador do impetrante, uma vez que este não ingressou com o devido processo administrativo para tanto, sob pena de o Poder Judiciário invadir a competência da Administração Pública. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA, para reconhecer o direito do impetrante de se aposentar pelo regime especial, conforme os ditames da LC 51/85, com paridade e integralidade, uma vez preenchidos os requisitos para tanto, o que será analisado por meio do competente processo administrativo a ser instaurado futuramente. Salvador/BA, 16 de novembro de 2021. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-450
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001888-52.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELSON CALDAS DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO