PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de consignação em pagamento, indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica e determinou o julgamento antecipado da lide. A Agravante sustenta cerceamento de defesa e a indispensabilidade da perícia para aferir a abusividade da taxa de juros com base nas particularidades do contrato e do perfil de risco do consumidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central envolve verificar se o indeferimento da prova pericial socioeconômica e a determinação do julgamento antecipado da lide, em ação revisional de contrato bancário que discute a abusividade de juros, configuram cerceamento de defesa e, consequentemente, se a decisão agravada merece reforma. III. Razões de decidir 3. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de indeferir provas que reputar desnecessárias ou protelatórias, sendo ele o destinatário final da prova. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada no artigo 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que permite o indeferimento da perícia quando o fato não demanda conhecimento técnico específico ou quando outras provas já produzidas são consideradas suficientes para a formação do convencimento do juízo. 5. A possibilidade de conversão do julgamento em diligência futura para a produção de prova, inclusive pericial, permanece resguardada ao juízo de primeiro grau, conforme a evolução da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial socioeconômica não configura cerceamento de defesa quando o juízo, no exercício do poder instrutório e com base no art. 464, §1º, I e II, do CPC, entende presentes nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do seu convencimento. 2. A decisão que encerra a instrução por reputar desnecessária a produção de provas requeridas deve estar devidamente fundamentada, o que afasta nulidade processual.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 464, §1º, I e II; CPC, art. 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012740-28.2026.8.05.0000, sendo Agravante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Agravado José de Queiroz, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012740-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: JOSE DE QUEIROZ
Advogado(s):ANDRE RODRIGUES SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional promovida por Jose de Queiroz, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: “(...) Compulsando os autos, verifico que a parte ré requereu a realização de prova pericial socioeconômica e a designação de audiência de instrução e julgamento. Todavia, a despeito do requerimento, tem-se que a prova requerida em nada contribuirá para formação da convicção deste Juízo, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental, já devidamente produzida nos autos, caracterizada, sobretudo, pelo contrato firmado entre as partes, o qual já indica boa parte dos pontos suscitados pela ré e que dispensam a atuação de perito. Saliente-se, outrossim, que os pontos não abordados pelo contrato, a exemplo do perfil de risco do tomador, suas fontes de renda, o perfil de risco, etc, podem ser demonstrados pela parte interessada através de simples prova documental, o que também torna irrelevante a prova pericial requerida. Mister destacar, por fim, que a interpretação acerca da aplicação dos entendimentos sufragados pelo STJ compete exclusivamente ao julgador, o qual não se deve deixar influenciar por posicionamentos meramente subjetivos, seja das próprias partes, seja de perito judicial. Assim, com lastro nessas razões, determino a conclusão feito para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero as provas constantes dos autos suficientes para o julgamento do mérito.” (id 535458523 nos autos originários) A Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que a prova pericial é imprescindível para aferir a capacidade de pagamento do consumidor e o risco envolvido na operação, elementos fundamentais para justificar a taxa de juros praticada. Invoca a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), aduzindo que a não produção da prova pericial neste momento tornará inútil a análise da questão em sede de apelação, pois eventual reconhecimento de nulidade implicaria o retorno dos autos à origem e anulação de atos processuais. Defende que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é apenas referencial e que a legalidade de taxas superiores depende da análise de fatores concretos como o perfil de risco do cliente, as garantias ofertadas e o histórico do tomador, questões que demandam dilação probatória técnica. Aduz que o julgamento antecipado da lide, sem a necessária instrução técnica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer, por tais razões, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do feito na instância primeva e, ao final, o provimento do agravo para que seja deferida a realização da perícia pleiteada. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão de id 99797759. O Agravado foi devidamente intimado, e apresentou contrarrazões ao recurso (id 100753423), pugnando pelo seu total desprovimento. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012740-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: JOSE DE QUEIROZ
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Não assiste razão ao Agravante em sua insurgência. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgador a determinar as provas que entende necessárias e pertinentes ao julgamento do feito, ao mesmo tempo em que lhe confere a prerrogativa de indeferir aquelas que se mostrem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias para a formação do livre convencimento motivado, que é fundamental para o deslinde adequado do processo. Esta prerrogativa do magistrado garante a condução eficiente do processo, evitando delongas e gastos desnecessários com a produção de provas que não agregarão substancialmente ao esclarecimento dos fatos controversos. Assim, não se pode configurar cerceamento de defesa quando o Juiz da causa, após uma análise detida do conjunto probatório já existente nos autos, reputa que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia estabelecida entre as partes. Especificamente quanto à perícia socioeconômica e contábil pleiteada pela Agravante, reconhece-se a relevância desta modalidade de prova em casos que envolvem alegação de abusividade de taxas de juros, mormente quando se contesta a legalidade das condições de um contrato de empréstimo consignado. Contudo, é imperioso observar que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão de maneira adequada, utilizando como base o artigo 464, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas." Referido dispositivo legal estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou quando for desnecessária em vista de outras provas já produzidas nos autos. No presente caso, o MM. Magistrado de primeiro grau entendeu que o conjunto probatório já existente seria suficiente para a formação de seu convencimento, tornando, assim, dispensável, em seu entendimento naquele momento processual, a realização da perícia socioeconômica e contábil. Esta análise do magistrado insere-se integralmente no âmbito de seu poder instrutório, que o qualifica como o destinatário final das provas. Desta forma, o juiz possui a prerrogativa legal de aferir, de forma fundamentada e motivada, quais elementos probatórios são efetivamente necessários à formação de seu convencimento e ao julgamento da causa. A decisão que indefere a produção de determinada prova não implica, em si, em cerceamento de defesa, desde que devidamente justificada e baseada em uma avaliação razoável da suficiência do material probatório já constante dos autos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ sobre o tema: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) (grifos nossos) Destaca-se, ainda, que a sistemática processual vigente prevê mecanismos para garantir a efetividade da justiça. Nada impede que, no momento da prolação da sentença, ou mesmo em fases processuais subsequentes, caso surjam novos elementos ou uma nova perspectiva que evidencie a indispensabilidade de maior dilação probatória, o Magistrado entenda pela necessidade de produção de provas complementares. Nesse cenário, o feito poderia ser convertido em diligência para a produção das provas que se mostrem essenciais, inclusive aquelas requeridas pelo Agravante, caso se configurem como imprescindíveis para a justa resolução da lide. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012740-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: JOSE DE QUEIROZ
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES SANTANA
VOTO