PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutiu, em primeiro grau, a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização diária de juros. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Em sede recursal, a parte autora suscitou, além das matérias apreciadas na origem, questões relativas ao seguro proteção financeira, ao registro de contrato, ao IOF e aos acessórios, bem como reiterou a revisão dos encargos contratuais e pleiteou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento das insurgências relativas ao seguro proteção financeira, ao registro de contrato, ao IOF e aos acessórios, suscitadas apenas em grau recursal; (ii) saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) saber se é válida a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária; (iv) saber se a abusividade reconhecida descaracteriza a mora; (v) saber se é cabível indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. As insurgências relativas ao seguro proteção financeira, ao registro de contrato, ao IOF e aos acessórios configuram inovação recursal, por não terem sido deduzidas na fase de conhecimento, o que impede seu exame, sob pena de supressão de instância. 4. Mantém-se a gratuidade de justiça, pois inexistem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte beneficiária. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, inexistindo abusividade a justificar sua revisão. 6. A capitalização diária de juros, embora prevista contratualmente, é abusiva pela ausência de informação clara acerca da taxa diária aplicada, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível apenas a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 7. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária descaracteriza a mora contratual. 8. Inexistem elementos que caracterizem dano moral, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido parcialmente e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É vedado o conhecimento de matérias suscitadas apenas em grau recursal, por caracterizarem inovação recursal. 2. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado. 3. É abusiva a capitalização diária de juros quando ausente a indicação da taxa diária, admitindo-se apenas a capitalização mensal. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 5. A revisão contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CDC, arts. 6º, III e V, 46 e 52; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.914.532/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.08.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8071253-20.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante Josimeire de Brito Alves Oliveira e Apelado Banco Itaú S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071253-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIMEIRE DE BRITO ALVES OLIVEIRA
Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, PATRICIA SILVA BEZERRA, EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Josimeire de Brito Alves Oliveira, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de Banco Itaú S/A, perante a 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Adoto o relatório da sentença de id 94920838, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Previamente à interposição do apelo, a Autora opôs Embargos de Declaração (id 94920841), alegando contradição no julgado quanto à validade da capitalização diária sem a indicação da respectiva taxa diária no contrato. Os embargos foram rejeitados pela decisão de id 94920843, sob o fundamento de que a matéria pretendia a rediscussão do mérito. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (id 94920850), requerendo a reforma integral da sentença. Nas razões recursais, a Apelante sustenta a existência de divergência entre a taxa de juros nominal pactuada e a taxa efetivamente aplicada pelo banco. Afirma que, embora o contrato preveja 1,48% ao mês, os cálculos demonstram a incidência de 1,66% ao mês, configurando majoração indevida e onerosa. Impugna a capitalização diária de juros, argumentando que a ausência de informação expressa sobre a taxa diária no instrumento contratual viola o dever de transparência e o direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sustenta a ocorrência de venda casada e abusividade na cobrança de encargos acessórios, apontando especificamente a inclusão de seguro proteção financeira e de tarifa de registro de contrato, as quais considera despesas inerentes à atividade bancária que não deveriam ser repassadas à consumidora. Defende a descaracterização da mora, com base no Tema 28 do STJ, sob a alegação de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta os efeitos da inadimplência. Requer, ainda, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da resistência injustificada na solução administrativa do conflito e das ameaças de busca e apreensão do veículo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam revisadas as cláusulas contratuais, excluídas as tarifas abusivas e recalculada a dívida com base nos juros simples e na taxa efetivamente contratada, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 94920857). Preliminarmente, suscita a ocorrência de inovação recursal quanto aos temas de seguro e registro de contrato, afirmando que tais matérias não foram objeto de questionamento na petição inicial. Impugna, ainda, a concessão da justiça gratuita à Apelante, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, o banco defende a legalidade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa aplicada está abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN para o período. Sustenta a validade da capitalização de juros, amparando-se na Súmula 541 do STJ, e afirma que a capitalização diária é legítima quando identificável pela taxa mensal correspondente. Argumenta que a contratação do seguro foi opcional e voluntária, inexistindo venda casada, e que a taxa de registro de contrato corresponde a serviço efetivamente prestado e registrado perante o órgão de trânsito. Refuta o pedido de danos morais e pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Instada, a Apelante apresentou manifestação (id 96143348), reforçando a prova de sua necessidade financeira através de CTPS e IRPF, e combatendo a tese de inovação recursal, alegando que o pedido de revisão abrange a integralidade das cláusulas abusivas constantes no quadro resumo do contrato. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071253-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIMEIRE DE BRITO ALVES OLIVEIRA
Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, PATRICIA SILVA BEZERRA, EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Da análise da petição inicial, verifica-se que a Autora, ora Apelante, não deduziu, na fase de conhecimento, impugnação específica à contratação do Seguro Proteção Financeira, à despesa relativa ao Registro de Contrato, à incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e à cobrança por Acessórios, tampouco formulou pedido fundamentado de reconhecimento de abusividade ou nulidade desses encargos com base em venda casada ou ausência de prestação de serviço. A controvérsia instaurada em primeiro grau limitou-se à alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios, além da discussão sobre a legalidade da capitalização diária de juros. Não foi submetida ao crivo do juízo de origem qualquer causa de pedir próxima ou remota acerca da validade da contratação do seguro, do repasse do custo de registro de contrato perante o órgão de trânsito, da legalidade do IOF e do valor cobrado a título de acessórios do veículo. As insurgências relativas ao Seguro Proteção Financeira, ao Registro de Contrato, ao IOF e aos Acessórios surgem apenas em sede recursal, configurando inovação vedada pelo ordenamento processual, por ampliar o objeto da demanda após a estabilização da lide. Tal conduta impede o exercício do contraditório pela parte adversa e a apreciação originária da matéria pelo juízo de primeiro grau, suprimindo instância e violando os limites da lide estabelecidos na exordial. Nessas circunstâncias, o recurso não comporta conhecimento quanto aos argumentos referentes ao seguro, à despesa de registro, ao IOF e aos acessórios, devendo ser conhecido apenas parcialmente, no tocante às matérias efetivamente deduzidas e apreciadas na origem, quais sejam, a taxa de juros remuneratórios e a capitalização. Outrossim, afasta-se a impugnação da justiça gratuita, a fim de que a Autora, ora Recorrente, pague o preparo necessário ao processamento deste recurso. Sabe-se que a Lei 13.105/2015, com supedâneo no caput do art. 98, autoriza a gratuidade da justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Importa salientar, ainda, que a presunção de hipossuficiência financeira, para o fim de se conceder a assistência judiciária gratuita, milita em favor de quem alega a impossibilidade de pagar, fazendo com que aquele que opõe exceção a essa assertiva tenha que provar satisfatoriamente a possibilidade do beneficiário suportar os custos processuais. No caso dos autos, a Apelante alega não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários sem comprometer seu próprio sustento. Por outro lado, o Apelado apenas impugna, sem apresentar algo de concreto a demonstrar a capacidade financeira da parte autora. Assim, não havendo elementos nos autos a afastar a alegada insuficiência de recursos, resta mantida a Gratuidade de Justiça deferida. Direito do Consumidor De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” O contrato firmado entre as partes é de adesão, o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a parte autora, ora Recorrente. Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação, especialmente nos encargos incidentes. Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito através da incidência de encargos ilegais. Juros Remuneratórios Para aferir eventual abusividade de contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta a modalidade da operação e o período em que o contrato foi firmado, conforme registrado nas séries temporais disponibilizadas pela autoridade monetária. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Ressalte-se que a utilização da taxa média de mercado não tem por finalidade a fixação de um limite rígido e uniforme aplicável a todas as operações de crédito da mesma natureza. O que se pretende, na verdade, é dispor de um referencial técnico e objetivo, amplamente reconhecido, para orientar a análise da razoabilidade dos encargos pactuados, permitindo ao julgador aferir, à luz das particularidades do caso concreto, a eventual exorbitância ou desproporcionalidade da taxa aplicada. Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), verifica-se que a taxa média para os contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”), em outubro de 2019, era de 1,51% ao mês e 19,65% ao ano. Com a devida vênia, comparando os percentuais previstos no contrato (1,48% ao mês e 19,28% ao ano) com os patamares de mercado à época, e considerando que a revisão é excepcional — cabível apenas quando verificada abusividade manifesta que coloque o consumidor em desvantagem exagerada —, não há distorção que justifique o acolhimento do pedido de revisão dos juros remuneratórios, uma vez que a taxa pactuada revela-se inclusive inferior à média de mercado. Cumpre ainda enfrentar a alegação da Apelante no sentido de que, embora prevista no contrato a taxa de 1,48% ao mês, teria sido aplicada, na prática, taxa superior, no percentual de 1,66% ao mês. Todavia, tal assertiva não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos. A parte autora limita-se a apresentar parecer técnico elaborado unilateralmente, o qual, embora aponte uma suposta divergência aritmética, não é corroborado por prova documental idônea que evidencie a efetiva cobrança de juros em patamar diverso daquele expressamente pactuado no instrumento contratual. O contrato juntado aos autos prevê de forma clara a taxa de juros remuneratórios aplicada, não havendo prova cabal de que a instituição financeira tenha exigido encargos superiores aos contratualmente ajustados por meio de majoração clandestina. Ausente demonstração concreta de que o valor das prestações executadas diverge do cálculo financeiro baseado na taxa pactuada, não há como acolher a tese recursal, ônus probatório que incumbia à Apelante. Diante da inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, igualmente não há fundamento jurídico para a substituição da taxa contratual por juros legais ou por qualquer outro índice diverso daquele livremente ajustado pelas partes no momento da formalização do contrato. Capitalização de juros A capitalização dos juros é ela admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, e, inclusive, em periodicidade inferior a um ano: MP 2.170-36/2001 “Art. 3º. Omissis. (...) Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição de Súmulas pelo STJ: “Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. É possível, assim, a capitalização em periodicidade inferior a anual, desde que haja previsão contratual expressa, com o percentual capitalizado, ou a capitalização possa ser extraída da comparação entre a taxa mensal e anual. No caso do contrato sub judice, a capitalização de juros está prevista expressamente na cláusula 3 da Cédula de Crédito Bancário (“Promessa de Pagamento”), que assim dispõe: “O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (...) a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido de juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB.” No quadro resumo do instrumento (item F.4), foram estabelecidas as seguintes taxas: “F.4 – Taxa de juros mensal e anual: mensal % a.m.: 1,48 anual % a.a.: 19,28” No que concerne os juros remuneratórios, apesar da previsão da capitalização diária, e a taxa de juros anual representar o duodécuplo na mensal, não há informações acerca dos percentuais diários e nem é possível concluir pela mencionada comparação. Quanto a capitalização dos juros moratórios, inviável a sua incidência, por ausência de amparo legal e por haver orientação, no paradigmático Resp. 1.061.530/RS, de que eles se limitam a 1% ao mês: “Nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Assiste razão, assim, ao Apelante, quando afirma que há abusividade na forma de cobrança dos juros capitalizados no contrato, por ofensa ao direito a informação (art. 6º, III, CDC) e aos arts. 46 e 52 do mesmo diploma. A jurisprudência do STJ sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." ( REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) - ementas destacadas “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É entendimento pacífico na jurisprudência que, em se tratando de juros moratórios, a sua capitalização mensal é vedada por falta de amparo legal, mormente levando-se em conta que não pode ultrapassar o limite de 1% (um por cento) ao mês, conforme regramento inserto no artigo 406 do Código Civil/2002. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05195043520188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 16/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) - ementas destacadas Necessária, assim, a declaração de abusividade parcial da cláusula, para determinar o afastamento da capitalização diária, sendo possível, contudo, a capitalização mensal dentro dos percentuais de juros remuneratórios previstos no contrato. Da descaracterização da mora A descaracterização da mora poderá ocorrer desde que se proceda à revisão das cláusulas no tocante aos juros remuneratórios e à capitalização mensal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período da inadimplência.(...) (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros, impõe-se a descaracterização da mora. E, em decorrência da revisão ora determinada, a quantia efetivamente devida pelo Apelante deve ser apurada, determinando-se a compensação e/ou a repetição do indébito, a depender dos cálculos. Ressalte-se que, se for o caso de repetição, esta deverá se dar na forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. Comissão de Permanência Com o julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.058.114/RS, não se discute mais a possibilidade de cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento contratual. Vejamos a ementa do julgado: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ - REsp: 1058114 RS 2008/0104144-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/11/2010 RSSTJ vol. 43 p. 31) Apesar de permitir a cobrança, o julgado impediu que ela fosse cumulada com a correção monetária e/ou encargos moratórios, dada a sua natureza tríplice, qual seja, de remunerar o capital emprestado (juros remuneratórios), de atualizar a moeda (correção monetária) e de compensar o inadimplemento (encargos moratórios), sob pena de representar bis in idem. As teses fixadas no julgamento deram ensejo a edição das súmulas 30, 294 e 296 do STJ, com o seguinte teor: Súmula 30 – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". (...) Súmula 294 – "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." (...) Súmula 296 – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. No caso em foco, a leitura do contrato permite concluir que não há cumulação indevida, dado que apenas incide os juros de mora (1% a.m.) e a multa contratual (2%), as despesas de cobrança e honorários advocatícios (id 94920467, pág. 4). Danos morais A pretensão indenizatória do Autor tem como fundamento a cobrança indevida de encargos contratuais. Registre-se, de início, que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, notadamente os referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva ou subjetiva, à integridade física e psicológica. Ocorre que, a divergência de ordem contratual existente entre as partes não constitui motivo suficiente para abalar a honra ou integridade psicológica do Apelado, de forma a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. E, não demonstradas repercussões negativas na esfera jurídica do recorrido, é de se concluir que o evento não passa de um mero aborrecimento. Portanto, descabida a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por dano moral. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e: 1) declarar a abusividade da capitalização diária de juros e da capitalização dos juros moratórios, sendo admitida apenas a capitalização mensal dos juros remuneratórios, devendo o Apelado refazer os cálculos do contrato, sendo permitida a compensação dos valores pagos a maior e, não havendo valores a compensar, a restituição ao Apelante, na forma simples, com atualização monetária; 2) determinar que sobre o valor apurado até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, incida juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; após, aplicação do IPCA para correção monetária e taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) para os juros de mora; 3) afastar a mora contratual. E, em razão do quanto decidido, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, cabendo ao Autor 70% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa ao patrono do Apelado, cuja exigibilidade suspendo, por ser esta beneficiária da Gratuidade Judiciária; e ao Apelado, 30% do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Apelante, que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071253-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIMEIRE DE BRITO ALVES OLIVEIRA
Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, PATRICIA SILVA BEZERRA, EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO